Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 2.212, DE 30 DE AGOSTO DE 2001.
Regulamento | Cria o Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica criado o Programa de Subsídio à Habitação de
Interesse Social - PSH.
Art. 2º O Programa de que trata esta Medida Provisória
objetiva tornar acessível a moradia para os segmentos populacionais de renda familiar
alcançados pelos programas de financiamentos habitacionais de interesse social, operados
por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil -
BACEN.
Art. 3º Os recursos do PSH serão destinados,
exclusivamente, ao subsídio de operações de financiamento habitacional de interesse
social contratadas com pessoa física, de modo a complementar, no ato da contratação:
I - a capacidade financeira do proponente para pagamento do preço de imóvel residencial;
II - o valor necessário a assegurar o equilíbrio econômico-financeiro das operações realizadas pelas instituições financeiras, compreendendo as despesas de contratação, de administração e cobrança e de custos de alocação, remuneração e perda de capital.
Parágrafo único. Os recursos mencionados nos incisos I e II serão aplicados, no ato da contratação, na complementação dos valores não suportados pelos rendimentos dos mutuários beneficiados pelo Programa.
Art. 4º Caberá
ao Poder Executivo definir as diretrizes e condições para implementação do Programa,
especialmente em relação:
I - à faixa de renda de interesse social para os fins de que trata esta Medida Provisória;
II - aos procedimentos e condições para o direcionamento dos subsídios;
III - aos programas habitacionais de interesse social a serem alcançados pelos subsídios;
IV - aos valores máximos de subsídio para os fins do disposto no art. 3º
desta Medida Provisória.
Art. 5º Fica a União autorizada a emitir Títulos
Públicos Federais, sob a forma de colocação direta, em favor das instituições
financeiras que operarem este Programa, podendo tais emissões ser ao par, com ágio ou
deságio, para atender ao subsídio de que trata esta Medida Provisória.
Parágrafo único. As características desses títulos serão estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 30 de agosto de 2001; 180º
da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Francisco Dornelles
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.8.2001
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