Presidência
da República |
DECRETO Nº 5.074, DE 11 DE MAIO DE 2004.
Revogado pelo Decreto nº 5.550, de 2005 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos
arts. 16 e 17 da Medida Provisória nº 163, de 23 de janeiro de 2004,
DECRETA:
Art. 1o Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério
do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2o Em decorrência do disposto no art.1o,
ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:
I - do extinto Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança
Alimentar e Combate à Fome para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento e
Orçamento e Gestão: dois DAS 101.6; sete DAS 101.5; onze DAS 101.4; dois DAS 101.3; dois
DAS 102.5; nove DAS 102.4; dezoito DAS 102.3; e dezesseis DAS 102.2;
II - do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome para a
Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: seis DAS
101.4; e
III - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, para o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome: um DAS 101.6;
três DAS 101.5; vinte e dois DAS 101.3; trinta e cinco DAS 101.2; catorze DAS 101.1; um
DAS 102.5; vinte e um DAS 102.4; trinta e três DAS 102.3; quarenta e dois DAS 102.2; e
onze DAS 102.1; trinta e cinco FG-1; dez FG-2; e dez FG-3.
Art. 3o Os apostilamentos decorrentes da aprovação da
estrutura regimental de que trata o art. 1o deverão ocorrer no prazo de
trinta dias, contado da data da publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput,
o Ministro do Desenvolvimento Social e Combate à Fome fará publicar no Diário Oficial
da União, no prazo de quarenta e cinco dias, contado da data de publicação deste
Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o
número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4o O regimento interno do Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome será aprovado pelo Ministro de Estado e
publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de
publicação deste Decreto.
Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 14 de maio de 2004
Art. 6o Ficam revogados os Decretos nos 4.655, de 27 de
março de 2003, e 4.794, de 25 de julho de
2003.
Brasília, 11 de maio de 2004; 183o da Independência e 116o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Patrus Ananias
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 12.5.2004
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO
DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIAS
Art. 1º O
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, órgão da administração
direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - política nacional de
desenvolvimento social;
II - política nacional de
segurança alimentar e nutricional;
III - política nacional de
assistência social;
IV - política nacional de renda
de cidadania;
V - articulação com os governos
federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais e a sociedade civil no
estabelecimento de diretrizes para as políticas nacionais de desenvolvimento social, de
segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social;
VI - articulação entre as
políticas e os programas dos governos federal, estaduais, do Distrito Federal e
municipais e as ações da sociedade civil ligadas ao desenvolvimento social, à
produção alimentar, alimentação e nutrição, à renda de cidadania e à assistência
social;
VII - orientação,
acompanhamento, avaliação e supervisão de planos, programas e projetos relativos às
áreas de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda de
cidadania e de assistência social;
VIII - normatização,
orientação, supervisão e avaliação da execução das políticas de desenvolvimento
social, segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência
social;
IX - gestão do Fundo Nacional de
Assistência Social;
X - gestão do Fundo de Combate e
Erradicação da Pobreza;
XI - coordenação, supervisão,
controle e avaliação da operacionalização de programas de transferência de renda; e
XII - aprovação dos orçamentos
gerais do Serviço Social da Indústria - SESI, do Serviço Social do Comércio - SESC e
do Serviço Social do Transporte - SEST.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome tem a seguinte estrutura
organizacional:
I - órgãos de assistência
direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva: Subsecretaria
de Planejamento, Orçamento e Administração; e
c) Consultoria Jurídica;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria Nacional de Renda de
Cidadania:
1. Departamento de Operação;
2. Departamento de Gestão dos
Programas de Transferência de Renda; e
3. Departamento do Cadastro Único;
b) Secretaria Nacional de Assistência
Social:
1. Departamento de Gestão do Sistema
Único de Assistência Social;
2. Departamento de Benefícios
Assistenciais;
3. Departamento de Proteção Social
Básica; e
4. Departamento de Proteção Social
Especial;
c) Secretaria de Segurança Alimentar
e Nutricional:
1. Departamento de Gestão Integrada
da Política;
2. Departamento de Promoção de
Sistemas Descentralizados; e
3. Departamento de Apoio a Projetos
Especiais;
d) Secretaria de Avaliação e Gestão
da Informação:
1. Departamento de Avaliação e
Monitoramento;
2. Departamento de Gestão da
Informação e Recursos Tecnológicos; e
3. Departamento de Formação de
Agentes Públicos e Sociais;
e) Secretaria de Articulação
