Presidência
da República |
SEÇÃO XVI
MÁQUINAS E APARELHOS, EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS, E SUAS PARTES;
APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS
DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM
EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
Notas.
1.- A presente Seção não compreende:
a) as correias transportadoras ou de transmissão, de plásticos do Capítulo 39, as correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada (posição 40.10), bem como os artefatos para usos técnicos, de borracha vulcanizada não endurecida (posição 40.16);
b) os artefatos para usos técnicos, de couro natural ou reconstituído (posição 42.05) ou de peleteria (peles com pêlo) (posição 43.03);
c) os carretéis, fusos, tubos, bobinas e suportes semelhantes, de qualquer matéria (por exemplo, Capítulos 39, 40, 44, 48 ou Seção XV);
d) os cartões perfurados para mecanismos Jacquard ou máquinas semelhantes (por exemplo, Capítulos 39 ou 48 ou Seção XV);
e) as correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis (posição 59.10), bem como os artefatos para usos técnicos, de matérias têxteis (posição 59.11);
f) as pedras preciosas ou semipreciosas e as pedras sintéticas ou reconstituídas, das posições 71.02 a 71.04, bem como as obras fabricadas inteiramente dessas matérias, da posição 71.16, exceto as safiras e diamantes, trabalhados, não montados, para agulhas de toca-discos (posição 85.22);
g) as partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39);
h) os tubos de perfuração (posição 73.04);
ij) as telas e correias, sem fim, de fios ou tiras metálicos (Seção XV);
k) os artefatos dos Capítulos 82 e 83;
l) os artefatos da Seção XVII;
m) os artefatos do Capítulo 90;
n) os artigos de relojoaria (Capítulo 91);
o) as ferramentas intercambiáveis da posição 82.07 e as escovas que constituam elementos de máquinas (posição 96.03), bem como as ferramentas intercambiáveis semelhantes que se classificam de acordo com a matéria constitutiva da sua parte operante (por exemplo, Capítulos 40, 42, 43, 45, 59, posições 68.04, 69.09);
p) os artefatos do Capítulo 95;
q) as fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, montadas ou não em bobinas ou em cartuchos (regime da matéria constitutiva, ou posição 96.12, caso estejam tintadas ou de outra forma preparadas para imprimir).
2.- Ressalvadas as disposições da Nota 1 da presente Seção e da Nota 1 dos Capítulos 84 e 85, as partes de máquinas (exceto as partes dos artefatos das posições 84.84, 85.44, 85.45, 85.46 ou 85.47) classificam-se de acordo com as regras seguintes:
a) as partes que constituam artefatos compreendidos em qualquer das posições dos Capítulos 84 ou 85 (exceto as posições 84.09, 84.31, 84.48, 84.66, 84.73, 84.87, 85.03, 85.22, 85.29, 85.38 e 85.48) incluem-se nessas posições, qualquer que seja a máquina a que se destinem;
b) quando se possam identificar como exclusiva ou principalmente destinadas a uma máquina determinada ou a várias máquinas compreendidas em uma mesma posição (mesmo nas posições 84.79 ou 85.43), as partes que não sejam as consideradas na alínea a) anterior, classificam-se na posição correspondente a esta ou a estas máquinas ou, conforme o caso, nas posições 84.09, 84.31, 84.48, 84.66, 84.73, 85.03, 85.22, 85.29 ou 85.38; todavia, as partes destinadas principalmente tanto aos artefatos da posição 85.17 como aos das posições 85.25 a 85.28, classificam-se na posição 85.17;
c) as outras partes classificam-se nas posições 84.09, 84.31, 84.48, 84.66, 84.73, 85.03, 85.22, 85.29 ou 85.38, conforme o caso, ou, não sendo possível tal classificação, nas posições 84.87 ou 85.48.
3.- Salvo disposições em contrário, as combinações de máquinas de espécies diferentes, destinadas a funcionar em conjunto e constituindo um corpo único, bem como as máquinas concebidas para executar duas ou mais funções diferentes, alternativas ou complementares, classificam-se de acordo com a função principal que caracterize o conjunto.
4.- Quando uma máquina ou combinação de máquinas seja constituída de elementos distintos (mesmo separados ou ligados entre si por condutos, dispositivos de transmissão, cabos elétricos ou outros dispositivos), de forma a desempenhar conjuntamente uma função bem determinada, compreendida em uma das posições do Capítulo 84 ou do Capítulo 85, o conjunto classifica-se na posição correspondente à função que desempenha.
5. Para a aplicação destas Notas, a denominação máquinas compreende quaisquer máquinas, aparelhos, dispositivos, instrumentos e materiais diversos citados nas posições dos Capítulos 84 ou 85.
Nota Complementar.
1.- As ferramentas para montagem ou manutenção e os utensílios intercambiáveis seguirão o regime das máquinas sempre que se apresentem para despacho juntamente com estas e que sejam do tipo e quantidade normalmente vendidos com a máquina, não se somando seu peso ao da máquina, quando a classificação desta estiver condicionada ao peso. Será aplicado o mesmo regime aos catálogos, folhetos e plantas que contenham informações relativas ao funcionamento, manutenção, reparo ou utilização das máquinas que acompanham.
Capítulo
84
Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos
e instrumentos mecânicos, e suas partes
Notas.
1.- Este Capítulo não compreende:
a) as mós e artefatos semelhantes para moer e outros artefatos do Capítulo 68;
b) as máquinas, aparelhos ou instrumentos (bombas, por exemplo), de cerâmica e as partes de cerâmica das máquinas, aparelhos ou instrumentos, de qualquer matéria (Capítulo 69);
c) as obras de vidro para laboratório (posição 70.17); as obras de vidro para usos técnicos (posições 70.19 ou 70.20);
d) os artefatos das posições 73.21 ou 73.22, bem como os artefatos semelhantes de outros metais comuns (Capítulos 74 a 76 ou 78 a 81);
e) os aspiradores da posição 85.08;
f) os aparelhos eletromecânicos de uso doméstico, da posição 85.09; as câmeras fotográficas digitais da posição 85.25;
g) as vassouras mecânicas de uso manual, não motorizadas (posição 96.03).
2.- Ressalvadas as disposições da Nota 3 da Seção XVI e da Nota 9 do presente Capítulo, as máquinas e aparelhos suscetíveis de se incluírem nas posições 84.01 a 84.24 ou 84.86 e, simultaneamente, nas posições 84.25 a 84.80, classificam-se nas posições 84.01 a 84.24 ou 84.86, conforme o caso.
Todavia,
- a posição 84.19 não compreende:
a) as chocadeiras e criadeiras artificiais para avicultura e os armários e estufas de germinação (posição 84.36);
b) os aparelhos umedecedores de grãos para a indústria de moagem (posição 84.37);
c) os difusores para a indústria do açúcar (posição 84.38);
d) as máquinas e aparelhos para tratamento térmico de fios, tecidos ou obras de matérias têxteis (posição 84.51);
e) os aparelhos e dispositivos concebidos para realizar uma operação mecânica em que a mudança de temperatura, ainda que necessária, desempenhe apenas um papel acessório;
- a posição 84.22 não compreende:
a) as máquinas de costura para fechar embalagens (posição 84.52);
b) as máquinas e aparelhos de escritório, da posição 84.72;
- a posição 84.24 não compreende:
as máquinas de impressão de jato de tinta (posição 84.43).
3.- As máquinas-ferramentas destinadas a trabalhar quaisquer matérias por desbastamento, suscetíveis de se classificarem na posição 84.56 e, simultaneamente, nas posições 84.57, 84.58, 84.59, 84.60, 84.61, 84.64 ou 84.65, classificam-se na posição 84.56.
4.- A posição 84.57 compreende apenas as máquinas-ferramentas para trabalhar metais, exceto tornos (incluídos os centros de torneamento), capazes de efetuar diferentes tipos de operação de usinagem, a saber, alternadamente:
a) troca automática de ferramentas a partir de um magazine (depósito), segundo um programa de usinagem (centros de usinagem),
b) utilização automática, simultânea ou seqüencial, de diversas unidades de usinagem operando sobre uma peça em posição fixa (single station, máquinas de sistema monostático), ou
c) transferência automática da peça a trabalhar entre diferentes unidades de usinagem (máquinas de estações múltiplas).
5.- A) Consideramse máquinas automáticas para processamento de dados, na acepção da posição 84.71, as máquinas capazes de:
1o) registrar em memória programa ou programas de processamento e, pelo menos, os dados imediatamente necessários para a execução de tal ou tais programas;
2o) ser livremente programadas segundo as necessidades do seu operador;
3o) executar operações aritméticas definidas pelo operador;
4o) executar, sem intervenção humana, um programa de processamento podendo modificar-lhe a execução, por decisão lógica, no decurso do processamento.
B) As máquinas automáticas para processamento de dados podem apresentar-se sob a forma de sistemas compreendendo um número variável de unidades distintas.
C) Ressalvadas as disposições das alíneas D) e E) abaixo, considera-se como sendo parte dum sistema para processamento automático de dados, qualquer unidade que preencha simultameamente as seguintes condições:
1o) ser do tipo exclusiva ou principalmente utilizado num sistema automático para processamento de dados;
2o) ser conectável à unidade central de processamento seja diretamente, seja por intermédio de uma ou de várias outras unidades;
3o) ser capaz de receber ou fornecer dados em forma - códigos ou sinais - utilizável pelo sistema.
As unidades de uma máquina automática para processamento de dados, apresentadas isoladamente, classificam-se na posição 84.71.
Contudo, os teclados, os dispositivos de entrada de coordenadas x, y e as unidades de memória de discos, que preencham as condições referidas nas alíneas C 2°) e C 3°) acima, classificam-se sempre como unidades na posição 84.71.
D) A posição 84.71 não compreende os aparelhos a seguir indicados quando apresentados isoladamente, mesmo que estes cumpram todas as condições referidas na Nota 5 C):
1o) as impressoras, as máquinas copiadoras, os telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si;
2o) os aparelhos para transmissão ou recepção de voz, de imagens ou de outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN));
3o) os alto-falantes e microfones;
4o) as câmeras de televisão, as câmeras fotográficas digitais e as câmeras de vídeo; ou
5o) os monitores e projetores que não incorporem aparelhos de recepção de televisão.
E) As máquinas que exerçam uma função própria que não seja o processamento de dados, que incorporem uma máquina automática para processamento de dados ou que trabalhem em ligação com ela, classificam-se na posição correspondente à sua função, ou caso não exista, em uma posição residual.
6.- A posição 84.82 compreende as esferas de aço calibradas, isto é, polidas e cujos diâmetros máximo e mínimo não difiram mais do que 1% do diâmetro nominal, devendo ainda esta tolerância não exceder 0,05mm.
As esferas de aço que não satisfaçam às condições acima classificam-se na posição 73.26.
7.- Salvo disposições em contrário, e ressalvadas as prescrições da Nota 2 acima, bem como as da Nota 3 da Seção XVI, as máquinas com utilizações múltiplas classificam-se na posição correspondente à sua utilização principal. Não existindo tal posição, ou na impossibilidade de se determinar a sua utilização principal, tais máquinas classificam-se na posição 84.79.
A posição 84.79 compreende ainda as máquinas para fabricar cordas ou cabos (por exemplo, torcedeiras, retorcedeiras e máquinas para fazer cabos), de qualquer matéria.
8.- Para aplicação da posição 84.70, a expressão de bolso aplica-se apenas às máquinas cujas dimensões não excedam 170mm x 100mm x 45mm.
9.- A) As Notas 8 a) e 8 b) do Capítulo 85 aplicam-se igualmente às expressões dispositivos semicondutores e circuitos integrados eletrônicos utilizadas na presente Nota e na posição 84.86.
Contudo, para os fins desta Nota e da posição 84.86, a expressão dispositivos semicondutores compreende também os dispositivos fotossensíveis semicondutores e os diodos emissores de luz.
B) Para aplicação desta Nota e da posição 84.86, a expressão fabricação de dispositivos de visualização de tela plana compreende a fabricação dos substratos utilizados em tais dispositivos. Essa expressão não compreende a fabricação de vidro ou a montagem de placas de circuitos impressos ou de outros componentes eletrônicos na tela plana. A expressão dispositivos de visualização de tela plana não compreende a tecnologia de tubos de raios catódicos.
C) A posição 84.86 compreende também as máquinas e aparelhos dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados para:
1o) a fabricação ou reparação de máscaras e retículos;
2o) a montagem de dispositivos semicondutores ou de circuitos integrados eletrônicos;
3o) a elevação, movimentação, carga e descarga de esferas (boules), de plaquetas (wafers), de dispositivos semicondutores, circuitos eletrônicos integrados e dispositivos de visualização de tela plana.
D) Ressalvadas as disposições da Nota 1 da Seção XVI e da Nota 1 do Capítulo 84, as máquinas e aparelhos que correspondam às especificações do texto da posição 84.86 devem ser classificados nessa posição e não em qualquer outra posição da Nomenclatura.
Notas de Subposições.
1.- Na acepção da subposição 8471.49, consideram-se sistemas as máquinas automáticas para processamento de dados cujas unidades atendam simultaneamente às condições enunciadas na Nota 5 C) do Capítulo 84 e que contenham, pelo menos, uma unidade central para processamento, uma unidade de entrada (por exemplo, um teclado ou um leitor) e uma unidade de saída (por exemplo, uma unidade de visualização (visual display unit) ou uma impressora).
2.- A subposição 8482.40 compreende somente os rolamentos contendo roletes cilíndricos de diâmetro uniforme não superior a 5mm e cujo comprimento seja igual ou superior a três vezes o diâmetro. Tais roletes podem ter extremidades arredondadas.
Notas Complementares (NC) da TIPI
NC (84-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos do Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 88.02, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição.
NC (84-2) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre máquinas e equipamentos, bem assim os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas que os acompanhem, destinados à instalação, ampliação ou modernização de unidades industriais que fabriquem, única e exclusivamente, papel-jornal, com projeto aprovado pela Secretaria de Desenvolvimento da Produção do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
NCM |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA
(%) |
84.01 |
Reatores
nucleares; elementos combustíveis (cartuchos) não irradiados, para reatores
nucleares; máquinas e aparelhos para a separação de isótopos. |
|
8401.10.00 |
-Reatores
nucleares |
5 |
8401.20.00 |
-Máquinas e
aparelhos para a separação de isótopos, e suas partes |
5 |
8401.30.00 |
-Elementos
combustíveis (cartuchos) não irradiados |
0 |
8401.40.00 |
-Partes de
reatores nucleares |
5 |
|
|
|
84.02 |
Caldeiras de
vapor (geradores de vapor), excluídas as caldeiras para aquecimento central concebidas
para produção de água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denominadas de
água superaquecida. |
|
8402.1 |
-Caldeiras
de vapor: |
|
8402.11.00 |
--Caldeiras
aquatubulares com produção de vapor superior a 45 toneladas por hora |
0 |
8402.12.00 |
--Caldeiras
aquatubulares com produção de vapor não superior a 45 toneladas por hora |
0 |
8402.19.00 |
--Outras
caldeiras para produção de vapor, incluídas as caldeiras mistas |
0 |
8402.20.00 |
-Caldeiras
denominadas de água superaquecida |
0 |
8402.90.00 |
-Partes |
0 |
|
|
|
84.03 |
Caldeiras
para aquecimento central, exceto as da posição 84.02. |
|
8403.10 |
-Caldeiras |
|
8403.10.10 |
Com
capacidade inferior ou igual a 200.000kcal/hora |
0 |
8403.10.90 |
Outras |
0 |
8403.90.00 |
-Partes |
5 |
|
|
|
84.04 |
Aparelhos
auxiliares para caldeiras das posições 84.02 ou 84.03 (por exemplo, economizadores,
superaquecedores, aparelhos de limpeza de tubos ou de recuperação de gás);
condensadores para máquinas a vapor. |
|
8404.10 |
-Aparelhos
auxiliares para caldeiras das posições 84.02 ou 84.03 |
|
8404.10.10 |
Da posição
84.02 |
0 |
8404.10.20 |
Da posição
84.03 |
0 |
8404.20.00 |
-Condensadores
para máquinas a vapor |
0 |
8404.90 |
-Partes |
|
8404.90.10 |
De aparelhos
auxiliares para caldeiras da posição 84.02 |
5 |
8404.90.90 |
Outras |
5 |
|
|
|
84.05 |
Geradores de
gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de
acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores. |
|
8405.10.00 |
-Geradores
de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de
acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores |
0 |
8405.90.00 |
-Partes |
5 |
|
|
|
84.06 |
Turbinas a
vapor. |
|
8406.10.00 |
-Turbinas
para propulsão de embarcações |
5 |
8406.8 |
-Outras
turbinas: |
|
8406.81.00 |
--De
potência superior a 40MW |
0 |
8406.82.00 |
--De
potência não superior a 40MW |
0 |
8406.90 |
-Partes |
|
8406.90.1 |
Rotores |
|
8406.90.11 |
De turbinas
a reação, de múltiplos estágios |
5 |
8406.90.19 |
Outras |
5 |
8406.90.2 |
Palhetas |
|
8406.90.21 |
Fixas (de
estator) |
5 |
8406.90.29 |
Outras |
5 |
8406.90.90 |
Outras |
0 |
|
|
|
84.07 |
Motores de
pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por centelha (motores de explosão). |
|
8407.10.00 |
-Motores
para aviação |
5 |
8407.2 |
-Motores
para propulsão de embarcações: |
|
8407.21 |
--De
fixação externa ao casco (tipo outboard) |
|
8407.21.10 |
Monocilíndricos |
5 |
8407.21.90 |
Outros |
5 |
8407.29 |
--Outros |
|
8407.29.10 |
Monocilíndricos |
5 |
8407.29.90 |
Outros |
5 |
8407.3 |
-Motores de
pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87: |
|
8407.31 |
--De
cilindrada não superior a 50cm³ |
|
8407.31.10 |
Monocilíndricos |
5 |
8407.31.90 |
Outros |
5 |
8407.32.00 |
--De
cilindrada superior a 50cm³, mas não superior a 250cm³ |
5 |
8407.33 |
--De
cilindrada superior a 250cm³, mas não superior a 1.000cm³ |
|
8407.33.10 |
Monocilíndricos |
5 |
8407.33.90 |
Outros |
5 |
8407.34 |
--De
cilindrada superior a 1.000cm³ |
|
8407.34.10 |
Monocilíndricos |
5 |
8407.34.90 |
Outros |
5 |
8407.90.00 |
-Outros
motores |
0 |
|
|
|
84.08 |
Motores de
pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semi-diesel). |
|
8408.10 |
-Motores
para propulsão de embarcações |
|
8408.10.10 |
De fixação
externa ao casco (tipo outboard) |
5 |
8408.10.90 |
Outros |
5 |
8408.20 |
-Motores dos
tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 |
|
8408.20.10 |
De
cilindrada inferior ou igual a 1.500cm³ |
5 |
8408.20.20 |
De
cilindrada superior a 1.500cm³, mas inferior ou igual a 2.500cm³ |
5 |
|
Ex 01 - De
ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125HP |
4 |
|
Ex 02 - De
tratores agrícolas, com até 2.600 rpm em potência máxima |
4 |
8408.20.30 |
De
cilindrada superior a 2.500cm³, mas inferior ou igual a 3.500cm³ |
5 |
|
Ex 01 - De
ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125HP |
4 |
|
Ex 02 - De
tratores agrícolas, com até 2.600 rpm em potência máxima |
4 |
8408.20.90 |
Outros |
5 |
|
Ex 01 - De
ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125HP |
4 |
|
Ex 02 - De
tratores agrícolas, com até 2.600 rpm em potência máxima |
4 |
8408.90 |
-Outros
motores |
|
8408.90.10 |
Estacionários,
de potência normal ISO superior a 412,5kW (550HP), segundo Norma ISO 3046/1 |
0 |
8408.90.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
84.09 |
Partes
reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições
84.07 ou 84.08. |
|
8409.10.00 |
-De motores
para aviação |
5 |
8409.9 |
-Outras: |
|
8409.91 |
--Reconhecíveis
como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores de pistão, de ignição por
centelha |
|
8409.91.1 |
Bielas,
blocos de cilindros, cabeçotes, cárteres, carburadores, válvulas de admissão ou de
escape, coletores de admissão ou de escape, anéis de segmento e guias de válvulas |
|
8409.91.11 |
Bielas |
5 |
8409.91.12 |
Blocos de
cilindros, cabeçotes e cárteres |
5 |
8409.91.13 |
Carburadores,
com bomba e dispositivo de compensação de nível de combustível incorporados, ambos a
membrana, de diâmetro de venturi inferior ou igual a 22,8mm e peso inferior ou igual a
280g |
5 |
8409.91.14 |
Válvulas de
admissão ou de escape |
5 |
8409.91.15 |
Coletores de
admissão ou de escape |
5 |
8409.91.16 |
Anéis de
segmento |
5 |
8409.91.17 |
Guias de
válvulas |
5 |
8409.91.18 |
Outros
carburadores |
5 |
8409.91.20 |
Pistões ou
êmbolos |
5 |
8409.91.30 |
Camisas de
cilindro |
5 |
8409.91.40 |
Injeção
eletrônica |
15 |
8409.91.90 |
Outras |
5 |
8409.99 |
--Outras |
|
8409.99.1 |
Bielas,
blocos de cilindro, cabeçotes, cárteres, injetores (incluídos os bicos injetores),
válvulas de admissão ou de escape, coletores de admissão ou de escape, anéis de
segmento e guias de válvulas |
|
8409.99.11 |
Bielas |
5 |
|
Ex 01 - De
motores de ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125HP |
4 |
8409.99.12 |
Blocos de
cilindros, cabeçotes e cárteres |
5 |
|
Ex 01 - De
motores de ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125HP |
4 |
8409.99.13 |
Injetores
(incluídos os bicos injetores) |
5 |
8409.99.14 |
Válvulas de
admissão ou de escape |
5 |
8409.99.15 |
Coletores de
admissão ou de escape |
5 |
8409.99.16 |
Anéis de
segmento |
5 |
8409.99.17 |
Guias de
válvulas |
5 |
8409.99.20 |
Pistões ou
êmbolos |
5 |
8409.99.30 |
Camisas de
cilindro |
5 |
8409.99.90 |
Outras |
5 |
|
Ex 01 -
Carcaças de motores de ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125HP |
4 |
|
|
|
84.10 |
Turbinas
hidráulicas, rodas hidráulicas, e seus reguladores. |
|
8410.1 |
-Turbinas e
rodas hidráulicas: |
|
8410.11.00 |
--De
potência não superior a 1.000kW |
0 |
8410.12.00 |
--De
potência superior a 1.000kW, mas não superior a 10.000kW |
0 |
8410.13.00 |
--De
potência superior a 10.000kW |
0 |
8410.90.00 |
-Partes,
incluídos os reguladores |
0 |
|
|
|
84.11 |
Turborreatores,
turbopropulsores e outras turbinas a gás. |
|
8411.1 |
-Turborreatores: |
|
8411.11.00 |
--De empuxo
não superior a 25kN |
5 |
8411.12.00 |
--De empuxo
superior a 25kN |
5 |
8411.2 |
-Turbopropulsores: |
|
8411.21.00 |
--De
potência não superior a 1.100kW |
5 |
8411.22.00 |
--De
potência superior a 1.100kW |
5 |
8411.8 |
-Outras
turbinas a gás: |
|
8411.81.00 |
--De
potência não superior a 5.000kW |
0 |
8411.82.00 |
--De
potência superior a 5.000kW |
5 |
8411.9 |
-Partes: |
|
8411.91.00 |
--De
turborreatores ou de turbopropulsores |
5 |
8411.99.00 |
--Outras |
5 |
|
|
|
84.12 |
Outros
motores e máquinas motrizes. |
|
8412.10.00 |
-Propulsores
a reação, excluídos os turborreatores |
0 |
8412.2 |
-Motores
hidráulicos: |
|
8412.21 |
--De
movimento retilíneo (cilindros) |
|
8412.21.10 |
Cilindros
hidráulicos |
0 |
8412.21.90 |
Outros |
0 |
8412.29.00 |
--Outros |
0 |
8412.3 |
-Motores
pneumáticos: |
|
8412.31 |
--De
movimento retilíneo (cilindros) |
|
8412.31.10 |
Cilindros
pneumáticos |
0 |
8412.31.90 |
Outros |
0 |
8412.39.00 |
--Outros |
0 |
8412.80.00 |
-Outros |
0 |
8412.90 |
-Partes |
|
8412.90.10 |
De
propulsores a reação |
5 |
8412.90.20 |
De máquinas
a vapor de movimento retilíneo (cilindros) |
5 |
8412.90.80 |
Outras, de
máquinas das subposições 8412.21 ou 8412.31 |
5 |
8412.90.90 |
Outras |
5 |
|
|
|
84.13 |
Bombas para
líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos. |
|
8413.1 |
-Bombas com
dispositivo medidor ou concebidas para comportá-lo: |
|
8413.11.00 |
--Bombas
para distribuição de combustíveis ou lubrificantes, dos tipos utilizados em postos de
serviço ou garagens |
5 |
8413.19.00 |
--Outras |
5 |
8413.20.00 |
-Bombas
manuais, exceto das subposições 8413.11 ou 8413.19 |
5 |
8413.30 |
-Bombas para
combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de
ignição por centelha ou por compressão |
