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Presidência
da República |
DECRETO Nº 5.011, DE 11 DE MARÇO DE 2004.
Revogado pelo Decreto nº 5.735, de 2006 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, na forma dos Anexos I e II a este
Decreto.
Art. 2o Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam
remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, da Secretaria de Gestão, do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o INCRA, os seguintes cargos em
comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções
Gratificadas - FG: um DAS 101.5; seis DAS 101.4; um DAS 102.4; quarenta e cinco
DAS 102.2; vinte e oito DAS 102.1; e cinqüenta e oito FG-1.
Art. 3o Os apostilamentos decorrentes da aprovação da
Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias,
contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o
Presidente do INCRA fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias,
contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos
em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo
II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo
nível.
Art. 4o O regimento interno do INCRA será aprovado pelo
Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e publicado, no Diário Oficial da União,
no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6o Ficam revogados o Decreto no 4.705, de 23 de maio
de 2003, e o art. 2o
do Decreto no 4.884, de 20 de novembro de 2003.
Brasília, 11 de março de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Miguel Soldatelli Rossetto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.3.2004
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO
NACIONAL DE
COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA -
INCRA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E COMPETÊNCIA
Art. 1o O Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - INCRA é uma autarquia federal, vinculada ao Ministério do
Desenvolvimento Agrário, criada pelo Decreto-Lei no 1.110, de 9 de
julho de 1970, dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia
administrativa e financeira, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e
jurisdição em todo o Território Nacional.
Art. 2o O INCRA tem os direitos, competências,
atribuições e responsabilidades estabelecidos na Lei no
4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra) e legislação complementar, em
especial a promoção e a execução da reforma agrária e da colonização.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3o O INCRA tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos colegiados:
a) Conselho Diretor;
b) Comitê de Decisão Intermediária; e
c) Comitês de Decisão Regional;
II - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente: Gabinete;
III - órgãos seccionais:
a) Superintendência Nacional de Gestão Administrativa;
b) Procuradoria Federal Especializada; e
c) Auditoria Interna;
IV - órgãos específicos singulares:
a) Superintendência Nacional de Gestão Estratégica; e
b) Superintendência Nacional do Desenvolvimento Agrário;
V - órgãos descentralizados:
a) Superintendências Regionais; e
b) Unidades Avançadas.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 4o O INCRA será dirigido por um Conselho Diretor
composto pelo Presidente, quatro Diretores-Executivos, um Superintendente Nacional e um
representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário.
§ 1o O Presidente, os Diretores-Executivos e os
Superintendentes Nacionais serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação
do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário.
§ 2o O Procurador-Chefe será nomeado por indicação
do Advogado-Geral da União.
§ 3o A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe
deverá ser submetida, pelo Presidente do INCRA, à aprovação da Controladoria-Geral da
União.
§ 4o Os demais cargos em comissão e funções de
confiança serão providos mediante ato do Presidente do INCRA.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Art. 5o O Conselho Diretor, constituído de oito
membros, terá a seguinte composição:
I - membros natos:
a) o Presidente do INCRA, que o presidirá;
b) os Diretores-Executivos; e
c) o Procurador-Chefe;
II - membros designados:
a) um dos Superintendentes Nacionais, em caráter de rodízio; e
b) um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário, designado pelo
Ministro de Estado.
Art. 6o O Comitê de Decisão Intermediária terá a
seguinte composição:
I - um Diretor-Executivo em caráter de rodízio, que o coordenará;
II - os três Superintendentes Nacionais; e
III - um representante da Procuradoria Federal Especializada.
