Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 221, DE 1º DE OUTUBRO DE 2004.

Convertida na Lei nº 11.076, de 2004

Exposição de Motivos

Dispõe sobre o Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e o Warrant Agropecuário – WA, dá nova redação a dispositivos das Leis nº s 9.973, de 29 de maio de 2000, que dispõe sobre o sistema de armazenagem dos produtos agropecuários, 8.427, de 27 de maio de 1992, que dispõe sobre a concessão de subvenção econômica nas operações de crédito rural, e 9.514, de 20 de novembro de 1997, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel, e altera a Taxa de Fiscalização de que trata a Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Ficam instituídos o Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e o Warrant Agropecuário - WA.

§ 1º O CDA é título de crédito representativo de promessa de entrega de produto agropecuário depositado.

§ 2º O WA é título de crédito que confere direito de penhor sobre o produto descrito no CDA correspondente.

§ 3º O CDA e o WA são títulos unidos, emitidos simultaneamente pelo depositário, a pedido do depositante, podendo ser transmitidos unidos ou separadamente, mediante endosso.

Art. 2º Aplicam-se ao CDA e ao WA as normas de direito cambial no que forem cabíveis e o seguinte:

I - os endossos devem ser completos;

II - os endossantes não respondem pela entrega do produto, mas, tão-somente, pela existência da obrigação;

III - é dispensado o protesto cambial para assegurar o direito de regresso contra avalistas.

Art. 3º O CDA e o WA serão:

I - cartulares, antes de seu registro em sistema de registro e de liquidação financeira a que se refere o art. 13, e após a sua baixa;

II - escriturais ou eletrônicos, enquanto permanecerem registrados em sistema de registro e de liquidação financeira.

Art. 4º Para efeito desta Medida Provisória, entende-se como:

I - depositário: pessoa jurídica apta a exercer as atividades de guarda e conservação de produtos agropecuários de terceiros;

II - depositante: pessoa física ou jurídica responsável legal pelos produtos agropecuários entregues a um depositário para guarda e conservação;

III - entidade registradora autorizada: pessoa jurídica responsável por sistema de registro e de liquidação financeira de títulos privados autorizada pelo Banco Central do Brasil.

Art. 5º Cada um desses títulos deve conter as seguintes informações:

I - denominação do título;

II - número, que deve ser idêntico para cada conjunto de CDA e WA;

III - menção de que o depósito do produto sujeita-se à Lei nº 9.973, de 29 de maio de 2000, e a esta Medida Provisória;

IV - identificação e qualificação do depositante e do depositário;

V - identificação comercial do depositário;

VI - cláusula à ordem;

VII - local do armazenamento;

VIII - descrição e especificação do produto;

IX - peso bruto e líquido;

X - forma de acondicionamento;

XI - número de volumes, quando cabível;

XII - valor dos serviços de armazenagem, conservação e expedição, a periodicidade de sua cobrança e a indicação do responsável pelo seu pagamento;

XIII - identificação do segurador do produto e do valor do seguro;

XIV - qualificação da garantia oferecida pelo depositário, quando for o caso;

XV - data do recebimento do produto e prazo do depósito;

XVI - data de emissão do título;

XVII - identificação, qualificação e assinatura do representante do depositário; e

XVIII - identificação precisa dos direitos que conferem.

Parágrafo único. O depositante e o depositário poderão acordar que a responsabilidade pelo pagamento do valor dos serviços a que se refere o inciso XII será do endossatário do CDA.

CAPÍTULO II

DA EMISSÃO, DO REGISTRO E DA CIRCULAÇÃO DOS TÍTULOS

Seção I

Da Emissão

Art. 6º A solicitação de emissão do CDA e do WA será feita pelo depositante ao depositário.

§ 1º Na solicitação, o depositante:

I - declarará, sob as penas da lei, que o produto é de sua propriedade e está livre e desembaraçado de quaisquer ônus;

II - apresentará certidão negativa de ônus sobre o produto dado em depósito, emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis com jurisdição sobre o imóvel onde foi produzida a mercadoria;

III - indicará a propriedade ou o imóvel onde o produto foi produzido e respectivo número de inscrição no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e, no caso de não ser de produção própria, o nome do produtor;

IV - outorgará, em caráter irrevogável, poderes ao depositário para transferir a propriedade do produto ao endossatário do CDA.

§ 2º Os documentos mencionados no § 1º serão arquivados pelo depositário junto com as segundas vias do CDA e do WA.

§ 3º Emitidos o CDA e o WA, é dispensada a entrega de recibo de depósito.

Art. 7º É facultada a formalização do contrato de depósito a que se refere o art. 3º da Lei nº 9.973, de 2000, quando forem emitidos o CDA e o WA.

