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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.069, DE 27 DE MARÇO DE 2007.

Revogado pelo Decreto nº 7.133, de 2010.

Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividades Especializadas e Técnicas de Informações e Avaliações Educacionais - GDIAE e a Gratificação de Desempenho de Atividades de Estudos, Pesquisas e Avaliações Educacionais - GDINEP de que trata o art. 62 da Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 62 da Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006,

DECRETA:

Art. 1o  A Gratificação de Desempenho de Atividades Especializadas e Técnicas de Informações e Avaliações Educacionais - GDIAE e a Gratificação de Desempenho de Atividades de Estudos, Pesquisas e Avaliações Educacionais - GDINEP de  que trata o art. 62 da Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, ficam regulamentadas por este Decreto.

Art. 2o  A GDIAE e a GDINEP são devidas aos ocupantes dos seguintes cargos:

I - GDIAE:

a) Pesquisador - Tecnologista em Informações e Avaliações Educacionais da Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento de Informações e Avaliações Educacionais; e

b) Técnico em Informações Educacionais da Carreira de Suporte Técnico em Informações Educacionais; e

II - GDINEP: cargos do Plano Especial de Cargos do INEP-PECINEP.

Art. 3o  A GDIAE e GDINEP têm por finalidade incentivar o aprimoramento das ações do INEP, em todas as suas áreas de atividade, e serão concedidas de acordo com os resultados das avaliações de desempenho individual e institucional.

Art. 4o  A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício de suas atribuições, com foco na  contribuição individual para o alcance das metas do INEP.

§ 1o  A avaliação de desempenho individual obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, contraditório e da ampla defesa.

§ 2o  Na avaliação de desempenho individual, serão observados os seguintes critérios mínimos:

I - dedicação e compromisso com a instituição;

II - conhecimento do trabalho e autodesenvolvimento;

III - qualidade técnica do trabalho e produtividade;

IV - iniciativa; e

V - disciplina e relacionamento interpessoal com o público interno e externo.

Art. 5o  A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho coletivo para o alcance das metas do INEP, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e características específicas compatíveis com as suas atividades.

Art. 6o  Os critérios e procedimentos específicos de atribuição da GDIAE e da GDINEP serão estabelecidos em ato do Presidente do INEP, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único.  O ato a que se refere o caput deverá conter:

I - identificação do responsável pela observância dos critérios e procedimentos gerais e específicos de avaliação de desempenho em cada unidade de avaliação;

II - os fatores a serem aferidos na avaliação de desempenho individual, observado o disposto no § 2o do art. 4o;

III - os indicadores de desempenho institucional a serem considerados para cada fator;

IV - o peso relativo de cada fator;

V - a metodologia de avaliação a ser utilizada, abrangendo os procedimentos que comporão o processo de avaliação, a seqüência em que serão desenvolvidos e os responsáveis pela sua execução; e

VI - os procedimentos relativos ao encaminhamento de recursos por parte do servidor avaliado.

Art. 7o  As metas de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Presidente do INEP, elaboradas em consonância com as diretrizes e metas governamentais fixadas no plano plurianual, na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual.

Parágrafo único.  As metas de desempenho institucional poderão ser revistas na hipótese de superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na sua consecução.

Art. 8o  Para fins de pagamento da GDIAE e da GDINEP, o ato a que se refere o art. 7o definirá o percentual mínimo de alcance das metas a partir do qual a parcela das referidas gratificações correspondente à avaliação institucional será igual a zero, e o percentual a partir do qual ela será igual a cem por cento, sendo os percentuais de gratificação distribuídos proporcionalmente no intervalo entre esses dois limites.

Art. 9o  As avaliações de desempenho individuais deverão ser feitas em escala de zero a cem pontos.

Parágrafo único.  A média das avaliações de desempenho individual dos ocupantes dos cargos descritos no art. 2o não poderá ser superior ao resultado da avaliação institucional.

Art. 10.  As unidades de avaliação serão definidas no ato referido no art. 7o, podendo corresponder:

I - à própria entidade; ou

II - a um conjunto de unidades administrativas da entidade.

Art. 11.  A GDIAE e a GDINEP serão pagas com observância dos seguintes limites percentuais:

I - até trinta por cento, incidente sobre o vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e

II - até vinte por cento, incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.

Art. 12.  Será instituído, no âmbito do INEP, comitê de avaliação de desempenho com a finalidade de julgar os eventuais recursos interpostos quanto ao resultado das avaliações de desempenho individuais.

§ 1o  A composição e a forma de funcionamento do comitê serão definidas em ato do Presidente do INEP.

§ 2o  Cabe, ainda, ao comitê de avaliação de desempenho propor, nos critérios e procedimentos estabelecidos para a avaliação de desempenho individual, as alterações consideradas necessárias para sua melhor aplicação, observado o disposto neste Decreto.

