Presidência
da República |
SEÇÃO XVII
MATERIAL DE TRANSPORTE
Notas.
1.- A presente Seção não compreende os artefatos das posições 95.03 e 95.08, nem os bobsleighs, tobogãs e semelhantes (posição 95.06).
2.- Não se consideram partes ou acessórios, de material de transporte, mesmo que reconhecíveis como tais:
a) as juntas, arruelas e semelhantes, de qualquer matéria (regime da matéria constitutiva ou posição 84.84), e outros artefatos de borracha vulcanizada não endurecida (posição 40.16);
b) as partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39);
c) os artefatos do Capítulo 82 (ferramentas);
d) os artefatos da posição 83.06;
e) as máquinas e aparelhos, das posições 84.01 a 84.79, e suas partes; os artefatos das posições 84.81, 84.82 e, desde que constituam partes intrínsecas de motores, os artefatos da posição 84.83;
f) as máquinas, aparelhos e materiais elétricos (Capítulo 85);
g) os instrumentos e aparelhos, do Capítulo 90;
h) os artefatos do Capítulo 91;
ij) as armas (Capítulo 93);
k) os aparelhos de iluminação e suas partes, da posição 94.05;
l) as escovas que constituam elementos de veículos (posição 96.03).
3.- Na acepção dos Capítulos 86 a 88, os termos partes e acessórios não abrangem as partes ou acessórios que não sejam exclusiva ou principalmente destinados aos veículos ou artefatos da presente Seção. Quando uma parte ou um acessório seja suscetível de corresponder, simultaneamente, às especificações de duas ou mais posições desta Seção, deve classificar-se na posição que corresponda ao seu uso principal.
4.- Na presente Seção:
a) os veículos especialmente concebidos para serem utilizados em estrada e sobre trilhos, classificam-se na posição apropriada do Capítulo 87;
b) os veículos automóveis anfíbios, classificam-se na posição apropriada do Capítulo 87;
c) os veículos aéreos especialmente concebidos para poderem ser utilizados também como veículos terrestres, classificam-se na posição apropriada do Capítulo 88.
5.- Os veículos de colchão (almofada) de ar classificam-se com os veículos a que mais se assemelhem:
a) no Capítulo 86, se foram concebidos para se deslocar sobre uma via de direção (aerotrens);
b) no Capítulo 87, se foram concebidos para se deslocar em terra firme ou, indiferentemente, sobre esta e sobre a água;
c) no Capítulo 89, se foram concebidos para se deslocar sobre a água, mesmo que possam pousar em praias ou desembarcadouros ou deslocar-se também sobre superfícies de gelo.
As partes e acessórios de veículos de colchão (almofada) de ar classificam-se nas mesmas posições em que estejam incluídos, por aplicação das disposições precedentes, os veículos a que essas partes e acessórios se destinem.
O material fixo para vias de aerotrens deve considerar-se como material fixo de vias férreas, e os aparelhos de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias de aerotrens como aparelhos de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias férreas.
Capítulo
86
Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes;
aparelhos mecânicos (incluídos os eletromecânicos)
de sinalização para vias de comunicação
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) os dormentes de madeira ou de concreto para vias férreas ou semelhantes e os elementos de concreto de vias de direção para aerotrens (posições 44.06 ou 68.10);
b) os elementos de vias férreas de ferro fundido, ferro ou aço, da posição 73.02;
c) os aparelhos elétricos de sinalização, de segurança, de controle ou de comando, da posição 85.30.
2.- A posição 86.07 compreende, entre outros:
a) os eixos, rodas, rodas montadas nos eixos (trens de rolamento), bandas de rodagem, aros, centros e outras partes de rodas;
b) os chassis, bogies e bisséis;
c) as caixas de eixos (caixas de lubrificação), os dispositivos de travagem de qualquer tipo;
d) os pára-choques, ganchos e outros sistemas de engate, e os foles de intercomunicação;
e) os elementos de carroçaria.
3.- Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, a posição 86.08 compreende, entre outros:
a) as vias montadas, as placas e pontes, giratórias, os pára-choques de linha e gabaritos;
b) os discos e placas móveis e os semáforos, os aparelhos de comando para passagens de nível, os aparelhos de manobra de agulhas, os postos de manobra à distância e outros aparelhos mecânicos (incluídos os eletromecânicos) de sinalização, de segurança, de controle ou de comando, mesmo providos de dispositivos acessórios para iluminação elétrica, para vias férreas ou semelhantes, vias rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos.