Art. 8º Os títulos serão emitidos em, no mínimo, duas vias, com as seguintes destinações:

I - primeiras vias, ao depositante;

II - segundas vias, ao depositário, nas quais constarão os recibos de entrega dos originais ao depositante.

Parágrafo único. Os títulos terão numeração seqüencial, idêntica em ambos os documentos, em série única, vedada a subsérie.

Art. 9º O depositário que emitir o CDA e o WA é responsável, inclusive perante terceiros, pelas irregularidades e inexatidões neles lançadas.

Art. 10. O depositante tem o direito de pedir ao depositário a divisão do produto em tantos lotes quantos lhe convenha e solicitar a emissão do CDA e do WA correspondentes a cada um dos lotes.

Art. 11. O depositário assume a obrigação de guardar, conservar, manter a qualidade e a quantidade do produto recebido em depósito e de entregá-lo ao credor na quantidade e qualidade consignadas no CDA e no WA.

Art. 12. O prazo do depósito a ser consignado no CDA e no WA será de até um ano, contado da data de sua emissão, podendo ser prorrogado pelo depositário a pedido do credor, os quais, na oportunidade, ajustarão, se for necessário, as condições de depósito do produto.

Parágrafo único. As prorrogações serão anotadas nas segundas vias em poder do depositário e nos registros de sistema de registro e de liquidação financeira.

Seção II

Do Registro

Art. 13. É obrigatório o registro do CDA e do WA em sistema de registro e de liquidação financeira, administrado por entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil.

§ 1º O depositante, primeiro credor do CDA e do WA, deverá, no prazo de até dez dias, contados da data de sua emissão, entregá-los em custódia à entidade registradora autorizada para que sejam efetuados os respectivos registros.

§ 2º A entrega dos títulos em custódia será feita por endosso-mandato, autorizando a entidade registradora a efetuar o registro da custódia e a endossá-los ao novo credor, quando de sua retirada do sistema de registro e de liquidação financeira.

§ 3º Vencido o prazo do § 1º sem o cumprimento da providência a cargo do depositante, deverá ele comparecer ao depositário para cancelar os títulos e substituí-los por novos ou por recibo de depósito, em seu nome.

Seção III

Da Circulação

Art. 14. O CDA e o WA serão negociados nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros.

Art. 15. Quando da primeira negociação do WA separado do CDA, a entidade registradora consignará em seus registros o valor da negociação do WA, a taxa de juros e a data de vencimento ou, ainda, o valor a ser pago no vencimento ou o indicador que será utilizado para o cálculo do valor da dívida.

Parágrafo único. Os registros dos negócios realizados com o CDA e com o WA, unidos ou separados, serão atualizados eletronicamente pela entidade administradora do sistema de registro e de liquidação financeira.

Art. 16. As negociações do CDA e do WA são isentas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários.

Art. 17. Os endossos eletrônicos, ocorridos durante o período em que o CDA e o WA estiverem registrados em sistema de registro e de liquidação financeira, não serão transcritos no verso dos títulos.

Art. 18. A entidade registradora é responsável pelo registro da cadeia de endossos eletrônicos ocorridos no período em que os títulos estiverem registrados em sistema de registro e de liquidação financeira.

CAPÍTULO III

DA RETIRADA DO PRODUTO

Art. 19. Para a retirada do produto, o credor do CDA solicitará à entidade registradora a baixa do registro eletrônico do CDA, o endosso na cártula e a sua entrega.

§ 1º A baixa do registro eletrônico ocorrerá somente se:

I - o CDA e o WA estiverem em nome do mesmo credor; ou

II - o credor do CDA consignar, em dinheiro, o valor do principal e dos juros até a data do vencimento do WA na câmara de compensação da entidade registradora.

§ 2º A consignação do valor da dívida do WA em câmara de compensação da entidade registradora equivale ao real e efetivo pagamento da dívida, e a quantia consignada deverá ser entregue ao credor do WA.

§ 3º Na hipótese do inciso I do § 1º , a entidade registradora entregará, junto com a cártula do CDA, a cártula do WA.

§ 4º Na hipótese do inciso II do § 1º , a entidade registradora entregará, junto com a cártula do CDA, documento comprobatório do depósito.

§ 5º Com a entrega do CDA ao depositário, juntamente com o respectivo WA ou com o documento a que se refere o § 4º , o endossatário adquire a propriedade do produto nele descrito, extinguindo-se o mandato a que se refere o inciso IV do § 1º do art. 6º .

§ 6º São condições para a transferência da propriedade ou retirada do produto:

I - o pagamento dos serviços de armazenagem, conservação e expedição, na forma do inciso XII e do parágrafo único do art. 5º ;

II - o cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, relativas à operação.

