Presidência
da República |
DECRETO Nº 5.095, DE 1º DE JUNHO DE 2004.
Revogado pelo Decreto nº 5.474, de 2005 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea
"a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.849, de 23 de março de 2004,
DECRETA:
Art. 1o São
beneficiárias do Programa de Financiamento da Ampliação e Modernização da Frota
Pesqueira Nacional Profrota Pesqueira as empresas pesqueiras industriais,
assim definidas como sendo as pessoas jurídicas, as pessoas físicas equiparadas à
pessoa jurídica e as cooperativas que se dediquem à atividade pesqueira, classificadas
por porte conforme abaixo:
I - microempresa:
aquela com receita bruta anual de até R$ 433.755,14 (quatrocentos e trinta e três mil,
setecentos e cinqüenta e cinco reais e quatorze centavos);
II - pequena
empresa: aquela com receita bruta anual acima de R$ 433.755,14 (quatrocentos e trinta e
três mil, setecentos e cinqüenta e cinco reais e quatorze centavos) até R$
2.133.222,00 (dois milhões cento e trinta e três mil, duzentos e vinte e dois reais);
III - média
empresa: aquela com receita bruta anual acima de R$ 2.133.222,00 (dois milhões cento e
trinta e três mil, duzentos e vinte e dois reais) até R$ 35.000.000,00 (trinta e
cinco milhões de reais);
IV - grande
empresa: aquela com receita bruta anual acima de R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões
de reais);
V - cooperativas e
associações de miniprodutores: aquelas com pelo menos setenta por cento do quadro social
ativo constituído de miniprodutores;
VI - cooperativas
e associações de pequenos produtores: aquelas que, não sendo cooperativas ou
associações de miniprodutores, tenham seu quadro social ativo constituído por pelo
menos setenta por cento de mini e pequenos produtores;
VII - cooperativas
e associações de médios produtores: aquelas que, não sendo cooperativas ou
associações de mini ou pequenos produtores, tenham seu quadro social ativo constituído
por pelo menos setenta por cento de mini, pequenos e médios produtores; e
VIII - cooperativas e associações de grandes produtores: aquelas que, não
sendo cooperativas ou associações de mini, pequenos ou médios produtores, contem em seu
quadro social ativo com a participação de grandes produtores.
Art. 2o Os
financiamentos do Profrota Pesqueira destinam-se à construção, aquisição e
modernização de embarcações.
§ 1o
A construção e a simultânea equipagem de embarcações tem por objetivo:
I - a ampliação
da frota dedicada à pesca oceânica; e
II - a
substituição das embarcações da frota costeira ou continental, visando a sua
renovação.
§ 2o A
aquisição de embarcações construídas há no máximo cinco anos tem por objetivo
exclusivo a ampliação da frota oceânica.
§ 3o A
modernização de embarcações tem por objetivo:
I - a conversão
para readequação da embarcação e respectivo método de pesca, com abdicação da
permissão de pesca original;
II - a adaptação
para fins de reparo ou jumborização (aumento da capacidade de carga); e
III - a equipagem,
compreendendo a aquisição e instalação de equipamentos ou petrechos de pesca.
Art. 3o Os
financiamentos concedidos no âmbito do Profrota Pesqueira para a construção e a
simultânea equipagem de embarcações, conforme previsto nos incisos I e II do § 1o
do art. 2o, observarão as seguintes condições:
I - limite dos
financiamentos: até noventa por cento dos itens financiáveis do projeto aprovado;
II - prazo de
amortização: a ser definido de acordo com a capacidade de pagamento do beneficiário,
observado o prazo máximo de até vinte anos, além do prazo de carência, em parcelas
anuais, iguais e sucessivas;
III - prazo de
carência: até quatro anos, incluído o prazo de construção;
IV - encargos:
taxas de juros de até doze por cento, ao ano, para empresas, cooperativas e associações
de grande porte; de até dez por cento, ao ano, para as empresas, cooperativas e
associações de médio porte; e de até sete por cento, ao ano, para as micro e pequenas
empresas e para as cooperativas e associações de mini e pequeno porte;
V - del credere
de até seis por cento, já incluído na taxa de juros, para fazer jus à remuneração e
aos custos administrativos e tributários do agente financeiro; e
VI - uma ou mais
das seguintes garantias: alienação fiduciária da embarcação financiada, arrendamento
mercantil da embarcação financiada, hipoteca da embarcação financiada, hipoteca de
outras embarcações e fundo de aval.
