Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 11, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2001.
Convertida na Lei nº 10.420, de 2002 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Fica criado o Fundo Seguro-Safra,
de natureza financeira, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, e
instituído o benefício Seguro-Safra com o objetivo de garantir renda mínima para os
agricultores familiares da Região Nordeste e do norte do Estado de Minas Gerais, que
registrarem frustração de safra em decorrência do fenômeno da estiagem.
Parágrafo único. Os benefícios do Seguro-Safra
serão efetivados nos Municípios em que tenha sido declarado estado de calamidade ou
situação de emergência, reconhecidos em ato do Governo Federal.
Art. 2o Constituem recursos do Fundo Seguro-Safra:
I - a contribuição individual do agricultor familiar;
II - as contribuições anuais dos Estados e seus Municípios que aderirem ao
programa;
III - os recursos da União direcionados para a finalidade;
IV - o resultado das aplicações financeiras de seus recursos.
Parágrafo único. O saldo apurado em cada exercício
financeiro será transferido para o exercício seguinte, a crédito do Fundo Seguro-Safra.
Art. 3o Constituem despesas do Fundo Seguro-Safra, exclusivamente:
I - os benefícios mencionados no art. 8o;
II - as despesas com a remuneração prevista no § 2o do art. 7o.
Art. 4o O Ministério do Desenvolvimento Agrário será
o gestor do Fundo de que trata o art. 1o, a quem caberá definir as
normas para sua operacionalização, segundo disposições estabelecidas pelo Poder
Executivo Federal.
Art. 5o A participação da União no Fundo Seguro-Safra
estará condicionada à adesão dos Estados e dos Municípios, bem como dos agricultores
familiares, mediante contribuição financeira, nos termos definidos no art. 6o.
Art. 6o O benefício Seguro-Safra
será custeado com recursos do Fundo Seguro-Safra, os quais serão constituídos conforme
dispuser a regulamentação prevista no art. 4o, observado o seguinte:
I - a contribuição individual, por adesão, do agricultor familiar para o
Seguro-Safra será de R$ 6,00 (seis reais);
II - a contribuição anual do Município será de até três por cento do valor
da previsão de benefícios anuais para o respectivo Município, conforme acordado entre o
Estado e o Município;
III - a contribuição anual do Estado, a
ser adicionada às contribuições do agricultor e do Município, deverá ser em montante
suficiente para complementar a contribuição de dez por cento do valor da previsão dos
benefícios anuais, para o respectivo Estado;
IV - a União aportará anualmente, no mínimo, recursos equivalentes a vinte
por cento da previsão anual dos benefícios totais.
§ 1o No caso de ocorrência de frustração de safra,
declarado estado de calamidade ou situação de emergência, reconhecidos pelo Poder
Executivo Federal, sem que haja recursos suficientes no Fundo Seguro-Safra, a União
antecipará os recursos necessários para o pagamento dos benefícios, limitado às suas
disponibilidades orçamentárias, observado o limite de beneficiários do Seguro e o valor
máximo fixado por benefício, nos termos dos arts. 8o e 9o.
§ 2o Na ocorrência do previsto no § 1o,
a União descontará, para a amortização das antecipações realizadas, até cinqüenta
por cento das contribuições anuais futuras previstas no inciso IV.
§ 3o O aporte de recursos pela União de que trata o
inciso IV somente será realizado após verificada a regularidade quanto ao recolhimento
das contribuições individuais dos agricultores familiares, dos Municípios e dos
Estados, previstas nos incisos I, II e III.
§ 4o No exercício de 2002, o aporte da União será
viabilizado mediante a utilização de dotações orçamentárias consignadas ao
Ministério do Desenvolvimento Agrário.
§ 5o As contribuições da União, dos Estados, dos
Municípios e dos agricultores familiares serão depositadas no Fundo Seguro-Safra.
Art. 7o As disponibilidades do Fundo Seguro-Safra serão
mantidas em instituição financeira federal.
§ 1o A instituição financeira depositária
remunerará as disponibilidades do Fundo pela taxa média referencial do Sistema Especial
de Liquidação e Custódia - SELIC.
§ 2o A remuneração da instituição financeira será
definida pelo Poder Executivo Federal.
Art. 8o Farão jus ao benefício os agricultores
familiares inscritos no Seguro-Safra, que perderem pelo menos sessenta por cento da
produção de feijão, milho, arroz ou algodão, em razão da estiagem, devidamente
comprovada na forma a ser estabelecida na regulamentação desta Medida Provisória.
§ 1o O benefício individual é fixado em até R$
600,00 (seiscentos reais) por família inscrita no Seguro-Safra, a ser repassado em até
seis parcelas mensais.
§ 2o Fica limitado em um milhão e cem mil o número de
agricultores familiares passíveis de adesão ao Seguro-Safra.
§ 3o É vedada a concessão do benefício de que trata
este artigo aos agricultores que participem de programas similares de transferência de
renda, que contem com recursos da União, destinados aos agricultores em razão de
estiagem.
§ 4o Para o exercício de 2002, o valor de que trata o
§ 1o e o número de agricultores de que trata o § 2o
serão estabelecidos pelo Poder Executivo Federal em razão das disponibilidades
orçamentárias, consignadas ao Ministério do Desenvolvimento Agrário.
Art. 9o As contribuições de que trata o art. 6o
e os benefícios previstos no art. 8o poderão ser alterados pelo Poder
Executivo Federal, observada a existência de dotação orçamentária e o equilíbrio
entre as contribuições e a previsão de desembolso a ser definido em regulamento.
Art. 10. A inscrição dos
agricultores familiares no Seguro-Safra será por adesão e observará as disposições a
serem estabelecidas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, observadas as seguintes
condições:
I - a adesão far-se-á anteriormente ao início do plantio, devendo constar do
instrumento de adesão, dentre outras, a área a ser plantada com as culturas de feijão,
milho, arroz ou algodão;
II - o agricultor familiar não poderá ter renda familiar mensal superior a um
e meio salários mínimos;
III - a área plantada com as culturas mencionadas no inciso I poderá ser de
até dez hectares;
IV - o agricultor familiar não pode explorar área superior a quatro módulos
fiscais, seja como proprietário, meeiro, posseiro, ou qualquer outra forma de posse da
terra; e
V - a adesão ao programa é vedada ao agricultor cuja produção seja irrigada,
conforme definido em regulamento.
Parágrafo único. Os agricultores familiares, a partir de sua adesão,
ficam obrigados a participar de programas de educação e capacitação rural para terem
acesso ao benefício previsto no art. 8o.
Art. 11. Até 30 de agosto de cada ano,
o Ministério do Desenvolvimento Agrário informará aos Estados e Municípios a
estimativa do montante de recursos a serem alocados em seus orçamentos para fazer face
às suas contribuições.
§ 1o O valor da contribuição anual a ser desembolsado
pelos Estados e Municípios será definido após o fim do período de adesão dos
agricultores, e recolhido, pelos Estados e Municípios, em parcelas mensais iguais, à
instituição financeira de que trata o art. 7o, conforme dispuser o
regulamento.
§ 2o Excepcionalmente, no ano de 2001, a informação
sobre o montante de recursos de que trata o caput será realizada até 15 de
dezembro.
Art. 12. O Poder Executivo Federal regulamentará as disposições
contidas nesta Medida Provisória.
Art. 13. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de
novembro de 2001; 180o da Independência e 113o da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Amaury Guilherme Bier
Martus Tavares
Raul Belens Jungmann Pinto
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 22.11.2001