Presidência
da República |
DECRETO Nº 6.198, DE 28 DE AGOSTO DE 2007.
Revogado pelo Decreto nº 6.219, de 2007 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
Complementar no
125, de 3 de janeiro de 2007,
DECRETA:
Art. 1o Para a instalação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e o início de suas atividades, ficam aprovados a sua Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2o Em
decorrência do disposto no art. 1o, ficam remanejados, na
forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em Comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:
I - da extinta Agência do Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: um DAS 101.6; três DAS 101.5; dez DAS 101.4; dezenove DAS 101.3; um DAS 101.2; quatro DAS 102.3; oito DAS 102.1; dez FG-1; e dez FG-2; e
II - da Secretaria de Gestão, do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para a SUDENE: um DAS 101.6;
quatro DAS 101.5; dezessete DAS 101.4; vinte e dois DAS 101.3; um DAS 101.2;
quinze DAS 101.1; um DAS 102.4; sete DAS 102.3; vinte e três DAS 102.2; doze DAS
102.1; e vinte e sete FG-1.
Art. 3o O
Superintendente da SUDENE fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de
trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos
titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de
cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4o O regimento
interno da SUDENE será aprovado pela Diretoria Colegiada e publicado no Diário
Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste
Decreto.
Art. 5o Os titulares
dos Ministérios setoriais deverão prestar informações em relação aos programas e
ações sob sua responsabilidade, na área de atuação da SUDENE, para viabilizar a
elaboração do relatório anual sobre o cumprimento dos planos, diretrizes de ação
e propostas de políticas públicas federais, com vistas a subsidiar a apreciação
do projeto de lei orçamentária da União pelo Congresso Nacional.
Parágrafo único. As informações de que trata o caput deverão ser
apresentadas conforme as metodologias a serem estabelecidas de comum acordo
entre o órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal, o
Ministério da Integração Nacional e a SUDENE, objetivando o alinhamento com o
modelo de gestão do plano plurianual e com a Política Nacional de
Desenvolvimento Regional - PNDR.
Art. 6o A partir da
publicação deste Decreto, passam a constituir patrimônio da SUDENE os bens e
direitos da ADENE.
Art. 7o O Conselho
Deliberativo da ADENE terá o prazo de cento e oitenta dias, a contar da
publicação deste Decreto, para a criação do Comitê Regional das Instituições
Financeiras Federais e do Comitê Regional de Articulação dos Órgãos e Entidades
Federais, com a definição de sua organização e funcionamento.
Art. 8o Os servidores
que foram transferidos para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão por
força do art. 21, § 4o, da Medida Provisória no
2.156-5, de 24 de agosto de 2001, bem como os que estão lotados na ADENE poderão
ser redistribuídos para o Quadro de Pessoal Permanente da SUDENE, nos termos do
art. 37 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Parágrafo único. A administração e o
pagamento de inativos e pensionistas da ADENE será de responsabilidade da
SUDENE.
Art. 9o Na reunião de
instalação do Conselho Deliberativo da SUDENE, será iniciada a apreciação de
proposta de regimento interno do Colegiado, o qual deverá ser aprovado até a
segunda reunião.
Art. 10. A ADENE fica extinta a partir
da data da publicação deste Decreto.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 12. Fica revogado o
Decreto no
4.654, de 27 de março de 2003.
Brasília, 28 de agosto de 2007; 186o
da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo
Bernardo Silva
Geddel Vieira LIma
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 28.8.2007 - Edição extra
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA SUPERINTENDÊNCIA DO
DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE - SUDENE
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE, FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 1o A
Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, criada pela
Lei
Complementar no 125, de 3 de janeiro de 2007, autarquia de
natureza especial, administrativa e financeiramente autônoma, integrante do
Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, vinculada ao Ministério da
Integração Nacional, com sede na cidade do Recife, Estado de Pernambuco, tem por
finalidade promover o desenvolvimento includente e sustentável de sua área de
atuação e a integração competitiva da base produtiva regional na economia
nacional e internacional e, como competências:
I - definir objetivos e metas econômicas
e sociais que levem ao desenvolvimento sustentável de sua área de atuação;
II - formular planos e propor diretrizes
para o desenvolvimento de sua área de atuação, em consonância com a Política
Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR, articulando-os com os planos
nacionais, estaduais e locais;
III - propor diretrizes para definir a
regionalização da Política Industrial, Tecnológica e de Comércio Exterior - PITCE,
que considerem as potencialidades e especificidades de sua área de atuação;
IV - articular e propor programas e
ações perante os Ministérios setoriais para o desenvolvimento regional, com
ênfase no caráter prioritário e estratégico, de natureza supra-estadual ou
sub-regional;
V - promover as ações dos órgãos
públicos e fomentar a cooperação das forças sociais representativas de sua área
de atuação de forma a garantir o cumprimento dos objetivos e metas de que trata
o inciso I;
VI - atuar, como agente do Sistema de
Planejamento e de Orçamento Federal, visando promover a diferenciação regional
das políticas públicas nacionais e a observância dos
§§ 1o e
7º
do art. 165 da Constituição;
VII - nos termos do inciso VI, em
articulação com o Ministério da Integração Nacional, assessorar o Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão na elaboração do plano plurianual, da lei de
diretrizes orçamentárias e do Orçamento Geral da União, em relação aos projetos
e atividades previstos para sua área de atuação;
VIII - apoiar, em caráter complementar,
investimentos públicos e privados nas áreas de infra-estrutura econômica e
social, capacitação de recursos humanos, inovação e difusão tecnológica,
políticas sociais e culturais e iniciativas de desenvolvimento sub-regional;
IX - estimular, por meio da
administração de incentivos e benefícios fiscais, os investimentos privados
prioritários, as atividades produtivas e as iniciativas de desenvolvimento
sub-regional em sua área de atuação, conforme definição do Conselho
Deliberativo, em consonância com o
§ 2º do art. 43 da
Constituição e na forma da legislação vigente;
X - promover programas de assistência
técnica e financeira internacional, em sua área de atuação;
XI - propor, mediante resolução do
Conselho Deliberativo, as prioridades e os critérios de aplicação dos recursos
dos fundos de desenvolvimento e dos fundos setoriais, na sua área de atuação, em
especial aqueles vinculados ao desenvolvimento científico e tecnológico; e
XII - promover o desenvolvimento
econômico, social e cultural e a proteção ambiental do semi-árido, por meio da
adoção de políticas diferenciadas para a sub-região.
