Presidência
da República |
DECRETO Nº 5.250 DE 21 DE OUTUBRO DE 2004.
Regulamenta o art. 3o da Medida Provisória no 223, de 14 de outubro de 2004, que estabelece normas para o plantio e comercialização da produção de soja da safra de 2005 e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória no 223, de 14 de outubro de 2004,
DECRETA:
Art. 1o Fica instituído, na forma do Anexo a este Decreto, o Termo de Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento de Conduta, a ser firmado pelos agricultores que utilizaram ou vierem a utilizar, até 31 de dezembro de 2004, sementes de soja reservadas para uso próprio, consoante os termos do art. 2o, inciso XLIII, da Lei no 10.711, de 5 de agosto de 2003, com amparo no art. 1o da Medida Provisória no 223, de 14 de outubro de 2004.
Art. 2o O Termo de Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento de Conduta será firmado pelos agricultores de que trata o art. 1o nos postos ou agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, nas agências da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil S.A., cabendo-lhes arcar com os custos dessa obrigação.
Parágrafo único. Caberá ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento exercer a fiscalização do cumprimento do disposto no Termo de Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento de Conduta, por meio de suas unidades administrativas.
Art. 3o Para os fins do prazo estabelecido no art. 2o, será considerada a data assinalada pelo responsável pelo recebimento do Termo de Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento de Conduta nos postos e agências de que trata o art. 2o, que deverá ser depositado na Delegacia do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento da respectiva Unidade da Federação.
Art. 4o O descumprimento do disposto no Termo de Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento de Conduta, bem assim do disposto na Medida Provisória no 223, de 14 de outubro de 2004, sujeita o compromissado ou infrator ao pagamento de multa, a ser aplicada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no valor mínimo de R$ 16.110,00 (dezesseis mil, cento e dez reais), podendo ser acrescida de dez por cento por tonelada ou fração de soja produzida e limitada ao dobro do valor da safra estimada, sem prejuízo de outras cominações civis, penais e administrativas previstas em lei.
Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de outubro de 2004; 183o da Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Amauri Dimarzio
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.10.2004 e Retificado no D.O.U. de 25.10.2004.
ANEXO
TERMO DE COMPROMISSO, RESPONSABILIDADE E AJUSTAMENTO DE CONDUTA
______________________________________ (identificação do produtor: nome(s), CPF, carteira de Identidade [nº; data de expedição; Município e Unidade da Federação onde foi expedida; órgão expedidor], endereço completo), neste ato denominado simplesmente COMPROMISSADO, e
Considerando ser proibido o plantio de sementes de soja que contenham organismo geneticamente modificado sem o cumprimento das exigências dispostas na Lei no 8.974, de 5 de janeiro de 1995;
Considerando a possibilidade de ocorrência de organismos geneticamente modificados na safra de soja de 2005, em decorrência do uso de sementes reservadas para uso próprio, nos termos do art. 2o, inciso XLIII, da Lei no 10.711, de 5 de agosto de 2003;
Considerando a necessidade de informar aos consumidores/compradores as condições a que está sujeita a comercialização da soja objeto deste Termo;
FIRMA perante a União Federal, representada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o presente Termo de Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento de Conduta, para os fins do disposto na Medida Provisória no 223, de 2004.
DO OBJETO
Cláusula Primeira - O presente Termo refere-se ao plantio e comercialização de _____________(informar quantidade, hectares, ares e centiares, por localidade) de soja pelo COMPROMISSADO em ________________________________ (informar a(s) localidade(s) de produção: identificação da propriedade rural, Município, Estado).
Parágrafo único. O plantio a que se refere o caput não poderá ser efetuado em propriedade situada em Estado distinto daquele em que foi produzida a semente de que trata o art. 1o da Medida Provisória no 223, de 2004.
DA DECLARAÇÃO DE CIÊNCIA DA ILICITUDE
Cláusula Segunda - O COMPROMISSADO declara a ciência de que o plantio de sementes de soja geneticamente modificada sem o cumprimento das exigências dispostas na Lei no 8.974, de 5 de janeiro de 1995, constitui ilícito administrativo, sujeito às cominações da lei.
Parágrafo único. O COMPROMISSADO sujeita-se, ainda, sob sua exclusiva responsabilidade, a arcar com os ônus decorrentes do plantio autorizado pelo art. 1o da Medida Provisória no 223, de 2004, inclusive os relacionados a eventuais direitos de terceiros.
INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR/COMPRADOR
Cláusula Terceira - O COMPROMISSADO informará ao adquirente/comprador/consumidor, na nota fiscal ou documento que acompanhe o produto, os dados identificadores da propriedade, a quantidade e a possibilidade de ocorrência de organismo geneticamente modificado relativamente à safra de soja de 2005.
COMERCIALIZAÇÃO DA SAFRA DE 2005
Cláusula Quarta - A soja objeto deste Termo deverá ser obrigatoriamente comercializada como grão ou sob outra forma que destrua as suas propriedades reprodutivas, sendo vedada sua utilização ou comercialização como semente.
Cláusula Quinta - A safra da soja de 2005, em poder do COMPROMISSADO, não comercializada até o dia 31 de janeiro de 2006, deverá ser destruída mediante incineração, comprometendo-se o COMPROMISSADO a deixar todos os seus espaços de armazenagem completamente limpos para receber a safra de 2006.
DO COMPROMISSO DE OBSERVÂNCIA DAS
EXIGÊNCIAS
LEGAIS PARA O PLANTIO DE SOJA GENETICAMENTE
MODIFICADA
Cláusula Sexta - O COMPROMISSADO compromete-se a observar, para o plantio da safra de soja de 2006 e posteriores, os termos da Lei no 8.974, de 1995, e demais instrumentos legais pertinentes.
Cláusula Sétima - O COMPROMISSADO compromete-se a receber para o plantio da soja da safra de 2006 apenas sementes certificadas ou fiscalizadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Parágrafo único. O COMPROMISSADO manterá pelo prazo de cinco anos, para efeito de fiscalização do cumprimento do presente Termo, as notas fiscais ou comprovantes de compra das sementes empregadas no plantio da safra de 2006.
DA SANÇÃO PELO DESCUMPRIMENTO
Cláusula Oitava - O COMPROMISSADO, em caso de descumprimento do presente Termo, sujeita-se ao pagamento de multa, a ser aplicada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no valor mínimo de R$ 16.110,00 (dezesseis mil, cento e dez reais), podendo ser acrescida de dez por cento por tonelada ou fração de soja produzida e limitada ao dobro do valor da safra estimada, sem prejuízo de outras cominações civis, penais e administrativas previstas em lei.
Cláusula Nona - O COMPROMISSADO responderá por perdas e danos se derem causa à contaminação de soja convencional por organismo geneticamente modificado.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Cláusula Décima - O presente Termo não impede a apuração de ilícitos administrativos por ele não cobertos, bem como dos ilícitos civis e penais que o COMPROMISSADO tenha cometido em descumprimento à legislação em vigor, não amparados pelo disposto na Medida Provisória no 223, de 2004.
Cláusula Décima-Primeira - Este Termo produzirá efeitos legais a partir de sua celebração e terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma dos arts. 5o, § 6o, da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, 6o do Decreto no 2.181, de 20 de março de 1997, e 585, VII, do Código de Processo Civil.
E por estar de acordo firma o presente em duas vias de igual teor e forma para todos os fins legais.
Local, de de 2004.
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COMPROMISSADO