DECRETO Nº 5.466, DE 15 DE JUNHO DE 2005.
Revogado pelo Decreto nº 6.006, de 2006. (Produção de efeito) |
Altera as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidentes sobre os produtos que menciona. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º Ficam alteradas para os percentuais indicados no Anexo as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidentes sobre os produtos classificados nos códigos ali relacionados, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002.
Art. 2º Fica criado na TIPI o desdobramento na descrição do código de classificação a seguir relacionado, efetuado sob a forma de destaque "Ex", observada a respectiva alíquota:
Código NCM |
Descrição |
Alíquota (%) |
2206.00.90 |
Ex 01 – Com teor alcoólico superior a 20%. |
60 |
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Brasília, 15 de junho de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.6.2005
ANEXO
Código NCM |
Alíquota (%) |
2204.10.10 |
20 |
3907.60.00 |
5 |
*