Art. 2o A área de
atuação da SUDENE abrange os Estados do Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do
Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia e as regiões e os Municípios
do Estado de Minas Gerais de que tratam as Leis nos
1.348, de 10 de fevereiro de 1951, 6.218, de 7 de julho de 1975, e
9.690, de 15
de julho de 1998, bem como os Municípios de Águas Formosas, Angelândia,
Aricanduva, Arinos, Ataléia, Bertópolis, Campanário, Carlos Chagas, Catuji,
Crisólita, Formoso, Franciscópolis, Frei Gaspar, Fronteira dos Vales, Itaipé,
Itambacuri, Jenipapo de Minas, José Gonçalves de Minas, Ladainha, Leme do Prado,
Maxacalis, Monte Formoso, Nanuque, Novo Oriente de Minas, Ouro Verde de Minas,
Pavão, Pescador, Ponto dos Volantes, Poté, Riachinho, Santa Fé de Minas, Santa
Helena de Minas, São Romão, Serra dos Aimorés, Setubinha, Teófilo Otoni,
Umburatiba e Veredinha, todos em Minas Gerais, e ainda os Municípios do Estado
do Espírito Santo relacionados na Lei nº 9.690, de 1998, bem
como o Município de Governador Lindemberg.
Parágrafo único. Os Estados e
Municípios criados por desmembramento dos Estados e dos entes municipais
situados na área a que se refere o caput serão automaticamente
considerados como integrantes da área de atuação da SUDENE.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3o A SUDENE tem
a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos colegiados:
a) Conselho Deliberativo, que contará
com Secretaria-Executiva; e
b) Diretoria Colegiada;
II - órgãos de assistência direta e
imediata ao Superintendente:
a) Gabinete;
b) Assessoria de Comunicação Social e
Marketing Institucional;
c) Assessoria de Gestão Institucional;
d) Assessoria de Suporte Técnico aos
Colegiados; e
e) Coordenação de Defesa Civil;
III - órgãos seccionais:
a) Procuradoria-Geral, vinculada à
Procuradoria-Geral Federal;
b) Auditoria-Geral;
c) Ouvidoria; e
d) Diretoria de Administração;
IV - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Planejamento e
Articulação de Políticas;
b) Diretoria de Gestão de Fundos e
Incentivos e de Atração de Investimentos; e
c) Diretoria de Promoção do
Desenvolvimento Sustentável; e
V - órgão descentralizado: Escritório de
Representação em Brasília.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 4o A SUDENE será
dirigida por uma Diretoria Colegiada composta por quatro diretores e pelo
Superintendente, que a presidirá.
§ 1o A Diretoria
Colegiada será nomeada pelo Presidente da República.
§ 2o O
Superintendente designará um dos integrantes da Diretoria Colegiada para
substitui-lo nas suas ausências e eventuais impedimentos.
§ 3o O
Superintendente designará os substitutos dos Diretores, dentre os próprios
integrantes da Diretoria Colegiada.
§ 4o O
Procurador-Chefe, o Auditor-Chefe e o Ouvidor serão nomeados na forma da
legislação vigente.
Art. 5o A Diretoria
Colegiada reunir-se-á com a presença de, pelo menos, três integrantes, dentre
eles o Superintendente, ou seu substituto, e deliberará por maioria simples de
votos.
Parágrafo único. Ao Superintendente
cabe o voto de qualidade.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Seção I
Do Conselho Deliberativo
Art. 6o Integram o
Conselho Deliberativo da SUDENE:
I - os governadores dos Estados da área
de sua atuação;
II - os Ministros de Estado da
Integração Nacional, da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão;
III - seis Ministros de Estado das
demais áreas de atuação do Poder Executivo;
IV - três prefeitos de Municípios, de
Estados diferentes na área de sua atuação, indicados pela Associação Brasileira
de Municípios, pela Confederação Brasileira de Municípios e pela Frente
Municipalista Nacional;
V - três representantes da classe
empresarial e respectivos suplentes, de Estados diferentes na área de sua
atuação, indicados pela Confederação Nacional da Agricultura, pela Confederação
Nacional do Comércio e pela Confederação Nacional da Indústria;
VI - três representantes da classe dos
trabalhadores e respectivos suplentes, de Estados diferentes na área de sua
atuação, indicados pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura,
pela Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio e pela Confederação
Nacional dos Trabalhadores na Indústria;
VII - o seu Superintendente; e
VIII - o Presidente do Banco do Nordeste
do Brasil S.A.
§ 1o O Conselho Deliberativo será presidido pelo Ministro de Estado da Integração Nacional.
§ 2o O Presidente da
República presidirá as reuniões de que participar.
§ 3o Os
representantes e respectivos suplentes de que tratam os incisos IV, V e VI
permanecerão na função por até um ano e serão indicados, alternadamente,
observado o critério de rodízio e a ordem alfabética das unidades da Federação
que integram a área de atuação da SUDENE e designados pelo Ministro de Estado da
Integração Nacional.