Nota Complementar (NC) da TIPI
NC (86-1) O IPI incide sobre os veículos da posição 86.06, somente quando próprios para o transporte de mercadorias em minas, estaleiros, estabelecimentos fabris, armazéns ou entrepostos.
NCM |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA
(%) |
86.01 |
Locomotivas
e locotratores, de fonte externa de eletricidade ou de acumuladores elétricos. |
|
8601.10.00 |
-De fonte
externa de eletricidade |
0 |
8601.20.00 |
-De
acumuladores elétricos |
0 |
|
|
|
86.02 |
Outras
locomotivas e locotratores; tênderes. |
|
8602.10.00 |
-Locomotivas
diesel-elétricas |
0 |
8602.90.00 |
-Outros |
0 |
|
|
|
86.03 |
Litorinas,
mesmo para circulação urbana, exceto as da posição 86.04. |
|
8603.10.00 |
-De fonte
externa de eletricidade |
0 |
8603.90.00 |
-Outras |
0 |
|
|
|
8604.00 |
Veículos
para inspeção e manutenção de vias férreas ou semelhantes, mesmo autopropulsados (por
exemplo, vagões-oficinas, vagões-guindastes, vagões equipados com batedores de
balastro, alinhadores de vias, viaturas para testes e dresinas). |
|
8604.00.10 |
Autopropulsados,
equipados com batedores de balastro e alinhadores de vias férreas |
0 |
8604.00.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
8605.00 |
Vagões de
passageiros, furgões para bagagem, vagões-postais e outros vagões especiais, para vias
férreas ou semelhantes (excluídas as viaturas da posição 86.04). |
|
8605.00.10 |
Vagões de
passageiros |
0 |
8605.00.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
86.06 |
Vagões
para transporte de mercadorias sobre vias férreas. |
|
8606.10.00 |
-Vagões-tanques
e semelhantes |
0 |
8606.30.00 |
-Vagões de
descarga automática, exceto os da subposição 8606.10 |
0 |
8606.9 |
-Outros: |
|
8606.91.00 |
--Cobertos e
fechados |
0 |
8606.92.00 |
--Abertos,
com paredes fixas de altura superior a 60cm |
0 |
8606.99.00 |
--Outros |
0 |
|
|
|
86.07 |
Partes de
veículos para vias férreas ou semelhantes. |
|
8607.1 |
-Bogies,
bísseis, eixos e rodas, e suas partes: |
|
8607.11 |
--Bogies
e bísseis, de tração |
|
8607.11.10 |
Truques (Bogies) |
0 |
8607.11.20 |
Bísseis |
0 |
8607.12.00 |
--Outros
bogies e bísseis |
0 |
8607.19 |
--Outros,
incluídas as partes |
|
8607.19.1 |
Mancais |
|
8607.19.11 |
Com
rolamentos incorporados, de diâmetro exterior superior a 190mm, do tipo dos utilizados em
eixos de rodas de vagões ferroviários |
0 |
8607.19.19 |
Outros |
0 |
8607.19.90 |
Outros |
0 |
8607.2 |
-Freios e
suas partes: |
|
8607.21.00 |
--Freios a ar
comprimido e suas partes |
0 |
8607.29.00 |
--Outros |
0 |
8607.30.00 |
-Ganchos e
outros sistemas de engate, pára-choques, e suas partes |
0 |
8607.9 |
-Outras: |
|
8607.91.00 |
--De
locomotivas ou de locotratores |
0 |
8607.99.00 |
--Outras |
0 |
|
|
|
8608.00 |
Material
fixo de vias férreas ou semelhantes; aparelhos mecânicos (incluídos os
eletromecânicos) de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para
vias férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de
estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos; suas partes. |
|
8608.00.1 |
Aparelhos
mecânicos (incluídos os eletromecânicos) de sinalização, de segurança, de
controle ou de comando para vias férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para
áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos |
|
8608.00.11 |
Mecânicos |
0 |
8608.00.12 |
Eletromecânicos |
0 |
8608.00.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
8609.00.00 |
Contêineres,
incluídos os de transporte de fluidos, especialmente concebidos e equipados para um ou
vários meios de transporte. |
0 |
Capítulo 87
Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres,
suas partes e acessórios
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende os veículos concebidos para circular unicamente sobre vias férreas.
2.- Consideram-se tratores, na acepção do presente Capítulo, os veículos motores essencialmente concebidos para puxar ou empurrar instrumentos, veículos ou cargas, mesmo que apresentem certos dispositivos acessórios que permitam o transporte de ferramentas, sementes, adubos, etc., relacionados com o seu uso principal.
