Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 2.182-18, DE 23 DE AGOSTO DE 2001.
Convertida na Lei nº 10.520, de 2002 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Para aquisição de bens e serviços comuns, a
União poderá adotar licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta
Medida Provisória.
§ 1o Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e
efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser
objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
§ 2o O regulamento disporá sobre os bens e serviços
comuns de que trata este artigo.
Art. 2o Pregão é a modalidade de licitação para
aquisição de bens e serviços comuns, promovida exclusivamente no âmbito da União,
qualquer que seja o valor estimado da contratação, em que a disputa pelo fornecimento é
feita por meio de propostas e lances em sessão pública.
Parágrafo único. Poderá ser realizado o pregão por meio da
utilização de recursos de tecnologia da informação, nos termos de regulamentação
específica.
Art. 3o A fase preparatória do pregão observará o
seguinte:
I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e
definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de
aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato,
inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;
II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas
especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a
competição;
III - dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições
referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais
estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da
licitação, dos bens ou serviços a serem licitados; e
IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou
entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja
atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de
sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do
objeto do certame ao licitante vencedor.
§ 1º A equipe de apoio deverá ser integrada em sua
maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da Administração,
preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou da entidade promotora do
evento.
§ 2º No âmbito do Ministério da Defesa, as funções
de pregoeiro e de membro da equipe de apoio poderão ser desempenhadas por militares.
Art. 4o A fase externa do pregão será iniciada com a
convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de
aviso no Diário Oficial da União, facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o
vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que
trata o § 2o do art. 1o;
II - do aviso constarão a definição do objeto da licitação, a indicação
do local, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital;
III - do edital constarão todos os elementos definidos na forma do inciso I do
art. 3o, as normas que disciplinarem o procedimento e a minuta do
contrato, quando for o caso;
IV - cópias do edital e do respectivo aviso serão colocadas à disposição de
qualquer pessoa para consulta e divulgadas na forma da Lei
no 9.755, de 16 de dezembro de 1998;
V - o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da
publicação do aviso, não será inferior a oito dias úteis;
VI - no dia, hora e local designados, será realizada sessão pública para
recebimento das propostas, devendo o interessado, ou seu representante, identificar-se e,
se for o caso, comprovar a existência dos necessários poderes para formulação de
propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame;
VII - aberta a sessão, os interessados entregarão os envelopes contendo a
indicação do objeto e do preço oferecidos, procedendo-se à sua imediata abertura e à
verificação da conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento
convocatório;
VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das
ofertas com preços até dez por cento superiores àquela poderão fazer novos lances
verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;
IX - não havendo pelo menos três ofertas nas condições definidas no inciso
VIII, poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de três, oferecer novos
lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos;
X - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério
de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações
técnicas e os parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;
XI - examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e
valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade;
XII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro
procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante
que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições
fixadas no edital;
XIII - a habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em
situação regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço - FGTS, e com a comprovação de que atende às exigências do edital
quanto à habilitação jurídica e qualificações técnica e econômico-financeira;
XIV - os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação
que já constem do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, assegurado
aos demais licitantes o direito de acesso aos dados nele constantes;
XV - verificado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante
será declarado vencedor;
XVI - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às
exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes e a
qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a
apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;
XVII - nas situações previstas nos incisos XI e XVI, o pregoeiro poderá
negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;
XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e
motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de três dias
para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo
intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a
correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;
XIX - o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos
insuscetíveis de aproveitamento;
XX - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a
decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo
pregoeiro ao vencedor;
XXI - decididos os recursos, a autoridade competente fará a adjudicação do
objeto da licitação ao licitante vencedor;
XXII - homologada a licitação pela autoridade competente, o adjudicatário
será convocado para assinar o contrato no prazo definido em edital; e
XXIII - se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade da sua
proposta, não celebrar o contrato, aplicar-se-á o disposto no inciso XVI.
Art. 5o É vedada a exigência de:
I - garantia de proposta;
II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação
no certame; e
III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do
edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de
utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.
Art. 6o O prazo de validade das propostas será de
sessenta dias, se outro não estiver fixado no edital.
Art. 7o Quem deixar de entregar ou apresentar
documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu
objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato,
comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e
contratar com a União e, se for o caso, será descredenciado no SICAF, pelo prazo de até
cinco anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais
cominações legais.
Art. 8o Os atos essenciais do pregão, inclusive os
decorrentes de meios eletrônicos, serão documentados no processo respectivo, com vistas
à aferição de sua regularidade pelos agentes de controle, nos termos do regulamento
previsto no § 2o do art. 1o.
Art. 9o Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade
de pregão, as normas da Lei no
8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 10. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.182-17, de 26 de julho de
2001.
Art. 11. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 23 de agosto de 2001; 180o
da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 24.8.2001