§ 4o Compete ao
Presidente do Conselho Deliberativo, em função da pauta, definir os Ministros de
Estado a que se refere o inciso III.
§ 5o Os governadores
de Estado, quando ausentes, somente poderão ser substituídos pelos respectivos
vice-governadores, os Ministros de Estado, pelos Secretários-Executivos dos
respectivos Ministérios, e os prefeitos, pelos vice-prefeitos.
§ 6o Os dirigentes
das entidades a que se referem os incisos VII e VIII, quando ausentes, somente
poderão ser substituídos por outro membro da diretoria.
§ 7o Poderão ainda
ser convidados a participar de reuniões do Conselho, sem direito a voto,
dirigentes de outros órgãos, entidades e empresas da administração pública.
§ 8o A
Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo, cuja organização e funcionamento
constarão do regimento interno do Colegiado, será dirigida pelo Superintendente
da SUDENE, e terá como atribuições o encaminhamento das decisões submetidas ao
Colegiado e o acompanhamento das resoluções do Conselho.
§ 9o O
Conselho Deliberativo reunir-se-á trimestralmente, ou sempre que convocado por
sua presidência, mediante proposta da Diretoria Colegiada, pautando-se por
regimento interno a ser aprovado pelo Colegiado.
§ 10. No primeiro trimestre de cada
exercício, será realizada reunião especial para avaliar a execução do plano
regional de desenvolvimento no exercício anterior e aprovar a programação de
atividades do plano no exercício corrente.
§ 11. O Presidente da República presidirá a reunião especial do Conselho de que trata o § 10.
§ 12. Com o objetivo de promover a
integração das ações de apoio financeiro aos projetos de infra-estrutura e de
serviços públicos e aos empreendimentos produtivos, o Conselho Deliberativo
estabelecerá as normas para a criação, a organização e o funcionamento do Comitê
Regional das Instituições Financeiras Federais, que terá caráter consultivo.
§ 13. O Comitê Regional das
Instituições Financeiras Federais será presidido pelo Superintendente da SUDENE
e integrado por representantes da administração superior do Banco do Brasil
S.A., do Banco do Nordeste do Brasil S.A., do Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social e da Caixa Econômica Federal.
§ 14. Com o objetivo de promover a
integração das ações dos órgãos e entidades federais na sua área de atuação, o
Conselho Deliberativo estabelecerá as normas para a criação, a organização e o
funcionamento do Comitê Regional de Articulação dos Órgãos e Entidades Federais,
que terá caráter consultivo.
§ 15. O Comitê Regional de Articulação
dos Órgãos e Entidades Federais será presidido pelo Superintendente da SUDENE e
integrado por representantes das entidades federais de atuação regionalizada e
as delegacias e representações de órgãos e entidades federais em sua área de
atuação.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do Conselho Deliberativo
Art. 7o Ao Conselho
Deliberativo compete:
I - aprovar seu regimento interno;
II - estabelecer as diretrizes de ação para o desenvolvimento da área de atuação da SUDENE;
III - propor ao Presidente da República,
em articulação com o Ministério da Integração Nacional, anteprojeto de lei que
instituirá o plano regional de desenvolvimento do nordeste e os programas
regionais de desenvolvimento a serem encaminhados ao Congresso Nacional, para
apreciação e deliberação;
IV - acompanhar e avaliar a execução do
plano e dos programas regionais do Nordeste e determinar as medidas de ajustes
necessárias ao cumprimento dos objetivos, diretrizes e metas do plano regional
de desenvolvimento do nordeste;
V - aprovar os relatórios anuais,
apresentados pela SUDENE, sobre o cumprimento do plano regional de
desenvolvimento do nordeste, para encaminhamento à comissão mista referida no
§
1o do art. 166 da Constituição e às demais comissões temáticas
pertinentes do Congresso Nacional, obedecido o mesmo prazo de encaminhamento do projeto de lei orçamentária da União;
VI - criar comitês, permanentes ou
provisórios, fixando, no ato de criação, sua composição e suas competências, bem
como extinguir comitês por ele criados;
VII - estabelecer os critérios técnicos
e científicos para a delimitação do semi-árido incluído na área de atuação da
SUDENE;
VIII - aprovar, anualmente, relatório
apresentado pela Diretoria Colegiada, com a avaliação dos programas e ações do
Governo Federal na área de atuação da SUDENE, encaminhado-o à comissão mista
permanente de que trata o
art. 166, § 1º, da Constituição e às
demais comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, no mesmo prazo de
encaminhamento do projeto de lei orçamentária da União;
IX - propor, em articulação com os
Ministérios competentes, as prioridades e os critérios de aplicação dos recursos
dos outros fundos de desenvolvimento e dos fundos setoriais na área de atuação
da SUDENE, em especial aqueles vinculados ao desenvolvimento científico e
tecnológico;
X - definir, na área de atuação da
SUDENE, os investimentos privados prioritários, as atividades produtivas e as
iniciativas de desenvolvimento sub-regional, objeto de estímulo por meio da
administração de incentivos e benefícios fiscais e financeiros, na forma da
legislação em vigor;
XI - aprovar o regulamento dos
incentivos e benefícios fiscais e financeiros administrados pela SUDENE;
XII - em relação ao Fundo Constitucional
de Financiamento do Nordeste - FNE:
a) estabelecer anualmente, até 15 de
agosto, as diretrizes e prioridades para aplicação dos recursos no exercício
seguinte, observadas as diretrizes e orientações gerais do Ministério da
Integração Nacional e em consonância com o plano regional de desenvolvimento do
nordeste;
b) definir os empreendimentos de