Os instrumentos e órgãos de trabalho concebidos para equipar os tratores da posição 87.01, enquanto material intercambiável, seguem o seu regime próprio, mesmo apresentados com o trator, quer estejam ou não montados neste.
3.- Os chassis de veículos automóveis, quando providos de cabina, classificam-se nas posições 87.02 a 87.04 e não na posição 87.06.
4.- A posição 87.12 compreende todas as bicicletas para crianças. Os outros ciclos para crianças classificam-se na posição 95.03.
Notas Complementares (NC) da TIPI
NC (87-1)Ficam reduzidas a cinco por cento as alíquotas relativas às ambulâncias, carros celulares e carros funerários, classificados na posição 87.03.
NC (87-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexibe fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados:
CODIGO NCM |
ALÍQUOTA % |
8703.22 |
11 |
8703.23.10 |
18 |
8703.23.10 Ex
01 |
11 |
8703.23.90 |
18 |
8703.23.90 Ex
01 |
11 |
8703.24 |
18 |
NC (87-3) Ficam fixadas em oito por cento as alíquotas relativas aos veículos classificados no código 8703.22.90 e no Ex 01 do código 8703.23.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motoristas, superior a 6 m³.
NC (87-4) Ficam reduzidas a quinze por cento as alíquotas relativas aos veículos de fabricação nacional, de transmissão manual, com caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200 mm, altura livre do solo mínima entre eixos de 300 mm, ângulo de ataque mínimo de 35o, ângulo de saída mínimo de 24o, ângulo de rampa mínimo de 28o, de capacidade de emergibilidade a partir de 500 mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000 kg., peso em ordem de marcha máximo de até 2.100 kg, concebidos para aplicação militar ou trabalho agroindustrial, classificados nos códigos 8703.32.10 e 8703.33.10.
NCM |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA
(%) |
87.01 |
Tratores
(exceto os carros-tratores da posição 87.09). |
|
8701.10.00 |
-Motocultores |
0 |
8701.20.00 |
-Tratores
rodoviários para semi-reboques |
5 |
8701.30.00 |
-Tratores de
lagartas |
0 |
8701.90 |
-Outros |
|
8701.90.10 |
Tratores
especialmente concebidos para arrastar troncos (log skidders) |
0 |
8701.90.90 |
Outros |
5 |
|
Ex 01
Com tomada de força mecânica ou hidráulica |
0 |
|
|
|
87.02 |
Veículos
automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluído o motorista. |
|
8702.10.00 |
-Com motor de
pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) |
25 |
|
Ex 01 - Com
volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m³, mas
inferior a 9m³ |
10 |
|
Ex 02 - Com
volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a
9m³ |
0 |
8702.90 |
-Outros |
|
8702.90.10 |
Trólebus |
0 |
8702.90.90 |
Outros |
25 |
|
Ex 01 - Com
volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m³, mas
inferior a 9m³ |
10 |
|
Ex 02 - Com
volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a
9m³ |
0 |
|
|
|
87.03 |
Automóveis
de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de
pessoas (exceto os da posição 87.02), incluídos os veículos de uso misto (station
wagons) e os automóveis de corrida. |
|
8703.10.00 |
-Veículos
especialmente concebidos para se deslocar sobre a neve; veículos especiais para
transporte de pessoas nos campos de golfe e veículos semelhantes |
45 |
8703.2 |
-Outros
veículos com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha: |
|
8703.21.00 |
--De
cilindrada não superior a 1.000cm³ |
7 |
8703.22 |
--De
cilindrada superior a 1.000cm³, mas não superior a 1.500cm³ |
|
8703.22.10 |
Com
capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o
motorista |
13 |
8703.22.90 |
Outros |
13 |
8703.23 |
--De
cilindrada superior a 1.500cm³, mas não superior a 3.000cm³ |
|
8703.23.10 |
Com
capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o
motorista |
25 |
|
Ex 01
De cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 2.000 cm³ |
13 |
8703.23.90 |
Outros |
25 |
|
Ex 01
De cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 2.000 cm³ |
13 |
8703.24 |
--De
cilindrada superior a 3.000cm³ |
|
8703.24.10 |
Com
capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o
motorista |
25 |
8703.24.90 |
Outros |
25 |
8703.3 |
-Outros
veículos, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel): |
|
8703.31 |
--De
cilindrada não superior a 1.500cm³ |
|
8703.31.10 |
Com
capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o
motorista |
25 |
8703.31.90 |
Outros |
25 |
8703.32 |
--De
cilindrada superior a 1.500cm3 mas não superior a 2.500cm³ |
|
8703.32.10 |
Com
capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o
motorista |
25 |
8703.32.90 |
Outros |
25 |
8703.33 |
--De
cilindrada superior a 2.500cm³ |
|
8703.33.10 |
Com
capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o
motorista |
25 |
8703.33.90 |
Outros |
25 |
8703.90.00 |
-Outros |
25 |
|
|
|
87.04 |
Veículos
automóveis para transporte de mercadorias. |
|
8704.10 |
-Dumpers
concebidos para serem utilizados fora de rodovias |
|
8704.10.10 |
Com
capacidade de carga superior ou igual a 85 toneladas |
0 |
8704.10.90 |
Outros |
0 |
8704.2 |
-Outros, com
motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel): |
|
8704.21 |
--De peso em
carga máxima não superior a 5 toneladas |
|
8704.21.10 |
Chassis com
motor e cabina |
5 |
|
Ex 01 - De
camionetas, furgões, pick-ups e semelhantes |
8 |
8704.21.20 |
Com caixa
basculante |
5 |
|
Ex 01 - De
camionetas, furgões, pick-ups e semelhantes |
10 |
8704.21.30 |
Frigoríficos
ou isotérmicos |
5 |
|
Ex 01 - De
camionetas, furgões, pick-ups e semelhantes |
8 |
8704.21.90 |
Outros |
5 |
|
Ex 01 - De
camionetas, furgões, pick-ups e semelhantes |
8 |
|
Ex 02 -
Carro-forte para transporte de valores |
10 |
8704.22 |
--De peso em
carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas |
|
8704.22.10 |
Chassis com
motor e cabina |
5 |
8704.22.20 |
Com caixa
basculante |
5 |
8704.22.30 |
Frigoríficos
ou isotérmicos |
5 |
8704.22.90 |
Outros |
5 |
8704.23 |
--De peso em
carga máxima superior a 20 toneladas |
|
8704.23.10 |
Chassis com
motor e cabina |
5 |
8704.23.20 |
Com caixa
basculante |
5 |
8704.23.30 |
Frigoríficos
ou isotérmicos |
5 |
8704.23.90 |
Outros |
5 |
8704.3 |
-Outros, com
motor de pistão, de ignição por centelha: |
|
8704.31 |
--De peso em
carga máxima não superior a 5 toneladas |
|
8704.31.10 |
Chassis com
motor e cabina |
10 |
|
Ex 01 - De
caminhão |
5 |
8704.31.20 |
Com caixa
basculante |
10 |
|
Ex 01 -
Caminhão |
5 |
8704.31.30 |
Frigoríficos
ou isotérmicos |
8 |
|
Ex 01 -
Caminhão |
5 |
8704.31.90 |
Outros |
8 |
|
Ex 01 -
Caminhão |
5 |
8704.32 |
--De peso em
carga máxima superior a 5 toneladas |
|
8704.32.10 |
Chassis com
motor e cabina |
5 |
8704.32.20 |
Com caixa
basculante |
5 |
8704.32.30 |
Frigoríficos
ou isotérmicos |
5 |
8704.32.90 |
Outros |
5 |
8704.90.00 |
-Outros |
5 |
|
|
|
87.05 |
Veículos
automóveis para usos especiais (por exemplo, auto-socorros, caminhões-guindastes,
veículos de combate a incêndio, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos
para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos
principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias. |
|
8705.10 |
-Caminhões-guindastes |
|
8705.10.10 |
Com haste
telescópica de altura máxima superior ou igual a 42m, capacidade máxima de elevação
superior ou igual a 60 toneladas, segundo a Norma DIN 15019, Parte 2, e com 4 ou mais
eixos de rodas direcionáveis |
0 |
8705.10.90 |
Outros |
0 |
8705.20.00 |
-Torres (derricks) automóveis,
para sondagem ou perfuração |
0 |
8705.30.00 |
-Veículos de
combate a incêndio |
0 |
8705.40.00 |
-Caminhões-betoneiras |
0 |
8705.90 |
-Outros |
|
8705.90.10 |
Caminhões
para a determinação de parâmetros físicos característicos (perfilagem) de poços
petrolíferos |
5 |
8705.90.90 |
Outros |
5 |
|
|
|
8706.00 |
Chassis
com motor para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05. |