Art. 7o O Comitê de Decisão Regional, em sua
respectiva região, será composto:
I - pelo Superintendente Regional, que o coordenará;
II - pelos chefes de divisão; e
III - pelo chefe da respectiva Procuradoria Regional.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos Colegiados
Art. 8o Ao Conselho Diretor compete:
I - deliberar sobre as propostas dos Planos Nacional e Regionais de Reforma
Agrária, a serem submetidos à instância superior;
II - aprovar a proposta orçamentária anual do INCRA e solicitações de
créditos adicionais;
III - aprovar a programação operacional anual do INCRA e suas alterações,
com detalhamento das metas e recursos;
IV - aprovar as normas gerais que tratem de:
a) aquisição e desapropriação de imóveis rurais;
b) transações e celebrações de acordos de composição amigável, visando a
eliminação de pendências judiciais;
c) seleção e cadastramento de famílias candidatas ao assentamento;
d) elaboração e consolidação de projetos de assentamento;
e) fornecimento de bens, prestação de serviços e celebração de contratos,
convênios, ajustes e outros instrumentos congêneres;
f) procedimentos e atos administrativos e de funcionamento do INCRA; e
g) identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das
terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos;
V - dispor sobre as Superintendências Nacionais e Regionais e Unidades
Avançadas;
VI - autorizar o Presidente a adquirir bens imóveis, inclusive para a
instalação de seus serviços, bem como conceder e alienar os que forem julgados
desnecessários a tal finalidade;
VII - apreciar e aprovar as contas e balanços gerais do INCRA;
VIII - conhecer dos relatórios mensais de avaliação de desempenho do INCRA e
sobre eles deliberar; e
IX - apreciar assuntos que lhes forem submetidos pelo Presidente ou por qualquer
dos demais membros.
Art. 9o Ao Comitê de Decisão Intermediária e aos
Comitês de Decisão Regional compete:
I - aprovar procedimentos, atos normativos e operacionais;
II - encaminhar ao Conselho Diretor, para deliberação, procedimentos, atos
administrativos e operacionais que ultrapassem suas alçadas de decisão;
III - propor e fundamentar, para apreciação do Conselho Diretor, normas gerais
que tratem de alterações e simplificações de procedimentos operacionais, normas e
regulamentos, com vistas ao aprimoramento e agilização do processo de tomada de
decisão; e
IV - apreciar outros assuntos que lhes forem submetidos pelo Conselho Diretor.
Parágrafo único. O regimento interno do Conselho Diretor, a ser aprovado
pelo próprio Conselho, disporá sobre sua organização e funcionamento, bem como do
Comitê de Decisão Intermediária e dos Comitês de Decisão Regional.
Seção II
Do Órgão de Assistência Direta e
Imediata ao Presidente
Art. 10. Ao Gabinete compete:
I - assistir ao Presidente em sua representação política e social e
incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal;
II - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de comunicação social,
apoio parlamentar, e ainda a publicação, divulgação e acompanhamento das matérias de
interesse do INCRA; e
III - supervisionar e coordenar as atividades de assessoramento ao Presidente.
Seção III
Dos Órgãos Seccionais
Art. 11. À Superintendência Nacional de Gestão Administrativa compete
coordenar e supervisionar a execução das atividades de modernização administrativa,
bem assim as relacionadas com os Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de
Administração Financeira, de Contabilidade, de Administração dos Recursos de
Informação e Informática, de Recursos Humanos e de Serviços Gerais, no âmbito do
INCRA.
Art. 12. À Procuradoria Federal Especializada, na qualidade de
órgão executor da Procuradoria Geral Federal, compete em âmbito nacional:
I - representar judicial e extrajudicialmente o INCRA;
II - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aos
órgãos do INCRA, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar no
73, de 10 de fevereiro de 1993; e
III - promover a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer
natureza, inerentes às atividades do INCRA, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de
cobrança amigável ou judicial.
Art. 13. À Auditoria Interna compete:
I - assessorar o Conselho Diretor para o cumprimento dos objetivos
institucionais, avaliando o nível de segurança e qualidade dos controles, processos,
sistemas e gestão;
II - prestar apoio aos órgãos de Controle Interno e Externo da União no campo
de suas atribuições;
III - planejar, acompanhar e controlar o desenvolvimento de auditorias
preventivas e corretivas; e
IV - subsidiar as Superintendências Nacionais na proposição de padrões,
sistemas e métodos de avaliação e acompanhamento da qualidade e produtividade das
atividades do INCRA, bem como nas ações voltadas para a modernização institucional.