infra-estrutura econômica considerados prioritários para a economia regional;
c) avaliar os resultados obtidos e
determinar as medidas de ajustes necessárias ao cumprimento das diretrizes
estabelecidas, dos programas de financiamento aprovados e à adequação dos
financiamentos às prioridades regionais;
d) aprovar anualmente, até o dia 15 de
dezembro, a proposta de programação de financiamento para o exercício seguinte,
a qual deverá estar acompanhada de parecer da SUDENE e do Ministério da
Integração Nacional; e
e) encaminhar a programação de
financiamento a que se refere a alínea “d”, da qual constarão os tetos
individuais de financiamento, dentre outros elementos, juntamente com o
resultado da apreciação das propostas de programação apresentadas, e o parecer
que subsidiou a aprovação referida na citada alínea “d”, à comissão mista
permanente de que trata o
art. 166, § 1o, da Constituição;
XIII - em relação ao Fundo de
Desenvolvimento do Nordeste - FDNE:
a) estabelecer, anualmente, as
prioridades para as aplicações dos recursos no exercício seguinte, observadas as
diretrizes e orientações gerais estabelecidas pelo Ministério da Integração
Nacional, no financiamento aos empreendimentos de grande relevância para a
economia regional;
b) definir os critérios para o
estabelecimento de contrapartida dos Estados e dos Municípios nos investimentos;
c) dispor sobre a remuneração do agente
operador, inclusive sobre as condições de assunção dos riscos de cada projeto de
investimento;
d) aprovar regulamento que disponha
sobre a participação do FDNE nos projetos de investimento; e
e) definir os critérios de aplicação dos
recursos destinados ao custeio de atividades em pesquisa, desenvolvimento e
tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, correspondentes a um
inteiro e cinco décimos por cento, calculado sobre o montante de cada parcela
liberada pelo FDNE; e
XIV - articular-se com a Câmara de
Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional para apresentação do
plano de desenvolvimento regional do nordeste nos termos do
art. 5o
do Decreto no 6.047, de 22 de fevereiro de 2007.
Seção II
Da Diretoria Colegiada
Art. 8o Compete à
Diretoria Colegiada:
I - assistir ao Conselho Deliberativo,
suprindo-o das informações, estudos e projetos que se fizerem necessários ao
exercício de suas atribuições;
II - exercer a administração da SUDENE;
III - editar normas sobre matérias de
competência da SUDENE;
IV - aprovar o regimento interno da
SUDENE;
V - cumprir e fazer cumprir as
diretrizes e propostas aprovadas pelo Conselho Deliberativo;
VI - estudar e propor diretrizes para o
desenvolvimento da área de atuação da SUDENE, consolidando as propostas no plano
regional de desenvolvimento do nordeste, com metas e com indicadores objetivos
para avaliação e acompanhamento, de comum acordo com o Ministério da Integração
Nacional;
VII - assegurar a elaboração de
avaliação anual da ação federal na área de atuação da SUDENE, ouvido o
Ministério da Integração Nacional;
VIII - encaminhar a proposta de
orçamento da SUDENE ao Ministério da Integração Nacional;
IX - encaminhar os relatórios de gestão
e os demonstrativos contábeis da SUDENE aos órgãos competentes;
X - autorizar a divulgação de relatórios
sobre as atividades da SUDENE;
XI - decidir pela venda, cessão ou
aluguel de bens integrantes do patrimônio da SUDENE;
XII - notificar e aplicar as sanções
previstas na legislação;
XIII - conhecer e julgar pedidos de
reconsideração de decisões de membros da Diretoria;
XIV - encaminhar, para aprovação do
Conselho Deliberativo, proposta de regimento interno desse Conselho;
XV - aprovar cartas-consultas, projetos de investimentos, celebrar contratos com os agentes operadores e realizar os demais atos de gestão relativos ao FDNE;
XVI - elaborar as propostas do plano
regional de desenvolvimento do nordeste e do respectivo anteprojeto de lei, a
serem encaminhadas ao Conselho Deliberativo;
XVII - aprovar os laudos constitutivos,
os pareceres, as declarações e os documentos congêneres e realizar outros atos
de gestão necessários à administração de incentivos e benefícios fiscais e
financeiros;
XVIII - aprovar o Plano Anual de
Atividades da Auditoria Interna - PAINT para o exercício subseqüente; e
XIX - exercer outras competências
estabelecidas no regimento interno.
§ 1o As decisões
relacionadas com as competências institucionais da SUDENE serão tomadas pela
Diretoria Colegiada.
§ 2o Enquanto não
dispuser de qualificação técnica para a análise da viabilidade
econômico-financeira e do risco dos projetos e dos tomadores de recursos do FDNE,
como previsto no inciso XV, a SUDENE firmará contrato ou convênio com
instituição financeira oficial federal, nos termos do
Decreto no
4.253, de 31 de maio de 2002.
§ 3o Ato
do Chefe do Poder Executivo reconhecerá, mediante proposta do Ministro de Estado
da Integração Nacional, a qualificação da SUDENE para o exercício da competência
de que trata o § 2o.
Seção III
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao
Superintendente
Art. 9o Ao Gabinete
compete:
I - assistir ao Superintendente em sua
representação política e social;
II - coordenar o planejamento e a
elaboração da pauta de despachos e audiências do Superintendente;
III - apoiar a realização de eventos da
SUDENE com representações e autoridades regionais, nacionais e internacionais;
IV - acompanhar a tramitação dos
projetos de interesse da SUDENE no Congresso Nacional e subsidiar o
superintendente no atendimento às consultas e requerimentos formulados por
parlamentares;
V - apoiar o Superintendente no
acompanhamento da implementação do plano de ação anual da SUDENE; e
VI - exercer outras competências
estabelecidas no regimento interno.
