Presidência
da República |
DECRETO Nº 6.230, DE 11 DE OUTUBRO DE 2007.
Revogado pelo
Decreto nº 9.579, de 2018 Texto para impressão |
Estabelece o Compromisso pela Redução da Violência Contra Crianças e Adolescentes, com vistas à implementação de ações de promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, por parte da União Federal, em regime de colaboração com Municípios, Estados e Distrito Federal, institui o Comitê Gestor de Políticas de Enfrentamento à Violência contra Criança e Adolescente, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, aliena “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Fica
estabelecido o Compromisso pela Redução da Violência Contra Crianças e
Adolescentes, com o objetivo de conjugar esforços da União, Estados, Distrito
Federal e Municípios para a promoção e defesa dos direitos da criança e do
adolescente.
Parágrafo único. Os entes participantes do Compromisso atuarão em regime de colaboração com as organizações dos movimentos sociais, com os organismos internacionais, a iniciativa privada, com a comunidade e famílias, buscando potencializar os esforços da sociedade brasileira na melhoria das condições para a proteção integral da criança e do adolescente.
Art. 2o O Governo Federal, atuando diretamente ou em colaboração com
os demais entes federados e entidades que se vincularem ao Compromisso,
implementará os seguintes projetos:
I - Bem Me Quer, que contempla crianças e adolescentes em situação de risco, induzindo a articulação das políticas públicas em territórios de grave vulnerabilidade à violência, favorecendo a realização de ações que promovam o desenvolvimento integral de crianças e adolescentes e fortalecendo o Sistema de Garantia de Direitos;
II - Caminho pra Casa, que tem como foco o reordenamento físico e a qualificação da rede de acolhimento e o apoio às famílias para propiciar o retorno ao lar dos filhos abrigados;
III - Na Medida Certa, que contempla o desenvolvimento de ações para implementação do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo e visa, prioritariamente, qualificar a execução das medidas socioeducativas, garantindo o pleno respeito aos direitos dos adolescentes em conflito com a lei; e
IV - Observatório Nacional de Direitos da Criança e do Adolescente, como instrumento de monitoramento e avaliação das ações do Compromisso, bem como de produção de informações para subsidiar o acompanhamento de violações de direitos.
Art. 3o A
vinculação do Município, Estado ou Distrito Federal ao Compromisso pela Redução
da Violência Contra Crianças e Adolescentes dar-se-á por meio de termo de adesão
voluntária, cujos objetivos retratarão as diretrizes estabelecidas neste
Decreto.
Parágrafo único. A adesão voluntária de cada ente federativo ao Compromisso
gera para si a responsabilidade de priorizar medidas visando à garantia dos
direitos da criança e do adolescente em sua esfera de competência, observando as
diretrizes estabelecidas no art. 2o.
Art. 4o Podem
colaborar com o Compromisso, em caráter voluntário, outros entes, públicos e
privados, tais como organizações da sociedade civil, fundações, entidades de
classe empresariais, igrejas e entidades confessionais, famílias, pessoas
físicas e jurídicas.
Art. 5o Fica
instituído o Comitê Gestor de Políticas de Enfrentamento à Violência contra
Criança e Adolescente, com o objetivo de promover a articulação dos órgãos e
entidades envolvidos na implementação das ações relacionadas à promoção e defesa
dos direitos da criança e do adolescente, resultantes do Compromisso , assim
como de realizar o monitoramento e avaliação dessas ações.
Art. 6o O Comitê Gestor será composto por representantes dos
seguintes órgãos:
I - Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, que o coordenará;
II - Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República;
III - Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, da Presidência da República;
IV - Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República;
V - Ministério das Cidades;
VI - Ministério da Cultura;
VII - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
VIII - Ministério da Educação;
IX - Ministério do Esporte;
X - Ministério da Justiça;
XI - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
XII - Ministério da Saúde; e
XIII - Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo único. Os membros, titulares e suplentes, do Comitê Gestor serão indicados pelos titulares dos órgãos representados, no prazo máximo de sessenta dias, a contar da publicação deste Decreto, e designados pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos.
Art.
7o Caberá ao Comitê Gestor elaborar e aprovar o seu regimento
interno.
Art. 8o É facultado ao Comitê Gestor convidar representantes
de outros órgãos governamentais ou de instituições da sociedade civil para
colaborar com seus trabalhos.
Art. 9o Caberá à Secretaria Especial dos Direitos Humanos
prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução das atividades
do Comitê Gestor.
Art. 10. A participação no Comitê Gestor, considerada prestação de serviço
público relevante, não será remunerada.
Art.
11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de outubro de 2007; 186o da Independência e 119o da República
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Rousseff
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 15.10.2007.
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