Seção IV
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 14. À Superintendência Nacional de Gestão Estratégica compete:
I - definir diretrizes, objetivos e estratégias de atuação do INCRA;
II - atuar proativamente na pesquisa e disseminação de novas práticas
organizacionais que proporcionem a melhoria contínua da qualidade, eficiência e
produtividade do INCRA;
III - analisar cenários e tendências da ambiência externa e interna que
impactam o direcionamento estratégico do INCRA;
IV - promover, acompanhar e coordenar a definição de diretrizes estratégicas
e a elaboração dos planos de curto, médio e longo prazo das ações de reforma
agrária;
V - incorporar e disseminar o pensamento estratégico moderno, práticas de
gestão inovadoras e bem sucedidas, interna e externamente;
VI - sistematizar e disponibilizar as informações gerenciais do INCRA, visando
dar suporte ao processo decisório no planejamento;
VII - definir diretrizes para elaboração dos planos de desenvolvimento de
recursos humanos;
VIII - promover, acompanhar e avaliar as ações de capacitação, assegurando o
direcionamento estratégico do INCRA;
IX - promover a articulação institucional visando a estruturação
orçamentária dos programas, ações, atividades, projetos e operações especiais que
comporão o orçamento do INCRA;
X - propor políticas e diretrizes no âmbito do desenvolvimento agrário;
XI - implementar, no âmbito do INCRA, as diretrizes, políticas, objetivos e
estratégias do Governo Federal, do Ministério do Desenvolvimento Agrário e do Conselho
Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável;
XII - coordenar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas ao
planejamento, desenvolvimento, implantação e manutenção de redes de comunicação; e
XIII - identificar novas tecnologias para modernização do órgão, bem como
desenvolver sistemas para automatização de suas atividades.
Art. 15. À Superintendência Nacional do Desenvolvimento Agrário
compete:
I - coordenar, normatizar e supervisionar as atividades de aquisição,
desapropriação e incorporação ao patrimônio do INCRA das terras necessárias às suas
finalidades;
II - coordenar, normatizar e supervisionar a discriminação, a arrecadação e
a incorporação ao patrimônio público de terras devolutas federais, a regularização
fundiária de suas ocupações, a titulação de imóveis e o controle do arrendamento e
aquisição de imóveis rurais por estrangeiros;
III - supervisionar as atividades de assentamento de famílias e de promoção
do acesso à terra, compreendendo, inclusive, a implantação e consolidação de
projetos, em atendimento aos programas de reforma agrária e colonização;
IV - coordenar, normatizar e supervisionar o Sistema Nacional de Cadastro Rural,
assim como promover a sua integração com outros sistemas nacionais de cadastro de
terras;
V - coordenar, normatizar e supervisionar as atividades de suporte tecnológico,
zelando por sua constante atualização;
VI - monitorar os projetos de assentamento, visando a elaboração de
diagnósticos de seu desempenho;
VII - desenvolver, acompanhar e supervisionar projetos especiais, de acordo com
as políticas do Ministério do Desenvolvimento Agrário e do Conselho Nacional de
Desenvolvimento Rural Sustentável;
VIII - promover estudos e diagnósticos sobre a estrutura fundiária nacional,
mercados de terras, sistemas de produção e cadeias produtivas;
IX - gerenciar o ordenamento territorial do País;
X - desenvolver e monitorar mecanismos de obtenção de terras;
XI - promover estudos para elaboração e revisão do zoneamento agrário e
definição de índices técnicos agropecuários para a classificação da produtividade
de imóveis rurais;
XII - promover a fiscalização de imóveis rurais quanto ao seu uso e
exploração agropecuária;
XIII - coordenar e supervisionar as Superintendências Regionais na execução
das atividades finalísticas; e
XIV - coordenar a execução das atividades de identificação, reconhecimento,
delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das
comunidades dos quilombos, propor e fundamentar, para apreciação do Conselho Diretor,
normas gerais regulatórias dessas atividades.