Art. 10. À Assessoria de Comunicação
Social e Marketing Institucional compete:
I - planejar, coordenar e executar as
atividades de comunicação social da SUDENE, em consonância com as diretrizes
definidas pela Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;
II - programar, coordenar e administrar
campanhas publicitárias, observado o disposto no
art. 37, § 1o,
da Constituição;
III - providenciar a publicação oficial
e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação da SUDENE;
IV - promover a divulgação de eventos,
serviços institucionais e instrumentos de ação da SUDENE;
V - recepcionar e acompanhar
profissionais da mídia na SUDENE; e
VI - exercer outras competências
estabelecidas no regimento interno.
Art. 11. À Assessoria de Gestão
Institucional compete:
I - coordenar os processos de
elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação concernentes ao
planejamento institucional da SUDENE;
II - planejar, coordenar e avaliar a
execução das atividades de desenvolvimento organizacional no âmbito da SUDENE;
III - acompanhar e avaliar o cumprimento
das funções institucionais afetas à SUDENE;
IV - elaborar relatórios institucionais
de gestão;
V - verificar, previamente à
formalização dos atos, a conformidade dos procedimentos relacionados à gestão
dos fundos, incentivos, benefícios fiscais e financeiros, convênios e contratos;
VI - planejar, coordenar e supervisionar
a execução das atividades relacionadas com o sistema federal de planejamento e
orçamento, naquilo que couber;
VII - elaborar, em articulação com o
Ministério da Integração Nacional e com as demais diretorias, propostas para o
plano plurianual, para a lei de diretrizes orçamentárias e para o Orçamento
Geral da União, em relação aos projetos e atividades previstos na área de
atuação da SUDENE; e
VIII - exercer outras competências
estabelecidas no regimento interno.
Art. 12. À Assessoria de Suporte
Técnico aos Colegiados compete:
I - apoiar o Superintendente nas suas
funções de direção da Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo;
II - executar e coordenar as atividades
de apoio administrativo, técnico e institucional aos órgãos colegiados
instituídos no âmbito da SUDENE;
III - agendar as reuniões plenárias,
reuniões de diretoria e outras, juntamente com as unidades ou órgãos
interessados da SUDENE;
IV - coordenar, orientar e acompanhar a
atuação da representação da SUDENE em órgãos colegiados e em encontros técnicos;
V - elaborar, para apreciação da
Diretoria Colegiada, o calendário de reuniões dos órgãos colegiados;
VI - elaborar, para apreciação da
Diretoria Colegiada, proposta de regimento interno de colegiados no âmbito da
SUDENE;
VII - elaborar, para apreciação da
Diretoria Colegiada, propostas de criação de comitês e normas de organização e
funcionamento de colegiados no âmbito da SUDENE; e
VIII - exercer outras competências
estabelecidas no regimento interno.
Seção IV
Dos Órgãos Seccionais
Art. 13. À Procuradoria-Geral, na
qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicial e
extrajudicialmente a SUDENE;
II - apurar a liquidez e certeza dos
créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da SUDENE,
inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial;
III - exercer as atividades de
consultoria e assessoramento jurídicos, aplicando-se, no que couber, o disposto
no art. 11 da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de
1993;
IV - assistir às autoridades no controle
interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados, inclusive
examinando previamente os textos de atos normativos, os editais de licitação,
contratos e outros deles decorrentes, bem assim os atos de dispensa e
inexigibilidade de licitação;
V - opinar previamente sobre a forma de
cumprimento de decisões judiciais;
VI - representar à Diretoria Colegiada
sobre providências de natureza jurídica que devam ser adotadas em atendimento ao
interesse público e às normas vigentes; e
VII - exercer outras competências
estabelecidas no regimento interno.
Art. 14. À Auditoria-Geral compete:
I - proceder ao controle interno,
fiscalizando e examinando os resultados quanto à economicidade, eficácia e
eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e de
pessoal, bem como dos demais sistemas administrativos e operacionais da SUDENE;
II - assessorar a Diretoria Colegiada
para o cumprimento dos objetivos institucionais da SUDENE, prioritariamente, na
supervisão e controle interno administrativo do órgão;
III - realizar auditorias e emitir
relatório sobre a execução física e financeira e os resultados obtidos na
aplicação dos recursos, relativamente aos programas, ações e incentivos fiscais,
sob a responsabilidade da SUDENE;
IV - examinar e emitir parecer sobre a
prestação de contas anual da SUDENE;
V - formular as normas e diretrizes da
área da Auditoria, em conjunto com as demais unidades administrativas da SUDENE;
VI - acompanhar o atendimento às
diligências e a implementação das recomendações dos órgãos e unidades do Sistema
de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União;
VII - elaborar o PAINT;
VIII - avaliar a atuação da SUDENE, com
vistas ao cumprimento das políticas, metas e projetos estabelecidos; e
IX - exercer outras competências
estabelecidas no regimento interno.
Art. 15. À Ouvidoria compete:
I - analisar, dando o tratamento
adequado, e encaminhar às áreas competentes, as reclamações, elogios,
solicitações, sugestões e informações recebidas;
II - acompanhar e avaliar as
providências adotadas em relação às informações recebidas;
III - oferecer canais diretos, ágeis e
imparciais para a recepção de informações, sugestões e críticas da sociedade,
bem como do público interno, em relação à SUDENE;
IV - analisar a pertinência de denúncias
relativas à inadequada prestação de serviços públicos, recomendando a
instauração de procedimentos administrativos para o exame técnico das questões e
a adoção de medidas saneadoras e preventivas de falhas e omissões dos
responsáveis;
V - organizar e interpretar o conjunto
das manifestações recebidas e produzir indicadores sobre o nível de satisfação
dos usuários dos serviços públicos prestados no âmbito do Poder Executivo
Federal relacionado às competências institucionais da SUDENE; e
VI - exercer outras competências
estabelecidas no regimento interno.