Institucional e Parcerias:
1. Departamento de Articulação
Governamental; e
2. Departamento de Articulação e
Mobilização Social;
III - órgãos colegiados:
a) Conselho Nacional de Assistência
Social - CNAS;
b) Conselho Consultivo e de
Acompanhamento do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza;
c) Conselho de Articulação de
Programas Sociais; e
d) Conselho Gestor do Programa Bolsa
Família.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e
Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3º Ao
Gabinete compete:
I - assistir ao Ministro de
Estado em sua representação política e social e ocupar-se das relações públicas e do
preparo e despacho do seu expediente pessoal;
II - acompanhar o andamento dos
projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar o atendimento
às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
IV - providenciar a publicação
oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do
Ministério;
V - planejar, coordenar e
supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social do Ministério;
VI - assessorar o Ministro de
Estado na aprovação dos orçamentos gerais do SESI, do SESC e do SEST;
VII - coordenar, orientar e
acompanhar os temas relacionados à área internacional de interesse do Ministério; e
VIII - apoiar tecnicamente a
coordenação nacional do "Programa Fome Zero".
Art. 4o À
Secretaria-Executiva compete:
I - auxiliar o Ministro de Estado
na definição de diretrizes e programas e na implementação de ações da área de
competência do Ministério;
II - assistir ao Ministro de
Estado na supervisão e coordenação das atividades das secretarias integrantes do
Ministério;
III - supervisionar e coordenar,
no âmbito do Ministério, as atividades de modernização administrativa, bem como as
relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de contabilidade,
de administração financeira, de administração dos recursos de informação e
informática, de recursos humanos e de serviços gerais;
IV - assessorar os dirigentes dos
órgãos do Ministério na formulação de estratégias de colaboração com os organismos
financeiros internacionais; e
V - supervisionar as atividades
disciplinares e de correição desenvolvidas no âmbito do Ministério.
Parágrafo único. A
Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal
Civil da Administração Federal - SIPEC, de Administração de Recursos da Informação e
Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, e de Planejamento e de Orçamento
Federal, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal por intermédio
da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração.
Art. 5o À
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:
I - planejar, coordenar e
promover, no âmbito do Ministério, a execução das atividades de organização e
modernização administrativa, bem como as relacionadas com os sistemas federais de
recursos humanos, serviços gerais, administração dos recursos de informação e
informática, planejamento e de orçamento, contabilidade e administração financeira;
II - manter articulação com os
órgãos responsáveis pela coordenação central das atividades de organização e
modernização administrativa e dos sistemas mencionados no inciso I, com a finalidade de
orientar as unidades do Ministério quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;
III - promover a elaboração e
consolidação dos planos e programas das atividades de sua área de competência e
submetê-los à decisão superior;
IV - coordenar a elaboração e a
consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do Ministério, seus
orçamentos e alterações, e submetê-los à decisão superior;
V - acompanhar e promover a
avaliação física, orçamentária e financeira de projetos e atividades;
VI - realizar tomadas de contas
dos ordenadores de despesas e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo
aquele que der causa a perda, extravio ou irregularidade que resulte em dano ao erário;
VII - planejar, coordenar,
executar e controlar a utilização dos recursos que compõem o Fundo Nacional de
Assistência Social, sob orientação e controle do Conselho Nacional de Assistência
Social; e
VIII - planejar, coordenar,
executar e controlar a utilização dos recursos que compõem o Fundo de Combate e
Erradicação da Pobreza, sob orientação do Conselho Consultivo e de Acompanhamento do
Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza.
Art. 6o À
Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I - assessorar o Ministro de
Estado em assuntos de natureza jurídica;
II - exercer a supervisão das
atividades jurídicas do Ministério;
III - fixar a interpretação da
Constituição, das leis, dos tratados e demais atos normativos a ser uniformemente
seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação
normativa do Advogado-Geral da União;
IV - elaborar estudos e preparar
informações por solicitação do Ministro de Estado;
V - assistir ao Ministro de
Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele
praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgãos sob sua coordenação
jurídica; e
VI - examinar prévia e
conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de edital de licitação
com os respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;
e
b) os atos pelos quais se vá
reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa, de licitação.
Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 7o À
Secretaria Nacional de Renda de Cidadania compete:
I - assistir ao Ministro de
Estado na formulação e implementação da Política Nacional de Renda de Cidadania;
II - coordenar, implementar,
acompanhar e controlar os programas e projetos relativos à Política Nacional de Renda de
Cidadania, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
III - atuar para promover a
articulação entre as políticas e os programas dos governos federal, estaduais, do
Distrito Federal e municipais e as ações da sociedade civil ligadas à política de
renda de cidadania;
IV - atuar para promover a
orientação, acompanhamento, avaliação e supervisão de planos, programas e projetos
relativos à área de renda de cidadania;
V - promover a normalização da
Política Nacional de Renda de Cidadania; e
VI - coordenar a implementação
das ações estratégicas da Política Nacional de Renda de Cidadania.
Art. 8o Ao
Departamento de Operação compete:
I - supervisionar o sistema de
administração e pagamento dos benefícios dos programas de renda e cidadania
disponibilizado pelo Agente Operador;
II - implementar a expansão do
número de beneficiários dos Programas de Renda de Cidadania;
III - acompanhar a evolução da
situação das famílias beneficiadas pelo Programa de Renda de Cidadania, orientando os
entes federados e o Agente Operador quanto a procedimentos a serem implementados;
IV - promover os repasses de
recursos federais para o pagamento dos benefícios no âmbito dos Programas de Renda de
Cidadania, monitorando o recebimento dos recursos pelas famílias;
V - fiscalizar e acompanhar
ações efetuadas pela gestão local do Programas Renda de Cidadania nos termos da
legislação vigente; e
VI - efetuar a execução
orçamentária e financeira dos Programas de Renda de Cidadania, no que diz respeito à
transferência de recursos para pagamento dos benefícios e prestação de serviços
bancários pelo Agente Operador.
Art. 9º Ao
Departamento de Gestão dos Programas de Transferência de Renda compete:
I - regulamentar e supervisionar
o cumprimento das condicionalidades previstas no art. 3º da Lei nº
10.836, de 9 de janeiro de 2004;
II - planejar a expansão dos
Programas de Renda de Cidadania;
III - desenvolver ações de
fortalecimento do acompanhamento dos critérios de elegibilidade para a participação nos
programas, de forma descentralizada;
IV - planejar e desenvolver
ações de integração de políticas públicas, visando promover a emancipação das
famílias beneficiadas pelos Programas de Renda de Cidadania; e
V - implementar a integração
entre os programas federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal de transferência
de renda e de caráter complementar.
Art. 10. Ao Departamento do
Cadastro Único compete:
I - promover a inscrição de famílias no
Cadastro Único;
II - atuar junto ao agente
operador no desenvolvimento e na implementação do sistema de Cadastro Único;
III - administrar o cadastro
único e fazer a gestão compartilhada com cadastros municipais e estaduais;
IV - promover ações de
compartilhamento das informações do Cadastro Único com as demais bases de dados do
Governo Federal;
V - orientar os gestores e
usuários locais dos Programas de Renda de Cidadania quanto a gestão e metodologia do
Cadastramento Único; e
VI - acompanhar os estados e
municípios quanto a metodologia e a qualidade do cadastramento.