§ 1o O
fundo de aval a que se refere o inciso VI não poderá receber recursos públicos, de
qualquer espécie, e nem contar com qualquer tipo de garantia por parte do setor público.
§ 2o O
risco da operação será integralmente assumido pelo agente financeiro.
Art. 4o Os
financiamentos concedidos no âmbito do Profrota Pesqueira, para a aquisição de
embarcações, construídas há no máximo cinco anos, destinadas à ampliação da frota
pesqueira oceânica, observarão as mesmas condições oferecidas para a modalidade de
construção de embarcações, exceto quanto a limite e prazos, que serão os seguintes:
I - limite dos
financiamentos: até cinqüenta por cento do valor do barco;
II - prazo de
amortização: a ser definido de acordo com a capacidade de pagamento do beneficiário,
observado o prazo máximo de até dezoito anos, além do prazo de carência, em parcelas
anuais, iguais e sucessivas; e
III - prazo de
carência: até dois anos.
Art. 5o Os
financiamentos concedidos ao amparo do Profrota Pesqueira para a
modernização de embarcações, compreendendo a conversão, adaptação (reparos ou
jumborização) e equipagem (aquisição de equipamentos ou petrechos de pesca),
observarão as seguintes bases e condições:
I - limite dos
financiamentos: até noventa por cento dos itens financiáveis do projeto aprovado;
II - prazos de
amortização e carência:
a) conversão e
adaptação de embarcações para fins de jumborização (aumento da capacidade de
carga) e conversão: de acordo com a capacidade de pagamento do beneficiário,
amortização em até quinze anos, além do prazo de carência, em parcelas anuais, iguais
e sucessivas, sendo a carência de até quatro anos, incluído o prazo de construção;
b) adaptação de
embarcações para fins de reparo: de acordo com a capacidade de pagamento do
beneficiário, amortização em até três anos, além do prazo de carência, em parcelas
anuais, iguais e sucessivas, sendo a carência de até dois anos, incluído o prazo da
obra;
c) equipagem de
embarcações, compreendendo a aquisição e instalação de equipamentos ou petrechos de
pesca: de acordo com a capacidade de pagamento do beneficiário, amortização em até
cinco anos, além do prazo de carência, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, sendo a
carência de até três anos, incluído o prazo da equipagem;
III - encargos:
taxas de juros de até doze por cento, ao ano, para empresas, cooperativas e associações
de grande porte; de até dez por cento, ao ano, para as empresas, cooperativas e
associações de médio porte; e de até sete por cento, ao ano, para as micro e pequenas
empresas e para as cooperativas e associações de mini e pequeno porte;
IV - del
credere de até seis por cento, já incluído na taxa de juros, para fazer jus à
remuneração e aos custos administrativos e tributários do agente financeiro;
V - uma ou mais
das seguintes garantias: alienação fiduciária da embarcação objeto da modernização,
arrendamento mercantil da embarcação objeto da modernização, hipoteca da embarcação
objeto da modernização, hipoteca de outras embarcações e fundo de aval.
§ 1o O
fundo de aval a que se refere o inciso V não poderá receber recursos públicos, de
qualquer espécie, e nem contar com qualquer tipo de garantia por parte do setor público.
§ 2o O
risco da operação será integralmente assumido pelo agente financeiro.