Art. 16. À Diretoria de Administração
compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar
a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de Recursos
Humanos, de Orçamento, de Administração Financeira, de Contabilidade, de
Informação e Informática, de Serviços Gerais e de Arquivos no âmbito da SUDENE;
II - planejar, coordenar e acompanhar a
execução das atividades inerentes à gestão e à segurança da informação no âmbito
da SUDENE;
III - planejar, coordenar e acompanhar a
execução das atividades atinentes à manutenção e conservação das instalações
físicas, dos acervos bibliográfico e documental e às contratações para suporte
às atividades administrativas da SUDENE;
IV - elaborar, em articulação com as
demais diretorias, o programa de desenvolvimento de pessoal para servidores da
SUDENE, incluindo ações voltadas à habilitação para o exercício de cargos de
direção e assessoramento superiores; e
V - exercer outras competências
estabelecidas no regimento interno.
Seção V
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 17. À Diretoria de Planejamento e
Articulação de Políticas compete:
I - articular com órgãos públicos e
instituições representativas da sociedade a proposição de estratégias,
diretrizes e prioridades para orientar a elaboração de planos, programas e
projetos na área de atuação da SUDENE;
II - articular com os Ministérios da
Integração Nacional, do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia a formulação de
diretrizes que promovam a diferenciação regional das políticas federais, em
especial a Política Industrial, Tecnológica e do Comércio Exterior;
III - propor, em articulação com o
Ministério da Integração Nacional e demais Ministérios, programas e ações
setoriais para o desenvolvimento regional, com ênfase no caráter prioritário e
estratégico de natureza supra-estadual ou sub-regional;
IV - formular planos e programas para o
desenvolvimento da área de atuação da SUDENE, considerando os recursos
destinados ao desenvolvimento regional, em consonância com a PNDR e com os
planos nacionais, estaduais e locais em execução, as políticas e diretrizes do
Governo Federal, para encaminhamento pela Diretoria Colegiada e pelo Conselho
Deliberativo, de modo a comporem o plano plurianual, a lei de diretrizes
orçamentárias e o Orçamento Geral da União;
V - propor, em articulação com a
Diretoria de Promoção do Desenvolvimento Sustentável, programas e ações para o
semi-árido, voltados ao desenvolvimento econômico, social e cultural e a
proteção ambiental;
VI - propor diretrizes, metas e
indicadores econômicos, sociais, ambientais e institucionais para subsidiar a
formulação do plano regional de desenvolvimento do nordeste e a avaliação dos
impactos das ações de desenvolvimento da área de atuação da SUDENE;
VII - acompanhar a implementação e
avaliar os impactos socioeconômicos dos planos, programas e projetos nacionais e
regionais de promoção do desenvolvimento includente e sustentável e dos
investimentos em infra-estrutura econômica, tecnológica e sociocultural na área
de atuação da SUDENE;
VIII - elaborar estudos e pesquisas,
sistematizar e programar bases de dados para subsidiar os processos de
formulação, monitoramento e avaliação de planos e programas;
IX - articular com organismos e
instituições nacionais e internacionais programas de cooperação técnica e
financeira e coordenar a sua implementação;
X - supervisionar a realização de
estudos e propostas voltados ao ordenamento territorial;
XI - elaborar, seguindo orientações do
órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal, relatório anual
sobre a avaliação dos programas e ações do Governo Federal, contemplando o
cumprimento dos planos, diretrizes de ação e propostas de políticas públicas
federais destinadas à área de atuação da SUDENE;
XII - propor, em articulação com a
Diretoria de Promoção do Desenvolvimento Sustentável, critérios técnicos e
científicos para a delimitação do semi-árido incluído na área de atuação da
SUDENE;
XIII - elaborar, em conjunto com o Ministério da Integração Nacional, com os Ministérios setoriais, com os órgãos e entidades federais presentes na área de atuação e em articulação com os governos estaduais, o plano regional de desenvolvimento do nordeste e o anteprojeto de lei que o instituirá;
XIV - elaborar relatório anual sobre o
cumprimento do plano regional de desenvolvimento do nordeste;
XV - elaborar proposta, no âmbito do FNE,
para subsidiar o Conselho Deliberativo na definição dos empreendimentos de
infra-estrutura econômica considerados prioritários para a economia regional, em
articulação com a Diretoria de Gestão de Fundos e Incentivos e de Atração de
Investimentos e com a Diretoria de Promoção do Desenvolvimento Sustentável;
XVI - elaborar, com o concurso do
Ministério da Ciência e Tecnologia, para apreciação do Conselho Deliberativo,
proposta de prioridades e critérios de aplicação dos recursos dos fundos
vinculados ao desenvolvimento científico e tecnológico na área de atuação da
SUDENE;
XVII - elaborar, em articulação com os
Ministérios setoriais, para fins de apreciação do Conselho Deliberativo,
proposta de prioridades e critérios de aplicação dos recursos de outros fundos
de desenvolvimento e dos fundos setoriais na área de atuação da SUDENE;
XVIII - formular propostas de diretrizes
e prioridades para aplicação dos recursos do FDNE, dos benefícios e incentivos
fiscais e do FNE, em consonância com o plano regional de desenvolvimento do
nordeste e as orientações do Ministério da Integração Nacional;
XIX - propor ao Conselho Deliberativo os
critérios de aplicação dos recursos destinados ao custeio de atividades em
pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional,
correspondentes a um inteiro e cinco décimos por cento, calculados sobre o
montante de cada parcela liberada pelo FDNE;
XX - administrar a aplicação dos recursos de que trata o inciso XIX em projetos específicos relacionados a pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional;
XXI - difundir conhecimentos
prioritários para a promoção do desenvolvimento includente e sustentável na
região; e
XXII - exercer outras competências
estabelecidas no regimento interno.
