Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 2.122-2 DE 26 DE JANEIRO DE 2001.
Convertida na Lei nº 10.185, de 2001 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o As
sociedades seguradoras poderão operar o seguro enquadrado no art. 1o,
inciso I e § 1o, da Lei no 9.656, de 3 de junho de
1998, desde que estejam constituídas como seguradoras especializadas nesse seguro,
devendo seu estatuto social vedar a atuação em quaisquer outros ramos ou modalidades.
§ 1o As
sociedades seguradoras que já operam o seguro de que trata o caput deste artigo,
conjuntamente com outros ramos de seguro, deverão providenciar a sua especialização
até 1o de julho de 2001, a ser processada junto à Superintendência de
Seguros Privados - SUSEP, mediante cisão ou outro ato societário pertinente.
§ 2o As
sociedades seguradoras especializadas, nos termos deste artigo, ficam subordinadas às
normas e à fiscalização da Agência Nacional de Saúde - ANS, que poderá aplicar-lhes,
em caso de infringência à legislação que regula os planos privados de assistência à
saúde, as penalidades previstas na Lei no 9.656, de 1998, e na Lei no
9.961, de 28 de janeiro de 2000.
§ 3o Caberá,
exclusivamente, ao Conselho de Saúde Complementar - CONSU, nos termos da Lei no
9.656, de 1998, e à ANS, nos termos da Lei no 9.961, de 2000,
disciplinar o seguro de que trata este artigo quanto às matérias previstas nos incisos I
e IV do art. 35-A da referida Lei no 9.656, de 1998, bem como quanto à
autorização de funcionamento e à operação das sociedades seguradoras especializadas.
§ 4o Enquanto
as sociedades seguradoras não promoverem a sua especialização em saúde, nos termos
deste artigo, ficarão sujeitas à fiscalização da SUSEP e da ANS, no âmbito de suas
respectivas competências.
§ 5o As
sociedades seguradoras especializadas em seguro saúde, nos termos deste artigo,
continuarão subordinadas às normas sobre as aplicações dos ativos garantidores das
provisões técnicas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN.
Art. 2o Para
efeito da Lei no 9.656, de 1998, e da Lei no 9.961, de
2000, enquadra-se o seguro saúde como plano privado de assistência à saúde e a
sociedade seguradora especializada em saúde como operadora de plano de assistência à
saúde.
Art. 3o A
sociedade seguradora que não se adaptar ao disposto nesta Medida Provisória fica
obrigada a transferir sua carteira de saúde para sociedade seguradora especializada já
estabelecida ou para operadora de planos privados de assistência à saúde, que venha a
apresentar o plano de sucessão segundo as normas fixadas pela ANS.
Parágrafo único. Deverá
ser observado o prazo limite de 1o de julho de 2001 para a
transferência da carteira de saúde de que trata o caput deste artigo.
Art. 4o Ficam
convalidados os atos praticados com base na
Medida Provisória no 2.122-1, de 27 de dezembro de 2000.
Art. 5o Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de janeiro de 2001;
180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Silvano Gianni
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.1.2001 (Edição extra)
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