CAPÍTULO IV

DO SEGURO

Art. 20. Para emissão de CDA e WA, o seguro obrigatório de que trata o art. 6º , § 6º , da Lei nº 9.973, de 2000, deverá ter cobertura contra incêndio, raio, explosão de qualquer natureza, danos elétricos, vendaval, alagamento, inundação, furacão, ciclone, tornado, granizo, quedas de aeronaves ou quaisquer outros engenhos aéreos ou espaciais, impacto de veículos terrestres, fumaça e quaisquer intempéries que destruam ou deteriorem o produto vinculado àqueles títulos.

Parágrafo único. No caso de armazéns públicos, o seguro obrigatório de que trata o caput também conterá cláusula contra roubo.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 21. Fica autorizada a emissão do CDA e do WA, pelo prazo de dois anos, por armazéns que não detenham a certificação prevista no art 2º da Lei nº 9.973, de 2000, mas que atendam a requisitos mínimos a serem definidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 22. Para produtos agropecuários, fica vedada a emissão do Conhecimento de Depósito e do Warrant previstos no Decreto nº 1.102, de 21 de novembro de 1903.

Art. 23. O § 3º do art. 6º da Lei nº 9.973, de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º O depositário e o depositante poderão definir, de comum acordo, a constituição de garantias, as quais deverão estar registradas no contrato de depósito ou no CDA."(NR)

Art. 24. O Conselho Monetário Nacional expedirá as instruções que se fizerem necessárias à execução das disposições desta Medida Provisória referentes ao CDA e ao WA.

Art. 25. O inciso II do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - a diferença entre o preço de exercício em contratos de opções de venda de produtos agropecuários lançados pelo Poder Executivo ou pelo setor privado e o valor de mercado desses produtos." (NR)

Art. 26. É devida pelos fundos de investimento regulados e fiscalizados pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, independentemente dos ativos que componham sua carteira, a Taxa de Fiscalização instituída pela Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989, segundo os valores constantes dos Anexos I e II desta Medida Provisória. (Vide art. 28)

§ 1º Na hipótese do caput:

I - a Taxa de Fiscalização será apurada e paga trimestralmente, com base na média diária do patrimônio líquido referente ao trimestre imediatamente anterior; e

II - a Taxa de Fiscalização será recolhida até o último dia útil do primeiro decêndio dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, observado o disposto no inciso I.

§ 2º Os fundos de investimento que, com base na regulamentação aplicável vigente, não apurem o valor médio diário de seu patrimônio líquido, recolherão a taxa de que trata o caput com base no patrimônio líquido apurado no último dia do trimestre imediatamente anterior ao do pagamento.

Art. 27. Os arts. 22 e 38 da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 22....................................................................

Parágrafo único. A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter como objeto bens enfitêuticos, hipótese em que será exigível o pagamento do laudêmio se houver a consolidação do domínio útil no fiduciário." (NR)

" Art. 38. Os atos e contratos referidos nesta Lei ou resultantes da sua aplicação, mesmo aqueles que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis, poderão ser celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública." (NR)

Art. 28. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos quanto ao art. 26 e aos Anexos I e II a partir de 3 de janeiro de 2005.

Art. 29. Revoga-se o art. 4º da Lei nº 9.973, de 29 de maio de 2000.

Brasília, 1º de outubro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Roberto Rodrigues

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4. 10 .2004

Anexo I
(Vide art. 28)

Valor da Taxa de Fiscalização devida pelos Fundos de Investimento

Em Reais

Classe de Patrimônio Líquido Médio

Valor da Taxa de Fiscalização

até 2.500.000,00

600,00

de 2.500.000,01 a 5.000.000,00

900,00

de 5.000.000,01 a 10.000.000,00

1.350,00

de 10.000.000,01 a 20.000.000,00

1.800,00

de 20.000.000,01 a 40.000.000,00

2.400,00

de 40.000.000,01 a 80.000.000,00

3.840,00

de 80.000.000,01 a 160.000.000,00

5.760,00

de 160.000.000,01 a 320.000.000,00

7.680,00

de 320.000.000,01 a 640.000.000,00

9.600,00

acima de 640.000.000,00

10.800,00

Anexo II
(Vide art. 28)

Valor da Taxa de Fiscalização devida pelos Fundos de Investimento
em Quotas de Fundos de Investimento

Em Reais

Classe de Patrimônio Líquido Médio

Valor da Taxa de Fiscalização

até 2.500.000,00

300,00

de 2.500.000,01 a 5.000.000,00

450,00

de 5.000.000,01 a 10.000.000,00

675,00

de 10.000.000,01 a 20.000.000,00

900,00

de 20.000.000,01 a 40.000.000,00

1.200,00

de 40.000.000,01 a 80.000.000,00

1.920,00

de 80.000.000,01 a 160.000.000,00

2.880,00

de 160.000.000,01 a 320.000.000,00

3.840,00

de 320.000.000,01 a 640.000.000,00

4.800,00

acima de 640.000.000,00

5.400,00