|
8413.30.10 |
Para
gasolina ou álcool |
5 |
8413.30.20 |
Injetoras de
combustível para motor de ignição por compressão |
5 |
|
Ex 01 - Em
linha , com elementos de injeção de diâmetro igual ou superior a 9,5 mm, para motores
de potência igual ou superior a 125HP, próprios para ônibus ou caminhões |
4 |
8413.30.30 |
Para óleo
lubrificante |
5 |
8413.30.90 |
Outras |
5 |
8413.40.00 |
-Bombas para
concreto |
0 |
8413.50 |
-Outras
bombas volumétricas alternativas |
|
8413.50.10 |
De potência
superior a 3,73kW (5HP) e inferior ou igual a 447,42kW (600HP), excluídas as para
oxigênio líquido |
0 |
8413.50.90 |
Outras |
0 |
8413.60 |
-Outras
bombas volumétricas rotativas |
|
8413.60.1 |
De vazão
inferior ou igual a 300 litros por minuto |
|
8413.60.11 |
De
engrenagem |
0 |
8413.60.19 |
Outras |
0 |
8413.60.90 |
Outras |
0 |
8413.70 |
-Outras
bombas centrífugas |
|
8413.70.10 |
Eletrobombas
submersíveis |
5 |
8413.70.80 |
Outras, de
vazão inferior ou igual a 300 litros por minuto |
5 |
8413.70.90 |
Outras |
5 |
8413.8 |
-Outras
bombas; elevadores de líquidos: |
|
8413.81.00 |
--Bombas |
0 |
8413.82.00 |
--Elevadores
de líquidos |
0 |
8413.9 |
-Partes: |
|
8413.91 |
--De bombas |
|
8413.91.10 |
Hastes de bombeamento, dos tipos utilizados para
extração de petróleo |
5 |
8413.91.90 |
Outras |
5 |
|
Ex 01 - De
bombas injetoras em linha, com elementos de injeção de diâmetro igual ou superior a 9,5
mm, para motores de ignição por compressão de potência igual ou superior a 125HP,
próprios para ônibus ou caminhões |
4 |
8413.92.00 |
--De
elevadores de líquidos |
5 |
|
|
|
84.14 |
Bombas de ar
ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes para
extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes. |
|
8414.10.00 |
-Bombas de
vácuo |
0 |
8414.20.00 |
-Bombas de
ar, de mão ou de pé |
5 |
8414.30 |
-Compressores
dos tipos utilizados nos equipamentos frigoríficos |
|
8414.30.1 |
Motocompressores
herméticos |
|
8414.30.11 |
Com
capacidade inferior a 4.700 frigorias/hora |
5 |
8414.30.19 |
Outros |
0 |
8414.30.9 |
Outros |
|
8414.30.91 |
Com
capacidade inferior ou igual a 16.000 frigorias/hora |
5 |
8414.30.99 |
Outros |
0 |
8414.40 |
-Compressores
de ar montados sobre chassis com rodas e rebocáveis |
|
8414.40.10 |
De
deslocamento alternativo |
0 |
8414.40.20 |
De parafuso |
0 |
8414.40.90 |
Outros |
0 |
8414.5 |
-Ventiladores: |
|
8414.51 |
--Ventiladores
de mesa, de pé, de parede, de teto ou de janela, com motor elétrico incorporado de
potência não superior a 125W |
|
8414.51.10 |
De mesa |
15 |
8414.51.20 |
De teto |
15 |
8414.51.90 |
Outros |
15 |
8414.59 |
--Outros |
|
8414.59.10 |
Microventiladores
com área de carcaça inferior a 90cm² |
5 |
8414.59.90 |
Outros |
0 |
8414.60.00 |
-Coifas com
dimensão horizontal máxima não superior a 120cm |
10 |
|
Ex 01 - Do
tipo doméstico |
15 |
8414.80 |
-Outros |
|
8414.80.1 |
Compressores
de ar |
|
8414.80.11 |
Estacionários,
de pistão |
0 |
8414.80.12 |
De parafuso |
0 |
8414.80.13 |
De lóbulos
paralelos (tipo Roots) |
0 |
8414.80.19 |
Outros |
0 |
8414.80.2 |
Turbocompressores
de ar |
|
8414.80.21 |
Turboalimentadores
de ar, de peso inferior ou igual a 50kg para motores das posições 84.07 ou 84.08,
acionado pelos gases de escapamento dos mesmos |
5 |
8414.80.22 |
Turboalimentadores
de ar, de peso superior a 50kg para motores das posições 84.07 ou 84.08, acionados pelos
gases de escapamento dos mesmos |
5 |
8414.80.29 |
Outros |
0 |
8414.80.3 |
Compressores
de gases (exceto ar) |
|
8414.80.31 |
De pistão |
0 |
8414.80.32 |
De parafuso |
0 |
8414.80.33 |
Centrífugos,
de vazão máxima inferior a 22.000m3/h |
0 |
8414.80.38 |
Outros
compressores centrífugos |
0 |
8414.80.39 |
Outros |
0 |
8414.80.90 |
Outros |
0 |
8414.90 |
-Partes |
|
8414.90.10 |
De bombas |
5 |
8414.90.20 |
De
ventiladores ou coifas aspirantes |
5 |
8414.90.3 |
De
compressores |
|
8414.90.31 |
Pistões ou
êmbolos |
5 |
8414.90.32 |
Anéis de
segmento |
5 |
8414.90.33 |
Blocos de
cilindros, cabeçotes e cárteres |
5 |
8414.90.34 |
Válvulas |
5 |
8414.90.39 |
Outras |
0 |
|
|
|
84.15 |
Máquinas e
aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios
para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a
umidade não seja regulável separadamente. |
|
8415.10 |
-Dos tipos
utilizados em paredes ou janelas, formando um corpo único ou do tipo split-system
(sistema com elementos separados) |
|
8415.10.1 |
Com
capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
|
8415.10.11 |
Do tipo
split-system (sistema com elementos separados) |
20 |
8415.10.19 |
Outros |
20 |
8415.10.90 |
Outros |
20 |
8415.20 |
-Do tipo dos
utilizados para o conforto dos passageiros nos veículos automóveis |
|
8415.20.10 |
Com
capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
20 |
8415.20.90 |
Outros |
20 |
8415.8 |
-Outros: |
|
8415.81 |
--Com
dispositivo de refrigeração e válvula de inversão do ciclo térmico (bombas de calor
reversíveis) |
|
8415.81.10 |
Com
capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
20 |
8415.81.90 |
Outros |
20 |
8415.82 |
--Outros,
com dispositivos de refrigeração |
|
8415.82.10 |
Com
capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
20 |
8415.82.90 |
Outros |
20 |
8415.83.00 |
--Sem
dispositivo de refrigeração |
20 |
8415.90.00 |
-Partes |
20 |
|
|
|
84.16 |
Queimadores
para alimentação de fornalhas de combustíveis líquidos, combustíveis sólidos
pulverizados ou de gás; fornalhas automáticas, incluídos as antefornalhas, grelhas
mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes. |
|
8416.10.00 |
-Queimadores
de combustíveis líquidos |
0 |
8416.20 |
-Outros
queimadores, incluídos os mistos |
|
8416.20.10 |
De gases |
0 |
8416.20.90 |
Outros |
0 |
8416.30.00 |
-Fornalhas
automáticas, incluídas as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos
de cinzas e dispositivos semelhantes |
0 |
8416.90.00 |
-Partes |
5 |
|
|
|
84.17 |
Fornos
industriais ou de laboratório, incluídos os incineradores, não elétricos. |
|
8417.10 |
-Fornos para
ustulação, fusão ou outros tratamentos térmicos de minérios ou de metais |
|
8417.10.10 |
Fornos
industriais para fusão de metais |
0 |
8417.10.20 |
Fornos
industriais para tratamento térmico de metais |
0 |
8417.10.90 |
Outros |
0 |
8417.20.00 |
-Fornos de
padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos |
0 |
8417.80 |
-Outros |
|
8417.80.10 |
Fornos
industriais para cerâmica |
0 |
8417.80.20 |
Fornos
industriais para fusão de vidro |
0 |
8417.80.90 |
Outros |
0 |
8417.90.00 |
-Partes |
0 |
|
|
|
84.18 |
Refrigeradores,
congeladores (freezers) e outros materiais, máquinas e aparelhos para a
produção de frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor, exceto as
máquinas e aparelhos de ar-condicionado da posição 84.15. |
|
8418.10.00 |
-Combinações
de refrigeradores e congeladores (freezers), munidos de portas exteriores
separadas |
15 |
|
Ex 01 -
Próprios para conservação de sangue humano, funcionando com temperatura estável entre
2°C e 6°C |
0 |
8418.2 |
-Refrigeradores
do tipo doméstico: |
|
8418.21.00 |
--De
compressão |
15 |
8418.29.00 |
--Outros |
15 |
8418.30.00 |
-Congeladores
(freezers) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800
litros |
15 |
8418.40.00 |
-Congeladores
(freezers) verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900
litros |
15 |
8418.50 |
-Outros
móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a
conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção
de frio |
|
8418.50.10 |
Congeladores
(freezers) |
15 |
8418.50.90 |
Outros |
15 |
|
Ex 01 -
Refrigeradores próprios para conservação de sangue humano, funcionando com temperatura
estável entre 2°C e 6°C |
0 |
8418.6 |
-Outros
materiais, máquinas e aparelhos, para produção de frio; bombas de calor: |
|
8418.61.00 |
--Bombas de
calor, exceto as máquinas e aparelhos de ar-condicionado da posição 84.15 |
0 |
8418.69 |
--Outros |
|
8418.69.10 |
Máquinas
não domésticas para preparação de sorvetes |
0 |
8418.69.20 |
Resfriadores
de leite |
0 |
8418.69.3 |
Unidades
fornecedoras de água, sucos ou bebidas carbonatadas |
|
8418.69.31 |
De água ou
sucos |
15 |
|
Ex 01 -
Bebedouros refrigerados |
10 |
8418.69.32 |
De bebidas
carbonatadas |
15 |
8418.69.40 |
Grupos
frigoríficos de compressão para refrigeração ou para ar condicionado, com capacidade
inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
0 |
8418.69.9 |
Outros |
|
8418.69.91 |
Resfriadores
de água, de absorção por brometo de lítio |
15 |
8418.69.99 |
Outros |
15 |
|
Ex 01 -
Máquinas para produção de gelo em embarcações pesqueiras |
0 |
|
Ex 02 -
Grupos de compressão ou de absorção |
5 |
|
Ex 03 -
Máquinas para produção de gelo em cubos ou escamas |
5 |
|
Ex 04 -
Instalações frigoríficas industriais, formadas por elementos não reunidos em corpo
único nem montados sobre base comum, com câmara frigorífica de capacidade superior a
30m³ |
0 |
8418.9 |
-Partes: |
|
8418.91.00 |
--Móveis
concebidos para receber um equipamento para produção de frio |
15 |
8418.99.00 |
--Outras |
15 |
|
Ex 01 -
Condensador frigorífico e evaporador frigorífico |
5 |
|
|
|
84.19 |
Aparelhos e
dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente (exceto os fornos e outros aparelhos da
posição 85.14), para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem
mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento, torrefação, destilação,
retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação,
vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de
água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação. |
|
8419.1 |
-Aquecedores
de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação: |
|
8419.11.00 |
--De
aquecimento instantâneo, a gás |
5 |
|
Ex 01 - Para
uso doméstico |
10 |
8419.19 |
--Outros |
|
8419.19.10 |
Aquecedores
solares de água |
0 |
8419.19.90 |
Outros |
5 |
8419.20.00 |
-Esterilizadores
médico-cirúrgicos ou de laboratório |
5 |
8419.3 |
-Secadores: |
|
8419.31.00 |
--Para
produtos agrícolas |
0 |
8419.32.00 |
--Para
madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões |
0 |
8419.39.00 |
--Outros |
0 |
8419.40 |
-Aparelhos
de destilação ou de retificação |
|
8419.40.10 |
De
destilação de água |
0 |
8419.40.20 |
De
destilação ou retificação de álcoois e outros fluídos voláteis ou de
hidrocarbonetos |
0 |
8419.40.90 |
Outros |
0 |
8419.50 |
-Trocadores
de calor |
|
8419.50.10 |
De placas |
0 |
8419.50.2 |
Tubulares |
|
8419.50.21 |
Metálicos |
0 |
8419.50.22 |
De grafite |
0 |
8419.50.29 |
Outros |
0 |
8419.50.90 |
Outros |
0 |
8419.60.00 |
-Aparelhos e
dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases |
0 |
8419.8 |
-Outros
aparelhos e dispositivos: |
|
8419.81 |
--Para
preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos |
|
8419.81.10 |
Autoclaves |
0 |
8419.81.90 |
Outros |
0 |
8419.89 |
--Outros |
|
8419.89.1 |
Esterilizadores |
|
8419.89.11 |
De
alimentos, mediante Ultra Alta Temperatura (UHT Ultra High Temperature) por
injeção direta de vapor, com capacidade superior ou igual a 6.500l/h |
0 |
8419.89.19 |
Outros |
0 |
|
Ex 01 - Dos
tipos utilizados em bares, restaurantes, cantinas e semelhantes |
8 |
8419.89.20 |
Estufas |
0 |
8419.89.30 |
Torrefadores |
0 |
8419.89.40 |
Evaporadores |
0 |
8419.89.9 |
Outros |
|
8419.89.91 |
Recipiente
refrigerador, com dispositivo de circulação de fluido refrigerante |
8 |
8419.89.99 |
Outros |
5 |
8419.90 |
-Partes |
|
8419.90.10 |
De
aquecedores de água das subposições 8419.11 ou 8419.19 |
5 |
8419.90.20 |
De colunas
de destilação ou de retificação |
5 |
8419.90.3 |
De
trocadores de calor, de placas |
|
8419.90.31 |
Placa
corrugada, de aço inoxidável ou de alumínio, com superfície de troca térmica de área
superior a 0,4m² |
5 |
8419.90.39 |
Outras |
0 |
8419.90.40 |
De aparelhos
ou dispositivos das subposições 8419.81 ou 8419.89 |
5 |
8419.90.90 |
Outras |
5 |
|
|
|
84.20 |
Calandras e
laminadores, exceto os destinados ao tratamento de metais ou vidro, e seus cilindros. |
|
8420.10 |
-Calandras e
laminadores |
|
8420.10.10 |
Para papel
ou cartão |
0 |
8420.10.90 |
Outros |
0 |
8420.9 |
-Partes: |
|
8420.91.00 |
--Cilindros |
5 |
8420.99.00 |
--Outras |
5 |
|
|
|
84.21 |
Centrifugadores,
incluídos os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou
gases. |
|
8421.1 |
-Centrifugadores,
incluídos os secadores centrífugos: |
|
8421.11 |
--Desnatadeiras |
|
8421.11.10 |
Com
capacidade de processamento de leite superior ou igual a 30.000 litros por hora |
0 |
8421.11.90 |
Outras |
0 |
8421.12 |
--Secadores
de roupa |
|
8421.12.10 |
Com
capacidade, expressa em peso de roupa seca, inferior ou igual a 6kg |
20 |
8421.12.90 |
Outros |
20 |
8421.19 |
--Outros |
|
8421.19.10 |
Centrifugadores
para laboratórios de análises, ensaios ou pesquisas científicas |
0 |
8421.19.90 |
Outros |
0 |
|
Ex 01 -
Centrifugadores para uso doméstico |
24 |
8421.2 |
-Aparelhos
para filtrar ou depurar líquidos: |
|
8421.21.00 |
--Para
filtrar ou depurar água |
0 |
8421.22.00 |
--Para
filtrar ou depurar bebidas, exceto água |
0 |
8421.23.00 |
--Para
filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão |
8 |
|
Ex 01 - Filtro de óleo lubrificante, não
descartável, equipado com elemento filtrante de papel (substituível), para uso em
motores de ignição por compressão, de potência igual ou superior a 125HP, próprios
para ônibus ou caminhões |
4 |
|
Ex 02 - Filtro de óleo lubrificante, não
descartável, equipado com elemento filtrante de papel (substituível), para uso em
motores de ignição por compressão, com até 2.600 rpm em potência máxima, próprios
para colheitadeiras ou tratores agrícolas |
4 |
8421.29 |
--Outros |
|
8421.29.1 |
Hemodialisadores |
|
8421.29.11 |
Capilares |
0 |
8421.29.19 |
Outros |
0 |
8421.29.20 |
Aparelho de
osmose inversa |
0 |
8421.29.30 |
Filtros-prensa |
0 |
8421.29.90 |
Outros |
0 |
8421.3 |
-Aparelhos
para filtrar ou depurar gases: |
|
8421.31.00 |
--Filtros de
entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão |
8 |
8421.39 |
--Outros |
|
8421.39.10 |
Filtros
eletrostáticos |
0 |
8421.39.20 |
Depuradores
por conversão catalítica de gases de escape de veículos |
5 |
8421.39.30 |
Concentradores
de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros
por minuto |
0 |
8421.39.90 |
Outros |
0 |
8421.9 |
-Partes: |
|
8421.91 |
--De
centrifugadores, incluídas as dos secadores centrífugos |
|
8421.91.10 |
De secadores
de roupa do item 8421.12.10 |
8 |
8421.91.9 |
Outras |
|
8421.91.91 |
Tambores
rotativos com pratos ou discos separadores, de peso superior a 300kg |
8 |
8421.91.99 |
Outras |
8 |
8421.99 |
--Outras |
|
8421.99.10 |
De aparelhos
para filtrar ou depurar gases, da subposição 8421.39 |
8 |
8421.99.20 |
Dos tipos
utilizados em linhas de sangue para hemodiálise |
8 |
8421.99.9 |
Outras |
|
8421.99.91 |
Cartuchos de
membrana de aparelhos de osmose inversa |
8 |
8421.99.99 |
Outras |
8 |
|
|
|
84.22 |
Máquinas de
lavar louça; máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes;
máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular garrafas, caixas, latas,
sacos ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para capsular garrafas, vasos, tubos e
recipientes semelhantes; outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar
mercadorias (incluídas as máquinas e aparelhos para embalar com película
termo-retrátil); máquinas e aparelhos para gaseificar bebidas. |
|
8422.1 |
-Máquinas
de lavar louça: |
|
8422.11.00 |
--Do tipo
doméstico |
20 |
8422.19.00 |
--Outras |
20 |
8422.20.00 |
-Máquinas e
aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes |
0 |
8422.30 |
-Máquinas e
aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou
outros recipientes; máquinas e aparelhos para capsular garrafas, vasos, tubos e
recipientes semelhantes; máquinas e aparelhos para gaseificar bebidas |
|
8422.30.10 |
Máquinas e
aparelhos para encher, fechar, arrolhar, capsular ou rotular garrafas |
0 |
8422.30.2 |
Máquinas e
aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular caixas, latas, sacos ou outros
recipientes; Máquinas e aparelhos para capsular vasos, tubos e recipientes semelhantes |
|
8422.30.21 |
Para encher
caixas ou sacos com pó ou grãos |
0 |
8422.30.22 |
Para encher
e fechar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos subitens 4811.51.22 ou
4811.59.23, mesmo com dispositivo de rotulagem |
0 |
8422.30.23 |
Para encher
e fechar recipientes tubulares flexíveis (bisnagas), com capacidade superior ou igual a
100 unidades por minuto |
0 |
8422.30.29 |
Outros |
0 |
8422.30.30 |
Para
gaseificar bebidas |
0 |
8422.40 |
-Outras
máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias (incluídas as máquinas e
aparelhos para embalar com película termo-retrátil) |
|
8422.40.10 |
Horizontais,
próprias para empacotamento de massas alimentícias longas (comprimento superior a
200mm) em pacotes tipo almofadas (pillow pack), com capacidade de
produção superior a 100 pacotes por minuto e controlador lógico programável (CLP) |
0 |
8422.40.20 |
Automática,
para embalar tubos ou barras de metal, em atados de peso inferior ou igual a 2.000kg e
comprimento inferior ou igual a 12m |
0 |
8422.40.30 |
De empacotar
embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos subitens 4811.51.22 ou 4811.59.23 em
caixas ou bandejas de papel ou cartão dobráveis, com capacidade superior ou igual a
5.000 embalagens por hora |
0 |
8422.40.90 |
Outros |
0 |
8422.90 |
-Partes |
|
8422.90.10 |
De máquinas
de lavar louça, de uso doméstico |
20 |
8422.90.90 |
Outras |
5 |
|
|
|
84.23 |
Aparelhos e
instrumentos de pesagem, incluídas as básculas e balanças para verificar peças
usinadas, excluídas as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5cg; pesos para
quaisquer balanças. |
|
8423.10.00 |
-Balanças
para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico |
10 |
|
Ex 01 - De
uso doméstico |
20 |
8423.20.00 |
-Básculas
de pesagem contínua em transportadores |
0 |
8423.30 |
-Básculas
de pesagem constante e balanças e básculas ensacadoras ou dosadoras |
|
8423.30.1 |
Dosadores |
|
8423.30.11 |
Com
aparelhos periféricos, que constituam unidade funcional |
0 |
8423.30.19 |
Outros |
0 |
8423.30.90 |
Outros |
0 |
8423.8 |
-Outros
aparelhos e instrumentos de pesagem: |
|
8423.81 |
--De
capacidade não superior a 30kg |
|
8423.81.10 |
De mesa, com
dipositivo registrador ou impressor de etiquetas |
5 |
8423.81.90 |
Outros |
5 |
8423.82.00 |
--De
capacidade superior a 30kg mas não superior a 5.000kg |
0 |
8423.89.00 |
--Outros |
0 |
8423.90 |
-Pesos para
quaisquer balanças; partes de aparelhos ou instrumentos de pesagem |
|
8423.90.10 |
Pesos |
10 |
8423.90.2 |
Partes |
|
8423.90.21 |
De aparelhos
ou instrumentos da subposição 8423.10 |
10 |
8423.90.29 |
Outras |
10 |
|
|
|
84.24 |
Aparelhos
mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós;
extintores, mesmo carregados; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e
aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes. |
|
8424.10.00 |
-Extintores,
mesmo carregados |
8 |
8424.20.00 |
-Pistolas
aerográficas e aparelhos semelhantes |
5 |
8424.30 |
-Máquinas e
aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes |
|
8424.30.10 |
Máquinas e
aparelhos de desobstrução de tubulação ou de limpeza, por jato de água |
0 |
8424.30.20 |
De jato de
areia própria para desgaste localizado de peças de vestuário |
0 |
8424.30.30 |
Perfuradoras
por jato de água com pressão de trabalho máxima superior ou igual a 10MPa |
0 |
8424.30.90 |
Outros |
0 |
8424.8 |
-Outros
aparelhos: |
|
8424.81 |
--Para
agricultura ou horticultura |
|
8424.81.1 |
Para
projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a
pragas |
|
8424.81.11 |
Aparelhos
manuais |
0 |
8424.81.19 |
Outros |
0 |
8424.81.2 |
Irrigadores
e sistemas de irrigação |
|
8424.81.21 |
Por
aspersão |
0 |
8424.81.29 |
Outros |
0 |
8424.81.90 |
Outros |
0 |
8424.89 |
--Outros |
|
8424.89.10 |
Aparelhos de
pulverização constituídos por botão de pressão com bocal (tampa spray),
válvula do tipo aerossol, junta de estanqueidade (junta de canopla) e tubo de
imersão, montados sobre um corpo metálico (canopla), dos tipos utilizados para serem
montados no gargalo de recipientes, para projetar líquidos, pós ou espumas |
5 |
8424.89.20 |
Aparelhos
automáticos para projetar lubrificantes sobre pneumáticos, contendo uma estação de
secagem por ar pré-aquecido e dispositivos para agarrar e movimentar pneumáticos |
5 |
8424.89.90 |
Outros |
5 |
8424.90 |
-Partes |
|
8424.90.10 |
De aparelhos
da subposição 8424.10 ou do subitem 8424.81.11 |
5 |
8424.90.90 |
Outras |
5 |
|
|
|
84.25 |
Talhas,
cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes; macacos. |
|
8425.1 |
-Talhas,
cadernais e moitões: |
|
8425.11.00 |
--De motor
elétrico |
0 |
8425.19 |
--Outros |
|
8425.19.10 |
Talhas,
cadernais e moitões, manuais |
0 |
8425.19.90 |
Outros |
0 |
8425.3 |
-Outros
guinchos; cabrestantes: |
|
8425.31 |
--De motor
elétrico |
|
8425.31.10 |
Com
capacidade inferior ou igual a 100 toneladas |
0 |
8425.31.90 |
Outros |
0 |
8425.39 |
--Outros |
|
8425.39.10 |
Com
capacidade inferior ou igual a 100 toneladas |
0 |
8425.39.90 |
Outros |
0 |
8425.4 |
-Macacos: |
|
8425.41.00 |
--Elevadores
fixos de veículos, para garagens |
10 |
8425.42.00 |
--Outros
macacos, hidráulicos |
0 |
8425.49 |
--Outros |
|
8425.49.10 |
Manuais |
5 |
8425.49.90 |
Outros |
5 |
|
|
|
84.26 |
Cábreas;
guindastes, incluídos os de cabo; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de
movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes. |
|
8426.1 |
-Pontes e
vigas, rolantes, pórticos, pontes-guindastes e carros-pórticos: |
|
8426.11.00 |
--Pontes e
vigas, rolantes, de suportes fixos |
0 |
8426.12.00 |
--Pórticos
móveis de pneumáticos e carros-pórticos |
0 |
8426.19.00 |
--Outros |
0 |
8426.20.00 |
-Guindastes
de torre |
0 |
8426.30.00 |
-Guindastes
de pórtico |
0 |
8426.4 |
-Outras
máquinas e aparelhos, autopropulsados: |
|
8426.41 |
--De
pneumáticos |
|
8426.41.10 |
Com
deslocamento em sentido longitudinal, transversal e diagonal (tipo caranguejo) com
capacidade de carga superior ou igual a 60 toneladas |
0 |
8426.41.90 |
Outros |
0 |
8426.49 |
--Outros |
|
8426.49.10 |
De esteiras,
com capacidade de elevação superior ou igual a 70 toneladas |
0 |
8426.49.90 |
Outros |
0 |
8426.9 |
-Outras
máquinas e aparelhos: |
|
8426.91.00 |
--Próprios
para serem montados em veículos rodoviários |
0 |
8426.99.00 |
--Outros |
0 |
|
|
|
84.27 |
Empilhadeiras;
outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de
elevação. |
|
8427.10 |
-Autopropulsados,
de motor elétrico |
|
8427.10.1 |
Empilhadeiras |
|
8427.10.11 |
De
capacidade de carga superior a 6,5 toneladas |
0 |
8427.10.19 |
Outras |
0 |
8427.10.90 |
Outros |
0 |
8427.20 |
-Outros,
autopropulsados |
|
8427.20.10 |
Empilhadeiras
com capacidade de carga superior a 6,5 toneladas |
0 |
8427.20.90 |
Outros |
0 |
8427.90.00 |
-Outros |
0 |
|
|
|
84.28 |
Outras
máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação (por
exemplo, elevadores, escadas rolantes, transportadores, teleféricos). |
|
8428.10.00 |
-Elevadores
e monta-cargas |
0 |
8428.20 |
-Aparelhos
elevadores ou transportadores, pneumáticos |
|
8428.20.10 |
Transportadores
tubulares (transvasadores) móveis, acionados com motor de potência superior a 90kW
(120HP) |
0 |
8428.20.90 |
Outros |
0 |
8428.3 |
-Outros
aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias: |
|
8428.31.00 |
--Especialmente
concebidos para uso subterrâneo |
0 |
8428.32.00 |
--Outros, de
caçamba |
0 |
8428.33.00 |
--Outros, de
tira ou correia |
0 |
8428.39 |
--Outros |
|
8428.39.10 |
De correntes |
0 |
8428.39.20 |
De rolos
motores |
0 |
8428.39.30 |
De pinças
laterais, do tipo dos utilizados para o transporte de jornais |
0 |
8428.39.90 |
Outros |
0 |
8428.40.00 |
-Escadas e
