Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.386 DE 4 DE MARÇO DE 2005.

Revogado pelo Decreto nº 9.757, de 2019 Vigência

Dispõe sobre a execução do Programa de Dispêndios Globais das empresas que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º A execução dos Programas de Dispêndios Globais para o exercício de 2005, das empresas dos Grupos ELETROBRÁS e PETROBRÁS, fixados pelo Decreto nº 5.291, de 30 de novembro de 2004, fica condicionada à observância dos limites das diversas rubricas e ao cumprimento das metas de superávit primário constantes do Anexo IX do Decreto nº 5.379, de 25 de fevereiro de 2005.

§ 1º Não estão incluídos nos limites a que se refere o caput deste artigo, para o Grupo PETROBRÁS, as programações orçamentárias das seguintes empresas: Braspetro Oil Services Company, Fronape International Company, Petrobrás International Finance Company, Petrobras Netherlands B.V., 5283 Participações Ltda., Braspetro Oil Company e Petrobras International Braspetro B.V.

§ 2º A Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS e a Petróleo Brasileiro S.A. -PETROBRÁS deverão encaminhar, no prazo máximo de trinta dias, a contar da publicação deste Decreto, ao Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, utilizando o Sistema de Informação das Estatais - SIEST, propostas de reformulação dos Programas de Dispêndios Globais das empresas que compõem os respectivos grupos, aprovados pelo Decreto nº 5.291, de 2004, condicionadas à observância dos limites globais por rubrica constantes do Anexo IX do Decreto nº 5.379, de 2005.

Art. 2º A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT e a Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO deverão gerar, na execução do Programa de Dispêndios Globais, no exercício de 2005, superávits primários, calculados segundo o critério de necessidade de financiamento líquido, nos montantes de R$ 271.063.000,00 (duzentos e setenta e um milhões e sessenta e três mil reais) e R$ 128.450.000,00 (cento e vinte e oito milhões, quatrocentos e cinqüenta mil reais), respectivamente.

Parágrafo único. As empresas a que se refere o caput deste artigo deverão encaminhar, no prazo máximo de trinta dias, a contar da publicação deste Decreto, ao Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, utilizando o SIEST, propostas de reformulação de seus Programas de Dispêndios Globais adequados às respectivas metas de superávit primário.

Art. 3º Fica o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão autorizado a efetuar revisão dos valores definidos para cada rubrica constante do Anexo IX do Decreto nº 5.379, de 2005, até a recomposição dos limites de dispêndios aprovados pelo Decreto nº 5.291, de 2004, desde que as respectivas empresas demonstrem capacidade de geração de receitas próprias adicionais ou efetuem cortes em outras rubricas de dispêndios, de forma a assegurar a obtenção de resultado primário constante do referido Anexo IX.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de março de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Nelson Machado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7 .3.2005

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