Art. 13.  Na definição dos procedimentos de que trata o art. 6o, será considerada a obrigatoriedade de cientificar o servidor quanto ao resultado de sua avaliação individual e à possibilidade de interposição de recurso.

§ 1o  No caso de interposição de recurso pelo servidor, a chefia imediata poderá reconsiderar totalmente sua decisão, deferir parcialmente o pleito ou indeferi-lo.

§ 2o  Na hipótese de deferimento parcial ou indeferimento do pleito, a chefia imediata deverá encaminhar o processo, devidamente motivado, ao seu superior imediato, que apreciará de forma fundamentada os argumentos expostos por ambas as partes, modificando total ou parcialmente a decisão anterior ou a mantendo.

§ 3o  Sendo mantida ou modificada parcialmente a decisão da chefia imediata , na forma do § 2o, o servidor poderá encaminhar, no prazo de até dez dias a partir da ciência do fato, recurso ao comitê de que trata o art. 12, que o julgará em última instância.

Art. 14.  As avaliações de desempenho individual e institucional serão consolidadas a cada seis meses e processadas no mês subseqüente ao dessa consolidação.

§ 1o  A avaliação individual gerará efeito financeiro apenas se o servidor tiver permanecido em exercício por, no mínimo, dois terços de um período de avaliação.

§ 2o  A periodicidade das avaliações poderá ser reduzida, desde que as razões da alteração sejam fundamentadas em ato do Presidente do INEP.

Art. 15.  O resultado consolidado de cada período de avaliação terá efeito financeiro mensal, durante igual período, a partir do mês subseqüente ao de processamento das avaliações.

Art. 16.  O primeiro ciclo de avaliação terá início na data de publicação do ato a que se refere o art. 7o, podendo ter duração inferior à estabelecida no art. 14.

Parágrafo único.  Na hipótese de aplicação do disposto no caput, os efeitos financeiros do primeiro ciclo de avaliação serão estendidos até o mês anterior ao de início de pagamento do ciclo subseqüente, observado o disposto no § 5o do art. 62 da Lei no 11.357, de 2006.

Art. 17.  Em caso de afastamento considerado como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da respectiva gratificação, o servidor continuará percebendo o valor correspondente ao último percentual obtido,  até que seja processada sua primeira avaliação após o retorno.

Parágrafo único.  O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão.

Art. 18.  Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDIAE ou da GDINEP no decurso do ciclo de avaliação receberá a respectiva gratificação no valor correspondente a vinte por cento do valor máximo da parcela individual, aplicando-se a avaliação institucional no período.

Art. 19.  O servidor que, no primeiro período de avaliação para fins de percepção da GDIAE e da GDINEP, não tenha cumprido o interstício previsto no § 1o do art. 14, em virtude de afastamento sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da gratificação, fará jus, no período de geração de efeito financeiro dessa primeira avaliação, à respectiva gratificação no valor correspondente a vinte  por cento de seus valores máximos, observados a sua classe e o seu padrão.

§ 1o  O servidor que, no período subseqüente, novamente deixar de cumprir o interstício previsto no § 1o do art. 14, em virtude de afastamento sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da gratificação, receberá a respectiva gratificação na forma do art. 18.

§ 2o  O disposto no caput deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDIAE ou à GDINEP.

Art. 20.  O titular de cargos efetivos referidos neste Decreto, em exercício no INEP quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDIAE ou à GDINEP, observados o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor, nas seguintes condições:

I - os ocupantes de cargos comissionados de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, ou equivalentes, perceberão a GDIAE ou a GDINEP calculada no seu valor máximo; e

II - os ocupantes de cargos comissionados DAS-1 a DAS-4 e de função de confiança, ou equivalentes, perceberão até cem por cento do valor máximo da GDIAE ou da GDINEP, exclusivamente em decorrência do resultado da avaliação institucional.

Art. 21.  O titular de cargo efetivo referido no art. 2o que não se encontre em exercício no INEP fará jus à GDIAE ou à GDINEP, observados o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado, nas seguintes situações:

I - quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República, perceberá a GDIAE ou a GDINEP calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no INEP; e

II - quando cedido para órgãos ou entidades da administração pública federal, distintos dos indicados no inciso I deste artigo, da seguinte forma:

a) o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, ou equivalentes, perceberá à gratificação de desempenho calculada no seu valor máximo; e

b) o servidor investido em cargo em comissão DAS-4 ou equivalente perceberá a respectiva gratificação de desempenho no valor equivalente a setenta e cinco por cento do seu valor máximo.

Art. 22.  O servidor ativo beneficiário da GDIAE ou da GDINEP que obtiver na avaliação pontuação inferior a cinqüenta por cento do seu valor máximo em duas avaliações individuais consecutivas será imediatamente submetido a processo de capacitação, sob responsabilidade da unidade no qual estiver lotado.

Art. 23.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de março de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Fernando Haddad

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.3.2007.