tapetes, rolantes |
10 |
8428.60.00 |
-Teleféricos
(incluídos as telecadeiras e os telesquis); mecanismos de tração para funiculares |
0 |
|
Ex 01 -
Telecadeiras e telesquis |
10 |
8428.90 |
-Outras
máquinas e aparelhos |
|
8428.90.10 |
Do tipo dos
utilizados para desembarque de botes salva-vidas, motorizados ou providos de dispositivo
de compensação de inclinação |
0 |
8428.90.20 |
Transportadores-elevadores
(transelevadores) automáticos, de deslocamento horizontal sobre guias |
0 |
8428.90.30 |
Máquina
para formação de pilhas de jornais, dispostos em sentido alternado, de capacidade
superior ou igual a 80.000 exemplares/h |
0 |
8428.90.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
|
|
|
84.29 |
Bulldozers,
angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás
mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou
cilindros compressores, autopropulsados. |
|
8429.1 |
-Bulldozers
e angledozers: |
|
8429.11 |
--De
lagartas |
|
8429.11.10 |
De potência
no volante superior ou igual a 387,76kW (520HP) |
0 |
8429.11.90 |
Outros |
0 |
8429.19 |
--Outros |
|
8429.19.10 |
Bulldozers
de potência no volante superior ou igual a 234,90kW (315HP) |
0 |
8429.19.90 |
Outros |
0 |
8429.20 |
-Niveladores |
|
8429.20.10 |
Motoniveladores
articulados, de potência no volante superior ou igual a 205,07kW (275HP) |
0 |
8429.20.90 |
Outros |
0 |
8429.30.00 |
-Raspo-transportadores
(scrapers) |
0 |
8429.40.00 |
-Compactadores
e rolos ou cilindros compressores |
0 |
8429.5 |
-Pás
mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras: |
|
8429.51 |
--Carregadoras
e pás carregadoras, de carregamento frontal |
|
8429.51.1 |
Carregadoras-transportadoras |
|
8429.51.11 |
Do tipo das
utilizadas em minas subterrâneas |
0 |
8429.51.19 |
Outras |
0 |
8429.51.2 |
Infraestruturas
motoras, próprias para receber equipamentos do item 8430.69.1 |
|
8429.51.21 |
De potência
no volante superior ou igual a 454,13kW (609HP) |
0 |
8429.51.29 |
Outras |
0 |
8429.51.9 |
Outras |
|
8429.51.91 |
De potência
no volante superior ou igual a 297,5kW (399HP) |
0 |
8429.51.92 |
De potência
no volante inferior ou igual a 43,99kW (59HP) |
0 |
8429.51.99 |
Outras |
0 |
8429.52 |
--Máquinas
cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360° |
|
8429.52.1 |
Escavadoras |
|
8429.52.11 |
De potência
no volante superior ou igual a 484,7kW (650HP) |
0 |
8429.52.12 |
De potência
no volante inferior ou igual a 40,3kW (54HP) |
0 |
8429.52.19 |
Outras |
0 |
8429.52.20 |
Infraestruturas
motoras, próprias para receber equipamentos das subposições 8430.49, 8430.61 ou
8430.69, mesmo com dispositivo de deslocamento sobre trilhos |
0 |
8429.52.90 |
Outras |
0 |
8429.59.00 |
--Outros |
0 |
|
|
|
84.30 |
Outras
máquinas e aparelhos de terraplenagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação,
extração ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e
arranca-estacas; limpa-neves. |
|
8430.10.00 |
-Bate-estacas
e arranca-estacas |
0 |
8430.20.00 |
-Limpa-neves |
5 |
8430.3 |
-Cortadores
de carvão ou de rochas e máquinas para perfuração de túneis ou galerias: |
|
8430.31 |
--Autopropulsados |
|
8430.31.10 |
Cortadores
de carvão ou de rocha |
0 |
8430.31.90 |
Outros |
0 |
8430.39 |
--Outros |
|
8430.39.10 |
Cortadores
de carvão ou de rocha |
0 |
8430.39.90 |
Outras |
0 |
8430.4 |
-Outras
máquinas de sondagem ou perfuração: |
|
8430.41 |
--Autopropulsadas |
|
8430.41.10 |
Perfuratriz
de percussão |
0 |
8430.41.20 |
Perfuratriz
rotativa |
0 |
8430.41.30 |
Máquinas de
sondagem, rotativas |
0 |
8430.41.90 |
Outras |
0 |
8430.49 |
--Outras |
|
8430.49.10 |
Perfuratriz
de percussão |
0 |
8430.49.20 |
Máquinas de
sondagem, rotativas |
0 |
8430.49.90 |
Outras |
0 |
8430.50.00 |
-Outras
máquinas e aparelhos, autopropulsados |
0 |
8430.6 |
-Outras
máquinas e aparelhos, exceto autopropulsados: |
|
8430.61.00 |
--Máquinas
de comprimir ou compactar |
0 |
8430.69 |
--Outros |
|
8430.69.1 |
Equipamentos
frontais para escavo-carregadoras ou carregadoras |
|
8430.69.11 |
Com
capacidade de carga superior a 4m3 |
0 |
8430.69.19 |
Outros |
0 |
8430.69.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
84.31 |
Partes
reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das
posições 84.25 a 84.30. |
|
8431.10 |
-Das
máquinas e aparelhos da posição 84.25 |
|
8431.10.10 |
Do item
8425.19.10 ou das subposições 8425.39, 8425.42 ou 8425.49 |
5 |
8431.10.90 |
Outras |
5 |
8431.20 |
-De
máquinas ou aparelhos da posição 84.27 |
|
8431.20.1 |
De
empilhadeiras |
|
8431.20.11 |
Autopropulsadas |
5 |
8431.20.19 |
De outras
empilhadeiras |
5 |
8431.20.90 |
Outras |
5 |
8431.3 |
-Das
máquinas e aparelhos da posição 84.28: |
|
8431.31 |
--De
elevadores, monta-cargas ou de escadas rolantes |
|
8431.31.10 |
De
elevadores |
5 |
8431.31.90 |
Outras |
5 |
8431.39.00 |
--Outras |
0 |
8431.4 |
-Das
máquinas e aparelhos das posições 84.26, 84.29 ou 84.30: |
|
8431.41.00 |
--Caçambas,
mesmo de mandíbulas, pás, ganchos e tenazes |
5 |
8431.42.00 |
--Lâminas
para bulldozers ou angledozers |
5 |
8431.43 |
--Partes das
máquinas de sondagem ou de perfuração das subposições 8430.41 ou 8430.49 |
|
8431.43.10 |
De máquinas
de sondagem rotativas |
5 |
8431.43.90 |
Outras |
5 |
8431.49 |
--Outras |
|
8431.49.10 |
Das
máquinas e aparelhos da posição 84.26 |
5 |
8431.49.20 |
Das
máquinas e aparelhos das posições 84.29 ou 84.30 |
5 |
|
|
|
84.32 |
Máquinas e
aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo
ou para cultura; rolos para gramados, ou para campos de esporte. |
|
8432.10.00 |
-Arados e
charruas |
0 |
8432.2 |
-Grades,
escarificadores, cultivadores, extirpadores, enxadas e sachadores: |
|
8432.21.00 |
--Grades de
discos |
0 |
8432.29.00 |
--Outros |
0 |
8432.30 |
-Semeadores,
plantadores e transplantadores |
|
8432.30.10 |
Semeadores-adubadores |
0 |
8432.30.90 |
Outros |
0 |
8432.40.00 |
-Espalhadores
de estrume e distribuidores de adubos (fertilizantes) |
0 |
8432.80.00 |
-Outras
máquinas e aparelhos |
0 |
|
Ex 01- Rolos
para gramados |
5 |
8432.90.00 |
-Partes |
5 |
|
|
|
84.33 |
Máquinas e
aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluídas as enfardadeiras de
palha ou forragem; cortadores de grama e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar
ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37. |
|
8433.1 |
-Cortadores
de grama: |
|
8433.11.00 |
--Motorizados,
cujo dispositivo de corte gira num plano horizontal |
5 |
8433.19.00 |
--Outros |
5 |
8433.20 |
-Ceifeiras,
incluídas as barras de corte para montagem em tratores |
|
8433.20.10 |
Com
dispositivo de acondicionamento em fileiras constituído por rotor de dedos e pente |
0 |
8433.20.90 |
Outras |
0 |
8433.30.00 |
-Outras
máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno |
0 |
8433.40.00 |
-Enfardadeiras
de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras |
0 |
8433.5 |
-Outras
máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha: |
|
8433.51.00 |
--Ceifeiras-debulhadoras |
0 |
8433.52.00 |
--Outras
máquinas e aparelhos para debulha |
0 |
8433.53.00 |
--Máquinas
para colheita de raízes ou tubérculos |
0 |
8433.59 |
--Outros |
|
8433.59.1 |
Colheitadeiras
de algodão |
|
8433.59.11 |
Com
capacidade para trabalhar até dois sulcos de colheita e potência no volante inferior ou
igual a 59,7kW (80HP) |
0 |
8433.59.19 |
Outras |
0 |
8433.59.90 |
Outros |
0 |
8433.60 |
-Máquinas
para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas |
|
8433.60.10 |
Selecionadores
de frutas |
0 |
8433.60.2 |
Para limpar
ou selecionar ovos |
|
8433.60.21 |
Com
capacidade superior ou igual a 36.000 ovos por hora |
0 |
8433.60.29 |
Outras |
0 |
8433.60.90 |
Outras |
0 |
8433.90 |
-Partes |
|
8433.90.10 |
De
cortadores de grama |
5 |
8433.90.90 |
Outras |
5 |
|
Ex 01 - De
colheitadeiras |
4 |
|
|
|
84.34 |
Máquinas de
ordenhar e máquinas e aparelhos para a indústria de lacticínios. |
|
8434.10.00 |
-Máquinas
de ordenhar |
0 |
8434.20 |
-Máquinas e
aparelhos para a indústria de lacticínios |
|
8434.20.10 |
Para
tratamento do leite |
0 |
8434.20.90 |
Outros |
0 |
8434.90.00 |
-Partes |
5 |
|
|
|
84.35 |
Prensas,
esmagadores e máquinas e aparelhos semelhantes, para fabricação de vinho, sidra, sucos
de frutas ou bebidas semelhantes. |
|
8435.10.00 |
-Máquinas e
aparelhos |
0 |
8435.90.00 |
-Partes |
5 |
|
|
|
84.36 |
Outras
máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou
apicultura, incluídos os germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos
e as chocadeiras e criadeiras para avicultura. |
|
8436.10.00 |
-Máquinas e
aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais |
0 |
8436.2 |
-Máquinas e
aparelhos para avicultura, incluídas as chocadeiras e criadeiras: |
|
8436.21.00 |
--Chocadeiras
e criadeiras |
0 |
8436.29.00 |
--Outros |
0 |
8436.80.00 |
-Outras
máquinas e aparelhos |
0 |
8436.9 |
-Partes: |
|
8436.91.00 |
--De
máquinas e aparelhos para a avicultura |
5 |
8436.99.00 |
--Outras |
5 |
|
|
|
84.37 |
Máquinas
para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos;
máquinas e aparelhos para a indústria de moagem ou tratamento de cereais ou de produtos
hortícolas secos, exceto dos tipos utilizados em fazendas. |
|
8437.10.00 |
-Máquinas
para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos |
0 |
8437.80 |
-Outras
máquinas e aparelhos |
|
8437.80.10 |
Para
trituração ou moagem de grãos |
0 |
8437.80.90 |
Outros |
0 |
8437.90.00 |
-Partes |
5 |
|
|
|
84.38 |
Máquinas e
aparelhos não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo,
para preparação ou fabricação industrial de alimentos ou de bebidas, exceto as
máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos
ou de óleos ou gorduras animais. |
|
8438.10.00 |
-Máquinas e
aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de
massas alimentícias |
0 |
8438.20 |
-Máquinas e
aparelhos para as indústrias de confeitaria e de cacau ou de chocolate |
|
8438.20.1 |
Para as
indústrias de confeitaria |
|
8438.20.11 |
Para
fabricar bombons de chocolate por moldagem, de capacidade de produção superior ou igual
a 150kg/h |
0 |
8438.20.19 |
Outros |
0 |
8438.20.90 |
Outros |
0 |
8438.30.00 |
-Máquinas e
aparelhos para a indústria de açúcar |
0 |
8438.40.00 |
-Máquinas e
aparelhos para a indústria cervejeira |
0 |
8438.50.00 |
-Máquinas e
aparelhos para preparação de carnes |
0 |
8438.60.00 |
-Máquinas e
aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas |
0 |
8438.80 |
-Outras
máquinas e aparelhos |
|
8438.80.10 |
Máquinas
para extração de óleo essencial de cítricos |
0 |
8438.80.20 |
Automática,
para descabeçar, cortar a cauda e eviscerar peixes, com capacidade superior a 350
unidades por minuto |
0 |
8438.80.90 |
Outros |
0 |
8438.90.00 |
-Partes |
5 |
|
|
|
84.39 |
Máquinas e
aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas ou para
fabricação ou acabamento de papel ou cartão. |
|
8439.10 |
-Máquinas e
aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas |
|
8439.10.10 |
Para
tratamento preliminar das matérias primas |
0 |
8439.10.20 |
Classificadoras
e classificadoras-depuradoras de pasta |
0 |
8439.10.30 |
Refinadoras |
0 |
8439.10.90 |
Outros |
0 |
8439.20.00 |
-Máquinas e
aparelhos para fabricação de papel ou cartão |
0 |
8439.30 |
-Máquinas e
aparelhos para acabamento de papel ou cartão |
0 |
8439.30.10 |
Bobinadoras-esticadoras |
0 |
8439.30.20 |
Para
impregnar |
0 |
8439.30.30 |
Para ondular |
0 |
8439.30.90 |
Outros |
0 |
8439.9 |
-Partes: |
|
8439.91.00 |
--De
máquinas ou aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas |
5 |
8439.99 |
--Outras |
|
8439.99.10 |
Rolos,
corrugadores ou de pressão, de máquinas para ondular, com largura útil superior ou
igual a 2.500mm |
5 |
8439.99.90 |
Outras |
5 |
|
|
|
84.40 |
Máquinas e
aparelhos para brochura ou encadernação, incluídas as máquinas de costurar cadernos. |
|
8440.10 |
-Máquinas e
aparelhos |
|
8440.10.1 |
De costurar
cadernos |
|
8440.10.11 |
Com
alimentação automática |
0 |
8440.10.19 |
Outros |
0 |
8440.10.20 |
Máquinas
para fabricar capas de papelão, com dispositivo de colagem e capacidade de produção
superior a 60 unidades por minuto |
0 |
8440.10.90 |
Outros |
0 |
8440.90.00 |
-Partes |
5 |
|
|
|
84.41 |
Outras
máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do papel ou cartão, incluídas
as cortadeiras de todos os tipos. |
|
8441.10 |
-Cortadeiras |
|
8441.10.10 |
Cortadeiras
bobinadoras com velocidade de bobinado superior a 2.000m/min |
0 |
8441.10.90 |
Outras |
0 |
8441.20.00 |
-Máquinas
para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes |
0 |
8441.30 |
-Máquinas
para fabricação de caixas, tubos, tambores ou de recipientes semelhantes, por qualquer
processo, exceto moldagem |
|
8441.30.10 |
De dobrar e
colar, para fabricação de caixas |
0 |
8441.30.90 |
Outras |
0 |
8441.40.00 |
-Máquinas
de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão |
0 |
8441.80.00 |
-Outras
máquinas e aparelhos |
0 |
8441.90.00 |
-Partes |
5 |
|
|
|
84.42 |
Máquinas,
aparelhos e equipamentos (exceto as máquinas-ferramentas das posições 84.56 a 84.65),
para preparação ou fabricação de clichês, blocos, cilindros ou outros elementos de
impressão; clichês, blocos, cilindros ou outros elementos de impressão; pedras
litográficas, blocos, placas e cilindros, preparados para impressão (por exemplo,
aplainados, granulados ou polidos). |
|
8442.30 |
-Máquinas,
aparelhos e equipamentos |
|
8442.30.10 |
De compor
por processo fotográfico |
0 |
8442.30.20 |
De compor
caracteres tipográficos por outros processos, mesmo com dispositivo de fundir |
0 |
8442.30.90 |
Outros |
0 |
8442.40 |
-Partes
dessas máquinas, aparelhos e equipamentos |
|
8442.40.10 |
De máquinas
do item 8442.30.10 |
5 |
8442.40.20 |
De máquinas
do item 8442.30.20 |
5 |
8442.40.90 |
Outras |
5 |
8442.50.00 |
-Clichês,
blocos, cilindros e outros elementos de impressão; pedras litográficas, blocos, placas e
cilindros, preparados para impressão (por exemplo, aplainados, granulados ou polidos) |
5 |
|
|
|
84.43 |
Máquinas e
aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da
posição 84.42; outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo
combinados entre si; partes e acessórios. |
|
8443.1 |
-Máquinas e
aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da
posição 84.42: |
|
8443.11 |
--Máquinas
e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobinas |
|
8443.11.10 |
Para
impressão multicolor de jornais, de largura superior ou igual a 900mm, com unidades de
impressão em configuração torre e dispositivos automáticos de emendar bobinas |
0 |
8443.11.90 |
Outros |
0 |
8443.12.00 |
--Máquinas
e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados
por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas |
0 |
8443.13 |
--Outras
máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete |
|
8443.13.10 |
Para
impressão multicolor de recipientes de matérias plásticas, cilíndricos, cônicos ou de
faces planas |
0 |
8443.13.2 |
Alimentados
por folhas de formato inferior ou igual a 37,5cm x 51cm |
|
8443.13.21 |
Com
velocidade de impressão superior ou igual a 12.000 folhas por hora |
0 |
8443.13.29 |
Outros |
0 |
8443.13.90 |
Outros |
0 |
8443.14.00 |
--Máquinas
e aparelhos de impressão, tipográficos, alimentados por bobinas, exceto máquinas e
aparelhos flexográficos |
0 |
8443.15.00 |
--Máquinas
e aparelhos de impressão, tipográficos, não alimentados por bobinas, exceto máquinas e
aparelhos flexográficos |
0 |
8443.16.00 |
--Máquinas
e aparelhos de impressão, flexográficos |
0 |
8443.17 |
--Máquinas
e aparelhos de impressão, heliográficos |
|
8443.17.10 |
Rotativas
para heliogravura |
0 |
8443.17.90 |
Outros |
0 |
8443.19 |
--Outros |
|
8443.19.10 |
Para
serigrafia |
0 |
8443.19.90 |
Outros |
0 |
8443.3 |
-Outras
impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si |
|
8443.31.00 |
--Máquinas
que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão
de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para
processamento de dados ou a uma rede |
15 |
8443.32 |
--Outros,
capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma
rede |
|
8443.32.1 |
Telecopiadores
(fax) |
|
8443.32.11 |
Com
impressão por sistema térmico |
15 |
8443.32.12 |
Com
impressão por sistema laser |
15 |
8443.32.13 |
Com
impressão por jato de tinta |
15 |
8443.32.19 |
Outros |
15 |
8443.32.2 |
Impressoras
de impacto |
|
8443.32.21 |
De linha |
15 |
8443.32.22 |
De
caracteres Braille |
0 |
8443.32.23 |
Outras
matriciais (por pontos) |
15 |
|
Ex 01
Com equipamento emissor de cupom fiscal |
0 |
8443.32.29 |
Outras |
15 |
8443.32.3 |
Outras
impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto |
|
8443.32.31 |
A jato de
tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm |
15 |
8443.32.32 |
De
transferência térmica de cera sólida (solid ink e dye sublimation,
por exemplo) |
15 |
8443.32.33 |
A laser, LED
(Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com
largura de impressão superior a 230mm e resolução superior ou igual a 600 x 600 pontos
por polegada (dpi) |
15 |
8443.32.34 |
A laser,
LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas |
15 |
8443.32.35 |
Outras, a
laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal
Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm |
15 |
8443.32.36 |
Outras, com
largura de impressão superior a 420mm |
15 |
8443.32.39 |
Outras |
15 |
8443.32.40 |
Outras
impressoras, com velocidade de impressão superior ou igual a 30 páginas por minuto |
15 |
8443.32.5 |
Traçadores
gráficos (plotters) |
|
8443.32.51 |
Por meio de
penas |
15 |
8443.32.52 |
Com largura
de impressão superior a 580mm, exceto por meio de penas |
15 |
8443.32.59 |
Outros |
15 |
8443.32.9 |
Outras |
|
8443.32.91 |
Impressoras
de código de barras postais, tipo 3 em 5, a jato de tinta fluorescente, com velocidade de
até 4,5m/s e passo de 1,4mm |
15 |
8443.32.99 |
Outras |
15 |
8443.39 |
--Outros |
|
8443.39.10 |
Máquinas de
impressão de jato de tinta |
0 |
8443.39.2 |
Máquinas
copiadoras eletrostáticas |
|
8443.39.21 |
De
reprodução da imagem do original sobre a cópia por meio de um suporte intermediário
(processo indireto), monocromáticas, para cópias de superfície inferior ou igual a 1m2,
com velocidade inferior a 100 cópias por minuto |
20 |
8443.39.28 |
Outras, por
processo indireto |
20 |
8443.39.29 |
Outras |
|
8443.39.30 |
Outras
máquinas copiadoras |
20 |
8443.39.90 |
Outros |
20 |
8443.9 |
-Partes e
acessórios: |
|
8443.91 |
--Partes e
acessórios de máquinas e aparelhos de impressão que operem por meio de blocos,
cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42 |
|
8443.91.10 |
Partes de
máquinas e aparelhos da subposição 8443.12 |
5 |
8443.91.9 |
Outros |
|
8443.91.91 |
Dobradoras |
0 |
8443.91.92 |
Numeradores
automáticos |
0 |
8443.91.99 |
Outros |
0 |
8443.99 |
--Outros |
|
8443.99.1 |
De
telecopiadores (fax) |
|
8443.99.11 |
Circuitos
impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados |
15 |
8443.99.12 |
Mecanismos
de impressão por sistema térmico ou a laser, para telecopiadores (fax) |
10 |
8443.99.13 |
Bastidores e
armações |
10 |
8443.99.19 |
Outras |
|
8443.99.2 |
De
impressoras ou traçadores gráficos (plotters) |
|
8443.99.21 |
Mecanismos
completos de impressoras matriciais (por pontos) ou de impressoras ou traçadores
gráficos (plotters), a jato de tinta, montados |
10 |
8443.99.22 |
Mecanismos
completos de impressoras a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS
(Sistema de Cristal Líquido), montados |
10 |
8443.99.23 |
Martelo de
impressão e bancos de martelos |
5 |
8443.99.24 |
Cabeças de
impressão, exceto as térmicas ou as de jato de tinta |
10 |
8443.99.25 |
Cabeças de
impressão térmicas ou de jato de tinta, mesmo com depósito de tinta incorporado |
5 |
8443.99.26 |
Cintas de
caracteres |
5 |
8443.99.27 |
Cartuchos de
tinta |
5 |
8443.99.29 |
Outros |
10 |
8443.99.3 |
De máquinas
copiadoras |
|
8443.99.31 |
Cilindros recobertos de
matéria semicondutora fotoelétrica de selênio ou suas ligas, para os aparelhos de
fotocópia eletrostático por processo indireto |
20 |
8443.99.39 |
Outras |
20 |
|
|
|
8444.00 |
Máquinas
para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou
artificiais. |
|
8444.00.10 |
Para
extrudar |
0 |
8444.00.20 |
Para corte
ou ruptura de fibras |
0 |
8444.00.90 |
Outras |
0 |
|
|
|
84.45 |
Máquinas
para preparação de matérias têxteis; máquinas para fiação, dobragem ou torção, de
matérias têxteis e outras máquinas e aparelhos para fabricação de fios têxteis;
máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar matérias
têxteis e máquinas para preparação de fios têxteis para sua utilização nas
máquinas das posições 84.46 ou 84.47. |
|
8445.1 |
-Máquinas
para preparação de matérias têxteis: |
|
8445.11 |
--Cardas |
|
8445.11.10 |
Para lã |
0 |
8445.11.20 |
Para fibras
do Capítulo 53 |
0 |
8445.11.90 |
Outras |
0 |
8445.12.00 |
--Penteadoras |
0 |
8445.13.00 |
--Bancas de
estiramento (bancas de fusos) |
0 |
8445.19 |
--Outras |
|
8445.19.10 |
Máquinas
para a preparação da seda |
0 |
8445.19.2 |
Máquinas
para a preparação de outras matérias têxteis |
|
8445.19.21 |
Para
recuperação de cordas, fios, trapos ou qualquer outro desperdício, transformando-os em
fibras adequadas para cardagem |
0 |
8445.19.22 |
Descaroçadeiras
e deslintadeiras de algodão |
0 |
8445.19.23 |
Para
desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama |
0 |
8445.19.24 |
Abridoras de
fibras de lã |
0 |
8445.19.25 |
Abridoras de
fibras do Capítulo 53 |
0 |
8445.19.26 |
Máquinas de
carbonizar a lã |
0 |
8445.19.27 |
Para estirar
a lã |
0 |
8445.19.29 |
Outras |
0 |
8445.20.00 |
-Máquinas
para fiação de matérias têxteis |
0 |
8445.30 |
-Máquinas
para dobragem ou torção, de matérias têxteis |
|
8445.30.10 |
Retorcedeiras |
0 |
8445.30.90 |
Outras |
0 |
8445.40 |
-Máquinas
de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar, matérias têxteis |
|
8445.40.1 |
Bobinadeiras
automáticas |
|
8445.40.11 |
Bobinadeiras
de trama (espuladeiras) |
0 |
8445.40.12 |
Para fios
elastanos |
0 |
8445.40.18 |
Outras, com
atador automático |
0 |
8445.40.19 |
Outras |
0 |
8445.40.2 |
Bobinadoras
não automáticas |
|
8445.40.21 |
Com
velocidade de bobinado superior ou igual a 4.000m/min |
0 |
8445.40.29 |
Outras |
0 |
8445.40.3 |
Meadeiras |
|
8445.40.31 |
Com controle
de comprimento ou peso e atador automático |
0 |
8445.40.39 |
Outras |
0 |
8445.40.40 |
Noveleiras
automáticas |
0 |
8445.40.90 |
Outras |
0 |
8445.90 |
-Outras |
|
8445.90.10 |
Urdideiras |
0 |
8445.90.20 |
Passadeiras
para liço e pente |
0 |
8445.90.30 |
Para amarrar
urdideiras |
0 |
8445.90.40 |
Automáticas,
para colocar lamelas |
0 |
8445.90.90 |
Outras |
0 |
|
|
|
84.46 |
Teares para
tecidos. |
|
8446.10 |
-Para
tecidos de largura não superior a 30cm |
|
8446.10.10 |
Com
mecanismo Jacquard |
0 |
8446.10.90 |
Outros |
0 |
8446.2 |
-Para
tecidos de largura superior a 30cm, de lançadeiras: |
|
8446.21.00 |
--A motor |
0 |
8446.29.00 |
--Outros |
0 |
8446.30 |
-Para
tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras |
|
8446.30.10 |
A jato de ar |
0 |
8446.30.20 |
A jato de
água |
0 |
8446.30.30 |
De projétil |
0 |
8446.30.40 |
De pinças |
0 |
8446.30.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
84.47 |
Teares para
fabricar malhas, máquinas de costura por entrelaçamento (couture-tricotage),
máquinas para fabricar guipuras, tules, rendas, bordados, passamanarias, galões ou
redes; máquinas para inserir tufos. |
|
8447.1 |
-Teares
circulares para malhas: |
|
8447.11.00 |
--Com
cilindro de diâmetro não superior a 165mm |
0 |
8447.12.00 |
--Com
cilindro de diâmetro superior a 165mm |
0 |
8447.20 |
-Teares
retilíneos para malhas; máquinas de costura por entrelaçamento (couture-tricotage) |
|
8447.20.10 |
Teares
manuais |
0 |
8447.20.2 |
Teares
motorizados |
|
8447.20.21 |
Para
fabricação de malhas de urdidura |