Art. 18. À Diretoria de Gestão de Fundos e Incentivos e de Atração de Investimentos compete:
I - analisar, em articulação com o
Ministério da Integração Nacional, a proposta de programação anual de aplicação
dos recursos do FNE, elaborada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A.;
II - avaliar, em articulação com o
Ministério da Integração Nacional, os relatórios semestrais apresentados pelo
banco administrador sobre as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos
com a aplicação dos recursos do FNE;
III - avaliar, em articulação com o
Ministério da Integração Nacional, as atividades desenvolvidas e os resultados
obtidos com a aplicação dos recursos do FDNE e dos benefícios e incentivos
fiscais e financeiros;
IV - propor, em articulação com o
Ministério da Integração Nacional, medidas de ajustes para o cumprimento das
orientações, diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Conselho Deliberativo;
V - realizar os atos de gestão
relacionados aos benefícios e incentivos fiscais e financeiros, ao FNE e ao FDNE,
inclusive aqueles decorrentes de contratos com o agente operador;
VI - propor critérios para o
estabelecimento de contrapartida dos Estados e dos Municípios nos investimentos
do FDNE;
VII - propor limite de remuneração e
condições de assunção dos riscos do agente operador, em cada projeto de
investimento do FDNE;
VIII - elaborar proposta de regulamento
disciplinando a participação do FDNE nos projetos de investimento;
IX - realizar ações, articuladas com
entidades diversas, objetivando atrair e apoiar investimentos na área de atuação
da SUDENE;
X - promover, nos mercados nacional e
internacional, as oportunidades de investimentos e negócios existentes na
região;
XI - analisar cartas-consultas e
projetos relativos ao FDNE;
XII - analisar e emitir pareceres
relacionados à concessão de benefícios e incentivos fiscais e financeiros;
XIII - promover a divulgação de
oportunidades de negócios e apoiar ações que possibilitem a inserção nacional e
internacional dos produtos da região;
XIV - elaborar proposta de regulamento
dos incentivos e benefícios fiscais e financeiros administrados pela SUDENE;
XV - propor a definição, na área de
atuação da SUDENE, dos investimentos privados prioritários, das atividades
produtivas e das iniciativas de desenvolvimento sub-regional, objeto de estímulo
por meio da administração de incentivos e benefícios fiscais e financeiros; e
XVI - exercer outras competências
estabelecidas no regimento interno.
Art. 19. À Diretoria de Promoção do
Desenvolvimento Sustentável compete:
I - promover, juntamente com organismos
e instituições locais, a implementação de programas e ações voltados ao
desenvolvimento econômico, social, cultural e à proteção ambiental na área de
atuação da SUDENE;
II - difundir conhecimentos sobre as
potencialidades econômicas, socioculturais, tecnológicas e ambientais da região;
III - apoiar iniciativas de difusão de
conhecimentos prioritários para a promoção do desenvolvimento includente e
sustentável na região;
IV - apoiar os investimentos públicos e
privados na área de atuação da SUDENE, voltados à elaboração e à implementação
de programas de capacitação para gestão de projetos de desenvolvimento
sub-regional;
V - apoiar a implementação de ações
preventivas de defesa civil;
VI - promover ações voltadas para a
implementação e a modernização da infra-estrutura social e econômica;
VII - promover programas e ações de
fomento e suporte ao desenvolvimento científico e tecnológico, à inovação e ao
patenteamento de tecnologias;
VIII - desenvolver ações voltadas à
captação de outras fontes de financiamento para a demanda do desenvolvimento
local e da infra-estrutura;
IX - administrar a aplicação dos
recursos de que trata o inciso XIX do art. 17 em programas ou projetos de
interesse para o desenvolvimento regional, voltados ao setor produtivo;
X - apoiar o Ministério da Integração
Nacional na implementação de programas e ações de desenvolvimento regional na
área de atuação da SUDENE;
XI - promover e apoiar ações de
fortalecimento institucional e de articulação dos órgãos e entidades que atuam
no desenvolvimento local;
XII - elaborar, em articulação com os
demais Ministérios, proposta de prioridades e critérios de aplicação dos
recursos de outros fundos, na área de atuação da SUDENE;
XIII - supervisionar e acompanhar a
implementação de programas e projetos multi-institucionais voltados à
conservação, preservação e recuperação do meio ambiente e o uso sustentável dos
recursos naturais da região;
XIV - promover, em articulação com
organismos e instituições locais, ações de apoio às micro e pequenas empresas e
microempreendedores; e
XV - exercer outras competências
estabelecidas no regimento interno.
Seção VI
Dos Órgãos Descentralizados
Art. 20. Ao Escritório de Representação
em Brasília compete assistir à SUDENE nas atividades institucionais e nas
articulações junto ao Congresso Nacional e aos órgãos da administração pública
federal.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Superintendente
Art. 21. Ao Superintendente incumbe:
I - exercer a representação da SUDENE;
II - cumprir e fazer cumprir as decisões
do Conselho Deliberativo da SUDENE;
III - firmar acordos, contratos e
convênios com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais, previamente
autorizados pela Diretoria Colegiada;
IV - prover cargos e funções, admitir,
requisitar, dispensar e praticar os demais atos de administração de pessoal;
V - submeter ao Conselho Deliberativo as
matérias que dependem da apreciação ou aprovação daquele colegiado ou dos
comitês por ele criados;
VI - ordenar despesas e praticar os atos
de gestão necessários ao alcance dos objetivos da SUDENE;
VII - aprovar editais de licitações e
homologar adjudicações;
VIII - encaminhar ao Ministério da
Integração Nacional a proposta orçamentária da SUDENE;
IX - dirigir a Secretaria-Executiva do
Conselho Deliberativo; e
X - presidir a Diretoria-Colegiada, o
Comitê Regional das Instituições Financeiras Federais, o Comitê Regional de
Articulação dos Órgãos e Entidades Federais e outros que vierem a ser criados
pelo Conselho Deliberativo.