Art. 11. À Secretaria Nacional
de Assistência Social compete:
I - coordenar a formulação e a
implementação da Política Nacional de Assistência Social e o Sistema Único de
Assistência Social, observando as propostas das Conferências Nacionais e as
deliberações e competências do CNAS;
II - implementar e garantir o
funcionamento do sistema único nacional de proteção social, baseado na cidadania e na
inclusão social, mediante a unificação e descentralização de serviços, programas e
projetos da assistência social;
III - definir as condições e o
modo de acesso aos direitos relativos à assistência social, visando a sua
universalização dentre todos os que necessitem de proteção social, observadas as
diretrizes emanadas do CNAS;
IV - garantir e regular a
implementação de serviços e programas de proteção social básica e especial a fim de
prevenir e reverter situações de vulnerabilidade, riscos sociais e desvantagens
pessoais;
V - coordenar a gestão do
Benefício de Prestação Continuada - BPC, articulando-o aos demais programas e
serviços da assistência social, e regular os benefícios eventuais, com vistas à
cobertura de necessidades advindas da ocorrência de contingências sociais;
VI - formular diretrizes e
participar das definições sobre o financiamento e orçamento da assistência social,
assim como acompanhar e avaliar a gestão do Fundo Nacional de Assistência Social;
VII - coordenar a implementação
da Política Nacional do Idoso, em observância à Lei no 8.842, de 4 de
janeiro de 1994, e participar da formulação do Plano de Gestão Intergovernamental e da
proposta orçamentária, em parceria com o respectivo Conselho Nacional do Idoso e
Ministérios da área social;
VIII - atuar no âmbito das
políticas socioeconômicas setoriais com vistas à integração das políticas sociais
para o atendimento das demandas de proteção social e enfrentamento da pobreza;
IX - implementar o sistema de
informação da assistência social com vistas ao planejamento, controle das ações e
avaliação dos resultados da Política Nacional de Assistência Social;
X - coordenar e manter atualizado
o sistema de cadastro de entidades e organizações de assistência social, em
articulação com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
XI - apoiar técnica e
financeiramente os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na implementação dos
serviços e programas de proteção básica e especial, dos projetos de enfrentamento à
pobreza e das ações assistenciais de caráter emergencial;
XII - estabelecer diretrizes para
a prestação de serviços socioassistenciais e regular as relações entre os entes
públicos federados, entidades e organizações não-governamentais;
XIII - incentivar a criação de
instâncias públicas de defesa dos direitos dos usuários dos programas, serviços e
projetos de assistência social;
XIV - articular e coordenar
ações de fortalecimento das instâncias de participação e de deliberação do Sistema
Único de Assistência Social;
XV - formular política para a
formação sistemática e continuada de recursos humanos no campo da assistência social;
XVI - desenvolver estudos e
pesquisas para fundamentar as análises de necessidades e formulação de proposições
para a área, em conjunto com o órgão competente do Ministério e com instituições de
ensino e de pesquisa; e
XVII - fornecer subsídios ao
Gabinete do Ministro quanto aos orçamentos gerais do SESI, SESC e SEST em matéria
relativa à assistência social.
Art. 12. Ao Departamento de
Gestão do Sistema Único de Assistência Social compete:
I - implementar, acompanhar e
avaliar o Sistema Único de Assistência Social;
II - regular a prestação de
serviços socioassistenciais e as relações entre os entes públicos federados e
entidades e organizações não-governamentais;
III - formular os instrumentos de
regulamentação da Política Nacional de Assistência Social;
IV - apoiar e fomentar os
instrumentos de gestão participativa;
V - coordenar a formulação de
critérios de partilha de recursos para Estados e Municípios;
VI - estabelecer diretrizes para
participação do Governo federal, dos Estados e Municípios no financiamento dos
serviços, programas, projetos e benefícios;
VII - implementar o cadastro
nacional de entidades de assistência social e de programas e serviços de entidades
sociais que realizam ações assistenciais;
VIII - manter organizado um
sistema de informações com vistas ao planejamento, desenvolvimento e avaliação das
ações e conhecimento e divulgação de experiências;
IX - coordenar e subsidiar a
realização de estudos e pesquisas necessárias ao processo de planejamento,
implementação e normalização da Política Nacional de Assistência Social; e
X - promover, subsidiar e
participar de atividades de formação sistemática de gestores, conselheiros e técnicos,
no que tange à gestão do Sistema e à Política Nacional de Assistência Social.
Art. 13. Ao Departamento de
Proteção Social Básica compete:
I - coordenar a implementação
de serviços e programas de proteção básica que visem a prevenir situações de
vulnerabilidades, apresentadas por indivíduos em razão de peculiaridades do ciclo de
vida;
II - regular os serviços e
programas de proteção básica quanto ao seu conteúdo, cobertura, ofertas, acesso e
padrões de qualidade;
III - implementar mecanismos de
controle e avaliação dos serviços e programas de proteção básica;
IV - prestar cooperação
técnica a Estados, Municípios e Distrito Federal na organização e execução de
ações de proteção básica;
V - definir diretrizes para a
identificação e organização do conjunto de programas e serviços de proteção básica
que compõem a Política Nacional de Assistência Social, tendo como referência a
unidade, a hierarquização e a regionalização das ações;
VI - promover, subsidiar e
participar de atividades de capacitação para aperfeiçoamento da gestão de serviços e
programas de proteção social básica;
VII - implementar um sistema de
informações e dados sobre os serviços e programas, com vistas ao planejamento,
desenvolvimento e avaliação das ações; e
VIII - propor e participar de
estudos e pesquisas para subsidiar as ações relativas à proteção social básica.