0 |
8447.20.29 |
Outros |
0 |
8447.20.30 |
Máquinas de
costura por entrelaçamento (couture-tricotage) |
0 |
8447.90 |
-Outros |
|
8447.90.10 |
Máquinas
para fabricação de redes, tules ou filós |
0 |
8447.90.20 |
Máquinas
automáticas para bordar |
0 |
8447.90.90 |
Outras |
0 |
|
|
|
84.48 |
Máquinas e
aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47 (por
exemplo, ratieras (teares maquinetas), mecanismos Jacquard, quebra-urdiduras e
quebra-tramas, mecanismos troca-lançadeiras); partes e acessórios reconhecíveis como
exclusiva ou principalmente destinados às máquinas da presente posição ou das
posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47 (por exemplo, fusos, aletas, guarnições de
cardas, pentes, barras, fieiras, lançadeiras, liços e quadros de liços, agulhas,
platinas, ganchos). |
|
8448.1 |
-Máquinas e
aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47: |
|
8448.11 |
--Ratieras e
mecanismos Jacquard; redutores, perfuradores e copiadores de cartões;
máquinas para enlaçar cartões após perfuração |
|
8448.11.10 |
Ratieras |
0 |
8448.11.20 |
Mecanismos
Jacquard |
0 |
8448.11.90 |
Outros |
0 |
8448.19.00 |
--Outros |
5 |
8448.20 |
-Partes e
acessórios das máquinas da posição 84.44 ou das suas máquinas e aparelhos auxiliares |
|
8448.20.10 |
Fieiras para
a extrusão |
5 |
8448.20.20 |
Outras
partes e acessórios de máquinas para a extrusão |
5 |
8448.20.30 |
De máquinas
para corte ou ruptura de fibras |
5 |
8448.20.90 |
Outras |
5 |
8448.3 |
-Partes e
acessórios das máquinas da posição 84.45 ou das suas máquinas e aparelhos auxiliares: |
|
8448.31.00 |
--Guarnições
de cardas |
5 |
8448.32 |
--De
máquinas para preparação de matérias têxteis, exceto as guarnições de carda |
|
8448.32.1 |
De cardas |
|
8448.32.11 |
Chapéus (flats) |
5 |
8448.32.19 |
Outras |
5 |
8448.32.20 |
De
penteadoras |
5 |
8448.32.30 |
Bancas de
estiramento (bancas de fuso) |
5 |
8448.32.40 |
De máquinas
para a preparação da seda |
5 |
8448.32.50 |
De máquinas
para carbonizar lã |
5 |
8448.32.90 |
Outros |
5 |
8448.33 |
--Fusos e
suas aletas, anéis e cursores |
|
8448.33.10 |
Cursores |
5 |
8448.33.90 |
Outros |
5 |
8448.39 |
--Outros |
|
8448.39.1 |
De máquinas
para fiação, dobragem ou torção |
|
8448.39.11 |
De
filatórios intermitentes (selfatinas) |
5 |
8448.39.12 |
De máquinas
do tipo tow-to-yarn |
5 |
8448.39.17 |
De outros
filatórios |
5 |
8448.39.19 |
Outras |
5 |
8448.39.2 |
De máquinas
de bobinar ou de dobar |
|
8448.39.21 |
De
bobinadeiras de trama (espuladeiras) |
5 |
8448.39.22 |
De
bobinadeiras automáticas para fios elastanos, ou com atador automático |
5 |
8448.39.23 |
Outras, de
bobinadeiras automáticas |
5 |
8448.39.29 |
Outras |
5 |
8448.39.9 |
Outros |
|
8448.39.91 |
De
urdideiras |
5 |
8448.39.92 |
De
passadeiras para liço e pente |
5 |
8448.39.99 |
Outras |
5 |
8448.4 |
-Partes e
acessórios de teares para tecidos ou das suas máquinas e aparelhos auxiliares: |
|
8448.42.00 |
--Pentes,
liços e quadros de liços |
5 |
8448.49 |
--Outros |
|
8448.49.10 |
De máquinas
ou aparelhos auxiliares de teares |
5 |
8448.49.20 |
De teares
para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, a jato de água ou de projétil |
5 |
8448.49.90 |
Outras |
5 |
8448.5 |
-Partes e
acessórios dos teares, máquinas ou aparelhos, da posição 84.47 ou das suas máquinas e
aparelhos auxiliares: |
|
8448.51.00 |
--Platinas,
agulhas e outros artigos, utilizados na formação das malhas |
5 |
8448.59 |
--Outros |
|
8448.59.10 |
De teares
circulares para malhas |
5 |
8448.59.2 |
De teares
retilíneos |
|
8448.59.21 |
Manuais |
5 |
8448.59.22 |
Para
fabricação de malhas de urdidura |
5 |
8448.59.29 |
Outras |
5 |
8448.59.30 |
De máquinas
para fabricação de redes, tules ou filós, ou automáticas para bordar |
5 |
8448.59.40 |
De máquinas
do item 8447.90.90 |
5 |
8448.59.90 |
Outras |
5 |
|
|
|
8449.00 |
Máquinas e
aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro ou de falsos tecidos, em peça ou em
formas determinadas, incluídas as máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de
feltro; formas para chapelaria. |
|
8449.00.10 |
Máquinas e
aparelhos para fabricação ou acabamento de feltros |
0 |
8449.00.20 |
Máquinas e
aparelhos para fabricação de falsos tecidos |
0 |
8449.00.80 |
Outros |
0 |
8449.00.9 |
Partes |
|
8449.00.91 |
De máquinas
e aparelhos para fabricação de falsos tecidos |
5 |
8449.00.99 |
Outras |
5 |
|
|
|
84.50 |
Máquinas de
lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem. |
|
8450.1 |
-Máquinas
de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca: |
|
8450.11.00 |
--Máquinas
inteiramente automáticas |
5 |
|
Ex 01 - De
uso doméstico |
20 |
8450.12.00 |
--Outras
máquinas, com secador centrífugo incorporado |
5 |
|
Ex 01 - De
uso doméstico |
20 |
8450.19.00 |
--Outras |
5 |
|
Ex 01 - De
uso doméstico |
10 |
8450.20 |
-Máquinas
de capacidade superior a 10kg, em peso de roupa seca |
|
8450.20.10 |
Túneis
contínuos |
5 |
8450.20.90 |
Outras |
20 |
|
Ex 01
De capacidade superior a 15Kg, em peso de roupa seca |
0 |
8450.90 |
-Partes |
|
8450.90.10 |
De máquinas
da subposição 8450.20 |
20 |
8450.90.90 |
Outras |
20 |
|
|
|
84.51 |
Máquinas e
aparelhos (exceto as máquinas da posição 84.50) para lavar, limpar, espremer,
secar, passar, prensar (incluídas as prensas fixadoras), branquear, tingir, para apresto
e acabamento, para revestir ou impregnar fios, tecidos ou obras de matérias têxteis e
máquinas para revestir tecidos-base ou outros suportes utilizados na fabricação de
revestimentos para pavimentos (pisos), tais como linóleo; máquinas para enrolar,
desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos. |
|
8451.10.00 |
-Máquina
para lavar a seco |
0 |
8451.2 |
-Máquinas
de secar: |
|
8451.21.00 |
--De
capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca |
5 |
|
Ex 01 - De
uso doméstico |
20 |
8451.29 |
--Outras |
|
8451.29.10 |
Que
funcionem por meio de ondas eletromagnéticas (microondas), cuja produção seja superior
ou igual a 120kg/h de produto seco |
0 |
8451.29.90 |
Outras |
0 |
8451.30 |
-Máquinas e
prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras |
|
8451.30.10 |
Automáticas |
0 |
8451.30.9 |
Outras |
|
8451.30.91 |
Prensas para
passar de peso inferior ou igual a 14kg |
5 |
8451.30.99 |
Outras |
0 |
8451.40 |
-Máquinas
para lavar, branquear ou tingir |
|
8451.40.10 |
Para lavar |
0 |
8451.40.2 |
Para tingir
ou branquear fios ou tecidos |
|
8451.40.21 |
Para tingir
tecidos em rolos; para tingir por pressão estática, com molinete (rotor de pás), jato
de água (jet) ou combinada |
0 |
8451.40.29 |
Outras |
0 |
8451.40.90 |
Outras |
0 |
8451.50 |
-Máquinas
para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos |
|
8451.50.10 |
Para
inspecionar tecidos |
0 |
8451.50.20 |
Automáticas,
para enfestar ou cortar |
0 |
8451.50.90 |
Outras |
0 |
8451.80.00 |
-Outras
máquinas e aparelhos |
0 |
|
Ex 01 - De
uso doméstico |
12 |
8451.90 |
-Partes |
|
8451.90.10 |
Para as
máquinas da subposição 8451.21 |
5 |
8451.90.90 |
Outras |
5 |
|
|
|
84.52 |
Máquinas de
costura, exceto as de costurar cadernos da posição 84.40; móveis, bases e tampas,
próprios para máquinas de costura; agulhas para máquinas de costura. |
|
8452.10.00 |
-Máquinas
de costura de uso doméstico |
3 |
8452.2 |
-Outras
máquinas de costura: |
|
8452.21 |
--Unidades
automáticas |
|
8452.21.10 |
Para
costurar couros ou peles |
0 |
8452.21.20 |
Para
costurar tecidos |
0 |
8452.21.90 |
Outras |
0 |
8452.29 |
--Outras |
|
8452.29.10 |
Para
costurar couros ou peles |
0 |
8452.29.2 |
Para
costurar tecidos |
|
8452.29.21 |
Remalhadeiras |
0 |
8452.29.22 |
Para casear |
0 |
8452.29.23 |
Tipo
zigue-zague para inserir elástico |
0 |
8452.29.29 |
Outras |
0 |
8452.29.90 |
Outras |
0 |
8452.30.00 |
-Agulhas
para máquinas de costura |
5 |
8452.40.00 |
-Móveis,
bases e tampas, para máquinas de costura, e suas partes |
5 |
|
Ex 01 - Para
máquinas de costura de uso doméstico |
3 |
8452.90 |
-Outras
partes de máquinas de costura |
|
8452.90.1 |
Para
máquina de costura de uso doméstico |
|
8452.90.11 |
Guia-fios,
lançadeiras e porta-bobinas |
5 |
8452.90.19 |
Outras |
5 |
8452.90.9 |
Outras |
|
8452.90.91 |
Guia-fios,
lançadeiras não rotativas e porta-bobinas |
5 |
8452.90.92 |
Para
remalhadeiras |
5 |
8452.90.93 |
Lançadeiras
rotativas |
5 |
8452.90.99 |
Outras |
5 |
|
|
|
84.53 |
Máquinas e
aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou
consertar calçado e outras obras de couro ou de pele, exceto máquinas de costura. |
|
8453.10 |
-Máquinas e
aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles |
|
8453.10.10 |
Máquinas
para dividir couros com largura útil inferior ou igual a 3.000mm, com lâmina sem fim,
com controle eletrônico programável |
0 |
8453.10.90 |
Outros |
0 |
8453.20.00 |
-Máquinas e
aparelhos para fabricar ou consertar calçados |
0 |
8453.80.00 |
-Outras
máquinas e aparelhos |
0 |
8453.90.00 |
-Partes |
0 |
|
|
|
84.54 |
Conversores,
cadinhos ou colheres de fundição, lingoteiras e máquinas de vazar (moldar), para
metalurgia, aciaria ou fundição. |
|
8454.10.00 |
-Conversores |
0 |
8454.20 |
-Lingoteiras
e cadinhos ou colheres de fundição |
|
8454.20.10 |
Lingoteiras |
0 |
8454.20.90 |
Outras |
0 |
8454.30 |
-Máquinas
de vazar (moldar) |
|
8454.30.10 |
Sob pressão |
0 |
8454.30.20 |
Por
centrifugação |
0 |
8454.30.90 |
Outras |
0 |
8454.90 |
-Partes |
|
8454.90.10 |
De máquinas
de vazar (moldar) por centrifugação |
5 |
8454.90.90 |
Outras |
0 |
|
|
|
84.55 |
Laminadores
de metais e seus cilindros. |
|
8455.10.00 |
-Laminadores
de tubos |
0 |
8455.2 |
-Outros
laminadores: |
|
8455.21 |
--Laminadores
a quente e laminadores a quente e a frio |
|
8455.21.10 |
De cilindros
lisos |
0 |
8455.21.90 |
Outros |
0 |
8455.22 |
--Laminadores
a frio |
|
8455.22.10 |
De cilindros
lisos |
0 |
8455.22.90 |
Outros |
0 |
8455.30 |
-Cilindros
de laminadores |
|
8455.30.10 |
Fundidos, de
aço ou ferro fundido nodular |
0 |
8455.30.20 |
Forjados, de
aço de corte rápido, com um teor, em peso, de carbono superior ou igual a 0,80% e
inferior ou igual a 0,90%, de cromo superior ou igual a 3,50% e inferior ou igual a 4%, de
vanádio superior ou igual a 1,60% e inferior ou igual a 2,30%, de molibdênio inferior ou
igual a 8,50% e de tungstênio inferior ou igual a 7% |
0 |
8455.30.90 |
Outros |
0 |
8455.90.00 |
-Outras
partes |
5 |
|
|
|
84.56 |
Máquinas-ferramentas
que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, operando por laser ou por
outro feixe de luz ou de fótons, por ultra-som, por eletroerosão, por processos
eletroquímicos, por feixes de elétrons, por feixes iônicos ou por jato de plasma. |
|
8456.10 |
-Operando
por laser ou por outros feixes de luz ou de fótons |
|
8456.10.1 |
De comando
numérico |
|
8456.10.11 |
Para corte
de chapas metálicas de espessura superior a 8mm |
0 |
8456.10.19 |
Outras |
0 |
8456.10.90 |
Outras |
0 |
8456.20 |
-Operando
por ultra-som |
|
8456.20.10 |
De comando
numérico |
0 |
8456.20.90 |
Outras |
0 |
8456.30 |
-Operando
por eletroerosão |
|
8456.30.1 |
De comando
numérico |
|
8456.30.11 |
Para
texturizar superfícies cilíndricas |
0 |
8456.30.19 |
Outras |
0 |
8456.30.90 |
Outras |
0 |
8456.90.00 |
-Outras |
0 |
|
|
|
84.57 |
Centros de
usinagem, máquinas de sistema monostático (single station) e máquinas
de estações múltiplas, para trabalhar metais. |
|
8457.10.00 |
-Centros de
usinagem |
0 |
8457.20 |
-Máquinas
de sistema monostático (single station) |
|
8457.20.10 |
De comando
numérico |
0 |
8457.20.90 |
Outras |
0 |
8457.30 |
-Máquinas
de estações múltiplas |
|
8457.30.10 |
De comando
numérico |
0 |
8457.30.90 |
Outras |
0 |
|
|
|
84.58 |
Tornos
(incluídos os centros de torneamento) para metais. |
|
8458.1 |
-Tornos
horizontais: |
|
8458.11 |
--De comando
numérico |
|
8458.11.10 |
Revólver |
0 |
8458.11.9 |
Outros |
|
8458.11.91 |
De 6 ou mais
fusos porta-peças |
0 |
8458.11.99 |
Outros |
0 |
8458.19 |
--Outros |
|
8458.19.10 |
Revólver |
0 |
8458.19.90 |
Outros |
0 |
8458.9 |
-Outros
tornos: |
|
8458.91.00 |
--De comando
numérico |
0 |
8458.99.00 |
--Outros |
0 |
|
|
|
84.59 |
Máquinas-ferramentas
(incluídas as unidades com cabeça deslizante) para furar, mandrilar, fresar ou
roscar interior e exteriormente metais, por eliminação de matéria, exceto os tornos
(incluídos os centros de torneamento) da posição 84.58. |
|
8459.10.00 |
-Unidades
com cabeça deslizante |
0 |
8459.2 |
-Outras
máquinas para furar: |
|
8459.21 |
--De comando
numérico |
|
8459.21.10 |
Radiais |
0 |
8459.21.9 |
Outras |
|
8459.21.91 |
De mais de
um cabeçote mono ou multifuso |
0 |
8459.21.99 |
Outras |
0 |
8459.29.00 |
--Outras |
0 |
8459.3 |
-Outras
mandriladoras-fresadoras: |
|
8459.31.00 |
--De comando
numérico |
0 |
8459.39.00 |
--Outras |
0 |
8459.40.00 |
-Outras
máquinas para mandrilar |
0 |
8459.5 |
-Máquinas
para fresar, de console: |
|
8459.51.00 |
--De comando
numérico |
0 |
8459.59.00 |
--Outras |
0 |
8459.6 |
-Outras
máquinas para fresar: |
|
8459.61.00 |
--De comando
numérico |
0 |
8459.69.00 |
--Outras |
0 |
8459.70.00 |
-Outras
máquinas para roscar interior ou exteriormente |
0 |
|
|
|
84.60 |
Máquinas-ferramentas
para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de
acabamento em metais ou ceramais (cermets) por meio de mós, de abrasivos
ou de produtos polidores, exceto as máquinas de cortar ou acabar engrenagens da posição
84.61. |
|
8460.1 |
-Máquinas
para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser
estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm: |
|
8460.11.00 |
--De comando
numérico |
0 |
8460.19.00 |
--Outras |
0 |
8460.2 |
-Outras
máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser
estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm: |
|
8460.21.00 |
--De comando
numérico |
0 |
8460.29.00 |
--Outras |
0 |
8460.3 |
-Máquinas
para afiar: |
|
8460.31.00 |
--De comando
numérico |
0 |
8460.39.00 |
--Outras |
0 |
8460.40 |
-Máquinas
para brunir |
|
8460.40.1 |
De comando
numérico |
|
8460.40.11 |
Brunidoras
para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312mm |
0 |
8460.40.19 |
Outras |
0 |
8460.40.9 |
Outras |
|
8460.40.91 |
Brunidoras
para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312mm |
0 |
8460.40.99 |
Outras |
0 |
8460.90 |
-Outras |
|
8460.90.1 |
De comando
numérico |
|
8460.90.11 |
De polir,
com cinco ou mais cabeças e porta -peças rotativo |
0 |
8460.90.12 |
De
esmerilhar, com duas ou mais cabeças e porta-peças rotativo |
0 |
8460.90.19 |
Outras |
0 |
8460.90.90 |
Outras |
0 |
|
|
|
84.61 |
Máquinas-ferramentas
para aplainar, plainas-limadoras, máquinas-ferramentas para escatelar, brochar, cortar ou
acabar engrenagens, serrar, seccionar e outras máquinas-ferramentas que trabalhem por
eliminação de metal ou de ceramais (cermets), não especificadas nem
compreendidas em outras posições. |
|
8461.20 |
-Plainas-limadoras
e máquinas para escatelar |
|
8461.20.10 |
Para
escatelar |
0 |
8461.20.90 |
Outras |
0 |
8461.30 |
-Máquinas
para brochar |
|
8461.30.10 |
De comando
numérico |
0 |
8461.30.90 |
Outras |
0 |
8461.40 |
-Máquinas
para cortar ou acabar engrenagens |
|
8461.40.10 |
De comando
numérico |
0 |
8461.40.9 |
Outras |
|
8461.40.91 |
Redondeadoras
de dentes |
0 |
8461.40.99 |
Outras |
0 |
8461.50 |
-Máquinas
para serrar ou seccionar |
|
8461.50.10 |
De fitas sem
fim |
0 |
8461.50.20 |
Circulares |
0 |
8461.50.90 |
Outras |
0 |
8461.90 |
-Outras |
|
8461.90.10 |
De comando
numérico |
0 |
8461.90.90 |
Outras |
0 |
|
|
|
84.62 |
Máquinas-ferramentas
(incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e
martinetes, para trabalhar metais; máquinas-ferramentas (incluídas as prensas) para
enrolar, arquear, dobrar, endireitar, aplanar, cisalhar, puncionar ou chanfrar metais;
prensas para trabalhar metais ou carbonetos metálicos, não especificadas acima. |
|
8462.10 |
-Máquinas
(incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e
martinetes |
|
8462.10.1 |
De comando
numérico |
|
8462.10.11 |
Máquinas
para estampar |
0 |
8462.10.19 |
Outras |
0 |
8462.10.90 |
Outras |
0 |
8462.2 |
-Máquinas
(incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar: |
|
8462.21.00 |
--De comando
numérico |
0 |
8462.29.00 |
--Outras |
0 |
8462.3 |
-Máquinas
(incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e
cisalhar: |
|
8462.31.00 |
--De comando
numérico |
0 |
8462.39 |
--Outras |
|
8462.39.10 |
Tipo
guilhotina |
0 |
8462.39.90 |
Outras |
0 |
8462.4 |
-Máquinas
(incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas
combinadas de puncionar e cisalhar: |
|
8462.41.00 |
--De comando
numérico |
0 |
8462.49.00 |
--Outras |
0 |
8462.9 |
-Outras: |
|
8462.91 |
--Prensas
hidráulicas |
|
8462.91.1 |
De
capacidade igual ou inferior a 35.000kN |
|
8462.91.11 |
Para
moldagem de pós metálicos por sinterização |
0 |
8462.91.19 |
Outras |
0 |
8462.91.9 |
Outras |
|
8462.91.91 |
Para
moldagem de pós metálicos por sinterização |
0 |
8462.91.99 |
Outros |
0 |
8462.99 |
--Outras |
|
8462.99.10 |
Prensas para
moldagem de pós metálicos por sinterização |
0 |
8462.99.20 |
Prensas para
extrusão |
0 |
8462.99.90 |
Outras |
0 |
|
|
|
84.63 |
Outras
máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais (cermets), que
trabalhem sem eliminação de matéria. |
|
8463.10 |
-Bancas para
estirar barras, tubos, perfis, fios ou semelhantes |
|
8463.10.10 |
Para estirar
tubos |
0 |
8463.10.90 |
Outros |
0 |
8463.20 |
-Máquinas
para fazer roscas internas ou externas por laminagem |
|
8463.20.10 |
De comando
numérico |
0 |
8463.20.9 |
Outras |
|
8463.20.91 |
De pente
plano, com capacidade de produção superior ou igual a 160 unidades por minuto, de
diâmetro de rosca compreendido entre 3mm e 10mm |
0 |
8463.20.99 |
Outras |
0 |
8463.30.00 |
-Máquinas
para trabalhar arames e fios de metal |
0 |
8463.90 |
-Outras |
|
8463.90.10 |
De comando
numérico |
0 |
8463.90.90 |
Outras |
0 |
|
|
|
84.64 |
Máquinas-ferramentas
para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto, fibrocimento ou matérias minerais
semelhantes, ou para o trabalho a frio do vidro. |
|
8464.10.00 |
-Máquinas
para serrar |
0 |
8464.20 |
-Máquinas
para esmerilar ou polir |
|
8464.20.10 |
Para vidro |
0 |
8464.20.2 |
Para
cerâmica |
|
8464.20.21 |
De polir
placas, para pavimentação ou revestimento, com oito ou mais cabeças |
0 |
8464.20.29 |
Outras |
0 |
8464.20.90 |
Outras |
0 |
8464.90 |
-Outras |
|
8464.90.1 |
Para vidro |
|
8464.90.11 |
De comando
numérico, para retificar, fresar e perfurar |
0 |
8464.90.19 |
Outras |
0 |
8464.90.90 |
Outras |
0 |
|
|
|
84.65 |
Máquinas-ferramentas
(incluídas as máquinas para pregar, grampear, colar ou reunir por qualquer outro
modo) para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plásticos duros
ou matérias duras semelhantes. |
|
8465.10.00 |
-Máquinas-ferramentas
capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas |
0 |
8465.9 |
-Outras: |
|
8465.91 |
--Máquinas
de serrar |
|
8465.91.10 |
De fita sem
fim |
0 |
8465.91.20 |
Circulares |
0 |
8465.91.90 |
Outras |
0 |
8465.92 |
--Máquinas
para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar |
|
8465.92.1 |
De comando
numérico |
|
8465.92.11 |
Fresadoras |
0 |
8465.92.19 |
Outras |
0 |
8465.92.90 |
Outras |
0 |
8465.93 |
--Máquinas
para esmerilar, lixar ou polir |
|
8465.93.10 |
Lixadeiras |
0 |
8465.93.90 |
Outras |
0 |
8465.94.00 |
--Máquinas
para arquear ou para reunir |
0 |
8465.95 |
--Máquinas
para furar ou escatelar |
|
8465.95.1 |
De comando
numérico |
|
8465.95.11 |
Para furar |
0 |
8465.95.12 |
Para
escatelar |
0 |
8465.95.9 |
Outras |
|
8465.95.91 |
Para furar |
0 |
8465.95.92 |
Para
escatelar |
0 |
8465.96.00 |
--Máquinas
para fender, seccionar ou desenrolar |
0 |
8465.99.00 |
--Outras |
0 |
|
|
|
84.66 |
Partes e
acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas das
posições 84.56 a 84.65, incluídos os porta-peças e porta-ferramentas, as fieiras de
abertura automática, os dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para
máquinas-ferramentas; porta-ferramentas para ferramentas manuais de todos os tipos. |
|
8466.10.00 |
-Porta-ferramentas
e fieiras de abertura automática |
5 |
8466.20 |
-Porta-peças |
|
8466.20.10 |
Para tornos |
5 |
8466.20.90 |
Outros |
5 |
8466.30.00 |
-Dispositivos
divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas |
5 |
8466.9 |
-Outros: |
|
8466.91.00 |
--Para
máquinas da posição 84.64 |
5 |
8466.92.00 |
--Para
máquinas da posição 84.65 |
5 |
8466.93 |
--Para
máquinas das posições 84.56 a 84.61 |
|
8466.93.1 |
Para
máquinas da posição 84.56 |
|
8466.93.11 |
Para
máquinas da subposição 8456.20 |
5 |
8466.93.19 |
Outras |
5 |
8466.93.20 |
Para
máquinas da posição 84.57 |
5 |
8466.93.30 |
Para
máquinas da posição 84.58 |
5 |
8466.93.40 |
Para
máquinas da posição 84.59 |
5 |
8466.93.50 |
Para
máquinas da posição 84.60 |
5 |
8466.93.60 |
Para
máquinas da posição 84.61 |
5 |
8466.94 |
--Para
máquinas das posições 84.62 ou 84.63 |
|
8466.94.10 |
Para
máquinas da subposição 8462.10 |
5 |
8466.94.20 |
Para
máquinas das subposições 8462.21 ou 8462.29 |
5 |
8466.94.30 |
Para prensas
para extrusão |
5 |
8466.94.90 |
Outras |
5 |
|
|
|
84.67 |
Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor
(elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual. |
|
8467.1 |
-Pneumáticas: |
|
8467.11 |
--Rotativas
(mesmo com sistema de percussão) |
|
8467.11.10 |
Furadeiras |
5 |
8467.11.90 |
Outras |
5 |
8467.19.00 |
--Outras |
5 |
8467.2 |
-Com motor
elétrico incorporado: |
|
8467.21.00 |
--Furadeiras
de todos os tipos, incluídas as perfuratrizes (perfuradoras) rotativas |
8 |
8467.22.00 |
--Serras |
8 |
8467.29 |
--Outras |
|
8467.29.10 |
Tesouras |
8 |
8467.29.9 |
Outras |
|
8467.29.91 |
Cortadoras
de tecidos |
8 |
8467.29.92 |
Parafusadeiras
e rosqueadeiras |
8 |
8467.29.93 |
Martelos |
8 |
8467.29.99 |
Outras |
8 |
8467.8 |
-Outras
ferramentas: |
|
8467.81.00 |
--Serras de
corrente |
8 |
8467.89.00 |
--Outras |
8 |
8467.9 |
-Partes: |
|
8467.91.00 |
--De serras
de corrente |
8 |
8467.92.00 |
--De
ferramentas pneumáticas |
8 |
8467.99.00 |
--Outras |
8 |
|
|
|
84.68 |
Máquinas e
aparelhos para soldar, mesmo de corte, exceto os da posição 85.15; máquinas e aparelhos
a gás, para têmpera superficial. |
|
8468.10.00 |
-Maçaricos
de uso manual |
5 |
8468.20.00 |
-Outras
máquinas e aparelhos a gás |
0 |
8468.80 |
-Outras
máquinas e aparelhos |
|
8468.80.10 |
Para soldar
por fricção |
0 |
8468.80.90 |
Outras |
0 |
8468.90 |
-Partes |
|
8468.90.10 |
De
maçaricos de uso manual |
5 |
8468.90.20 |
De máquinas
e aparelhos para soldar por fricção |
5 |
8468.90.90 |
Outras |
5 |
|
|
|
8469.00 |
Máquinas de
escrever, exceto as impressoras da posição 84.43; máquinas de tratamento de textos. |
|
8469.00.10 |
Máquinas de
tratamento de textos |
20 |
8469.00.2 |
Máquinas de
escrever automáticas |
|
8469.00.21 |
Eletrônicas,
com velocidade de impressão inferior ou igual a 40 caracteres por segundo |
20 |
8469.00.29 |
Outras |
20 |
8469.00.3 |
Outras
máquinas de escrever |
|
8469.00.31 |
De
estenotipar, de peso não superior a 12kg, excluído o estojo, não elétricas |
20 |
8469.00.39 |
Outras |
20 |
|
Ex 01
Em Braille |
0 |
|
|
|
84.70 |
Máquinas de
calcular e máquinas de bolso que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações,
com função de cálculo incorporada; máquinas de contabilidade, máquinas de franquear,
de emitir bilhetes e máquinas semelhantes, com dispositivo de cálculo incorporado;
caixas registradoras. |
|
8470.10.00 |
-Calculadoras
eletrônicas capazes de funcionar sem fonte externa de energia elétrica e máquinas de
bolso com função de cálculo incorporada que permitam gravar, reproduzir e visualizar
informações |
15 |
8470.2 |
-Outras
máquinas de calcular, eletrônicas: |
|
8470.21.00 |
--Com
dispositivo impressor incorporado |
15 |
8470.29.00 |
--Outras |
15 |
8470.30.00 |