Seção V
Dos Órgãos Descentralizados
Art. 16. Às Superintendências Regionais compete coordenar e executar as
atividades de suas respectivas unidades, na área de sua atuação, definidas no regimento
interno do INCRA.
Art. 17. Às Unidades Avançadas compete a execução das atividades
finalísticas e outras específicas definidas no regimento interno do INCRA.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Presidente
Art. 18. Ao Presidente incumbe:
I - representar o INCRA, ativa e passivamente, em juízo, por meio de
procuradores, ou fora dele, na qualidade de seu principal responsável;
II - dirigir, orientar e coordenar o funcionamento geral do INCRA, zelando pelo
fiel cumprimento da política geral traçada e dos planos, programas e projetos da
Autarquia;
III - convocar, quando necessário, as reuniões do Conselho Diretor e
presidi-las;
IV - firmar, em nome do INCRA, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros
instrumentos similares, bem assim documentos de titulação de imóveis;
V - aprovar projetos de reforma agrária e de colonização;
VI - praticar todos os atos pertinentes à administração orçamentária,
financeira, contábil, de recursos humanos, de patrimônio, de material e de serviços
gerais, na forma da legislação em vigor, e determinar auditorias e verificações
periódicas nessas áreas; e
VII - estabelecer normas regulamentares e praticar os demais atos pertinentes à
organização e ao funcionamento do INCRA, nos termos do regimento interno.
Parágrafo único. Os dirigentes do INCRA terão substitutos indicados no
regimento interno, ou, no caso de omissão, previamente designados por seu Presidente.
Seção II
Dos Diretores-Executivos
Art. 19. Aos Diretores-Executivos incumbe:
I - promover a interação com o Congresso Nacional, por meio das Comissões da
Câmara dos Deputados e do Senado Federal, no processo de discussão das políticas e
matérias de interesse do INCRA;
II - apoiar as Superintendências Regionais na integração entre o INCRA,
Estados, Municípios e entidades não-governamentais inseridas no processo de
implementação da reforma agrária;
III - apoiar as Superintendências Regionais na identificação de prioridades
para a reforma agrária e na solução de conflitos em áreas de risco;
IV - propor estratégias de envolvimento e comprometimento das esferas
governamentais, de modo a integrar as diversas políticas e ações do INCRA, no avanço e
consolidação do Programa de Reforma Agrária;
V - promover a imagem do INCRA junto à sociedade local, estadual, regional e
nacional, divulgando seus programas, projetos e ações;
VI - apoiar as Superintendências Regionais na institucionalização de
cooperação e parcerias com organizações governamentais e não-governamentais;
VII - subsidiar a Superintendência Nacional de Gestão Estratégica com
informações e proposições para formulação de diretrizes e políticas a serem
definidas para o INCRA;
VIII - subsidiar o Presidente do INCRA com informações e proposições de
políticas e diretrizes a serem apresentadas à consideração do Conselho Nacional de
Desenvolvimento Rural Sustentável e do Conselho Curador do Banco da Terra;
IX - prestar suporte à integração das políticas de agricultura familiar e de
reforma agrária; e
X - exercer outras atividades que lhes forem delegadas pelo Presidente do INCRA.
Parágrafo único. As áreas de atuação de cada Diretor-Executivo serão
definidas no regimento interno do INCRA.
Seção III
Dos demais Dirigentes
Art. 20. Ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, aos
Superintendentes Nacionais, aos Superintendentes Regionais e aos demais dirigentes incumbe
planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas
Unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente do INCRA.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21. Os órgãos descentralizados ficam sujeitos à orientação
técnica e normativa dos Diretores-Executivos, das Superintendências Nacionais, da
Auditoria e da Procuradoria Federal Especializada.
Art. 22. As normas de organização e funcionamento dos órgãos e
unidades integrantes da Estrutura Regimental do INCRA serão estabelecidas no regimento
interno.
Art. 23. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação da
presente Estrutura Regimental serão dirimidos pelo Presidente do INCRA, ad referendum
do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
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ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS
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