Art. 6o Serão
concedidos bônus por adimplemento sobre os encargos fixados nos arts. 3o,
4o e 5o deste Decreto, desde que as parcelas sejam
pagas até o vencimento e sejam obedecidas as condições enumeradas a seguir, cujo
cumprimento será acompanhado, avaliado, aferido e atestado pela Secretaria Especial de
Aqüicultura e Pesca da Presidência da República e pelo Ministério do Meio Ambiente:
I - trinta por
cento, nas operações de modernização da embarcação para conversão e construção de
embarcação para substituição, quando houver deslocamento de atividade pesqueira
sobreexplotada, para a pesca de espécies sob menor pressão de captura;
II - vinte por
cento, nas operações de modernização de embarcação para equipagem, que implique a
substituição de equipamentos e petrechos de pesca de alto impacto ambiental e de grande
potencial de risco à saúde dos trabalhadores;
III - vinte por
cento, nas operações de financiamento da construção de embarcações destinadas à
captura de espécies subexplotadas ou ainda inexplotadas na ZEE Zona Econômica
Exclusiva e em águas internacionais, de acordo com recomendações da Secretaria Especial
de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República; e
IV - cinco por
cento, nas operações de financiamento da aquisição de embarcações destinadas à
captura de espécies subexplotadas ou ainda inexplotadas na ZEE e em águas
internacionais, de acordo com recomendações da Secretaria Especial de Aqüicultura e
Pesca da Presidência da República.
§ 1o O
bônus de adimplemento de que trata o caput deste artigo não poderá ser
cumulativo.
§ 2o No
caso de desvio na aplicação dos recursos, o mutuário perderá, sem prejuízo das
medidas judiciais cabíveis, inclusive de natureza executória, todo e qualquer
benefício, especialmente os relativos ao bônus de adimplência.
Art. 7o Os
limites financeiros anuais, no período de 2004 a 2007, para a concessão de
financiamentos ao amparo do Profrota Pesqueira, por fonte de recursos, são os abaixo
estabelecidos:
I - até R$
140.000.000,00 (cento e quarenta milhões de reais), quando os recursos forem provenientes
do Fundo da Marinha Mercante FMM;
II - até R$
40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), quando os recursos forem oriundos do Fundo de
Financiamento do Norte FNO; e
III - até R$
120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais), quando os recursos forem provenientes do
Fundo de Financiamento do Nordeste - FNE.
Parágrafo
único. Os limites acima estabelecidos poderão ser anualmente revistos quando,
no ano anterior, não forem efetivamente alcançados.
Art. 8o As
despesas com a equalização das taxas dos financiamentos do Profrota Pesqueira, efetuadas
com base na Taxa de Juros de Longo Prazo TJLP ou índice oficial que vier a
substituí-la, correrão à conta de dotações orçamentárias específicas alocadas no
Orçamento Geral da União, observados os limites de movimentação e empenho e de
pagamento da programação orçamentária e financeira anual da Secretaria Especial de
Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.
§ 1o O
limite financeiro anual para efeito de equalização das taxas de financiamento do
Profrota Pesqueira é de até R$ 32.550.000,00 (trinta e dois milhões e quinhentos e
cinqüenta mil reais).
§ 2o O
limite previsto no § 1o poderá ser anualmente revisto em ato do
Poder Executivo.
Art. 9o
Além de estarem sujeitos a análise econômico-financeira, os projetos e as propostas de
construção, aquisição e modernização de embarcações deverão apresentar
especificação técnica detalhada e atender aos seguintes requisitos:
I - homologação,
pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, dos
aspectos técnicos das propostas, bem como da habilitação do proponente para o
desenvolvimento da atividade pretendida;
II - concessão de
permissão prévia de pesca pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da
Presidência da República; e
III - licença de
construção ou conversão do barco emitidas pelo Comando da Marinha.
Parágrafo
único. As especificações técnicas de que trata o caput deste artigo
devem estar em consonância com manual técnico e ambiental, a ser elaborado conjuntamente
pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República,
Ministério do Meio Ambiente e Ministério da Defesa, e disponibilizado pela Secretaria
Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.