-Outras
máquinas de calcular |
15 |
8470.50 |
-Caixas
registradoras |
|
8470.50.1 |
Eletrônicas |
|
8470.50.11 |
Com
capacidade de comunicação bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais |
15 |
|
Ex 01
Com equipamento emissor de cupom fiscal |
0 |
8470.50.19 |
Outras |
15 |
8470.50.90 |
Outras |
15 |
8470.90 |
-Outras |
|
8470.90.10 |
Máquinas de
franquear correspondência |
15 |
8470.90.90 |
Outras |
15 |
|
|
|
|
|
|
84.71 |
Máquinas
automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou
ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para
processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições. |
|
8471.30 |
-Máquinas
automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg,
contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela |
|
8471.30.1 |
Capazes de
funcionar sem fonte externa de energia |
|
8471.30.11 |
De peso
inferior a 350g, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela de área
não superior a 140cm2 |
15 |
8471.30.12 |
De peso
inferior a 3,5kg com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela de área
superior a 140cm2 e inferior a 560cm2 |
15 |
8471.30.19 |
Outras |
15 |
8471.30.90 |
Outras |
15 |
8471.4 |
-Outras
máquinas automáticas para processamento de dados: |
|
8471.41 |
--Contendo,
no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma
unidade de entrada e uma unidade de saída |
|
8471.41.10 |
De peso
inferior a 750g, sem teclado, com reconhecimento de escrita, entrada de dados e de
comandos por meio de uma tela de área inferior a 280cm2 |
15 |
8471.41.90 |
Outras |
15 |
8471.49.00 |
--Outras,
apresentadas sob a forma de sistemas |
15 |
8471.50 |
-Unidades de
processamento, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo
corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada
e unidade de saída |
|
8471.50.10 |
De pequena
capacidade, baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do
mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos
conectores de expansão (slots), e valor FOB inferior ou igual a US$
12.500,00, por unidade |
15 |
8471.50.20 |
De média
capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da
subposição 8471.60, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de
unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de
expansão (slots), e valor FOB superior a US$ 12.500,00 e inferior ou igual a
US$ 46.000,00, por unidade |
15 |
8471.50.30 |
De grande
capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da
subposição 8471.60, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do
gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70, e valor
FOB superior a US$ 46.000,00 e inferior ou igual a US$ 100.000,00, por unidade |
15 |
8471.50.40 |
De muito
grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da
subposição 8471.60, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do
gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70, e valor
FOB superior a US$ 100.000,00, por unidade |
15 |
8471.50.90 |
Outras |
15 |
8471.60 |
-Unidades de
entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória |
|
8471.60.5 |
Unidades de
entrada |
|
8471.60.52 |
Teclados |
15 |
8471.60.53 |
Indicadores
ou apontadores (mouse e track-ball, por exemplo) |
15 |
8471.60.54 |
Mesas
digitalizadoras |
15 |
8471.60.59 |
Outras |
15 |
8471.60.6 |
Aparelhos
terminais que tenham, pelo menos, uma unidade de entrada por teclado alfanumérico e uma
unidade de saída por vídeo (terminais de vídeo) |
|
8471.60.61 |
Com unidade
de saída por vídeo monocromático |
15 |
8471.60.62 |
Com unidade
de saída por vídeo policromático |
15 |
8471.60.80 |
Terminais de
auto-atendimento bancário |
15 |
8471.60.90 |
Outras |
15 |
8471.70 |
-Unidades de
memória |
|
8471.70.1 |
Unidades de
discos magnéticos |
|
8471.70.11 |
Para discos
flexíveis |
10 |
8471.70.12 |
Para discos
rígidos, com um só conjunto cabeça-disco (HDA-Head Disk Assembly) |
10 |
8471.70.19 |
Outras |
15 |
8471.70.2 |
Unidades de
discos para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico) |
|
8471.70.21 |
Exclusivamente
para leitura |
10 |
8471.70.29 |
Outras |
10 |
8471.70.3 |
Unidades de
fitas magnéticas |
|
8471.70.31 |
Para
cartuchos |
15 |
8471.70.32 |
Para
cassetes |
15 |
8471.70.39 |
Outras |
15 |
8471.70.90 |
Outras |
15 |
8471.80.00 |
-Outras
unidades de máquinas automáticas para processamento de dados |
15 |
8471.90 |
-Outros |
|
8471.90.1 |
Leitores ou
gravadores |
|
8471.90.11 |
De cartões
magnéticos |
15 |
8471.90.12 |
Leitores de
códigos de barras |
15 |
8471.90.13 |
Leitores de
caracteres magnetizáveis |
15 |
8471.90.14 |
Digitalizadores
de imagens (scanners) |
15 |
8471.90.19 |
Outros |
15 |
8471.90.90 |
Outros |
15 |
|
|
|
84.72 |
Outras
máquinas e aparelhos de escritório (por exemplo, duplicadores hectográficos ou a
estêncil, máquinas para imprimir endereços, distribuidores automáticos de papel-moeda,
máquinas para selecionar, contar ou empacotar moedas, máquinas para apontar lápis,
perfuradores ou grampeadores). |
|
8472.10.00 |
-Duplicadores |
20 |
8472.30 |
-Máquinas
para selecionar, dobrar, envelopar ou cintar correspondência, máquinas para abrir,
fechar ou lacrar correspondência e máquinas para colar ou obliterar selos |
|
8472.30.10 |
Máquinas
automáticas para obliterar selos postais |
20 |
8472.30.20 |
Máquinas
automáticas para seleção de correspondência por formato e classificação e
distribuição da mesma por leitura óptica do código postal |
20 |
8472.30.30 |
Máquinas
automáticas para seleção e distribuição de encomendas, por leitura óptica do código
postal |
20 |
8472.30.90 |
Outras |
20 |
8472.90 |
-Outros |
|
8472.90.10 |
Distribuidores
(dispensadores) automáticos de papel-moeda, incluídos os que efetuam outras
operações bancárias |
15 |
8472.90.2 |
Máquinas do
tipo das utilizadas em caixas de banco, com dispositivo para autenticar |
|
8472.90.21 |
Eletrônicas,
com capacidade de comunicação bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais |
15 |
8472.90.29 |
Outras |
15 |
8472.90.30 |
Máquinas
para selecionar e contar moedas ou papel-moeda |
20 |
8472.90.40 |
Máquinas
para apontar lápis, perfuradores, grampeadores e desgrampeadores |
20 |
8472.90.5 |
Classificadoras
automáticas de documentos, com leitores ou gravadores do item 8471.90.1 incorporados |
|
8472.90.51 |
Com
capacidade de classificação superior a 400 documentos por minuto |
15 |
8472.90.59 |
Outras |
15 |
8472.90.9 |
Outros |
|
8472.90.91 |
Máquinas
para imprimir endereços ou para estampar placas de endereços |
20 |
8472.90.99 |
Outros |
20 |
|
|
|
84.73 |
Partes e
acessórios (exceto estojos, capas e semelhantes) reconhecíveis como exclusiva ou
principalmente destinados às máquinas e aparelhos das posições 84.69 a 84.72. |
|
8473.10 |
-Partes e
acessórios das máquinas da posição 84.69 |
|
8473.10.10 |
De máquinas
para tratamento de textos |
20 |
8473.10.90 |
Outros |
20 |
8473.2 |
-Partes e
acessórios das máquinas da posição 84.70: |
|
8473.21.00 |
--Das
calculadoras eletrônicas das subposições 8470.10, 8470.21 ou 8470.29 |
2 |
8473.29 |
--Outros |
|
8473.29.10 |
Circuitos
impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados, para caixas registradoras |
15 |
8473.29.20 |
De máquinas
das subposições 8470.30 ou 8470.40 |
20 |
8473.29.90 |
Outros |
15 |
8473.30 |
-Partes e
acessórios das máquinas da posição 84.71 |
|
8473.30.1 |
Gabinete,
com ou sem módulo display numérico, fonte de alimentação incorporada ou
ambos |
|
8473.30.11 |
Com fonte de
alimentação, com ou sem módulo display numérico |
10 |
8473.30.19 |
Outros |
10 |
8473.30.3 |
De unidades
de discos magnéticos ou de fitas magnéticas, exceto as do item 8473.30.4 |
|
8473.30.31 |
Conjuntos
cabeça-disco (HDA - Head Disk Assembly) de unidades de discos rígidos,
montados |
10 |
8473.30.32 |
Braços
posicionadores de cabeças magnéticas |
2 |
8473.30.33 |
Cabeças
magnéticas |
2 |
8473.30.34 |
Mecanismos
bobinadores para unidades de fitas magnéticas (magnetic tape transporter) |
10 |
8473.30.39 |
Outras |
10 |
8473.30.4 |
Circuitos
impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados |
|
8473.30.41 |
Placas-mãe
(mother boards) |
15 |
8473.30.42 |
Placas
(módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50cm2 |
15 |
8473.30.43 |
Placas de
microprocessamento com dispositivo de dissipação de calor, inclusive em cartuchos |
2 |
8473.30.49 |
Outros |
15 |
8473.30.50 |
Cartões de
memória (memory cards) |
10 |
8473.30.9 |
Outros |
|
8473.30.92 |
Telas (displays) para
máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis |
2 |
8473.30.99 |
Outros |
10 |
8473.40 |
-Partes e
acessórios das máquinas da posição 84.72 |
|
8473.40.10 |
Circuitos
impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados |
15 |
8473.40.70 |
Outras
partes e acessórios das máquinas do item 8472.90.10 e dos subitens 8472.90.21 ou
8472.90.29 |
10 |
8473.40.90 |
Outros |
10 |
8473.50 |
-Partes e
acessórios que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de
duas ou mais das posições 84.69 a 84.72 |
|
8473.50.10 |
Circuitos
impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados |
15 |
8473.50.20 |
Cartões de
memória (memory cards) |
2 |
8473.50.3 |
De
dispositivos de impressão |
|
8473.50.31 |
Martelo de
impressão e banco de martelos |
5 |
8473.50.32 |
Cabeças de
impressão, exceto as térmicas ou as de jato de tinta |
10 |
8473.50.33 |
Cabeças de
impressão térmicas ou de jato de tinta, mesmo com depósito de tinta incorporado |
5 |
8473.50.34 |
Cintas de
caracteres |
5 |
8473.50.35 |
Cartuchos de
tintas |
5 |
8473.50.39 |
Outros |
10 |
8473.50.40 |
Cabeças
magnéticas |
5 |
8473.50.50 |
Placas
(módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50cm2 |
15 |
8473.50.90 |
Outros |
10 |
|
|
|
84.74 |
Máquinas e
aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar
terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas (incluídos os pós e
pastas); máquinas para aglomerar ou moldar combustíveis minerais sólidos, pastas
cerâmicas, cimento, gesso ou outras matérias minerais em pó ou em pasta; máquinas para
fazer moldes de areia para fundição. |
|
8474.10.00 |
-Máquinas e
aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar |
0 |
8474.20 |
-Máquinas e
aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar |
|
8474.20.10 |
De bolas |
0 |
8474.20.90 |
Outros |
0 |
8474.3 |
-Máquinas e
aparelhos para misturar ou amassar: |
|
8474.31.00 |
--Betoneiras
e aparelhos para amassar cimento |
0 |
8474.32.00 |
--Máquinas
para misturar matérias minerais com betume |
0 |
8474.39.00 |
--Outros |
0 |
8474.80 |
-Outras
máquinas e aparelhos |
|
8474.80.10 |
Para
fabricação de moldes de areia para fundição |
0 |
8474.80.90 |
Outras |
0 |
8474.90.00 |
-Partes |
0 |
|
|
|
84.75 |
Máquinas
para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de
lâmpadas de luz relâmpago (flash), que tenham invólucro de vidro; máquinas
para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras. |
|
8475.10.00 |
-Máquinas
para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de
lâmpadas de luz relâmpago (flash), que tenham invólucro de vidro |
0 |
8475.2 |
-Máquinas
para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras: |
|
8475.21.00 |
--Máquinas
para fabricação de fibras ópticas e de seus esboços |
0 |
8475.29 |
--Outras |
|
8475.29.10 |
Para
fabricação de recipientes da posição 70.10, exceto ampolas |
0 |
8475.29.90 |
Outras |
0 |
8475.90.00 |
-Partes |
5 |
|
|
|
84.76 |
Máquinas
automáticas de venda de produtos (por exemplo, selos, cigarros, alimentos ou bebidas),
incluídas as máquinas de trocar dinheiro. |
|
8476.2 |
-Máquinas
automáticas de venda de bebidas: |
|
8476.21.00 |
--Com
dispositivo de aquecimento ou de refrigeração incorporado |
18 |
8476.29.00 |
--Outras |
18 |
8476.8 |
-Outras
máquinas: |
|
8476.81.00 |
--Com
dispositivo de aquecimento ou de refrigeração incorporado |
18 |
8476.89 |
--Outras |
|
8476.89.10 |
Máquinas
automáticas de venda de selos postais |
18 |
8476.89.90 |
Outras |
18 |
8476.90.00 |
-Partes |
18 |
|
|
|
84.77 |
Máquinas e
aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou para fabricação de produtos dessas
matérias, não especificados nem compreendidos em outras posições deste Capítulo. |
|
8477.10 |
-Máquinas
de moldar por injeção |
|
8477.10.1 |
Horizontais,
de comando numérico |
|
8477.10.11 |
Monocolor,
para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000g e
força de fechamento inferior ou igual a 12.000kN |
0 |
8477.10.19 |
Outras |
0 |
8477.10.2 |
Outras
horizontais |
|
8477.10.21 |
Monocolor,
para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000g e
força de fechamento inferior ou igual a 12.000kN |
0 |
8477.10.29 |
Outras |
0 |
8477.10.9 |
Outras |
|
8477.10.91 |
De comando
numérico |
0 |
8477.10.99 |
Outras |
0 |
8477.20 |
-Extrusoras |
|
8477.20.10 |
Para
materiais termoplásticos, com diâmetro da rosca inferior ou igual a 300mm |
0 |
8477.20.90 |
Outras |
0 |
8477.30 |
-Máquinas
de moldar por insuflação |
|
8477.30.10 |
Para
fabricação de recipientes termoplásticos de capacidade inferior ou igual a 5 litros,
com uma produção inferior ou igual a 1.000 unidades por hora, referente a recipiente de
1 litro |
0 |
8477.30.90 |
Outras |
0 |
8477.40 |
-Máquinas
de moldar a vácuo e outras máquinas de termoformar |
|
8477.40.10 |
De moldar a
vácuo poliestireno expandido (EPS) ou polipropileno expandido (EPP) |
0 |
8477.40.90 |
Outras |
0 |
8477.5 |
-Outras
máquinas e aparelhos para moldar ou dar forma: |
|
8477.51.00 |
--Para
moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras-de-ar |
0 |
8477.59 |
--Outras |
|
8477.59.1 |
Prensas |
|
8477.59.11 |
Com
capacidade inferior ou igual a 30.000kN |
0 |
8477.59.19 |
Outras |
0 |
8477.59.90 |
Outras |
0 |
8477.80 |
-Outras
máquinas e aparelhos |
|
8477.80.10 |
Máquina de
unir lâminas de borracha entre si ou com tecidos com borracha, para fabricação de
pneumáticos |
0 |
8477.80.90 |
Outras |
0 |
8477.90.00 |
-Partes |
5 |
|
|
|
84.78 |
Máquinas e
aparelhos para preparar ou transformar tabaco, não especificados nem compreendidos em
outras posições deste Capítulo. |
|
8478.10 |
-Máquinas e
aparelhos |
|
8478.10.10 |
Batedoras-separadoras
automáticas de talos e folhas |
10 |
8478.10.90 |
Outros |
10 |
8478.90.00 |
-Partes |
10 |
|
|
|
84.79 |
Máquinas e
aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras
posições deste Capítulo. |
|
8479.10 |
-Máquinas e
aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos semelhantes |
|
8479.10.10 |
Automotrizes
para espalhar e calcar pavimentos betuminosos |
0 |
8479.10.90 |
Outros |
0 |
8479.20.00 |
-Máquinas e
aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de
óleos ou gorduras animais |
0 |
8479.30.00 |
-Prensas
para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias
lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça |
0 |
8479.40.00 |
-Máquinas
para fabricação de cordas ou cabos |
0 |
8479.50.00 |
-Robôs
industriais, não especificados nem compreendidos em outras posições |
0 |
8479.60.00 |
-Aparelhos
de evaporação para arrefecimento do ar |
0 |
8479.8 |
-Outras
máquinas e aparelhos: |
|
8479.81 |
--Para
tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos |
|
8479.81.10 |
Diferenciadores
das tensões de tração de entrada e saída da chapa, em instalações de galvanoplastia |
0 |
8479.81.90 |
Outros |
0 |
8479.82 |
--Para
misturar, amassar, esmagar, moer, separar, peneirar, homogeneizar, emulsionar ou agitar |
|
8479.82.10 |
Misturadores |
0 |
8479.82.90 |
Outras |
0 |
8479.89 |
--Outros |
|
8479.89.1 |
Prensas;
distribuidores e doseadores de sólidos ou de líquidos |
|
8479.89.11 |
Prensas |
0 |
8479.89.12 |
Distribuidores
e doseadores de sólidos ou de líquidos |
0 |
8479.89.2 |
Máquinas e
aparelhos para cestaria ou espartaria; máquinas e aparelhos para fabricação de
pincéis, brochas e escovas |
|
8479.89.21 |
Máquinas e
aparelhos para cestaria ou espartaria |
0 |
8479.89.22 |
Máquinas e
aparelhos para fabricação de pincéis, brochas ou escovas |
0 |
8479.89.3 |
Limpadores
de pára-brisas elétricos e acumuladores hidráulicos, para aeronaves |
|
8479.89.31 |
Limpadores
de pára-brisas |
5 |
8479.89.32 |
Acumuladores |
5 |
8479.89.40 |
Silos
metálicos para cereais, fixos (não transportáveis), incluídas as baterias, com
mecanismos elevadores ou extratores incorporados |
0 |
8479.89.9 |
Outros |
|
8479.89.91 |
Aparelhos
para limpar peças por ultra-som |
0 |
8479.89.92 |
Máquinas de
leme para embarcações |
5 |
8479.89.99 |
Outros |
0 |
8479.90 |
-Partes |
|
8479.90.10 |
De
limpadores de pára-brisas elétricos ou de acumuladores hidráulicos para aeronaves |
5 |
8479.90.90 |
Outras |
0 |
|
|
|
84.80 |
Caixas de
fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes; moldes para metais (exceto
lingoteiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais, borracha ou plásticos. |
|
8480.10.00 |
-Caixas de
fundição |
0 |
8480.20.00 |
-Placas de
fundo para moldes |
5 |
8480.30.00 |
-Modelos
para moldes |
0 |
8480.4 |
-Moldes para
metais ou carbonetos metálicos: |
|
8480.41.00 |
--Para
moldagem por injeção ou por compressão |
0 |
8480.49 |
--Outros |
|
8480.49.10 |
Coquilhas |
0 |
8480.49.90 |
Outros |
0 |
8480.50.00 |
-Moldes para
vidro |
0 |
8480.60.00 |
-Moldes para
matérias minerais |
0 |
8480.7 |
-Moldes para
borracha ou plásticos: |
|
8480.71.00 |
--Para
moldagem por injeção ou por compressão |
0 |
8480.79.00 |
--Outros |
0 |
|
|
|
84.81 |
Torneiras,
válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos
semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes. |
|
8481.10.00 |
-Válvulas
redutoras de pressão |
5 |
8481.20 |
-Válvulas
para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas |
|
8481.20.10 |
Rotativas,
de caixas de direção hidráulica |
5 |
8481.20.90 |
Outras |
5 |
8481.30.00 |
-Válvulas
de retenção |
5 |
8481.40.00 |
-Válvulas
de segurança ou de alívio |
4 |
8481.80 |
-Outros
dispositivos |
|
8481.80.1 |
Dos tipos
utilizados em banheiros ou cozinhas |
|
8481.80.11 |
Válvulas
para escoamento |
5 |
8481.80.19 |
Outros |
5 |
8481.80.2 |
Dos tipos
utilizados em refrigeração |
|
8481.80.21 |
Válvulas de
expansão termostáticas ou pressostáticas |
5 |
8481.80.29 |
Outros |
12 |
|
Ex 01 - Do
tipo gaveta ou do tipo esfera, de ferro ou aço ou de cobre e suas ligas; e do tipo globo,
do tipo borboleta, do tipo agulha ou do tipo diafragma, de ferro ou aço |
5 |
8481.80.3 |
Dos tipos
utilizados em equipamentos a gás |
|
8481.80.31 |
Com uma
pressão de trabalho inferior ou igual a 50 mbar, inclusive com dispositivo de segurança
termoelétrico incorporado, dos tipos utilizados em aparelhos domésticos |
4 |
8481.80.39 |
Outros |
4 |
8481.80.9 |
Outros |
|
8481.80.91 |
Válvulas
tipo aerossol |
12 |
8481.80.92 |
Válvulas
solenóides |
0 |
8481.80.93 |
Válvulas
tipo gaveta |
5 |
8481.80.94 |
Válvulas
tipo globo |
5 |
8481.80.95 |
Válvulas
tipo esfera |
5 |
8481.80.96 |
Válvulas
tipo macho |
4 |
8481.80.97 |
Válvulas
tipo borboleta |
4 |
8481.80.99 |
Outros |
5 |
8481.90 |
-Partes |
|
8481.90.10 |
De válvulas
tipo aerossol ou dos dispositivos do item 8481.80.1 |
12 |
8481.90.90 |
Outras |
12 |
|
|
|
84.82 |
Rolamentos
de esferas, de roletes ou de agulhas. |
|
8482.10 |
-Rolamentos
de esferas |
|
8482.10.10 |
De carga
radial |
12 |
8482.10.90 |
Outros |
12 |
8482.20 |
-Rolamentos
de roletes cônicos, incluídos os conjuntos constituídos por cones e roletes cônicos |
|
8482.20.10 |
De carga
radial |
12 |
8482.20.90 |
Outros |
12 |
8482.30.00 |
-Rolamentos
de roletes em forma de tonel |
12 |
8482.40.00 |
-Rolamentos
de agulhas |
12 |
8482.50 |
-Rolamentos
de roletes cilíndricos |
|
8482.50.10 |
De carga
radial |
12 |
8482.50.90 |
Outros |
12 |
8482.80.00 |
-Outros,
incluídos os rolamentos combinados |
12 |
8482.9 |
-Partes: |
|
8482.91 |
--Esferas,
roletes e agulhas |
|
8482.91.1 |
Esferas de
aço calibradas |
|
8482.91.11 |
Para carga
de canetas esferográficas |
12 |
8482.91.19 |
Outras |
12 |
8482.91.20 |
Roletes
cilíndricos |
12 |
8482.91.30 |
Roletes
cônicos |
12 |
8482.91.90 |
Outros |
12 |
8482.99.00 |
--Outras |
12 |
|
|
|
84.83 |
Árvores de
transmissão (incluídas as árvores de cames e virabrequins) e
manivelas; mancais e bronzes; engrenagens e rodas de fricção; eixos de
esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de
velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias
para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de
articulação. |
|
8483.10 |
-Árvores de
transmissão (incluídas as árvores de cames e virabrequins) e manivelas |
|
8483.10.10 |
Virabrequins |
12 |
|
Ex 01 - Para
motores de ignição por compressão de potência igual ou superior a 125HP, próprios
para ônibus ou caminhões |
4 |
8483.10.20 |
Árvore de
cames para comando de válvulas |
12 |
8483.10.30 |
Veios
flexíveis |
12 |
8483.10.40 |
Manivelas |
12 |
8483.10.50 |
Árvores de
transmissão providas de acoplamentos dentados com entalhes de proteção contra
sobrecarga, de comprimento superior ou igual a 1500mm e diâmetro do eixo superior ou
igual a 400mm |
12 |
8483.10.90 |
Outros |
12 |
8483.20.00 |
-Mancais com
rolamentos incorporados |
12 |
8483.30 |
-Mancais sem
rolamentos; bronzes |
|
8483.30.10 |
Montados com
bronzes de metal antifricção |
12 |
8483.30.20 |
Bronzes |
12 |
8483.30.90 |
Outros |
12 |
8483.40 |
-Engrenagens
e rodas de fricção, exceto rodas dentadas simples e outros órgãos elementares de
transmissão apresentados separadamente; eixos de esferas ou de roletes; caixas de
transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os
conversores de torque |
|
8483.40.10 |
Caixas de
transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os
conversores de torques |
5 |
8483.40.90 |
Outros |
10 |
8483.50 |
-Volantes e
polias, incluídas as polias para cadernais |
|
8483.50.10 |
Polias,
exceto as de rolamentos reguladoras de tensão |
12 |
8483.50.90 |
Outras |
12 |
8483.60 |
-Embreagens
e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação |
|
8483.60.1 |
Embreagens |
|
8483.60.11 |
De fricção |
12 |
8483.60.19 |
Outras |
12 |
8483.60.90 |
Outros |
12 |
8483.90.00 |
-Rodas
dentadas e outros órgãos elementares de transmissão apresentados separadamente; partes |
12 |
|
|
|
84.84 |
Juntas
metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em
bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos
mecânicos). |
|
8484.10.00 |
-Juntas
metaloplásticas |
12 |
8484.20.00 |
-Juntas de
vedação, mecânicas (selos mecânicos) |
10 |
8484.90.00 |
-Outros |
12 |
|
|
|
84.86 |
Máquinas e
aparelhos dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente na fabricação de esferas
(boules) ou de plaquetas (wafers), de dispositivos
semicondutores, de circuitos integrados eletrônicos ou de dispositivos de visualização
de tela plana; máquinas e aparelhos especificados na Nota 9 C) do presente
Capítulo; partes e acessórios. |
|
8486.10.00 |
-Máquinas e
aparelhos para fabricação de esferas (boules) ou de plaquetas
(wafers) |
0 |
8486.20.00 |
-Máquinas e
aparelhos para fabricação de dispositivos semicondutores ou de circuitos integrados
eletrônicos |
0 |
8486.30.00 |
-Máquinas e
aparelhos para fabricação de dispositivos de visualização de tela plana |
0 |
8486.40.00 |
-Máquinas e
aparelhos especificados na Nota 9 C) do presente Capítulo |
0 |
8486.90.00 |
-Partes e
acessórios |
0 |
|
|
|
84.87 |
Partes de
máquinas ou de aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do
presente Capítulo, que não contenham conexões elétricas, partes isoladas
eletricamente, bobinas, contactos nem quaisquer outros elementos com características
elétricas. |
|
8487.10.00 |
-Hélices
para embarcações e suas pás |
10 |
8487.90.00 |
-Outras |
10 |
Capítulo 85
Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de
reprodução de som,
aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas
partes e acessórios
Notas.
