Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 401, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2007.

Convertida na Lei nº 11.663, de 2008
Texto para impressão
Exposição de Motivos

Altera as Leis nos 11.134, de 15 de julho de 2005, e 11.361, de 19 de outubro de 2006, dispõe sobre a remuneração devida aos militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e sobre os subsídios das carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o  A Lei no 11.134, de 15 de julho de 2005, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:

“Art. 1o-A.  A Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF, instituída pelo art. 2o da Lei no 10.874, de 1o de junho de 2004, é devida mensal e regularmente, em caráter privativo, aos militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, no valor de R$ 351,49 (trezentos e cinqüenta e um reais e quarenta e nove centavos).

Parágrafo único.  A GCEF integra os proventos na inatividade remunerada dos militares da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.” (NR)

Art. 2o  O Anexo I da Lei no 11.134, de 2005, passa a vigorar nos termos do Anexo I.

Art. 3o  Os Anexos I e II da Lei nº 11.361, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos II e III.

Art. 4o  As despesas decorrentes da aplicação desta Medida Provisória correrão à conta do Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF, criado pela Lei no 10.633, de 27 de dezembro de 2002.

Art. 5o  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros:

I - quanto à remuneração dos militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal: a partir de 1o de setembro de 2007; e

II - quanto à remuneração dos policiais civis do Distrito Federal: nos termos da nova redação dos Anexos I e II da Lei nº 11.361, de 2006.

Art. 6o  Ficam revogados:

I - a Lei no 10.874, de 1o de junho de 2004;

II - a Lei no 11.360, de 19 de outubro de 2006; e

III - o Anexo III da Lei no 11.361, de 19 de outubro de 2006.

Brasília, 13 de novembro  de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.11.2007

ANEXO I

(Anexo I da Lei no 11.134, de 15 de julho de 2005)

VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE

 

POSTO/GRADUAÇÃO

VALOR EM R$

OFICIAIS SUPERIORES

Coronel

4.394,94

Tenente-Coronel

4.218,87

Major

3.829,44

OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS

Capitão

3.230,94

OFICIAIS SUBALTERNOS

1o Tenente

2.876,38

2o Tenente

2.687,90

PRAÇAS ESPECIAIS

Aspirante a Oficial

2.248,74

Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar

1.201,48

Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar

824,82

PRAÇAS GRADUADAS

Subtenente

2.135,68

1o Sargento

1.911,57

2o Sargento

1.704,95

3o Sargento

1.540,16

Cabo

1.305,91

DEMAIS PRAÇAS

Soldado - 1ª Classe

1.233,96

Soldado - 2ª Classe

824,82

ANEXO II

(Anexo I da Lei no 11.361, de 19 de outubro de 2006)

TABELA DE SUBSÍDIOS

PARA A CARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA DO DISTRITO FEDERAL

EM R$

CARGO

CATEGORIA

EFEITOS FINANCEIROS

A PARTIR DE

1o SET 2007

A PARTIR DE

1o FEV 2008

A PARTIR DE

1o FEV 2009

Delegado de Polícia

ESPECIAL

16.683,98

19.053,57

19.699,82

PRIMEIRA

15.201,90

17.006,29

17.498,40

SEGUNDA

13.005,60

14.549,53

14.970,60

TERCEIRA

11.614,10

12.992,70

13.368,68

ANEXO III

(Anexo II da Lei no 11.361, de 19 de outubro de 2006)

TABELA DE SUBSÍDIOS

PARA A CARREIRA DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL

a) Quadro I

EM R$

CARGO

CATEGORIA

EFEITOS FINANCEIROS

A PARTIR DE

1° SET 2007

A PARTIR DE

1° FEV 2008

A PARTIR DE

1° FEV 2009

Perito Criminal

 

Perito Médico-Legista

ESPECIAL

16.683,98

19.053,57

19.699,82

PRIMEIRA

15.201,90

17.006,29

17.498,40

SEGUNDA

13.005,60

14.549,53

14.970,60

TERCEIRA

11.614,10

12.992,70

13.368,68

b) Quadro II

EM R$

CARGO

CATEGORIA

EFEITOS FINANCEIROS

A PARTIR DE

1o SET 2007

A PARTIR DE

1o FEV 2008

A PARTIR DE

1o FEV 2009

Agente de Polícia

 

Escrivão de Polícia

 

Papiloscopista Policial

 

Agente Penitenciário

ESPECIAL

10.241,21

11.528,11

11.879,08

PRIMEIRA

8.226,20

9.202,62

9.468,92

SEGUNDA

6.915,80

7.678,09

7.885,99

TERCEIRA

6.594,30

7.317,18

7.514,33