Art. 14. Ao Departamento de
Proteção Social Especial compete:
I - coordenar a implementação
de serviços e programas de proteção especial para atendimento a segmentos populacionais
que se encontram em situação de risco circunstancial ou conjuntural, além das
desvantagens pessoais e sociais;
II - regular os serviços e
programas de proteção especial quanto ao seu conteúdo, cobertura, ofertas, acesso e
padrões de qualidade;
III - implementar mecanismos de
controle e avaliação dos serviços e programas de proteção especial;
IV - atuar em cooperação
técnica com Estados, Municípios e Distrito Federal na organização e execução de
ações de proteção especial;
V - definir diretrizes para a
identificação e organização do conjunto de programas e serviços de proteção
especial que compõem a Política Nacional de Assistência Social, tendo como referência
a unidade, a hierarquização e a regionalização das ações;
VI - promover, subsidiar e
participar de atividades de capacitação para aperfeiçoamento da gestão de serviços e
programas de proteção social especial;
VII - implementar um sistema de
informações e dados sobre os serviços e programas, com vistas ao planejamento,
desenvolvimento e avaliação das ações; e
VIII - propor e participar de
estudos e pesquisas para subsidiar as ações relativas a proteção especial.
Art. 15. Ao Departamento de
Benefícios Assistenciais compete:
I - coordenar, normalizar e
implementar os benefícios assistenciais, articulando-os aos demais programas e serviços
da assistência social objetivando a elevação do padrão de vida dos usuários;
II - gerir a concessão,
manutenção e revisão do BPC;
III - acompanhar a manutenção
da Renda Mensal Vitalícia;
IV - propor critérios e normas
para a implementação de benefícios eventuais;
V - formular diretrizes e
promover ações intersetoriais com vistas à potencialização e à qualificação dos
benefícios para atendimento das necessidades básicas;
VI - fornecer subsídios para
formação dos agentes envolvidos na concessão e revisão de benefícios;
VII - propor estudos, pesquisas e
sistematização de informações e dados acerca da implementação dos benefícios
eventuais e de prestação continuada;
VIII - manter organizado um
sistema de informações e dados sobre os benefícios, com vistas ao planejamento,
desenvolvimento e avaliação das ações; e
IX - atuar junto ao Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS e aos três níveis de governo, com vistas ao
aperfeiçoamento da gestão do benefício de prestação continuada.
Art. 16. À Secretaria Nacional
de Segurança Alimentar e Nutricional compete:
I - formular a Política Nacional
de Segurança Alimentar e Nutricional, ouvido o Conselho Nacional de Segurança Alimentar
e Nutricional - CONSEA;
II - implementar e acompanhar a
Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, definindo estratégias para a
execução de programas e projetos nesta área de atuação;
III - coordenar programas e
projetos de segurança alimentar e nutricional no âmbito federal;
IV - propor a regulamentação da
Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
V - propor diretrizes para a
formulação de programas e ações dos governos federal, estaduais, do Distrito Federal e
municipais, e da sociedade civil ligadas à segurança alimentar e nutricional;
VI - supervisionar e acompanhar a
implementação de programas e projetos de segurança alimentar e nutricional nas esferas
estaduais, municipais e do Distrito Federal;
VII - regulamentar a execução
de programas de segurança alimentar e nutricional, em parceria com órgãos federais,
estaduais, do Distrito Federal, municipais e com a sociedade civil, que contribuam para o
desenvolvimento local integrado e sustentável;
VIII - realizar a articulação e
a integração entre os estados, os municípios, o Distrito Federal e a sociedade civil,
com vistas à implementação de desenvolvimento local, de forma coordenada com as ações
de segurança alimentar e combate à fome;
IX - prestar suporte técnico à
secretaria-executiva do CONSEA;
X - coordenar o Grupo Gestor do
Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar, consoante com as
disposições contidas no art. 19 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de
2003, e do Decreto nº 4.772, de 2 de julho de 2003; e
XI - subsidiar a Secretaria de
Avaliação e Gestão da Informação na elaboração de indicadores de desempenho dos
programas e projetos desta área de atuação para a realização do monitoramento e
avaliação.
