Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 79, DE 27 DE NOVEMBRO 2002.
Convertida na Lei nº 10.672, de 2003 Exposição de Motivos Exposição de Motivos Texto para impressão |
Dispõe sobre o direito ao ressarcimento dos custos de formação de atleta não profissional e a exploração comercial da imagem do atleta profissional, impõe vedações ao exercício de cargo ou função executiva em entidade de administração de desporto profissional, fixa normas de segurança nos estádios, adapta o tratamento diferenciado do desporto profissional à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, estabelece diretrizes para o cumprimento da obrigação constante do art. 46-A da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, altera o art. 8o da Lei no 10.359, de 27 de dezembro de 2001, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A exploração e a gestão do desporto
profissional observará, sem prejuízo da legislação desportiva em vigor,
os princípios:
I - da transparência financeira e administrativa;
II - da moralidade na gestão desportiva;
III - da responsabilidade social de seus dirigentes;
IV - do tratamento diferenciado em relação ao desporto não profissional; e
V - da participação na organização desportiva do País.
Art. 2º A exploração e gestão do desporto
profissional constituem exercício profissional de atividade econômica organizada para a
produção ou a circulação de bens ou de serviços, inclusive para efeito do disposto no
Livro II da Parte Especial da Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
Art. 3º É assegurado o direito ao ressarcimento dos
custos de formação de atleta não profissional maior de quatorze e menor de vinte anos
à entidade de prática de desporto profissional sempre que, sem a expressa anuência
desta, aquele participar de competição desportiva representando outra entidade de
prática desportiva.
§ 1º A entidade de prática desportiva exercerá o
direito de que trata o caput desde que, comprovadamente:
I - tenha mantido o atleta por ela registrado como não profissional há, pelo
menos, doze meses;
II - promova a adequação das atividades de formação técnica e desportiva ao
regular aproveitamento escolar e educacional do atleta, inclusive em relação ao
cumprimento dos horários curriculares;
III - adote método de formação técnica e desportiva do atleta compatível
com o desenvolvimento físico, moral e psicológico;
IV - estimule a valorização e preservação dos vínculos familiares,
propiciando, além de palestras sobre o assunto, maior contato com a família;
V - forneça aos atletas alimentação adequada;
VI - assegure condições mínimas de higiene, segurança e salubridade de suas
instalações físicas, no caso de manutenção do atleta em regime de internato ou
semi-internato;
VII - mantenha adequado serviço de assistência médica, odontológica e
psicológica; e
VIII - contrate seguro de acidentes pessoais em benefício do atleta.
§ 2º O valor do ressarcimento corresponderá a vinte
vezes o valor da despesa comprovada da entidade na formação do atleta não profissional
e não será:
I - no caso de atleta maior de quatorze e menor de dezesseis anos:
a) inferior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); e
b) superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
II - no caso de atleta maior de dezesseis e menor de dezoito anos:
a) inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); e
b) superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
III - no caso de atleta maior de dezoito e menor de vinte anos:
a) inferior a R$ 350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil reais); e
b) superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
§ 3º O ressarcimento de que trata este artigo será
devido solidariamente pelo atleta e pela outra entidade de prática desportiva que
representou em competição desportiva.
§ 4º A formação técnica e desportiva de que trata
este artigo constitui prática de desporto de rendimento de modo não profissional, ainda
que o atleta perceba ajuda de custo.
§ 5º Caso a outra entidade de prática desportiva seja
estrangeira, o ressarcimento será aumentado em:
I - cinco vezes, no caso de atleta com idade maior de dezoito e menor de vinte
anos;
II - dez vezes, no caso de atleta com idade maior de quatorze e menor de dezoito
anos.
§ 6º Não será devido o ressarcimento, caso o atleta
não tenha participado de qualquer competição desportiva pelo prazo de dezoito meses.
Art. 4º É vedado o exercício de cargo ou função
executiva em entidade de administração de desporto profissional:
I - aos administradores em exercício de entidade de prática desportiva; e
II - aos membros de conselho fiscal e dos demais órgãos internos de controle e
fiscalização de entidade de prática desportiva.
Art. 5º A entidade responsável pela organização de
competição de atletas profissionais encaminhará ao Conselho Nacional do Esporte - CNE,
até vinte dias antes de sua realização, os laudos técnicos expedidos pelos órgãos e
autoridades competentes pela vistoria das condições de segurança e higiene dos
estádios a serem utilizados na competição.
§ 1º Os laudos atestarão a real capacidade de público
dos estádios e suas condições de segurança e higiene.
§ 2º Fica o estádio inabilitado para uso na
competição, caso:
I - não apresente condições de segurança e higiene, segundo os laudos
encaminhados; ou
II - não tenham sido encaminhados os laudos de que trata o caput.
§ 3º O CNE fará publicar lista contendo os estádios
habilitados na forma deste artigo.
§ 4º O uso de estádio inabilitado sujeita a entidade
responsável pela organização da competição às penalidades constantes do art. 11.