Art. 10. Os
projetos e as propostas de construção, aquisição e modernização de embarcações no
âmbito do Profrota Pesqueira deverão ser encaminhados, primeiramente, à Secretaria
Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, para a análise do
mérito, habilitação e homologação, e posteriormente ao agente financeiro.
§ 1o Após
os procedimentos pertinentes no âmbito da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da
Presidência da República, no caso de financiamentos com recursos do FMM, os projetos e
propostas de construção, aquisição e modernização de embarcações no âmbito do
Profrota Pesqueira deverão ser encaminhados ao Conselho Diretor do Fundo da Marinha
Mercante CDFMM, para análise.
§ 2o Constitui
pré-requisito à aprovação dos financiamentos pelos agentes financeiros:
I - independentemente da fonte do recurso, a homologação prévia dos projetos
pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, que
deverá se pronunciar no prazo de até quinze dias a contar da data do protocolo;
II - em se
tratando de financiamento com recursos do FMM, a submissão e aprovação do projeto pela
CDFMM; e
III - em se
tratando de financiamento com recursos do FNE e FNO, a análise econômico-financeira do
agente do Fundo.
Art. 11. Fica criado o Grupo Gestor do Profrota Pesqueira, composto por um
representante de cada órgão ou entidade a seguir indicados:
I - Secretaria
Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, que o coordenará;
II - Ministério
do Meio Ambiente;
III - Ministério
da Defesa;
IV - Ministério
da Integração Nacional;
V - Ministério da
Fazenda;
VI - Ministério
dos Transportes;
VII - Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VIII - Banco do
Nordeste do Brasil S.A. BNB;
IX - Banco da
Amazônia S.A. BASA; e
X - Banco Nacional
de Desenvolvimento Econômico e Social BNDES.
Parágrafo
único. Os membros e respectivos suplentes do Grupo Gestor serão indicados
pelos titulares dos órgãos e entidades representados e designados pelo Secretário
Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.
Art. 12. Compete ao Grupo Gestor:
I - detalhar as
metas, para cada fonte de financiamento, observados os limites financeiros de que tratam
os arts. 7o e 8o;
II - fixar as
especificações das embarcações, por modalidade de pesca, a ser objeto de
financiamentos, observando as recomendações da Secretaria Especial de Aqüicultura e
Pesca da Presidência da República e do Ministério do Meio Ambiente;
III - distribuir o
número de barcos por modalidade de pesca e região, observado o disposto no inciso I e as
recomendações da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da
República e do Ministério do Meio Ambiente;
IV - propor a
redefinição das metas do Profrota Pesqueira, observados os limites financeiros de que
tratam os arts. 7o e 8o deste Decreto, com as devidas
justificativas, e observados os tetos fixados na Lei no
10.849, de 23 de março de 2004;
V - determinar os
procedimentos de controle das operações das embarcações financiadas; e
VI - acompanhar,
controlar e avaliar a execução do programa, de modo a assegurar o cumprimento dos seus
objetivos e metas, propondo a reorientação das ações dos órgãos e entidades
envolvidos.
Parágrafo
único. No prazo máximo de quarenta e cinco dias, a contar da data de
publicação deste Decreto, o Grupo Gestor deverá propor portaria interministerial à
Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, para o
cumprimento do disposto nos incisos I a III deste artigo.
Art. 13. A
Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, o Ministério
da Defesa, por intermédio do Comando da Marinha, e o Ministério do Meio Ambiente, por
intermédio do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
IBAMA, de acordo com suas respectivas competências, instituirão procedimentos
específicos de controle e fiscalização das atividades das embarcações financiadas,
com a publicação de relatórios anuais, de modo a assegurar o cumprimento das
finalidades do Profrota Pesqueira.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de junho de 2004; 183o da
Independência e 116o da República.
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