1.- Este Capítulo não compreende:
a) os cobertores, travesseiros, almofadas para pés (chancelières) e artigos semelhantes, aquecidos eletricamente; vestuário, calçados, protetores de orelhas e outros artigos de uso pessoal, aquecidos eletricamente;
b) as obras de vidro da posição 70.11;
c) as máquinas e aparelhos da posição 84.86;
d) os aspiradores do tipo dos utilizados em medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (Capítulo 90);
e) os móveis aquecidos eletricamente, do Capítulo 94.
2.- Os artefatos suscetíveis de serem classificados simultaneamente nas posições 85.01 a 85.04 e nas posições 85.11, 85.12, 85.40, 85.41 ou 85.42, classificam-se nas cinco últimas posições.
Todavia, os retificadores de vapor de mercúrio de cuba metálica classificam-se na posição 85.04.
3.- A posição 85.09 compreende, desde que se trate de aparelhos eletromecânicos dos tipos empregados normalmente em uso doméstico:
a) as enceradeiras de pisos, os moedores e misturadores de alimentos, os espremedores de frutas ou de produtos hortícolas, de qualquer peso;
b) outros aparelhos com peso máximo de 20kg, excluídos os ventiladores e coifas aspirantes para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes (posição 84.14), os secadores centrífugos de roupa (posição 84.21), as máquinas de lavar louça (posição 84.22), as máquinas de lavar roupa (posição 84.50), as máquinas de passar (posições 84.20 ou 84.51, conforme se trate ou não de calandras), as máquinas de costura (posição 84.52), as tesouras elétricas (posição 84.67) e os aparelhos eletrotérmicos (posição 85.16).
4.- Na acepção da posição 85.23:
a) entende-se por dispositivos de armazenamento não volátil de dados à base de semicondutores (por exemplo, cartões de memória flash ou cartões de memória eletrônica flash), os dispositivos de armazenamento que tenham uma tomada de conexão, comportando no mesmo invólucro uma ou mais memórias flash (por exemplo, FLASH E²PROM) na forma de circuitos integrados, montados em uma placa de circuitos impressos. Podem comportar um controlador que se apresente com a forma de circuito integrado e elementos discretos passivos, tais como os condensadores e as resistências;
b) entende-se por cartões inteligentes (smart cards) os cartões que comportem, embebidos na massa, um ou mais circuitos integrados eletrônicos (um microprocessador, uma memória de acesso aleatório (RAM) ou uma memória somente de leitura (ROM)), em forma de chips. Estes cartões podem apresentar-se munidos de contatos, de uma tarja (pista) magnética ou de uma antena embebida, mas não contêm outros elementos de circuito ativos ou passivos.
5.- Consideram-se circuitos impressos, na acepção da posição 85.34, os circuitos obtidos dispondo-se sobre um suporte isolante, por qualquer processo de impressão (incrustação, depósito eletrolítico, gravação por ácidos, principalmente) ou pela tecnologia dos circuitos denominados de camada, elementos condutores, contatos ou outros componentes impressos (por exemplo, indutâncias, resistências, condensadores) sós ou combinados entre si segundo um esquema pré-estabelecido, com exclusão de qualquer elemento que possa produzir, retificar, modular ou amplificar um sinal elétrico (por exemplo, elementos semicondutores).
A expressão circuitos impressos não compreende os circuitos combinados com elementos diferentes dos obtidos no decurso do processo de impressão, nem as resistências, condensadores ou indutâncias discretos. Todavia, os circuitos impressos podem estar providos de elementos de conexão não impressos.
Os circuitos de camada (fina ou espessa) que possuam elementos ativos e passivos obtidos no decurso do mesmo processo tecnológico, classificam-se na posição 85.42.
6.- Na acepção da posição 85.36, entende-se por conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, os conectores que apenas servem para alinhar mecanicamente as fibras ópticas de uma extremidade à outra em um sistema digital linear. Não têm qualquer outra função, tal como amplificação, regeneração ou modificação de um sinal.
7.- A posição 85.37 não compreende os dispositivos sem fios de raios infravermelhos para controle remoto dos aparelhos receptores de televisão e de outros aparelhos elétricos (posição 85.43).
8.- Na acepção das posições 85.41 e 85.42 consideram-se:
a) Diodos, transistores e dispositivos semicondutores semelhantes, os dispositivos semicondutores cujo funcionamento se baseia na variação da resistividade sob a influência de um campo elétrico;
b) Circuitos integrados:
1o) os circuitos integrados monolíticos em que os elementos do circuito (diodos, transístores, resistências, condensadores, indutâncias, etc.) são criados essencialmente na massa e à superfície de um material semicondutor (por exemplo, silício impurificado (dopé), arsenieto de gálio, silício-germânio, fosfeto de índio), formando um todo indissociável;
2o) os circuitos integrados híbridos que reúnam de maneira praticamente indissociável, por interconexões ou cabos de ligação, sobre um mesmo substrato isolante (vidro, cerâmica, etc.) elementos passivos (resistências, condensadores, indutâncias, etc.), obtidos pela tecnologia dos circuitos de camada fina ou espessa e elementos ativos (diodos, transistores, circuitos integrados monolíticos, etc.), obtidos pela tecnologia dos semicondutores. Estes circuitos também podem incluir componentes discretos;
3o) os circuitos integrados de múltiplos chips, constituídos por dois ou mais circuitos integrados monolíticos interconectados, combinados de maneira praticamente indissociável, dispostos ou não sobre um ou mais substratos isolantes, mesmo com elementos de conexão, mas sem outros elementos de circuito ativos ou passivos.
Para fins de classificação dos artefatos definidos na presente Nota, as posições 85.41 e 85.42 têm prioridade sobre qualquer outra posição da Nomenclatura, exceto a posição 85.23, suscetível de os incluir devido, em especial, à sua função.
9.- Na acepção da posição 85.48, consideram-se pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis, aqueles que estejam inutilizados como tais, em conseqüência de quebra, corte, desgaste ou outros motivos, ou que não sejam suscetíveis de serem recarregados.
Nota de Subposições.
1.- A subposição 8527.12 compreende apenas os rádios toca-fitas com amplificador incorporado e sem alto-falante incorporado, que podem funcionar sem fonte externa de energia elétrica, e cujas dimensões não excedem 170mm x 100mm x 45mm.
Notas Complementares (NC) da TIPI
NC (85-1) Ficam reduzidas a zero, até 31 de dezembro de 2004, as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos classificados nos códigos 8501.63.00, 8501.64.00, 8502.1, 8502.20, 8502.39.00 e 8504.23.00 quando destinados à instalação de unidade geradora de energia elétrica, com projeto autorizado pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL
O disposto nesta Nota aplica-se, exclusivamente, aos projetos de usinas termelétricas que utilizem gás natural e que tenham o direito à redução do IPI, nos termos da referida Nota Complementar, reconhecido pela Secretaria da Receita Federal, até 31 de dezembro de 2002
NC (85-2) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos do Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 88.02, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição.
NC (85-3) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre máquinas e equipamentos, bem assim os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas que os acompanhem, destinados à instalação, ampliação ou modernização de unidades industriais que fabriquem, única e exclusivamente, papel-jornal, com projeto aprovado pela Secretaria de Desenvolvimento da Produção do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
NC (85-4) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do suporte físico classificado na posição 85.23, gravado com programas para máquinas de processamento de dados e especificados pelo usuário final.
NCM |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA
(%) |
85.01 |
Motores e
geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogêneos. |
|
8501.10 |
-Motores de
potência não superior a 37,5W |
|
8501.10.1 |
De corrente
contínua |
|
8501.10.11 |
De passo
inferior ou igual a 1,8° |
5 |
|
Ex 01 -
Próprios para utilização em brinquedos |
10 |
8501.10.19 |
Outros |
10 |
8501.10.2 |
De corrente
alternada |
|
8501.10.21 |
Síncronos |
10 |
8501.10.29 |
Outros |
10 |
8501.10.30 |
Universais |
10 |
8501.20.00 |
-Motores
universais de potência superior a 37,5W |
10 |
8501.3 |
-Outros
motores de corrente continua; geradores de corrente contínua: |
|
8501.31 |
--De
potência não superior a 750W |
|
8501.31.10 |
Motores |
10 |
8501.31.20 |
Geradores |
0 |
8501.32 |
--De
potência superior a 750W mas não superior a 75kW |
|
8501.32.10 |
Motores |
0 |
8501.32.20 |
Geradores |
0 |
8501.33 |
--De
potência superior a 75kW mas não superior a 375kW |
|
8501.33.10 |
Motores |
0 |
8501.33.20 |
Geradores |
0 |
8501.34 |
--De
potência superior a 375kW |
|
8501.34.1 |
Motores |
|
8501.34.11 |
De potência
inferior ou igual a 3.000kW |
0 |
8501.34.19 |
Outros |
0 |
8501.34.20 |
Geradores |
0 |
8501.40 |
-Outros
motores de corrente alternada, monofásicos |
|
8501.40.1 |
De potência
inferior ou igual a 15kW |
|
8501.40.11 |
Síncronos |
0 |
8501.40.19 |
Outros |
10 |
8501.40.2 |
De potência
superior a 15kW |
|
8501.40.21 |
Síncronos |
0 |
8501.40.29 |
Outros |
10 |
8501.5 |
-Outros
motores de corrente alternada, polifásicos: |
|
8501.51 |
--De
potência não superior a 750W |
|
8501.51.10 |
Trifásicos,
com rotor de gaiola |
5 |
|
Ex 01 - De
alto rendimento, segundo norma NBR-7094 |
0 |
8501.51.20 |
Trifásicos,
com rotor de anéis |
0 |
8501.51.90 |
Outros |
0 |
8501.52 |
--De
potência superior a 750W mas não superior a 75kW |
|
8501.52.10 |
Trifásicos,
com rotor de gaiola |
0 |
8501.52.20 |
Trifásicos,
com rotor de anéis |
0 |
8501.52.90 |
Outros |
0 |
8501.53 |
--De
potência superior a 75kW |
|
8501.53.10 |
Trifásicos,
de potência inferior ou igual a 7.500kW |
0 |
8501.53.20 |
Trifásicos,
de potência superior a 7.500kW mas não superior a 30.000kW |
0 |
8501.53.90 |
Outros |
0 |
8501.6 |
-Geradores de
corrente alternada (alternadores): |
|
8501.61.00 |
--De
potência não superior a 75kVA |
0 |
8501.62.00 |
--De
potência superior a 75kVA mas não superior a 375kVA |
0 |
8501.63.00 |
--De
potência superior a 375kVA mas não superior a 750kVA |
0 |
8501.64.00 |
--De
potência superior a 750kVA |
0 |
|
|
|
85.02 |
Grupos
eletrogêneos e conversores rotativos elétricos. |
|
8502.1 |
-Grupos
eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou
semi-diesel): |
|
8502.11 |
--De
potência não superior a 75kVA |
|
8502.11.10 |
De corrente
alternada |
0 |
8502.11.90 |
Outros |
0 |
8502.12 |
--De
potência superior a 75kVA mas não superior a 375kVA |
|
8502.12.10 |
De corrente
alternada |
0 |
8502.12.90 |
Outros |
0 |
8502.13 |
--De
potência superior a 375kVA |
|
8502.13.1 |
De corrente
alternada |
|
8502.13.11 |
De potência
inferior ou igual a 430kVA |
0 |
8502.13.19 |
Outros |
0 |
8502.13.90 |
Outros |
0 |
8502.20 |
-Grupos
eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por centelha (motor de explosão) |
|
8502.20.1 |
De corrente
alternada |
|
8502.20.11 |
De potência
inferior ou igual a 210kVA |
0 |
8502.20.19 |
Outros |
0 |
8502.20.90 |
Outros |
0 |
8502.3 |
-Outros
grupos eletrogêneos: |
|
8502.31.00 |
--De energia
eólica |
0 |
8502.39.00 |
--Outros |
0 |
8502.40 |
-Conversores
rotativos elétricos |
|
8502.40.10 |
De
freqüência |
0 |
8502.40.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
8503.00 |
Partes
reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas das posições
85.01 ou 85.02. |
|
8503.00.10 |
De motores ou
geradores das subposições 8501.10, 8501.20, 8501.31, 8501.32 ou do item 8501.40.1 |
10 |
8503.00.90 |
Outras |
10 |
|
|
|
85.04 |
Transformadores
elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de
reatância e de auto-indução. |
|
8504.10.00 |
-Reatores
para lâmpadas ou tubos de descargas |
5 |
8504.2 |
-Transformadores
de dielétrico líquido |
|
8504.21.00 |
--De
potência não superior a 650kVA |
0 |
8504.22.00 |
--De
potência superior a 650kVA mas não superior a 10.000kVA |
0 |
8504.23.00 |
--De
potência superior a 10.000kVA |
0 |
8504.3 |
-Outros
transformadores: |
|
8504.31 |
--De
potência não superior a 1kVA |
|
8504.31.1 |
Para
freqüências inferiores ou iguais a 60Hz |
|
8504.31.11 |
Transformadores
de corrente |
10 |
8504.31.19 |
Outros |
10 |
8504.31.9 |
Outros |
|
8504.31.91 |
Transformador
de saída horizontal (fly back), com tensão de saída superior a 18kV e
freqüência de varredura horizontal superior ou igual a 32kHz |
5 |
8504.31.92 |
Transformadores
de FI, de detecção, de relação, de linearidade ou de foco |
20 |
8504.31.99 |
Outros |
10 |
|
Ex 01 -
Transformadores de deflexão (yokes), para tubos de raios catódicos |
20 |
8504.32 |
--De
potência superior a 1kVA mas não superior a 16kVA |
|
8504.32.1 |
De potência
inferior ou igual a 3kVA |
|
8504.32.11 |
Para
freqüências inferiores ou iguais a 60Hz |
0 |
8504.32.19 |
Outros |
0 |
8504.32.2 |
De potência
superior a 3kVA |
|
8504.32.21 |
Para
freqüências inferiores ou iguais a 60Hz |
0 |
8504.32.29 |
Outros |
0 |
8504.33.00 |
--De
potência superior a 16kVA mas não superior a 500kVA |
0 |
8504.34.00 |
--De
potência superior a 500kVA |
0 |
8504.40 |
-Conversores
estáticos |
|
8504.40.10 |
Carregadores
de acumuladores |
5 |
8504.40.2 |
Retificadores,
exceto carregadores de acumuladores |
|
8504.40.21 |
De cristal
(semicondutores) |
5 |
8504.40.22 |
Eletrolíticos |
5 |
8504.40.29 |
Outros |
5 |
8504.40.30 |
Conversores
de corrente contínua |
15 |
8504.40.40 |
Equipamento
de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break) |
15 |
8504.40.50 |
Conversores
eletrônicos de freqüência, para variação de velocidade de motores elétricos |
15 |
8504.40.60 |
Aparelhos
eletrônicos de alimentação de energia dos tipos utilizados para iluminação de
emergência |
15 |
8504.40.90 |
Outros |
15 |
8504.50.00 |
-Outras
bobinas de reatância e de auto-indução |
0 |
8504.90 |
-Partes |
|
8504.90.10 |
Núcleos de
pó ferromagnético |
10 |
8504.90.20 |
De reatores
para lâmpadas ou tubos de descarga |
10 |
8504.90.30 |
De
transformadores das subposições 8504.21, 8504.22, 8504.23, 8504.33 ou 8504.34 |
10 |
8504.90.40 |
De
conversores estáticos, exceto de carregadores de acumuladores e de retificadores |
10 |
8504.90.90 |
Outras |
10 |
|
|
|
85.05 |
Eletroímãs;
ímãs permanentes e artefatos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após
magnetização; placas, mandris e dispositivos semelhantes, magnéticos ou
eletromagnéticos, de fixação; acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e
freios, eletromagnéticos; cabeças de elevação eletromagnéticas. |
|
8505.1 |
-Ímãs
permanentes e artefatos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetização: |
|
8505.11.00 |
--De metal |
15 |
8505.19 |
--Outros |
|
8505.19.10 |
De ferrita
(cerâmicos) |
15 |
8505.19.90 |
Outros |
15 |
8505.20 |
-Acoplamentos,
embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos |
|
8505.20.10 |
Freios que
atuam por corrente de Foucault, do tipo dos utilizados nos veículos das posições 87.01
a 87.05 |
5 |
8505.20.90 |
Outros |
5 |
|
Ex 01 -
Embreagem eletromagnética para colheitadeiras |
4 |
8505.90 |
-Outros,
incluídas as partes |
|
8505.90.10 |
Eletroímãs |
5 |
8505.90.80 |
Outros |
15 |
8505.90.90 |
Partes |
15 |
|
|
|
85.06 |
Pilhas e
baterias de pilhas, elétricas. |
|
8506.10 |
-De bióxido
de manganês |
|
8506.10.10 |
Pilhas
alcalinas |
15 |
8506.10.20 |
Outras pilhas |
15 |
8506.10.30 |
Baterias de
pilhas |
15 |
8506.30 |
-De óxido de
mercúrio |
|
8506.30.10 |
Com volume
exterior não superior a 300cm³ |
15 |
8506.30.90 |
Outras |
15 |
8506.40 |
-De óxido de
prata |
|
8506.40.10 |
Com volume
exterior não superior a 300cm³ |
15 |
8506.40.90 |
Outras |
15 |
8506.50 |
-De lítio |
|
8506.50.10 |
Com volume
exterior não superior a 300cm³ |
15 |
8506.50.90 |
Outras |
15 |
8506.60 |
-De ar-zinco |
|
8506.60.10 |
Com volume
exterior não superior a 300cm³ |
15 |
8506.60.90 |
Outras |
15 |
8506.80 |
-Outras
pilhas e baterias de pilhas |
|
8506.80.10 |
Com volume
exterior não superior a 300cm³ |
15 |
8506.80.90 |
Outras |
15 |
8506.90.00 |
-Partes |
15 |
|
|
|
85.07 |
Acumuladores
elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular. |
|
8507.10.00 |
-De chumbo,
do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão |
15 |
|
Ex 01 - Do
tipo utilizado para o arranque dos motores de ignição por compressão, com intensidade
de corrente igual ou superior a 90 Ah |
4 |
8507.20 |
-Outros
acumuladores de chumbo |
|
8507.20.10 |
De peso
inferior ou igual a 1.000kg |
15 |
8507.20.90 |
Outros |
15 |
8507.30 |
-De
níquel-cádmio |
|
8507.30.1 |
De peso
inferior ou igual a 2.500kg |
|
8507.30.11 |
De capacidade
inferior ou igual a 15Ah |
15 |
8507.30.19 |
Outros |
15 |
8507.30.90 |
Outros |
15 |
8507.40.00 |
-De
níquel-ferro |
15 |
8507.80.00 |
-Outros
acumuladores |
15 |
8507.90 |
-Partes |
|
8507.90.10 |
Separadores |
15 |
8507.90.20 |
Recipientes
de plástico, suas tampas e tampões |
15 |
8507.90.90 |
Outras |
15 |
|
|
|
85.08 |
Aspiradores. |
|
8508.1 |
-Com motor
elétrico incorporado: |
|
8508.11.00 |
--De
potência não superior a 1.500W e cujo volume do reservatório não exceda 20 litros |
10 |
8508.19.00 |
--Outros |
10 |
8508.60.00 |
-Outros
aspiradores |
10 |
8508.70.00 |
-Partes |
10 |
|
|
|
85.09 |
Aparelhos
eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico, exceto os aspiradores
da posição 85.08. |
|
8509.40 |
-Trituradores
e misturadores de alimentos; espremedores de frutas ou de produtos hortícolas |
|
8509.40.10 |
Liquidificadores |
10 |
8509.40.20 |
Batedeiras |
10 |
8509.40.30 |
Moedores de
carne |
10 |
8509.40.40 |
Extratores
centrífugos de sucos |
10 |
8509.40.50 |
Aparelhos de
funções múltiplas, providos de acessórios intercambiáveis, para processar alimentos |
10 |
8509.40.90 |
Outros |
10 |
8509.80 |
-Outros
aparelhos |
|
8509.80.10 |
Enceradeiras
de pisos |
10 |
8509.80.90 |
Outros |
10 |
8509.90.00 |
-Partes |
10 |
|
|
|
85.10 |
Aparelhos
ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de
depilar, de motor elétrico incorporado. |
|
8510.10.00 |
-Aparelhos ou
máquinas de barbear |
20 |
8510.20.00 |
-Máquinas de
cortar o cabelo ou de tosquiar |
20 |
8510.30.00 |
-Aparelhos de
depilar |
10 |
8510.90 |
-Partes |
|
8510.90.1 |
De aparelhos
ou máquinas de barbear |
|
8510.90.11 |
Lâminas |
20 |
8510.90.19 |
Outras |
20 |
8510.90.90 |
Outras |
20 |
|
|
|
85.11 |
Aparelhos
e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por
centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de
ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos
e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores. |
|
8511.10.00 |
-Velas de
ignição |
15 |
8511.20 |
-Magnetos;
dínamos-magnetos; volantes magnéticos |
|
8511.20.10 |
Magnetos |
15 |
8511.20.90 |
Outros |
15 |
8511.30 |
-Distribuidores;
bobinas de ignição |
|
8511.30.10 |
Distribuidores |
15 |
8511.30.20 |
Bobinas de
ignição |
15 |
8511.40.00 |
-Motores de
arranque, mesmo funcionando como geradores |
15 |
|
Ex 01 - Para
sistema elétrico em 24V, com potência igual ou superior a 3kW |
4 |
8511.50 |
-Outros
geradores |
|
8511.50.10 |
Dínamos e
alternadores |
15 |
|
Ex 01 - Para
sistema elétrico em 24V, exceto para uso em aeronáutica |
4 |
8511.50.90 |
Outros |
15 |
8511.80 |
-Outros
aparelhos e dispositivos |
|
8511.80.10 |
Velas de
aquecimento |
15 |
8511.80.20 |
Reguladores
de voltagem (conjuntores-disjuntores) |
15 |
8511.80.30 |
Ignição
eletrônica digital |
15 |
8511.80.90 |
Outros |
15 |
8511.90.00 |
-Partes |
15 |
|
|
|
85.12 |
Aparelhos
elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores
de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos, dos
tipos utilizados em ciclos e automóveis. |
|
8512.10.00 |
-Aparelhos de
iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas |
15 |
8512.20 |
-Outros
aparelhos de iluminação ou de sinalização visual |
|
8512.20.1 |
Aparelhos de
iluminação |
|
8512.20.11 |
Faróis |
15 |
|
Ex 01 - Para
colheitadeiras ou tratores agrícolas |
4 |
8512.20.19 |
Outros |
15 |
8512.20.2 |
Aparelhos de
sinalização visual |
|
8512.20.21 |
Luzes fixas |
15 |
|
Ex 01 -
Lanternas para tratores agrícolas |
4 |
8512.20.22 |
Luzes
indicadoras de manobras |
15 |
8512.20.23 |
Caixas de
luzes combinadas |
15 |
8512.20.29 |
Outros |
15 |
8512.30.00 |
-Aparelhos de
sinalização acústica |
15 |
8512.40 |
-Limpadores
de pára-brisas, degeladores e desembaçadores |
|
8512.40.10 |
Limpadores de
pára-brisas |
15 |
8512.40.20 |
Degeladores e
desembaçadores |
15 |
8512.90.00 |
-Partes |
15 |
|
|
|
85.13 |
Lanternas
elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia
(por exemplo, de pilhas, de acumuladores, de magnetos), excluídos os aparelhos de
iluminação da posição 85.12. |
|
8513.10 |
-Lanternas |
|
8513.10.10 |
Manuais |
15 |
8513.10.90 |
Outras |
15 |
8513.90.00 |
-Partes |
15 |
|
|
|
85.14 |
Fornos
elétricos industriais ou de laboratório, incluídos os que funcionam por indução ou
por perdas dielétricas; outros aparelhos industriais ou de laboratório para tratamento
térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas. |
|
8514.10 |
-Fornos de
resistência (de aquecimento indireto) |
|
8514.10.10 |
Industriais |
0 |
8514.10.90 |
Outros |
5 |
8514.20 |
-Fornos que
funcionam por indução ou por perdas dielétricas |
|
8514.20.1 |
Por indução |
|
8514.20.11 |
Industriais |
0 |
8514.20.19 |
Outros |
5 |
8514.20.20 |
Por perdas
dielétricas |
5 |
|
Ex 01 -
Industriais |
0 |
8514.30 |
-Outros
fornos |
|
8514.30.1 |
De
resistência (de aquecimento direto) |
|
8514.30.11 |
Industriais |
0 |
8514.30.19 |
Outros |
5 |
8514.30.2 |
De arco
voltaico |
|
8514.30.21 |
Industriais |
0 |
8514.30.29 |
Outros |
5 |
8514.30.90 |
Outros |
0 |
8514.40.00 |
-Outros
aparelhos para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas |
0 |
8514.90.00 |
-Partes |
5 |
|
|
|
85.15 |
Máquinas
e aparelhos para soldar (mesmo de corte) elétricos (incluídos os a gás aquecido
eletricamente), a laser ou outros feixes de luz ou de fotões, a ultra-som, a feixes de
elétrons, a impulsos magnéticos ou a jato de plasma; máquinas e aparelhos elétricos
para projeção a quente de metais ou de ceramais (cermets). |
|
8515.1 |
-Máquinas e
aparelhos para soldadura forte ou fraca: |
|
8515.11.00 |
--Ferros e
pistolas |
5 |
8515.19.00 |
--Outros |
0 |
8515.2 |
-Máquinas e
aparelhos para soldar metais por resistência: |
|
8515.21.00 |
--Inteira ou
parcialmente automáticos |
0 |
8515.29.00 |
--Outros |
0 |
8515.3 |
-Máquinas e
aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma: |
|
8515.31 |
--Inteira ou
parcialmente automáticos |
|
8515.31.10 |
Robôs para
soldar, por arco, em atmosfera inerte (MIG -Metal Inert Gas) ou atmosfera
ativa (MAG -Metal Active Gas), de comando numérico |
0 |
8515.31.90 |
Outros |
0 |
8515.39.00 |
--Outros |
0 |
8515.80 |
-Outras
máquinas e aparelhos |
|
8515.80.10 |
Para soldar a
laser |
0 |
8515.80.90 |
Outros |
0 |
8515.90.00 |
-Partes |
0 |
|
|
|
85.16 |
Aquecedores
elétricos de água, incluídos os de imersão; aparelhos elétricos para aquecimento de
ambientes, do solo ou para usos semelhantes; aparelhos eletrotérmicos para arranjos do