§ 5º Perderá o mando de jogo por, no mínimo, seis
meses, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, a entidade de prática desportiva
detentora do mando do jogo em que:
I - tenha sido colocado à venda número de ingressos maior do que a capacidade
de público do estádio; ou
II - tenham entrado pessoas em número maior do que a capacidade de público do
estádio.
Art. 6º Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, a
entidade responsável pela organização da competição, bem assim seus dirigentes,
respondem solidariamente com a entidade detentora do mando de jogo e seus dirigentes,
independentemente da existência de culpa, pelos prejuízos causados a espectadores que
decorram de falha de segurança no estádio.
Parágrafo único. O detentor do mando de jogo será uma das entidades de
prática desportiva envolvidas na partida, de acordo com os critérios definidos no
regulamento da competição.
Art. 7º É facultado às entidades desportivas
constituírem-se regularmente em sociedade empresária, segundo um dos tipos regulados nos
arts. 1.039 a 1.092 da Lei nº
10.406, de 2002 - Código Civil.
Parágrafo único. Considera-se entidade desportiva, para os fins desta
Medida Provisória, as entidades de prática desportiva envolvidas em competições de
atletas profissionais, as ligas em que se organizarem e as entidades de administração de
desporto profissional.
Art. 8º Não possui natureza salarial a quantia paga
pela exploração comercial da imagem do atleta profissional por parte de entidade
desportiva, desde que esta tenha se constituído regularmente em sociedade empresária,
conforme o art. 7º.
Art. 9º As entidades desportivas que não se
constituírem regularmente em sociedade empresária segundo o art. 7º:
I - ficam impedidas de obter empréstimos, financiamentos ou patrocínios de
entidades ou órgãos públicos, inclusive empresas públicas, sociedades de economia
mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pela União;
II - não têm direito ao ressarcimento de que trata o art. 3º;
e
III - sujeitam-se ao regime da sociedade em comum, em especial ao disposto no art. 990 da Lei nº 10.406, de 2002 - Código
Civil.
Art. 10. No cumprimento da obrigação prevista no art. 46-A da Lei nº 9.615, de 1998,
as entidades desportivas observarão as seguintes diretrizes:
I - as demonstrações financeiras a serem publicadas, além de exprimir com
clareza a situação patrimonial da entidade e as mutações ocorridas no exercício a que
se refere, devem conter:
a) o balanço patrimonial;
b) a demonstração do resultado do exercício;
c) a demonstração das origens e aplicações de recursos;
d) a demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados;
e) a indicação dos valores correspondentes das demonstrações do exercício
anterior;
f) a assinatura dos administradores e de contabilistas legalmente habilitados; e
g) a indicação de modificação de métodos ou critérios contábeis, ressaltando
seus efeitos; e
II - as demonstrações financeiras devem ser publicadas em órgão oficial da
União ou do Estado ou do Distrito Federal, conforme a localidade em que a entidade
estiver sediada, bem assim em outro jornal de grande circulação editado na localidade da
sede da entidade.
§ 1º O CNE poderá determinar que as demonstrações
financeiras sejam publicadas em outras localidades de modo a assegurar sua ampla
divulgação e imediato acesso às informações.
§ 2º Aplicam-se subsidiariamente ao disposto neste
artigo as normas que disciplinam a elaboração e publicação de demonstrações
financeiras das companhias abertas.
§ 3º As demonstrações financeiras de um exercício
devem ser publicadas até o décimo dia útil do mês de fevereiro do exercício
subseqüente.
§ 4º As demonstrações financeiras referentes ao
exercício de 2001 devem ser publicadas em até trinta dias contados da publicação desta
Medida Provisória.
Art. 11. Sem prejuízo de outras sanções, a infração do disposto no
art. 10 sujeita a entidade desportiva:
I - à destituição compulsória de seus dirigentes; e
II - à nulidade de todos os atos praticados por seus dirigentes em nome da
entidade após a prática da infração.
§ 1º Na hipótese de que trata o caput, as
entidades desportivas ficam ainda sujeitas às medidas referidas no art. 9o
e impedidas de gozar de qualquer benefício fiscal de âmbito federal.
§ 2º Os dirigentes de que tratam os incisos I e II do caput
deste artigo serão sempre:
I - o presidente da entidade, ou aquele que lhe faça as vezes; e
II - o dirigente que praticou a infração, ainda que por omissão.
Art. 12. Apenas para os fins do disposto nesta Medida Provisória, o Livro
II da Parte Especial da Lei nº 10.406,
de 2002 - Código Civil - entra em vigor na mesma data desta
Medida Provisória.
Parágrafo único. Não se aplica às entidades desportivas de que trata
esta Medida Provisória o disposto no art. 2.031
da Lei no 10.406, de 2002 - Código Civil.
Art. 13. Aplica-se subsidiariamente a esta Medida Provisória o disposto
na Lei nº 9.615, de 1998.
Art. 14. O art.
8o da Lei no 10.359, de 27 de dezembro de 2001,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8o Esta Lei entra em vigor em 30 de junho de 2004." (NR)
Art. 15.
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de
novembro de 2002; 181º da Independência e 114º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo de Tarso Ramos Ribeiro
Sérgio Silva do Amaral
Caio Luiz de Carvalho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 28.11.2002