Seção II
Dos demais Dirigentes
Art. 22. Aos Diretores, ao
Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, ao Ouvidor, aos Coordenadores-Gerais e aos
demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e avaliar a execução das
atividades de suas respectivas unidades, bem como exercer outras atribuições que
lhes forem cometidas por delegação de competência e pelo regimento interno.
CAPÍTULO VII
DOS INSTRUMENTOS DE AÇÃO
Art. 23. São instrumentos de ação da
SUDENE:
I - o plano regional de desenvolvimento
do nordeste;
II - outros planos regionais de
desenvolvimento plurianuais e anuais, articulados com os planos federais,
estaduais e locais;
III - o Fundo Constitucional de
Financiamento do Nordeste - FNE;
IV - o Fundo de Desenvolvimento do
Nordeste - FDNE;
V - a redução do imposto sobre a renda e
adicionais não restituíveis de que tratam os arts. 1o e 2o
e os depósitos para reinvestimentos de que trata o art. 3o,
todos da Medida Provisória no 2.199-14, de 24 de agosto de
2001;
VI - o incentivo da depreciação
acelerada e do desconto dos créditos da contribuição para o PIS/PASEP e da
COFINS de que trata o art. 31 da Lei no 11.196, de 21 de
novembro de 2005;
VII - os benefícios de isenção do
Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e de isenção do
Imposto sobre Operações Financeiras - IOF nas operações de câmbio realizadas
para pagamento de bens importados, previstos no
art. 4o da Lei
no 9.808, de 20 de julho de 1999;
VIII - o desconto do valor do imposto
sobre a renda a adicionais não restituíveis de que trata o
art. 97 da Lei no
5.508, de 11 de outubro de 1968; e
IX - outros programas de incentivos e
benefícios fiscais e financeiros, na forma da lei e da Constituição.
CAPÍTULO VIII
DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS
Art. 24. Constituem receitas da SUDENE:
I - dotações orçamentárias consignadas
no Orçamento Geral da União;
II - transferências do FDNE,
equivalentes a dois por cento do valor de cada liberação dos recursos;
III - arrecadação de um por cento de
cada parcela de recursos liberados para reinvestimento de que trata o
§ 2o
do art. 19 da Lei no 8.167, de 1991;
IV - resultado de aplicação financeira
de seus recursos;
V - arrecadação da cobrança de
emolumentos;
VI - receitas resultantes da alienação
de bens e da aplicação de valores patrimoniais, operações de crédito, dotações,
legados e subvenções; e
VII - outras receitas previstas em lei.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS
CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA SUPERINTENDÊNCIA DO
DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE.
UNIDADE |
CARGO/ FUNÇÃO |
DENOMINAÇÃO/CARGO/FUNÇÃO |
NE/ DAS/ FG |
|
1 |
Superintendente |
101.6 |
|
1 |
Assessor |
102.4 |
|
2 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
GABINETE |
1 |
Chefe |
101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
2 |
|
FG-1 |
|
|
|
|
Assessoria de Comunicação Social e Marketing Institucional |
1 |
Chefe |
101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
2 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
Assessoria de Gestão Institucional |
1 |
Chefe |
101.4 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
101.3 |
|
3 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
|
Assessoria de Suporte aos Colegiados |
1 |
Chefe |
101.4 |
|
2 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
Coordenação de Defesa Civil |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
3 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
PROCURADORIA-GERAL |
1 |
Procurador-Chefe |
101.4 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
|
|
AUDITORIA-GERAL |
1 |
Auditor-Chefe |
101.4 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
|
|
OUVIDORIA |
1 |
Ouvidor |
101.4 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
2 |
|
FG-1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Gestão da Informação |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
1 |
|
FG-1 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
Serviço |
4 |
Chefe |
101.1 |
|
4 |
|
FG-1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Administração e Finanças |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
1 |
|
FG-1 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
101.3 |
Serviço |
6 |
Chefe |
101.1 |
|
6 |
|
FG-1 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E ARTICULAÇÃO DE POLÍTICAS |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
2 |
|
FG-1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Estudos e Pesquisas de Desenvolvimento |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
3 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Elaboração e Avaliação dos Planos de Desenvolvimento |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
2 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Cooperação e Articulação de Políticas |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
2 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE GESTÃO DE FUNDOS E INCENTIVOS E DE ATRAÇÃO DE INVESTIMENTOS |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
2 |
Assessor Técnico |
102.3 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
2 |
|
FG-1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Fundos de Desenvolvimento e Financiamento |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
3 |
Assistente |
102.2 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Incentivos e Benefícios Fiscais e Financeiros |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
3 |
Assistente |
102.2 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
2 |
|
FG-1 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
2 |
|
FG-1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Ciência, Tecnologia e Inovação |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
2 |
Assistente |
102.2 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Promoção do Desenvolvimento Local e Institucional |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
3 |
Assistente |
102.2 |
|
1 |
|
FG-1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Promoção da Infra-estrutura e do Meio Ambiente |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
2 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
|
ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO EM BRASÍLIA |
1 |
Chefe de Escritório |
101.2 |
|
2 |
|
FG-1 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS
CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA SUPERINTENDÊNCIA DO
DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE.
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|