cabelo (por exemplo, secadores de cabelo, frisadores, aquecedores de ferros de
frisar) ou para secar as mãos; ferros elétricos de passar; outros aparelhos
eletrotérmicos para uso doméstico; resistências de aquecimento, exceto as da posição
85.45. |
|
8516.10.00 |
-Aquecedores
elétricos de água, incluídos os de imersão |
20 |
|
Ex 01 -
Chuveiro elétrico |
5 |
8516.2 |
-Aparelhos
elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes: |
|
8516.21.00 |
--Radiadores
de acumulação |
20 |
8516.29.00 |
--Outros |
20 |
8516.3 |
-Aparelhos
eletrotérmicos para arranjos do cabelo ou para secar as mãos: |
|
8516.31.00 |
--Secadores
de cabelo |
20 |
8516.32.00 |
--Outros
aparelhos para arranjos do cabelo |
20 |
8516.33.00 |
--Aparelhos
para secar as mãos |
20 |
8516.40.00 |
-Ferros
elétricos de passar |
10 |
8516.50.00 |
-Fornos de
microondas |
30 |
8516.60.00 |
-Outros
fornos; fogões de cozinha, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e
assadeiras |
12 |
|
Ex 01 -
Fogões de cozinha |
5 |
8516.7 |
-Outros
aparelhos eletrotérmicos: |
|
8516.71.00 |
--Aparelhos
para preparação de café ou de chá |
12 |
8516.72.00 |
--Torradeiras
de pão |
12 |
8516.79 |
--Outros |
|
8516.79.10 |
Panelas |
12 |
8516.79.20 |
Fritadoras |
12 |
8516.79.90 |
Outros |
15 |
8516.80 |
-Resistências
de aquecimento |
|
8516.80.10 |
Para
aparelhos da presente posição |
10 |
8516.80.90 |
Outras |
10 |
8516.90.00 |
-Partes |
10 |
|
Ex 01 - De
fogões de cozinha |
5 |
|
|
|
85.17 |
Aparelhos
telefônicos, incluídos os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio;
outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados,
incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um
rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), exceto os aparelhos das
posições 84.43, 85.25, 85.27 ou 85.28. |
|
8517.1 |
-Aparelhos
telefônicos, incluídos os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio: |
|
8517.11.00 |
--Aparelhos
telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio |
10 |
8517.12 |
--Telefones
para redes celulares e para outras redes sem fio: |
|
8517.12.1 |
De
radiotelefonia, analógicos |
|
8517.12.11 |
Portáteis
(por exemplo: walkie talkie e handle talkie) |
15 |
8517.12.12 |
Fixos, sem
fonte própria de energia, monocanais |
15 |
8517.12.13 |
Móveis, do
tipo dos utilizados em veículos automóveis |
15 |
8517.12.19 |
Outros |
15 |
8517.12.2 |
De sistema
troncalizado (trunking) |
|
8517.12.21 |
Portáteis |
15 |
8517.12.22 |
Fixos, sem
fonte própria de energia |
15 |
8517.12.23 |
Do tipo dos
utilizados em veículos automóveis |
15 |
8517.12.29 |
Outros |
15 |
8517.12.3 |
De redes
celulares, exceto por satélite |
|
8517.12.31 |
Portáteis |
15 |
8517.12.32 |
Fixos, sem
fonte própria de energia |
15 |
8517.12.33 |
Do tipo dos
utilizados em veículos automóveis |
15 |
8517.12.39 |
Outros |
15 |
8517.12.4 |
De
telecomunicações por satélite |
|
8517.12.41 |
Digitais,
operando em banda C, Ku, L ou S |
15 |
8517.12.49 |
Outros |
15 |
8517.12.90 |
Outros |
15 |
8517.18 |
--Outros |
|
8517.18.10 |
Interfones |
10 |
8517.18.20 |
Telefones
públicos |
15 |
8517.18.9 |
Outros |
|
8517.18.91 |
Não
combinados com outros aparelhos |
10 |
8517.18.99 |
Outros |
10 |
8517.6 |
-Outros
aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados, incluídos os
aparelhos de comunicação em rede com ou sem fio (tais como uma rede local (LAN) ou
uma rede de área estendida (WAN)): |
|
8517.61 |
--Estações
base |
|
8517.61.1 |
De sistema
bidirecional de radiomensagens |
|
8517.61.11 |
De taxa de
transmissão inferior ou igual a 112kbits/s |
15 |
8517.61.19 |
Outras |
15 |
8517.61.20 |
De sistema
troncalizado (trunking) |
15 |
8517.61.30 |
De telefonia
celular |
15 |
8517.61.4 |
De
telecomunicação por satélite |
|
8517.61.41 |
Principal
terrena fixa, sem conjunto antena-refletor |
15 |
8517.61.42 |
VSAT (Very
Small Aperture Terminal), sem conjunto antena-refletor |
15 |
8517.61.43 |
Digitais,
operando em banda C, Ku, L ou S |
15 |
8517.61.49 |
Outras |
15 |
8517.61.9 |
Outras |
|
8517.61.91 |
Digitais, de
freqüência superior ou igual a 15GHz e inferior ou igual a 23GHz e taxa de transmissão
inferior ou igual a 8Mbits/s |
15 |
8517.61.92 |
Digitais, de
frequência superior a 23GHz |
15 |
8517.61.99 |
Outras |
15 |
8517.62 |
--Aparelhos
de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados,
incluindo os aparelhos de comutação e roteamento |
|
8517.62.1 |
Multiplexadores
e concentradores |
|
8517.62.11 |
Multiplexadores
por divisão de freqüência |
15 |
8517.62.12 |
Multiplexadores
por divisão de tempo, digitais síncronos, com velocidade de transmissão igual ou
superior a 155Mbits/s |
15 |
8517.62.13 |
Outros
multiplexadores por divisão de tempo |
15 |
8517.62.14 |
Concentradores
de linhas de assinantes (terminais de central ou terminal remoto) |
15 |
8517.62.19 |
Outros |
15 |
8517.62.2 |
Aparelhos
para comutação de linhas telefônicas |
|
8517.62.21 |
Centrais
automáticas públicas, para comutação eletrônica, incluídas as de trânsito |
15 |
8517.62.22 |
Centrais
automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais |
15 |
8517.62.23 |
Centrais
automáticas privadas, de capacidade superior a 25 ramais e inferior ou igual a 200 ramais |
15 |
8517.62.24 |
Centrais
automáticas privadas, de capacidade superior a 200 ramais |
15 |
8517.62.29 |
Outros |
15 |
8517.62.3 |
Outros
aparelhos para comutação |
|
8517.62.31 |
Centrais
automáticas para comutação por pacote com velocidade de tronco superior a 72kbits/s e
de comutação superior a 3.600 pacotes por segundo, sem multiplexação determinística |
15 |
8517.62.32 |
Outras
centrais automáticas para comutação por pacote |
15 |
8517.62.33 |
Centrais
automáticas de sistema troncalizado (trunking) |
15 |
8517.62.39 |
Outros |
15 |
8517.62.4 |
Roteadores
digitais, em redes com ou sem fio |
|
8517.62.41 |
Com
capacidade de conexão sem fio |
15 |
8517.62.48 |
Outros, com
velocidade de interface serial de pelo menos 4Mbits/s, próprios para interconexão de
redes locais com protocolos distintos |
15 |
8517.62.49 |
Outros |
15 |
8517.62.5 |
Aparelhos
para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio |
|
8517.62.51 |
Terminais ou
repetidores sobre linhas metálicas |
15 |
8517.62.52 |
Terninais
sobre linhas de fibras ópticas, com velocidade de transmissão superior a 2,5Gbits/s |
15 |
8517.62.53 |
Terminais de
texto que operem com código de transmissão Baudot, providos de teclado alfanumérico e
visor (display), mesmo com telefone incorporado |
15 |
8517.62.54 |
Distribuidores
de conexões para redes (hubs) |
15 |
8517.62.55 |
Moduladores/demoduladores
(modems) |
15 |
8517.62.59 |
Outros |
15 |
8517.62.6 |
Aparelhos
emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado (trunking), de
tecnologia celular, ou por satélite |
|
8517.62.61 |
De sistema
troncalizado (trunking) |
15 |
8517.62.62 |
De tecnologia
celular |
15 |
8517.62.63 |
Por satélite |
15 |
8517.62.7 |
Outros
aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais |
|
8517.62.71 |
Terminais
portáteis de sistema bidirecional de radiomensagens, de taxa de transmissão inferior ou
igual a 112kbits/s |
15 |
8517.62.72 |
De
frequência inferior a 15GHz e de taxa de transmissão inferior ou igual a 34Mbits/s,
exceto os de sistema bidirecional de radiomensagens de taxa de transmissão inferior ou
igual a 112kbits/s |
15 |
8517.62.77 |
Outros, de
frequência inferior a 15GHz |
15 |
8517.62.78 |
De
freqüência superior ou igual a 15GHz, mas inferior ou igual a 23GHz e taxa de
transmissão inferior ou igual a 8Mbit/s |
15 |
8517.62.79 |
Outros |
15 |
8517.62.9 |
Outros |
|
8517.62.91 |
Aparelhos
transmissores (emissores) |
15 |
8517.62.92 |
Receptores
pessoais de radiomensagens com apresentação alfanumérica da mensagem em visor (display) |
15 |
8517.62.93 |
Outros
receptores pessoais de radiomensagens |
15 |
8517.62.94 |
Tradutores
(conversores) de protocolos para interconexão de redes (gateways) |
15 |
8517.62.95 |
Terminais
fixos, analógicos, sem fonte própria de energia, monocanais |
15 |
8517.62.96 |
Outros,
analógicos |
15 |
8517.62.99 |
Outros |
20 |
8517.69.00 |
--Outros |
15 |
8517.70 |
-Partes |
|
8517.70.10 |
Circuitos
impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados |
15 |
8517.70.2 |
Antenas e
refletores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecíveis como de utilização
conjunta com esses artefatos |
|
8517.70.21 |
Antenas
próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas |
5 |
8517.70.29 |
Outras |
10 |
8517.70.9 |
Outras |
|
8517.70.91 |
Gabinetes,
bastidores e armações |
10 |
8517.70.92 |
Registradores
e seletores para centrais automáticas |
10 |
8517.70.99 |
Outras |
10 |
|
|
|
85.18 |
Microfones
e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos; fones de ouvido,
mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone
e um ou mais alto-falantes; amplificadores elétricos de audiofreqüência; aparelhos
elétricos de amplificação de som. |
|
8518.10 |
-Microfones e
seus suportes |
|
8518.10.10 |
Piezelétricos
próprios para aparelhos telefônicos |
5 |
8518.10.90 |
Outros |
15 |
8518.2 |
-Alto-falantes,
mesmo montados nos seus receptáculos: |
|
8518.21.00 |
--Alto-falante
único montado no seu receptáculo |
15 |
8518.22.00 |
--Alto-falantes
múltiplos montados no mesmo receptáculo |
15 |
8518.29 |
--Outros |
|
8518.29.10 |
Piezelétricos
próprios para aparelhos telefônicos |
5 |
8518.29.90 |
Outros |
15 |
8518.30.00 |
-Fones de
ouvido, mesmo combinados com microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um
microfone e um ou mais alto-falantes |
15 |
8518.40.00 |
-Amplificadores
elétricos de audiofreqüência |
15 |
8518.50.00 |
-Aparelhos
elétricos de amplificação de som |
15 |
8518.90 |
-Partes |
|
8518.90.10 |
De
alto-falantes |
15 |
8518.90.90 |
Outras |
15 |
|
|
|
85.19 |
Aparelhos
de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de
reprodução de som. |
|
8519.20.00 |
-Aparelhos
que funcionem por introdução de moedas, papel-moeda, cartões de banco, fichas ou por
outros meios de pagamento |
25 |
8519.30.00 |
-Toca-discos,
sem dispositivos de amplificação de som |
30 |
8519.50.00 |
-Secretária
eletrônicas |
25 |
8519.8 |
-Outros
aparelhos: |
|
8519.81 |
--Que
utilizem um suporte magnético, óptico ou de semicondutor |
|
8519.81.10 |
Com sistema
de leitura óptica por laser (leitores de discos compactos) |
30 |
8519.81.20 |
Gravadores de
som de cabines de aeronaves |
25 |
8519.81.90 |
Outros |
25 |
|
Ex 01 -
Aparelho gravador de som para cinema, utilizando fita magnética em rolo aberto ou
cartucho selado, registrando ao mesmo tempo, em pista de som auxiliar, um sinal de
referência de sincronismo para possibilitar a reprodução sincrônica, em tempo real, da
imagem e do som da cena |
0 |
|
Ex 02 - Toca-fitas |
30 |
|
Ex 03 - Aparelhos de gravação e de reprodução de som,
de fitas magnética |
30 |
8519.89.00 |
--Outros |
25 |
|
Ex 01 -
Aparelhos cinematográficos de reprodução de som |
18 |
|
|
|
85.21 |
Aparelhos
videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais
videofônicos. |
|
8521.10 |
-De fita
magnética |
|
8521.10.10 |
Gravador-reprodutor,
sem sintonizador |
25 |
8521.10.8 |
Outros, para
fitas de largura inferior a 19,05mm (¾) |
|
8521.10.81 |
Em cassete,
de largura de fita igual a 12,65mm (½) |
25 |
8521.10.89 |
Outros |
25 |
8521.10.90 |
Outros, para
fitas de largura superior ou igual a 19,05mm (¾) |
25 |
8521.90 |
-Outros |
|
8521.90.10 |
Gravador-reprodutor
e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou optomagnético |
5 |
8521.90.90 |
Outros |
15 |
|
Ex 01 -
Aparelho de gravação ou reprodução, e edição, de imagem e som de televisão em disco
rígido, por meio magnético, óptico ou optomagnético |
|
|
0 |
|
|
|
|
85.22 |
Partes e
acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos
das posições 85.19 a 85.21. |
|
8522.10.00 |
-Fonocaptores |
25 |
8522.90 |
-Outros |
|
8522.90.10 |
Agulhas com
ponta de pedra preciosa |
25 |
8522.90.20 |
Gabinetes |
25 |
8522.90.30 |
Chassis ou
suportes |
25 |
8522.90.40 |
Leitores de
som, magnéticos (cabeças magnéticas) |
25 |
8522.90.50 |
Mecanismos
toca-discos, mesmo com cambiador |
25 |
8522.90.90 |
Outros |
25 |
|
|
|
85.23 |
Discos,
fitas, dispositivos de armazenamento não-volátil de dados à base de semicondutores,
cartões inteligentes (smart cards) e outros suportes para
gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluídos as matrizes
e moldes galvânicos para fabricação de discos, exceto os produtos do Capítulo 37. |
|
8523.2 |
-Suportes
magnéticos: |
|
8523.21 |
--Cartões
com tarja magnética |
|
8523.21.10 |
Não gravados |
15 |
8523.21.20 |
Gravados |
15 |
8523.29 |
--Outros |
|
8523.29.1 |
Discos
magnéticos |
|
8523.29.11 |
Dos tipos
utilizados em unidades de discos rígidos |
5 |
8523.29.19 |
Outros |
15 |
8523.29.2 |
Fitas
magnéticas, não gravadas |
|
8523.29.21 |
De largura
não superior a 4mm, em cassetes |
25 |
8523.29.22 |
De largura
superior a 4mm mas inferior ou igual a 6,5mm |
25 |
8523.29.23 |
De largura
superior a 6,5mm mas inferior ou igual a 50,8mm (2), em rolos ou carretéis |
25 |
8523.29.24 |
De largura
superior a 6,5mm, em cassetes para gravação de vídeo |
25 |
8523.29.29 |
Outras |
25 |
8523.29.3 |
Fitas
magnéticas, gravadas |
|
8523.29.31 |
Para
reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem |
15 |
8523.29.32 |
De largura
não superior a 4mm, em cartuchos ou cassetes, exceto as do subitem 8523.29.31 |
15 |
|
Ex 01 - Gravadas com matéria didática |
0 |
|
Ex 02 - Para
gravação simultânea de imagem e som, próprias para televisão (vídeo-tape), gravadas
com matéria de natureza científica ou educativa |
5 |
8523.29.33 |
De largura
superior a 6,5mm, exceto as do subitem 8523.29.31 |
15 |
|
Ex 01 - Gravadas com matéria didática, em cartuchos
ou cassetes |
0 |
|
Ex 02 - Para
gravação simultânea de imagem e som, próprias para televisão (vídeo-tape), gravadas
com matéria de natureza científica ou educativa, em cartuchos, cassetes e semelhantes |
5 |
8523.29.39 |
Outras |
15 |
|
Ex 01 - Gravadas com matéria didática, apresentadas
em artefatos semelhantes a cartuchos ou cassetes |
0 |
|
Ex 02 - Gravadas com matéria didática, em cartuchos
ou cassetes |
0 |
|
Ex 03 - Para
gravação simultânea de imagem e som, próprias para televisão (vídeo-tape), gravadas
com matéria de natureza científica ou educativa, apresentadas em artefatos semelhantes a
cartuchos ou cassetes |
5 |
8523.29.90 |
Outros |
15 |
8523.40 |
-Suportes
ópticos |
|
8523.40.1 |
Não gravados |
|
8523.40.11 |
Discos para
sistema de leitura por raios laser com possibilidade de serem gravados uma
única vez |
15 |
8523.40.19 |
Outros |
15 |
8523.40.2 |
Gravados |
|
8523.40.21 |
Para
reprodução apenas do som |
15 |
8523.40.22 |
Para
reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem |
15 |
8523.40.29 |
Outros |
15 |
8523.5 |
-Suportes
semicondutores: |
|
8523.51.00 |
--Dispositivos
de armazenamento não-volátil de dados à base de semicondutores |
15 |
8523.52.00 |
--Cartões
inteligentes (smart cards) |
5 |
8523.59 |
--Outros |
|
8523.59.10 |
Cartões e
etiquetas de acionamento por aproximação |
10 |
8523.59.90 |
Outros |
15 |
8523.80.00 |
-Outros |
15 |
|
|
|
85.25 |
Aparelhos
transmissores (emissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um
aparelho receptor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmeras de
televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo. |
|
8525.50 |
-Aparelhos
transmisssores (emissores) |
|
8525.50.1 |
De
radiodifusão |
|
8525.50.11 |
Em AM, com
modulação por código ou largura de pulso, totalmente a semicondutor e com potência de
saída superior a 10kW |
15 |
8525.50.12 |
Em FM, com
etapa de saída valvular e potência superior a 30kW |
15 |
8525.50.19 |
Outros |
15 |
8525.50.2 |
De televisão |
|
8525.50.21 |
De
freqüência superior a 7GHz |
15 |
8525.50.22 |
Em banda UHF,
de frequência superior ou igual a 2,0GHz e inferior ou igual a 2,7GHz, com potência de
saída superior ou igual a 10W e inferior ou igual a 100W |
15 |
8525.50.23 |
Em banda UHF,
com potência de saída superior a 10kW |
15 |
8525.50.24 |
Em banda VHF,
com potência de saída superior ou igual a 20kW |
15 |
8525.50.29 |
Outros |
15 |
8525.60 |
-Aparelhos
transmissores (emissores) incorporando um aparelho receptor |
|
8525.60.10 |
De
radiodifusão |
15 |
8525.60.20 |
De
televisão, de freqüência superior a 7GHz |
15 |
8525.60.90 |
Outros |
15 |
8525.80 |
-Câmeras de
televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo |
|
8525.80.1 |
Câmeras de
televisão |
|
8525.80.11 |
Com três ou
mais captadores de imagem |
20 |
8525.80.12 |
Com sensor de
imagem a semicondutor tipo CCD, de mais de 490 x 580 elementos de imagem (pixels) ativos,
sensíveis a intensidades de iluminação inferiores a 0,20lux |
20 |
8525.80.13 |
Outras,
próprias para captar imagens exclusivamente no espectro infravermelho de comprimento de
onda superior ou igual a 2 micrômetros (mícrons) e inferior ou igual a 14
micrômetros (mícrons) |
20 |
8525.80.19 |
Outras |
20 |
8525.80.2 |
Câmeras
fotográficas digitais e câmeras de vídeo |
|
8525.80.21 |
Com três ou
mais captadores de imagem |
20 |
8525.80.22 |
Outras,
próprias para captar imagens exclusivamente no espectro infravermelho de comprimento de
onda superior ou igual a 2 micrômetros (mícrons) e inferior ou igual a 14
micrômetros (mícrons) |
20 |
8525.80.29 |
Outras |
20 |
|
|
|
85.26 |
Aparelhos
de radiodetecção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos
de radiotelecomando. |
|
8526.10.00 |
-Aparelhos de
radiodetecção e de radiossondagem (radar) |
20 |
8526.9 |
-Outros: |
|
8526.91.00 |
--Aparelhos
de radionavegação |
20 |
8526.92.00 |
--Aparelhos
de radiotelecomando |
20 |
|
|
|
85.27 |
Aparelhos
receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de
gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio. |
|
8527.1 |
-Aparelhos
receptores de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia: |
|
8527.12.00 |
--Rádios
toca-fitas de bolso |
20 |
8527.13 |
--Outros
aparelhos combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som |
|
8527.13.10 |
Com
toca-fitas |
20 |
8527.13.20 |
Com
toca-fitas e gravador |
20 |
8527.13.30 |
Com
toca-fitas, gravador e toca-discos |
20 |
8527.13.90 |
Outros |
20 |
8527.19 |
--Outros |
|
8527.19.10 |
Combinado com
relógio |
20 |
8527.19.90 |
Outros |
20 |
8527.2 |
-Aparelhos
receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, dos tipos
utilizados em veículos automóveis: |
|
8527.21 |
--Combinados
com um aparelho de gravação ou de reprodução de som |
|
8527.21.10 |
Com
toca-fitas |
10 |
8527.21.90 |
Outros |
10 |
8527.29.00 |
--Outros |
10 |
8527.9 |
-Outros: |
|
8527.91 |
--Combinados
com um aparelho de gravação ou de reprodução de som |
|
8527.91.10 |
Com
toca-fitas e gravador |
20 |
8527.91.20 |
Com
toca-fitas, gravador e toca-discos |
20 |
8527.91.90 |
Outros |
20 |
8527.92.00 |
--Não
combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, mas combinados com um
relógio |
20 |
8527.99 |
--Outros |
|
8527.99.10 |
Amplificador
com sintonizador (receiver) |
20 |
8527.99.90 |
Outros |
20 |
|
|
|
85.28 |
Monitores
e projetores, que não incorporem aparelho receptor de televisão; aparelhos receptores de
televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de
gravação ou de reprodução de som ou de imagens. |
|
8528.4 |
-Monitores
com tubo de raios catódicos: |
|
8528.41 |
--Dos tipos
utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de
dados da posição 84.71 |
|
8528.41.10 |
Monocromáticos |
15 |
8528.41.20 |
Policromáticos |
15 |
8528.49 |
--Outros |
|
8528.49.10 |
Monocromáticos |
20 |
8528.49.2 |
Policromáticos |
|
8528.49.21 |
Com
dispositivos de seleção de varredura (under-scanning) e de retardo de
sincronismo horizontal ou vertical (H/V delay ou pulse cross) |
20 |
8528.49.29 |
Outros |
20 |
8528.5 |
-Outros
monitores: |
|
8528.51 |
--Dos tipos
utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de
dados da posição 84.71 |
|
8528.51.10 |
Monocromáticos |
15 |
|
Ex 01 - De
máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis |
2 |
8528.51.20 |
Policromáticos |
15 |
|
Ex 01 - De
máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis |
2 |
8528.59 |
--Outros |
|
8528.59.10 |
Monocromáticos |
20 |
8528.59.20 |
Policromáticos |
20 |
8528.6 |
-Projetores: |
|
8528.61.00 |
--Dos tipos
exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados
da posição 84.71 |
15 |
8528.69.00 |
--Outros |
20 |
8528.7 |
-Aparelhos
receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um
aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens: |
|
8528.71 |
--Não
concebidos para incorporar um dispositivo de visualização (visual display) ou
uma tela de vídeo |
|
8528.71.1 |
Receptor-decodificador
integrado (IRD) de sinais digitalizados de vídeo codificados |
|
8528.71.11 |
Sem saída de
radiofreqüência (RF) modulada nos canais 3 ou 4, com saídas de áudio balanceadas
com impedância de 600 Ohms, próprio para montagem em racks e com saída de
vídeo com conector BNC |
5 |
8528.71.19 |
Outros |
5 |
8528.71.90 |
Outros |
20 |
8528.72.00 |
--Outros, em
cores |
20 |
8528.73.00 |
--Outros, em
preto e branco ou em outros monocromos |
20 |
|
|
|
85.29 |
Partes
reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições
85.25 a 85.28. |
|
8529.10 |
-Antenas e
refletores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecíveis como de utilização
conjunta com esses artefatos |
|
8529.10.1 |
Antenas,
exceto para telefones celulares |
|
8529.10.11 |
Com refletor
parabólico |
10 |
8529.10.19 |
Outras |
10 |
8529.10.90 |
Outros |
10 |
8529.90 |
-Outras |
|
8529.90.1 |
De aparelhos
das subposições 8525.50 ou 8525.60 |
|
8529.90.11 |
Gabinetes e
bastidores |
10 |
8529.90.12 |
Circuitos
impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados |
15 |
8529.90.19 |
Outras |
10 |
8529.90.20 |
De aparelhos
das posições 85.27 ou 85.28 |
10 |
8529.90.30 |
De aparelhos
da subposição 8526.10 |
10 |
8529.90.40 |
De aparelhos
da subposição 8526.91 |
10 |
8529.90.90 |
Outras |
10 |
|
|
|
85.30 |
Aparelhos
elétricos de sinalização (excluindo os de transmissão de mensagens), de segurança, de
controle e de comando, para vias férreas ou semelhantes, vias terrestres ou fluviais,
para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos
(exceto os da posição 86.08). |
|
8530.10 |
-Aparelhos
para vias férreas ou semelhantes |
|
8530.10.10 |
Digitais,
para controle de tráfego |
15 |
8530.10.90 |
Outros |
5 |
8530.80 |
-Outros
aparelhos |
|
8530.80.10 |
Digitais,
para controle de tráfego de automotores |
15 |
8530.80.90 |
Outros |
10 |
8530.90.00 |
-Partes |
10 |
|
|
|
85.31 |
Aparelhos
elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros
indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os das
posições 85.12 ou 85.30. |
|
8531.10 |
-Aparelhos
elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes |
|
8531.10.10 |
Alarmes
contra incêndio ou sobreaquecimento |
15 |
8531.10.90 |
Outros |
15 |
8531.20.00 |
-Painéis
indicadores com dispositivos de cristais líquidos (LCD) ou de diodos emissores de
luz (LED) |
15 |
|
Ex 01 -
Quadro de sinalização, próprio para dar informações relativas à venda de
mercadorias, constituído de painel eletrônico e respectivos dispositivos de comando e
controle (unidade funcional) |
0 |