|
8706.00.10 |
Dos veículos
da posição 87.02 |
25 |
|
Ex 01 - De
veículos dos Ex 01 e 02 dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 |
0 |
8706.00.20 |
Dos veículos
das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 |
5 |
8706.00.90 |
Outros |
10 |
|
Ex 01 - De
caminhões |
0 |
|
|
|
87.07 |
Carroçarias
para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas. |
|
8707.10.00 |
-Para os
veículos da posição 87.03 |
10 |
8707.90 |
-Outras |
|
8707.90.10 |
Dos veículos
das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 |
5 |
8707.90.90 |
Outras |
5 |
|
Ex 01 - De
veículos dos Ex 01 e 02 dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 |
0 |
|
|
|
87.08 |
Partes e
acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05. |
|
8708.10.00 |
-Pára-choques
e suas partes |
5 |
8708.2 |
-Outras
partes e acessórios de carroçarias (incluídas as de cabinas): |
|
8708.21.00 |
--Cintos de
segurança |
5 |
8708.29 |
--Outros |
|
8708.29.1 |
Dos veículos
das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 |
|
8708.29.11 |
Pára-lamas |
5 |
8708.29.12 |
Grades de
radiadores |
5 |
8708.29.13 |
Portas |
5 |
8708.29.14 |
Painéis de
instrumentos |
5 |
8708.29.19 |
Outros |
5 |
8708.29.9 |
Outros |
|
8708.29.91 |
Pára-lamas |
5 |
8708.29.92 |
Grades de
radiadores |
5 |
8708.29.93 |
Portas |
5 |
8708.29.94 |
Painéis de
instrumentos |
5 |
8708.29.95 |
Geradores de
gás para acionar retratores de cintos de segurança |
5 |
8708.29.99 |
Outros |
5 |
8708.30 |
-Freios e
servo-freios; suas partes |
|
8708.30.1 |
--Guarnições
de freios montadas |
|
8708.30.11 |
Dos veículos
das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 |
5 |
8708.30.19 |
Outras |
5 |
8708.30.90 |
Outros |
5 |
8708.40 |
-Caixas de
marchas e suas partes |
|
8708.40.1 |
Dos veículos
das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 |
|
8708.40.11 |
Servo-assistidas,
próprias para torques de entrada superiores ou iguais a 750Nm |
5 |
8708.40.19 |
Outras |
5 |
8708.40.90 |
Outras |
5 |
8708.50 |
-Eixos de
transmissão com diferencial, mesmo providos de outros órgãos de transmissão e eixos
não motores; suas partes |
|
8708.50.1 |
Dos veículos
das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 |
|
8708.50.11 |
Eixos com
diferencial com capacidade de suportar cargas superiores ou iguais a 14.000kg, redutores
planetários nos extremos e dispositivo de freio incorporado, do tipo dos utilizados em
veículos da subposição 8704.10 |
5 |
8708.50.12 |
Eixos não
motores |
5 |
8708.50.19 |
Outros |
5 |
8708.50.80 |
Outros |
5 |
8708.50.9 |
Partes |
|
8708.50.91 |
De eixos não
motores, dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 |
5 |
8708.50.99 |
Outras |
5 |
8708.70 |
-Rodas, suas
partes e acessórios |
|
8708.70.10 |
De eixos
propulsores dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 |
5 |
8708.70.90 |
Outros |
5 |
8708.80.00 |
-Sistemas de
suspensão e suas partes (incluídos os amortecedores de suspensão) |
5 |
|
Ex 01 -
Amortecedores de suspensão de veículos das posições 87.02, 87.04 (exceto a
subposição 8704.10) e 87.05 e da subposição 8701.20 |
4 |
|
Ex 02 -
Amortecedores de suspensão |
16 |
8708.9 |
-Outras
partes e acessórios: |
|
8708.91.00 |
--Radiadores
e suas partes |
5 |
8708.92.00 |
--Silenciosos
e tubos de escape; suas partes |
16 |
|
Ex 01 - De
veículos das posições 87.01, 87.02, 87.04 e 87.05 (exceto partes) |
4 |
|
Ex 02 -
Partes |
5 |
8708.93.00 |
--Embreagens
e suas partes |
16 |
|
Ex 01 - De
veículos das posições 87.01, 87.02, 87.04 e 87.05 |
4 |
8708.94 |
--Volantes,
barras e caixas, de direção; suas partes |
|
8708.94.1 |
Volantes,
barras e caixas, de direção dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou
8704.10 |
|
8708.94.11 |
Volantes |
4 |
8708.94.12 |
Barras |
4 |
8708.94.13 |
Caixas |
4 |
8708.94.8 |
Outros |
|
8708.94.81 |
Volantes |
5 |
8708.94.82 |
Barras |
5 |
8708.94.83 |
Caixas |
5 |
8708.94.90 |