Art. 17. Ao Departamento de
Gestão Integrada da Política compete:
I - realizar a coordenação e a
supervisão de programas e projetos da Política Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional;
II - regulamentar na esfera
federal as ações e programas da Política Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional;
III - realizar e promover estudos
e análises estratégicas sobre segurança alimentar para subsidiar a implementação da
Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
IV - coordenar e supervisionar
programas e projetos de ação emergencial de interesse de realidades socioespaciais
específicas ou atingidas por calamidade;
V - apoiar tecnicamente a
secretaria-executiva do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA;
e
VI - consolidar a programação
físico-financeira pertinentes à Política Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional, bem como acompanhar a sua execução, produzindo informes avaliativos
periódicos.
Art. 18. Ao Departamento de
Promoção de Sistemas Descentralizados compete:
I - planejar, coordenar e
supervisionar a implementação de programas e projetos relativos ao abastecimento e à
comercialização de alimentos, objetivando a ampliação da oferta e a redução dos
preços relativos dos produtos alimentícios, facilitando o acesso da população ao
mercado de alimentos, com qualidade, sem o comprometimento dos demais direitos sociais
básicos;
II - planejar, coordenar e
supervisionar a implementação de programas e projetos que incentivem a oferta de
refeição de qualidade, a preços acessíveis ou gratuita, a populações vulneráveis
dos centros urbanos;
III - dar suporte técnico e
normativo aos sistemas descentralizados de abastecimento, vigilância e educação
alimentar em cooperação com o Distrito Federal, os Estados e os Municípios;
IV - estimular os programas
institucionais de alimentação e nutrição a atuarem como componentes dos sistemas
públicos de abastecimento alimentar; e
V - colaborar com os Estados,
Municípios e o Distrito Federal para o planejamento, a implementação, a coordenação e
a supervisão de sistemas descentralizados de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 19. Ao Departamento de
Apoio a Projetos Especiais compete:
I - coordenar, articular e
supervisionar programas e projetos de mobilização e educação da cidadania para a
segurança alimentar;
II - estabelecer critérios de
cooperação para a elaboração e implementação de projetos públicos oriundos da
sociedade civil de interesse da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
III - planejar, coordenar e
supervisionar a implementação de programas e projetos de desenvolvimento econômico
solidário socioterritorial;
IV - planejar, coordenar e
supervisionar a implementação de programas de agricultura e empreendimentos
agroalimentares em territórios urbanos;
V - cooperar com as
organizações da sociedade civil na implementação de políticas e programas de
segurança alimentar e nutricional; e
VI - elaborar e coordenar
programas para a difusão e multiplicação de iniciativas inovadoras em segurança
alimentar.
Art. 20. À Secretaria de
Avaliação e Gestão da Informação compete:
I - desenvolver e implementar
instrumentos de avaliação e monitoramento das políticas e programas referentes ao
desenvolvimento social e combate à fome;
II - elaborar, propor, coordenar
e apoiar a implementação de planos, programas, projetos e ações de desenvolvimento
social e combate à fome, voltados à promoção:
a) da capacidade de pensamento e
formulação estratégicos, incluindo-se desenvolvimento de sistemas de identificação de
populações e áreas vulneráveis, acompanhamento, avaliação e divulgação de
resultados e do desempenho organizacional;
b) de provimento de informações
adequadas à formulação de políticas voltadas ao desenvolvimento social e combate à
fome;
c) de concepções de estruturas
organizacionais eficientes e modelos de gestão voltados para resultados;
d) de transparência, controle social,
prestação de contas e conduta ética na gestão pública;
e) da otimização de alocação de
recursos para o alcance dos resultados visados;
f) de sistemas de informações,
aprendizado, competências e conhecimento necessários à excelência dos processos
organizacionais; e
g) de formação e capacitação de
gestores nos níveis federal, estadual e municipal e agentes sociais do uso e
desenvolvimento de sistemas de informação e metodologias de avaliação e monitoramento
de políticas de desenvolvimento social e combate à fome;
III - promover a gestão do
conhecimento, o diálogo de políticas e a cooperação técnica em gestão pública de
forma articulada com órgãos, entidades, Poderes e esferas federativas e outros países.