8531.80.00 |
-Outros
aparelhos |
15 |
8531.90.00 |
-Partes |
15 |
|
|
|
85.32 |
Condensadores
elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis. |
|
8532.10.00 |
-Condensadores
fixos concebidos para linhas elétricas de 50/60Hz e capazes de absorver uma potência
reativa igual ou superior a 0,5kVAr (condensadores de potência) |
0 |
8532.2 |
-Outros
condensadores fixos: |
|
8532.21 |
--De tântalo |
|
8532.21.1 |
Próprios
para montagem em superfície (SMD -Surface Mounted Device) |
|
8532.21.11 |
Com tensão
de isolação inferior ou igual a 125V |
2 |
8532.21.19 |
Outros |
2 |
8532.21.90 |
Outros |
10 |
8532.22.00 |
--Eletrolíticos
de alumínio |
10 |
8532.23 |
--Com
dielétrico de cerâmica, de uma só camada |
|
8532.23.10 |
Próprios
para montagem em superfície (SMD -Surface Mounted Device) |
5 |
8532.23.90 |
Outros |
10 |
8532.24 |
--Com
dielétrico de cerâmica, de camadas múltiplas |
|
8532.24.10 |
Próprios
para montagem em superfície (SMD -Surface Mounted Device) |
2 |
8532.24.90 |
Outros |
10 |
8532.25 |
--Com
dielétrico de papel ou de plásticos |
|
8532.25.10 |
Próprios
para montagem em superfície (SMD -Surface Mounted Device) |
2 |
8532.25.90 |
Outros |
10 |
8532.29 |
--Outros |
|
8532.29.10 |
Próprios
para montagem em superfície (SMD -Surface Mounted Device) |
2 |
8532.29.90 |
Outros |
10 |
8532.30 |
-Condensadores
variáveis ou ajustáveis |
|
8532.30.10 |
Próprios
para montagem em superfície (SMD -Surface Mounted Device) |
2 |
8532.30.90 |
Outros |
10 |
8532.90.00 |
-Partes |
10 |
|
|
|
85.33 |
Resistências
elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento. |
|
8533.10.00 |
-Resistências
fixas de carbono, aglomeradas ou de camada |
10 |
8533.2 |
-Outras
resistências fixas: |
|
8533.21 |
--Para
potência não superior a 20W |
|
8533.21.10 |
De fio |
10 |
8533.21.20 |
Próprias
para montagem em superfície (SMD -Surface Mounted Device) |
2 |
8533.21.90 |
Outras |
10 |
8533.29.00 |
--Outras |
10 |
8533.3 |
-Resistências
variáveis bobinadas (incluídos os reostatos e os potenciômetros): |
|
8533.31 |
--Para
potência não superior a 20W |
|
8533.31.10 |
Potenciômetros |
10 |
8533.31.90 |
Outras |
10 |
8533.39 |
--Outras |
|
8533.39.10 |
Potenciômetros |
10 |
8533.39.90 |
Outras |
10 |
8533.40 |
-Outras
resistências variáveis (incluídos os reostatos e os potenciômetros) |
|
8533.40.1 |
Resistências
não lineares semicondutoras |
|
8533.40.11 |
Termistores |
10 |
8533.40.12 |
Varistores |
10 |
8533.40.19 |
Outras |
10 |
8533.40.9 |
Outras |
|
8533.40.91 |
Potenciômetro
de carvão, do tipo dos utilizados para determinar o ângulo de abertura da borboleta, em
sistemas de injeção de combustível controlados eletronicamente |
10 |
8533.40.92 |
Outros
potenciômetros de carvão |
10 |
8533.40.99 |
Outras |
10 |
8533.90.00 |
-Partes |
10 |
|
|
|
8534.00.00 |
Circuitos
impressos. |
10 |
|
|
|
85.35 |
Aparelhos
para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de
circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos,
pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros
conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V. |
|
8535.10.00 |
-Fusíveis e
corta-circuitos de fusíveis |
0 |
8535.2 |
-Disjuntores: |
|
8535.21.00 |
--Para
tensão inferior a 72,5kV |
5 |
8535.29.00 |
--Outros |
0 |
8535.30 |
-Seccionadores
e interruptores |
|
8535.30.1 |
Para corrente
nominal inferior ou igual a 1.600A |
|
8535.30.11 |
Não
automáticos |
5 |
8535.30.12 |
Automáticos,
exceto os de contatos imersos em meio líquido |
5 |
8535.30.19 |
Outros |
5 |
8535.30.2 |
Para corrente
nominal superior a 1.600A |
|
8535.30.21 |
Não
automáticos |
0 |
8535.30.22 |
Automáticos,
exceto os de contatos imersos em meio líquido |
0 |
8535.30.29 |
Outros |
0 |
8535.40 |
-Pára-raios,
limitadores de tensão e eliminadores de onda |
|
8535.40.10 |
Pára-raios
para proteção de linhas de transmissão de eletricidade |
0 |
8535.40.90 |
Outros |
0 |
8535.90.00 |
-Outros |
5 |
|
|
|
85.36 |
Aparelhos
para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de
circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos,
eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros
conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para
fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas. |
|
8536.10.00 |
-Fusíveis e
corta-circuitos de fusíveis |
15 |
8536.20.00 |
-Disjuntores |
15 |
8536.30.00 |
-Outros
aparelhos para proteção de circuitos elétricos |
15 |
|
Ex 01 -
Dispositivos de transientes de tensão, para proteção de transmissores, de potência
igual ou superior a 20kW |
5 |
8536.4 |
-Relés: |
|
8536.41.00 |
--Para
tensão não superior a 60V |
5 |
|
Ex 01 - Para
máquina de estatística, para aparelhos de telefonia e aparelhos semelhantes |
15 |
8536.49.00 |
--Outros |
5 |
|
Ex 01 - Para
máquina de estatística, para aparelhos de telefonia e aparelhos semelhantes |
15 |
8536.50 |
-Outros
interruptores, seccionadores e comutadores |
|
8536.50.10 |
Unidade
chaveadora de conversor de subida e descida para sistema de telecomunicações via
satélite |
10 |
8536.50.20 |
Unidade
chaveadora de amplificador de alta potência (HPA) para sistema de telecomunicações
via satélite |
10 |
8536.50.30 |
Comutadores
codificadores digitais, próprios para montagem em circuitos impressos |
2 |
8536.50.90 |
Outros |
15 |
|
Ex 01 -
Interruptor de embutir ou sobrepor, rotativo ou de alavanca, para sistema elétrico em
24V, próprio para ônibus ou caminhões |
4 |
|
Ex 02 -
Chaves de faca |
5 |
8536.6 |
-Suportes
para lâmpadas, plugues e tomadas de corrente: |
|
8536.61.00 |
--Suportes
para lâmpadas |
15 |
8536.69 |
--Outros |
|
8536.69.10 |
Tomada
polarizada e tomada blindada |
15 |
8536.69.90 |
Outros |
15 |
8536.70.00 |
-Conectores
para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas |
15 |
8536.90 |
-Outros
aparelhos |
|
8536.90.10 |
Conectores
para cabos planos constituídos por condutores paralelos isolados individualmente |
15 |
8536.90.20 |
Tomadas de
contato deslizante em condutores aéreos |
15 |
8536.90.30 |
Soquetes para
microestruturas eletrônicas |
10 |
8536.90.40 |
Conectores
para circuito impresso |
10 |
8536.90.50 |
Terminais de
conexão para capacitores, mesmo montados em suporte isolante |
15 |
8536.90.90 |
Outros |
15 |
|
|
|
85.37 |
Quadros,
painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das
posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica,
incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os
aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 85.17. |
|
8537.10 |
-Para tensão
não superior a 1.000V |
|
8537.10.1 |
Comando
numérico computadorizado (CNC) |
|
8537.10.11 |
Com
processador e barramento de 32 bits ou superior, incorporando recursos gráficos e
execução de macros, resolução inferior ou igual a 1 micrômetro e capacidade de
conexão digital para servo-acionamento, com monitor policromático |
15 |
8537.10.19 |
Outros |
15 |
8537.10.20 |
Controladores
programáveis |
15 |
8537.10.30 |
Controladores
de demanda de energia elétrica |
15 |
8537.10.90 |
Outros |
15 |
8537.20.00 |
-Para tensão
superior a 1.000V |
0 |
|
|
|
85.38 |
Partes
reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições
85.35, 85.36 ou 85.37. |
|
8538.10.00 |
-Quadros,
painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, da posição 85.37, desprovidos
dos seus aparelhos |
15 |
8538.90 |
-Outras |
|
8538.90.10 |
Circuitos
impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados |
15 |
8538.90.20 |
De
disjuntores, para tensão superior ou igual a 72,5kV |
15 |
8538.90.90 |
Outras |
15 |
|
|
|
85.39 |
Lâmpadas
e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluídos os artigos denominados
faróis e projetores, em unidades seladas e as lâmpadas e tubos de raios
ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco. |
|
8539.10 |
-Faróis e
projetores, em unidades seladas |
|
8539.10.10 |
Para tensão
inferior ou igual a 15V |
15 |
8539.10.90 |
Outros |
15 |
8539.2 |
-Outras
lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos: |
|
8539.21 |
--Halógenos,
de tungstênio |
|
8539.21.10 |
Para tensão
inferior ou igual a 15V |
15 |
|
Ex 01 -
Lâmpadas dicróicas |
20 |
8539.21.90 |
Outros |
15 |
|
Ex 01 -
Lâmpadas dicróicas |
20 |
8539.22.00 |
--Outros, de
potência não superior a 200W e tensão superior a 100V |
15 |
|
Ex 01 -
Lâmpadas incandescentes, de tensão superior a 100V |
20 |
8539.29 |
--Outros |
|
8539.29.10 |
Para tensão
inferior ou igual a 15V |
15 |
|
Ex 01 - Para
iluminação e projeção, de temperatura de cor superior a 3.000°K, exclusivamente para
cinematografia, cinema e atividades semelhantes, em qualquer base |
0 |
8539.29.90 |
Outros |
15 |
|
Ex 01 - Para
iluminação e projeção, de temperatura de cor superior a 3.000°K, exclusivamente para
cinematografia, cinema e atividades semelhantes, em qualquer base |
0 |
|
Ex 02 -
Lâmpadas incandescentes, de tensão superior a 100V |
20 |
8539.3 |
-Lâmpadas e
tubos de descarga, exceto de raios ultravioleta: |
|
8539.31.00 |
--Fluorescentes,
de cátodo quente |
15 |
|
Ex 01 - De
descarga em baixa pressão, de base única, com ou sem reator eletrônico incorporado, com
eficiência superior a 40 lúmens/W (lâmpada fluorescente compacta) |
0 |
8539.32.00 |
--Lâmpadas
de vapor de mercúrio ou de sódio; lâmpadas de halogeneto metálico |
15 |
|
Ex 01 - De
vapor de sódio, de alta pressão |
0 |
8539.39.00 |
--Outros |
15 |
|
Ex 01 -
Lâmpadas mistas |
45 |
8539.4 |
-Lâmpadas e
tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco: |
|
8539.41.00 |
--Lâmpadas
de arco |
15 |
8539.49.00 |
--Outros |
15 |
8539.90 |
-Partes |
|
8539.90.10 |
Eletrodos |
15 |
8539.90.20 |
Bases |
15 |
8539.90.90 |
Outras |
15 |
|
|
|
85.40 |
Lâmpadas,
tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por
exemplo, lâmpadas, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas
retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de
televisão), exceto os da posição 85.39. |
|
8540.1 |
-Tubos
catódicos para receptores de televisão, incluídos os tubos para monitores de vídeo: |
|
8540.11.00 |
--Em cores |
10 |
8540.12.00 |
--Em preto e
branco ou outros monocromos |
10 |
8540.20 |
-Tubos para
câmeras de televisão; tubos conversores ou intensificadores de imagens; outros tubos de
fotocátodo |
|
8540.20.1 |
Tubos para
câmeras de televisão |
|
8540.20.11 |
Em preto e
branco ou outros monocromos |
10 |
8540.20.19 |
Outros |
10 |
8540.20.20 |
Tubos
conversores ou intensificadores de imagens, de raios X |
10 |
8540.20.90 |
Outros |
10 |
8540.40.00 |
-Tubos de
visualização de dados gráficos, em cores, com uma tela fosfórica de espaçamento entre
os pontos inferior a 0,4mm |
10 |
8540.50 |
-Tubos de
visualização de dados gráficos, em preto e branco ou em outros monocromos |
|
8540.50.10 |
Com diagonal
de tela inferior a 35,56cm (14) |
10 |
8540.50.20 |
Com diagonal
de tela superior ou igual a 35,56cm (14) |
10 |
8540.60 |
-Outros tubos
catódicos |
|
8540.60.10 |
Tubos de
visualização de dados gráficos, em cores, com uma tela de espaçamento entre os pontos
superior ou igual a 0,4mm |
10 |
8540.60.90 |
Outros |
10 |
8540.7 |
-Tubos para
microondas (por exemplo, magnétrons, clístrons, guias de ondas progressivas, carcinotrons),
excluídos os tubos comandados por grade: |
|
8540.71.00 |
--Magnétrons |
10 |
8540.72.00 |
--Clístrons |
10 |
8540.79.00 |
--Outros |
10 |
8540.8 |
-Outras
lâmpadas, tubos e válvulas: |
|
8540.81.00 |
--Tubos de
recepção ou de amplificação |
10 |
8540.89 |
--Outros |
|
8540.89.10 |
Válvulas de
potência para transmissores |
10 |
8540.89.90 |
Outros |
10 |
8540.9 |
-Partes: |
|
8540.91 |
--De tubos
catódicos |
|
8540.91.10 |
Bobinas de
deflexão (yokes) |
10 |
8540.91.20 |
Núcleos de
pó ferromagnético para bobinas de deflexão (yokes) |
10 |
8540.91.30 |
Canhões
eletrônicos |
10 |
8540.91.40 |
Painel de
vidro, máscara de sombra e blindagem interna, reunidos, para tubos tricromáticos |
10 |
8540.91.90 |
Outras |
10 |
8540.99.00 |
--Outras |
10 |
|
|
|
85.41 |
Diodos,
transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis
semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em
painéis; diodos emissores de luz; cristais piezelétricos montados. |
|
8541.10 |
-Diodos,
exceto fotodiodos e diodos emissores de luz |
|
8541.10.1 |
Não montados |
|
8541.10.11 |
Zener |
2 |
8541.10.12 |
Outros, de
intensidade de corrente inferior ou igual a 3A |
5 |
8541.10.19 |
Outros |
5 |
8541.10.2 |
Montados,
próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device) |
|
8541.10.21 |
Zener |
2 |
8541.10.22 |
Outros, de
intensidade de corrente inferior ou igual a 3A |
2 |
8541.10.29 |
Outros |
2 |
8541.10.9 |
Outros |
|
8541.10.91 |
Zener |
2 |
8541.10.92 |
Outros, de
intensidade de corrente inferior ou igual a 3A |
2 |
8541.10.99 |
Outros |
5 |
8541.2 |
-Transistores,
exceto os fototransistores: |
|
8541.21 |
--Com
capacidade de dissipação inferior a 1W |
|
8541.21.10 |
Não montados |
2 |
8541.21.20 |
Montados,
próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device) |
2 |
8541.21.9 |
Outros |
|
8541.21.91 |
De efeito de
campo, com junção heterogênea (HJFET ou HEMT) |
2 |
8541.21.99 |
Outros |
2 |
8541.29 |
--Outros |
|
8541.29.10 |
Não montados |
2 |
8541.29.20 |
Montados |
2 |
8541.30 |
-Tiristores,
diacs e triacs, exceto os dispositivos fotossensíveis |
|
8541.30.1 |
Não montados |
|
8541.30.11 |
De
intensidade de corrente inferior ou igual a 3A |
2 |
8541.30.19 |
Outros |
5 |
8541.30.2 |
Montados |
|
8541.30.21 |
De
intensidade de corrente inferior ou igual a 3A |
5 |
8541.30.29 |
Outros |
5 |
8541.40 |
-Dispositivos
fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em
módulos ou em painéis; diodos emissores de luz |
|
8541.40.1 |
Não montados |
|
8541.40.11 |
Diodos
emissores de luz (LED), exceto diodos laser |
5 |
8541.40.12 |
Diodos laser |
2 |
8541.40.13 |
Fotodiodos |
2 |
8541.40.14 |
Fototransistores |
2 |
8541.40.15 |
Fototiristores |
2 |
8541.40.16 |
Células
solares |
0 |
8541.40.19 |
Outros |
2 |
8541.40.2 |
Montados,
exceto as células fotovoltaicas em módulos ou painéis |
|
8541.40.21 |
Diodos
emissores de luz (LED), exceto diodos laser, próprios para montagem em
superfície (SMD - Surface Mounted Device) |
2 |
8541.40.22 |
Outros diodos
emissores de luz (LED), exceto diodos laser |
2 |
8541.40.23 |
Diodos laser
com comprimento de onda de 1.300nm ou 1.500nm |
5 |
8541.40.24 |
Outros diodos
laser |
2 |
8541.40.25 |
Fotodiodos,
fototransistores e fototiristores |
2 |
8541.40.26 |
Fotorresistores |
2 |
8541.40.27 |
Acopladores
óticos, próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device) |
2 |
8541.40.29 |
Outros |
2 |
8541.40.3 |
Células
fotovoltaicas em módulos ou painéis |
|
8541.40.31 |
Fotodiodos |
10 |
8541.40.32 |
Células
solares |
0 |
8541.40.39 |
Outras |
10 |
8541.50 |
-Outros
dispositivos semicondutores |
|
8541.50.10 |
Não montados |
5 |
8541.50.20 |
Montados |
5 |
8541.60 |
-Cristais
piezelétricos montados |
|
8541.60.10 |
De quartzo,
de freqüência superior ou igual a 1MHz, mas inferior ou igual a 100MHz |
5 |
8541.60.90 |
Outros |
5 |
8541.90 |
-Partes |
|
8541.90.10 |
Suportes-conectores
apresentados em tiras (lead frames) |
2 |
8541.90.20 |
Coberturas
para encapsulamento (cápsulas) |
2 |
8541.90.90 |
Outras |
2 |
|
|
|
85.42 |
Circuitos
integrados eletrônicos. |
|
8542.3 |
-Circuitos
integrados eletrônicos: |
|
8542.31 |
--Processadores
e controladores, mesmo combinados com memórias, conversores, circuitos lógicos,
amplificadores, circuitos temporizadores e de sincronização, ou outros circuitos |
|
8542.31.10 |
Não montados |
2 |
|
Ex 01 -
Obtidos por tecnologia bipolar |
5 |
8542.31.20 |
Montados,
próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device) |
2 |
8542.31.90 |
Outros |
2 |
8542.32 |
--Memórias |
|
8542.32.10 |
Não montadas |
2 |
|
Ex 01 -
Obtidos por tecnologia bipolar |
5 |
8542.32.2 |
Montadas,
próprias para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device) |
|
8542.32.21 |
Dos tipos RAM
estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25ns, EPROM, EEPROM, PROM,
ROM e FLASH |
5 |
8542.32.29 |
Outras |
5 |
8542.32.9 |
Outras |
|
8542.32.91 |
Dos tipos RAM
estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25ns, EPROM, EEPROM, PROM,
ROM e FLASH |
5 |
8542.32.99 |
Outras |
5 |
|
Ex 01 - De
óxido metálico |
2 |
8542.33 |
--Amplificadores |
|
8542.33.1 |
Híbridos |
|
8542.33.11 |
De espessura
de camada inferior ou igual a 1 micrômetro (mícron) com freqüência de operação
superior ou igual a 800MHz |
10 |
8542.33.19 |
Outros |
10 |
8542.33.20 |
Outros, não
montados |
2 |
8542.33.90 |
Outros |
5 |
8542.39 |
--Outros |
|
8542.39.1 |
Híbridos |
|
8542.39.11 |
De espessura
de camada inferior ou igual a 1 micrômetro (mícron) com freqüência de operação
superior ou igual a 800MHz |
10 |
8542.39.19 |
Outros |
10 |
8542.39.20 |
Outros, não
montados |
2 |
|
Ex 01 -
Obtidos por tecnologia bipolar |
5 |
8542.39.3 |
Outros,
montados, próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device) |
|
8542.39.31 |
Circuitos do
tipo chipset |
2 |
8542.39.39 |
Outros |
5 |
8542.39.9 |
Outros |
|
8542.39.91 |
Circuitos do
tipo chipset |
2 |
8542.39.99 |
Outros |
5 |
8542.90 |
-Partes |
|
8542.90.10 |
Suportes-conectores
apresentados em tiras (lead frames) |
2 |
8542.90.20 |
Coberturas
para encapsulamento (cápsulas) |
2 |
8542.90.90 |
Outras |
2 |
|
|
|
85.43 |
Máquinas
e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos em
outras posições do presente Capítulo. |
|
8543.10.00 |
-Aceleradores
de partículas |
10 |
8543.20.00 |
-Geradores de
sinais |
5 |
8543.30.00 |
-Máquinas e
aparelhos de galvanoplastia, eletrólise ou eletroforese |
0 |
8543.70 |
-Outras
máquinas e aparelhos |
|
8543.70.1 |
Amplificadores
de radiofreqüência |
|
8543.70.11 |
Para
transmissão de sinais de microondas de alta potência (HPA), a válvula TWT do tipo
Phase Combiner, com potência de saída superior a 2,7kW |
10 |
|
Ex 01 - De
média ou de alta freqüência |
20 |
8543.70.12 |
Para
recepção de sinais de microondas de baixo ruído (LNA) na banda de 3.600 a
4.200MHz, com temperatura menor ou igual a 55 Kelvin, para telecomunicações via
satélite |
10 |
|
Ex 01 - De
média ou de alta freqüência |
20 |
8543.70.13 |
Para
distribuição de sinais de televisão |
10 |
|
Ex 01 - De
média ou de alta freqüência |
20 |
8543.70.14 |
Outros para
recepção de sinais de microondas |
10 |
|
Ex 01 - De
média ou de alta freqüência |
20 |
8543.70.15 |
Outros para
transmissão de sinais de microondas |
10 |
|
Ex 01 - De
média ou de alta freqüência |
20 |
8543.70.19 |
Outros |
10 |
|
Ex 01 - De
média ou de alta freqüência |
20 |
8543.70.20 |
Aparelhos
para eletrocutar insetos |
10 |
8543.70.3 |
Máquinas e
aparelhos auxiliares para vídeo |
|
8543.70.31 |
Geradores de
efeitos especiais com manipulação em 2 ou 3 dimensões, mesmo combinados com dispositivo
de comutação, de mais de 10 entradas de áudio ou de vídeo |
10 |
8543.70.32 |
Geradores de
caracteres, digitais |
10 |
8543.70.33 |
Sincronizadores
de quadro armazenadores ou corretores de base de tempo |
10 |
8543.70.34 |
Controladores
de edição |
10 |
8543.70.35 |
Misturador
digital, em tempo real, com oito ou mais entradas |
10 |
8543.70.36 |
Roteador-comutador
(routing switcher) de mais de 20 entradas e mais de 16 saídas, de áudio
ou de vídeo |
10 |
8543.70.39 |
Outros |
10 |
8543.70.40 |
Transcodificadores
ou conversores de padrões de televisão |
10 |
8543.70.50 |
Simulador de
antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25kW (carga fantasma) |
10 |
8543.70.9 |
Outros |
|
8543.70.91 |
Terminais de
texto que operem com código de transmissão Baudot, providos de teclado alfanumérico e
visor (display), para acoplamento exclusivamente acústico a telefone |
10 |
8543.70.92 |
Eletrificadores
de cercas |
10 |
8543.70.99 |
Outros |
10 |
8543.90 |
-Partes |
|
8543.90.10 |
Das máquinas
ou aparelhos da subposição 8543.70 |
10 |
8543.90.90 |
Outras |
10 |
|
|
|
85.44 |
Fios,
cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos
elétricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de
conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente,
mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão. |
|
8544.1 |
-Fios para
bobinar: |
|
8544.11.00 |
--De cobre |
0 |
8544.19 |
--Outros |
|
8544.19.10 |
De alumínio |
5 |
8544.19.90 |
Outros |
5 |
8544.20.00 |
-Cabos
coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais |
5 |
8544.30.00 |
-Jogos de
fios para velas de ignição e outros jogos de fios dos tipos utilizados em quaisquer
veículos |
10 |
8544.4 |
-Outros
condutores elétricos, para tensão não superior a 1000V: |
|
8544.42.00 |
--Munidos de
peças de conexão |
5 |
8544.49.00 |
--Outros |
0 |
|
Ex 01 - Para
tensão não superior a 80 V |
5 |
8544.60.00 |
-Outros
condutores elétricos, para tensão superior a 1.000V |
5 |
8544.70 |
-Cabos de
fibras ópticas |
|
8544.70.10 |
Com
revestimento externo de material dielétrico |
15 |
8544.70.20 |
Com
revestimento externo de aço, próprios para instalação submarina (cabo submarino) |
15 |
8544.70.30 |
Com
revestimento externo de alumínio |
15 |
8544.70.90 |
Outros |
15 |
|
|
|
85.45 |
Eletrodos
de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de
grafita ou de carvão, com ou sem metal, para usos elétricos. |
|
8545.1 |
-Eletrodos: |
|
8545.11.00 |
--Dos tipos
utilizados em fornos |
10 |
8545.19 |
--Outros |
|
8545.19.10 |
De grafita,
com teor de carbono superior ou igual a 99,9%, em peso |
10 |
8545.19.90 |
Outros |
10 |
8545.20.00 |
-Escovas |
10 |
8545.90 |
-Outros |
|
8545.90.10 |
Carvões para
pilhas elétricas |
10 |
8545.90.20 |
Resistências
aquecedoras desprovidas de revestimento e de terminais |
10 |
8545.90.30 |
Suportes de
conexão (nipples), para eletrodos |
10 |
8545.90.90 |
Outros |
10 |
|
|
|
85.46 |
Isoladores
de qualquer matéria, para usos elétricos. |
|
8546.10.00 |
-De vidro |
15 |
8546.20.00 |
-De cerâmica |
15 |
8546.90.00 |
-Outros |
15 |
|
|
|
85.47 |
Peças
isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de
montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas,
aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 85.46; tubos
isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente. |
|
8547.10.00 |
-Peças
isolantes de cerâmica |
15 |
8547.20 |
-Peças
isolantes de plásticos |
|
8547.20.10 |
Tampões
vedadores para capacitores, com perfurações para terminais |
15 |
8547.20.90 |
Outras |
15 |
8547.90.00 |
-Outros |
15 |
|
|
|
85.48 |
Desperdícios
e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, elétricos; pilhas,
baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis; partes elétricas de
máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do
presente Capítulo. |
|
8548.10 |
-Desperdícios
e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, elétricos; pilhas,
baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis |
|
8548.10.10 |
Desperdícios
e resíduos de acumuladores elétricos de chumbo; acumuladores elétricos de chumbo,
inservíveis |
NT |
|
Ex 01 -
Acumuladores inservíveis |
15 |
8548.10.90 |
Outros |
NT |
|
Ex 01 -
Desperdícios e resíduos, à base de cádmio, exceto seus compostos químicos |
0 |
|
Ex 02 -
Desperdícios e resíduos, contendo compostos químicos de níquel, cádmio, mercúrio ou
de lítio |
10 |
|
Ex 03 -
Pilhas, baterias de pilhas e acumuladores elétricos, inservíveis, exceto acumuladores de
chumbo |
15 |
8548.90.00 |
-Outras |
10 |