Partes |
5 |
8708.95 |
--Bolsas
infláveis de segurança com sistema de insuflação (airbags); suas partes |
|
8708.95.10 |
Bolsas
infláveis de segurança com sistema de insuflação (airbags) |
5 |
8708.95.2 |
Partes |
|
8708.95.21 |
Bolsas
infláveis para airbags |
5 |
8708.95.22 |
Sistema de
insuflação |
5 |
8708.95.29 |
Outras |
5 |
8708.99 |
--Outros |
|
8708.99.10 |
Dispositivos
para comando de acelerador, freio, embreagem, direção ou caixa de marchas mesmo os de
adaptação dos preexistentes, do tipo dos utilizados por pessoas incapacitadas |
0 |
8708.99.90 |
Outros |
5 |
|
|
|
87.09 |
Veículos
automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns,
portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tratores
dos tipos utilizados nas estações ferroviárias; suas partes. |
|
8709.1 |
-Veículos: |
|
8709.11.00 |
--Elétricos |
0 |
8709.19.00 |
--Outros |
0 |
8709.90.00 |
-Partes |
5 |
|
|
|
8710.00.00 |
Veículos
e carros blindados de combate, armados ou não, e suas partes. |
0 |
|
|
|
87.11 |
Motocicletas
(incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com
carro lateral; carros laterais. |
|
8711.10.00 |
-Com motor de
pistão alternativo de cilindrada não superior a 50cm³ |
15 |
8711.20 |
-Com motor de
pistão alternativo de cilindrada superior a 50cm³ mas não superior a 250cm³ |
|
8711.20.10 |
Motocicletas
de cilindrada inferior ou igual a 125cm³ |
25 |
8711.20.20 |
Motocicleta
de cilindrada superior a 125cm³ |
25 |
8711.20.90 |
Outros |
25 |
8711.30.00 |
-Com motor de
pistão alternativo de cilindrada superior a 250cm³ mas não superior a 500cm³ |
35 |
8711.40.00 |
-Com motor de
pistão alternativo de cilindrada superior a 500cm³ mas não superior a 800cm³ |
35 |
8711.50.00 |
-Com motor de
pistão alternativo de cilindrada superior a 800cm³ |
35 |
8711.90.00 |
-Outros |
35 |
|
|
|
8712.00 |
Bicicletas
e outros ciclos (incluídos os triciclos), sem motor. |
|
8712.00.10 |
Bicicletas |
10 |
8712.00.90 |
Outros |
10 |
|
|
|
87.13 |
Cadeiras
de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de
propulsão. |
|
8713.10.00 |
-Sem
mecanismo de propulsão |
0 |
8713.90.00 |
-Outros |
0 |
|
|
|
87.14 |
Partes e
acessórios dos veículos das posições 87.11 a 87.13. |
|
8714.1 |
-De
motocicletas (incluídos os ciclomotores): |
|
8714.11.00 |
--Selins |
12 |
8714.19.00 |
--Outros |
12 |
8714.20.00 |
-De cadeiras
de rodas ou de outros veículos para inválidos |
0 |
8714.9 |
-Outros: |
|
8714.91.00 |
--Quadros e
garfos, e suas partes |
10 |
8714.92.00 |
--Aros e
raios |
10 |
8714.93 |
--Cubos,
exceto de freios, e pinhões de rodas livres |
|
8714.93.10 |
Cubos, exceto
de freios |
10 |
8714.93.20 |
Pinhões de
rodas livres |
10 |
8714.94 |
--Freios,
incluídos os cubos de freios, e suas partes |
|
8714.94.10 |
Cubos de
freios |
10 |
8714.94.90 |
Outros |
10 |
8714.95.00 |
--Selins |
10 |
8714.96.00 |
--Pedais e
pedaleiros, e suas partes |
10 |
8714.99 |
--Outros |
|
8714.99.10 |
Câmbio de
velocidades |
10 |
8714.99.90 |
Outros |
10 |
|
|
|
8715.00.00 |
Carrinhos
e veículos semelhantes para transporte de crianças, e suas partes. |
10 |
|
|
|
87.16 |
Reboques e
semi-reboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados; suas
partes. |
|
8716.10.00 |
-Reboques e
semi-reboques, para habitação ou para acampar, do tipo trailer |
10 |
8716.20.00 |
-Reboques e
semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas |
0 |
8716.3 |
-Outros
reboques e semi-reboques, para transporte de mercadorias: |
|
8716.31.00 |
--Cisternas |
5 |
8716.39.00 |
--Outros |
5 |
8716.40.00 |
-Outros
reboques e semi-reboques |
5 |
8716.80.00 |
-Outros
veículos |
5 |
|
Ex 01 -
Carrinhos de tração manual, de ferro, para construção |
0 |
|
Ex 02 -
Veículos de tração animal |
0 |
8716.90 |
-Partes |
|
8716.90.10 |
Chassis de
reboques e semi-reboques |
5 |
8716.90.90 |
Outras |
5 |
Capítulo 88
Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes
Nota de Subposições.
