MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.116-18, DE 26 DE ABRIL DE 2001.
Assegura percepção de gratificação por servidores das carreiras Policial Federal, Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal, altera as Leis nº s 4.878, de 3 de dezembro de 1965, 5.619, de 3 de novembro de 1970, e 5.906, de 23 de julho de 1973, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Os valores da Gratificação por Operações Especiais a que aludiam os Decretos-Leis n 1.714, de 21 de novembro de 1979, e 2.372, de 18 de novembro de 1987, ficam assegurados a todos os servidores da Carreira Policial Federal, a partir de 1º de dezembro de 1999.
Art. 2º Os valores da Gratificação por Operações Especiais a que aludiam os Decretos-Leis n 1.727, de 10 de dezembro de 1979, e 2.387, de 18 de dezembro de 1987, ficam assegurados a todos os servidores das Carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, nos seguintes percentuais:
I - oitenta por cento, a partir de 1º de setembro de 2000, para os ocupantes dos cargos de Delegado de Polícia, de Perito Criminal e de Perito Médico-Legista;
II - sessenta por cento, a partir de 1º de setembro de 2000, para os ocupantes dos cargos de Agente de Polícia, de Escrivão de Polícia, de Papiloscopista Policial e de Agente Penitenciário;
III - noventa por cento, a partir de 1º de janeiro de 2001, para todos os ocupantes dos cargos referidos nos incisos I e II.
Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput incidirá sobre os valores constantes do Anexo III da Lei nº 9.264, de 1996.
Art. 3º O Anexo III da Lei nº 9.264, de 1996, passa a vigorar na forma do Anexo a esta Medida Provisória, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2000.
Art. 4º É vedado, a qualquer título, pagamento retroativo em decorrência desta Medida Provisória.
Art. 5º O disposto nesta Medida Provisória não se aplica e não se estende a qualquer outro cargo ou carreira, ainda que de natureza similar.
Art. 6º O disposto nesta Medida Provisória não gera nenhum efeito financeiro aos servidores de que tratam os arts. 1º e 2º que já percebam tais valores em virtude de decisão judicial, administrativa ou por extensão administrativa de decisão judicial.
Art. 7º O art. 57 da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 57. ..............................................................
§ 1º Recebidas as peças de que trata este artigo, a autoridade procederá na forma prevista no art. 54, item I, desta Lei.
§ 2º As sanções civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
§ 3º A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
§ 4º A suspensão preventiva de que trata o parágrafo único do art. 51 é obrigatória quando se tratar de transgressões aos incisos IX, XII, XVI, XXVIII, XXXVIII, XL, XLVIII, LI, LVIII e LXII do art. 43, ou no caso de recebimento de denúncia pelos crimes previstos nos arts. 312, caput, 313, 316, 317 e seu § 1º , e 318 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)." (NR)
Art. 8º O disposto no artigo anterior aplica-se aos processos disciplinares em curso.
Art. 9º A Lei nº 5.619, de 3 de novembro de 1970, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 13. O policial militar, pelo efetivo exercício de suas funções, fará jus às seguintes gratificações:
I - Gratificação de Tempo de Serviço;
II - Gratificação de Função Policial Militar;
III - Gratificação de Operações Policiais Militares." (NR)
"Seção III
Da Gratificação de Operações Policiais Militares
Art. 27-A. A Gratificação de Operações Policiais Militares é atribuída ao policial militar pelo efetivo desempenho de operações policiais militares.
Parágrafo único. A Gratificação de que trata este artigo somente é devida ao policial militar em serviço ativo e no efetivo desempenho de função policial militar. (NR)
Art. 27-B. A Gratificação de Operações Policiais Militares, devida a partir de 1º de outubro de 2000, corresponde ao percentual de setenta e três por cento do soldo do posto de Coronel." (NR)
Art. 10. A Lei nº 5.906, de 23 de julho de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 13. ..............................................................
............................................................................
IV - Gratificação de Operações Bombeiro-Militar." (NR)
"Seção III
Da Gratificação de Operações Bombeiro-Militar
Art. 27-A. A Gratificação de Operações Bombeiro-Militar é atribuída ao bombeiro-militar pelo efetivo desempenho de operações de bombeiro-militar.
Parágrafo único. A Gratificação de que trata este artigo somente é devida ao bombeiro-militar em serviço ativo e no efetivo desempenho da função bombeiro-militar. (NR)
Art. 27-B. A Gratificação de Operações Bombeiro-Militar, devida a partir de 1º de outubro de 2000, corresponde ao percentual de setenta e três por cento do soldo do posto de Coronel." (NR)
Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação do disposto nos arts. 2º , 9º e 10 desta Medida Provisória correrão à conta das Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios - Governo do Distrito Federal - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda, constante do Orçamento da União, até que seja criado o fundo de que trata o art. 21, inciso XIV, da Constituição Federal.
Art. 12. Até que seja editada lei que disponha sobre as obrigações, os deveres, as prerrogativas e o regimento de remuneração do pessoal militar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal e dos ex-Territórios de Roraima e do Amapá, continuam sendo devidas:
I - a Gratificação de Condição Especial de Trabalho, nas condições estabelecidas na Lei nº 9.633, de 12 de maio de 1998;
II - a Gratificação de Atividade Militar, nas condições estabelecidas na Lei Delegada nº 12, de 7 de agosto de 1992; e
III - a Pensão Militar, nas condições estabelecidas na Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, vigente em 28 de dezembro de 2000.
Art. 13. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.116-17, de 27 de março de 2001.
Art. 14. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de abril de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Parente
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.4.2001
(Anexo III à Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996)
CLASSES | CARGOS |
VENCIMENTO BÁSICO (R$) |
PARCELA COMPLEMENTAR (R$) |
ESPECIAL | Delegado de Polícia, Perito Criminal Perito Médico-Legista |
524,30 |
6,02 |
PRIMEIRA | Delegado de Polícia, Perito Criminal Perito Médico-Legista |
445,66 |
77,63 |
SEGUNDA | Delegado de Polícia, Perito Criminal Perito Médico-Legista | 378,81 | 68,45 |
ESPECIAL | Agente de Polícia Escrivão de Polícia Papiloscopista Policial Agente Penitenciário | 309,93 | 41,40 |
PRIMEIRA | Agente de Polícia Escrivão de Polícia Papiloscopista Policial Agente Penitenciário | 254,14 | 34,15 |
SEGUNDA | Agente de Polícia Escrivão de Polícia Papiloscopista Policial Agente Penitenciário | 210,94 | 28,64 |