Art. 21. Ao Departamento de
Avaliação e Monitoramento compete:
I - propor metas e objetivos a
serem alcançados na implementação de programas, projetos e atividades afetos ao
Ministério; e
II - desenvolver instrumentos e
sistemas de monitoramento e avaliação de políticas, programas e ações de
desenvolvimento social e combate à fome.
Art. 22. Ao Departamento de
Gestão da Informação e Recursos Tecnológicos compete:
I - orientar a elaboração de
sistemas de informação, ferramentas informacionais e indicadores de avaliação e
monitoramento sobre desenvolvimento social e combate à fome no âmbito do Ministério; e
II - desenvolver metodologias
para a georeferenciamento das informações constantes dos bancos de dados do Ministério.
Art. 23. Ao Departamento de
Formação de Agentes Públicos e Sociais compete:
I - propor, coordenar e articular
a formação e capacitação de gestores e agentes sociais relacionados às políticas e
programas de desenvolvimento social e combate à fome; e
II - disseminar metodologias e
ferramentas informacionais de avaliação e monitoramento de políticas, programas e
ações de desenvolvimento social e combate à fome.
Art. 24. À Secretaria de
Articulação Institucional e Parcerias compete:
I - coordenar o processo de
articulação das políticas do Ministério;
II - promover a articulação
necessária à integração das políticas, planos, programas e projetos no Ministério;
III - promover a articulação
das políticas de assistência social, de renda de cidadania e de segurança alimentar e
nutricional com as diversas esferas de governo, setor privado e entidades da sociedade
civil, com vistas a compatibilizar políticas e otimizar a alocação de recursos;
IV - formular e implementar
estratégias e mecanismos de fortalecimento institucional do Ministério, especialmente
pela identificação de oportunidades e articulação de novas parcerias; e
V - propor e promover, de forma
integrada com as secretarias finalísticas do Ministério, mecanismos de participação e
controle social das ações do Ministério.
Art. 25. Ao Departamento de
Articulação Governamental compete:
I - promover a articulação
intragovernamental e com demais órgãos de Governo Federal para integração com
políticas e programas de caráter complementar aos do Ministério; e
II - realizar negociações com
governos estaduais e municipais para o estabelecimento de parcerias para a implementação
dos programas do Ministério.
Art. 26. Ao Departamento de
Articulação e Mobilização Social compete promover, de forma integrada com as
secretarias finalísticas do Ministério, a articulação com setores organizados da
sociedade e com o setor privado para o estabelecimento de parcerias e para a
participação social nas políticas e programas do Ministério.
Seção III
Dos Órgãos Colegiados
Art. 27. Ao CNAS, criado
pela Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cabe exercer as
competências estabelecidas em regulamento específico.
Art. 28. Ao Conselho
Consultivo e de Acompanhamento do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, instituído
pela Lei Complementar nº 111, de 6 de julho de 2001, cabe exercer as
competências estabelecidas em regulamento específico.
Art. 29. Ao Conselho de
Articulação dos Programas Sociais, criado pela Lei nº 10.683, de 28 de
maio de 2003, cabe exercer as competências estabelecidas em regulamento específico.
Art. 30. Ao Conselho Gestor
do Programa Bolsa Família, criado pela Lei nº 10.836, de 9 de janeiro
de 2004, cabe exercer as competências estabelecidas em regulamento específico.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 31. Ao
Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar, consolidar e
submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;
II - supervisionar e avaliar a
execução dos projetos e atividades do Ministério;
III - supervisionar e coordenar a
articulação dos órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da
Secretaria-Executiva; e
IV - exercer outras atribuições
que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Dos Secretários e dos demais Dirigentes
Art. 32. Aos Secretários,
ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, ao Subsecretário, aos Diretores
e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das
atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem
cometidas em suas áreas de competência.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33. O regimento
interno definirá o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental do
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, as competências das respectivas
unidades e as atribuições de seus dirigentes.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME.
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME.
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ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS E FUNÇÕES
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