1.- Consideram-se vazios, para aplicação das subposições 8802.11 a 8802.40, o peso dos aparelhos em ordem normal de vôo, excluídos o peso do pessoal, do combustível e dos diversos equipamentos, exceto os fixados com caráter permanente.
Notas Complementares (NC) da TIPI
NC (88-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas dos produtos classificados na posição 88.02 (exceto os do código 8802.60.00):
a) quando adquiridos ou arrendados por empresa concessionária de linha regular de transporte aéreo;
b) quando adquiridos ou arrendados por empresa de aerofotogrametria, autorizadas pelo Ministério da Defesa; e
c) os aviões agrícolas, assim inscritos no Registro Aeronáutico Brasileiro RAB
NC (88-2) Ficam reduzidas para 5% as alíquotas relativas aos produtos classificados na posição 88.02, quando adquiridos ou arrendados por empresa que explore serviços de táxi-aéreo.
NC (88-3) Ficam reduzidas a zero as alíquotas dos produtos classificados na subposição 8802.1, quando adquiridos ou arrendados pelos órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal.
NCM |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA
(%) |
8801.00.00 |
Balões e
dirigíveis; planadores, asas voadoras e outros veículos aéreos, não concebidos para
propulsão com motor. |
10 |
|
|
|
88.02 |
Outros
veículos aéreos (por exemplo, helicópteros, aviões); veículos espaciais (incluídos
os satélites) e seus veículos de lançamento, e veículos suborbitais. |
|
8802.1 |
-Helicópteros: |
|
8802.11.00 |
--De peso
não superior a 2.000kg, vazios |
10 |
8802.12 |
--De peso
superior a 2.000kg, vazios |
|
8802.12.10 |
De peso
inferior ou igual a 3.500kg |
10 |
8802.12.90 |
Outros |
10 |
8802.20 |
-Aviões e
outros veículos aéreos, de peso não superior a 2.000kg, vazios |
|
8802.20.10 |
A hélice |
10 |
8802.20.2 |
A turboélice |
|
8802.20.21 |
Monomotores |
10 |
8802.20.22 |
Multimotores |
10 |
8802.20.90 |
Outros |
10 |
8802.30 |
-Aviões e
outros veículos aéreos, de peso superior a 2.000kg, mas não superior a 15.000kg, vazios |
|
8802.30.10 |
A hélice |
10 |
8802.30.2 |
A turboélice |
|
8802.30.21 |
Multimotores,
de peso inferior ou igual a 7.000kg, vazios |
10 |
8802.30.29 |
Outros |
10 |
8802.30.3 |
A turbojato |
|
8802.30.31 |
De peso
inferior ou igual a 7.000kg, vazios |
10 |
8802.30.39 |
Outros |
10 |
8802.30.90 |
Outros |
10 |
8802.40 |
-Aviões e
outros veículos aéreos, de peso superior a 15.000kg, vazios |
|
8802.40.10 |
A turboélice |
10 |
8802.40.90 |
Outros |
10 |
8802.60.00 |
-Veículos
espaciais (incluídos os satélites) e seus veículos de lançamento, e veículos
suborbitais |
0 |
|
|
|
88.03 |
Partes dos
veículos e aparelhos das posições 88.01 ou 88.02. |
|
8803.10.00 |
-Hélices e
rotores, e suas partes |
0 |
8803.20.00 |
-Trens de
aterrissagem e suas partes |
0 |
8803.30.00 |
-Outras
partes de aviões ou de helicópteros |
0 |
8803.90.00 |
-Outras |
0 |
|
|
|
8804.00.00 |
Pára-quedas
(incluídos os pára-quedas dirigíveis e os parapentes) e os pára-quedas
giratórios (rotochutes); suas partes e acessórios. |
10 |
|
|
|
88.05 |
Aparelhos
e dispositivos para lançamento de veículos aéreos; aparelhos e dispositivos para
aterrissagem de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes;
aparelhos de treinamento de vôo em terra; suas partes. |
|
8805.10.00 |
-Aparelhos e
dispositivos para lançamento de veículos aéreos, e suas partes; aparelhos e
dispositivos para aterrissagem de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e
dispositivos semelhantes, e suas partes |
0 |
8805.2 |
-Aparelhos de
treinamento de vôo em terra e suas partes: |
|
8805.21.00 |
--Simuladores
de combate aéreo e suas partes |
0 |
8805.29.00 |
--Outros |
0 |
Capítulo 89
Embarcações e estruturas flutuantes
Nota.
1.- As embarcações incompletas ou por acabar e os cascos de embarcações, mesmo desmontados ou por montar, bem como as embarcações completas, desmontadas ou por montar, classificam-se, em caso de dúvida sobre a natureza das embarcações a que dizem respeito, na posição 89.06.
Nota Complementar (NC) da TIPI
NC (89-1) Ficam acrescidas de quinze pontos percentuais as alíquotas incidentes sobre os barcos e embarcações, classificados nos códigos 8903.91.00 e 8903.92.00, com comprimento, de proa a popa, superior ou igual a doze metros, providos de pelos menos um convés fechado, dormitório, banheiro e cozinha.
NCM |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA
(%) |
89.01 |
Transatlânticos,
barcos de excursão, ferry-boats, cargueiros, chatas e embarcações
semelhantes, para o transporte de pessoas ou de mercadorias. |
|
8901.10.00 |
-Transatlânticos,
barcos de excursão e embarcações semelhantes principalmente concebidas para o
transporte de pessoas; ferry-boats |
10 |
8901.20.00 |
-Navios-tanque |
10 |
8901.30.00 |
-Barcos
frigoríficos, exceto os da subposição 8901.20 |
10 |
8901.90.00 |
-Outras
embarcações para o transporte de mercadorias ou para o transporte de pessoas e de
mercadorias |
10 |
|
|
|
8902.00 |
Barcos de
pesca; navios-fábricas e outras embarcações para o tratamento ou conservação de
produtos da pesca. |
|
8902.00.10 |
De
comprimento, de proa a popa, superior ou igual a 35m |
10 |
8902.00.90 |
Outros |
10 |
|
|
|
89.03 |
Iates e
outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte; barcos a remo e canoas. |
|
8903.10.00 |
-Barcos
infláveis |
10 |
8903.9 |
-Outros: |
|
8903.91.00 |
--Barcos a
vela, mesmo com motor auxiliar |
10 |
8903.92.00 |
--Barcos a
motor, exceto com motor fora-de-borda (tipo outboard) |
10 |
8903.99.00 |
--Outros |
10 |
|
|
|
8904.00.00 |
Rebocadores
e barcos concebidos para empurrar outras embarcações. |
5 |
|
|
|
89.05 |
Barcos-faróis,
barcos-bombas, dragas, guindastes flutuantes e outras embarcações em que a navegação
é acessória da função principal; docas flutuantes; plataformas de perfuração ou de
exploração, flutuantes ou submersíveis. |
|
8905.10.00 |
-Dragas |
5 |
8905.20.00 |
-Plataformas
de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis |
5 |
8905.90.00 |
-Outros |
5 |
|
|
|
89.06 |
Outras
embarcações, incluídos os navios de guerra e os barcos salva-vidas, exceto os barcos a
remo. |
|
8906.10.00 |
-Navios de
guerra |
5 |
8906.90.00 |
-Outras |
5 |
|
|
|
89.07 |
Outras
estruturas flutuantes (por exemplo, balsas, reservatórios, caixões, bóias de
amarração, bóias de sinalização e semelhantes). |
|
8907.10.00 |
-Balsas
infláveis |
5 |
8907.90.00 |
-Outras |
5 |
|
|
|
8908.00.00 |
Embarcações
e outras estruturas flutuantes, para serem desmontadas. |
NT |
|
Ex 01 -
Estruturas flutuantes |
0 |