Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.992-28, DE 11 DE MAIO DE 2000.
Reeditada pela Medida Provisória nº 1.992-29, de 2000 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1o A Lei
no 9.082, de 25 de julho de 1995, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 14. ...................................................
..................................................................
§ 3o Excetua-se do disposto no caput deste artigo a destinação, mediante a abertura de crédito adicional, de recursos de contrapartida para a cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais, sempre que for evidenciada a impossibilidade de sua aplicação original." (NR)
"Art. 18. As transferências de recursos da União, consignadas na lei orçamentária anual, para Estados, Distrito Federal ou Municípios, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente, ressalvadas aquelas decorrentes de recursos originários da repartição de receitas previstas em legislação específica e as repartições de receitas tributárias e as destinadas a atender a estado de calamidade pública legalmente reconhecido mediante ato ministerial, e dependerão da unidade beneficiada comprovar, no ato da assinatura do instrumento original que:
........................................................" (NR)
"Art. 34. ..................................................
................................................................
VIII - a entrega de recursos às Unidades Federadas e seus Municípios, na forma e condições detalhadas no Anexo da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996;
IX - o Programa de Desligamento Voluntário - PDV de servidores civis do Poder Executivo.
.................................................................." (NR)
"Art. 44. ..............................................................
Parágrafo único. O prazo previsto no caput deste artigo não se aplica a projeto de lei que vise ao resgate antecipado, pela União, de créditos securitizados, resultantes da quitação de débitos da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA e da extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência, sub-rogados e assumidos, respectivamente, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS." (NR)
"Art. 49. ....................................................
..................................................................
§ 4o Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações para atendimento de despesas com:
I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social;
III - pagamento do serviço da dívida;
IV - pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de Saúde;
V - as Operações Oficiais de Crédito - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda;
VI - o Sistema Nacional de Defesa Civil;
VII - o Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos - PRODEA;
VIII - os subprojetos e subatividades que estavam em execução em 1995, financiados com recursos externos e contrapartida;
IX - os subprojetos e subatividades financiados com doações;
X - a atividade Crédito para Reforma Agrária;
XI - pagamento a bolsas de estudo;
XII - pagamento de benefícios de prestação continuada (Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993) e desenvolvimento de ações de enfrentamento à pobreza;
XIII - pagamento de despesas com alimentação, no âmbito do Ministério da Educação e do Desporto;
XIV - pagamento de abono salarial e de despesas à conta de recursos diretamente arrecadados, no âmbito do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT;
XV - pagamento de compromissos contratuais no exterior." (NR)
Art. 2o A Lei
no 9.293, de 15 de julho de 1996, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 18. ...................................................
..................................................................
§ 8o Em caráter excepcional, para o cumprimento das exigências previstas nas alíneas "b" e "c" do inciso II deste artigo, poderão ser utilizados os valores constantes do relatório de execução orçamentária de que trata o § 3o do art. 165 da Constituição, relativo ao quarto bimestre do exercício financeiro de 1997.
§ 9o Para o cumprimento das exigências previstas nas alíneas "b" e "c" do inciso II deste artigo, também poderão ser utilizados os valores constantes da lei orçamentária para o exercício de 1997 e seus créditos adicionais, aprovados pelo Poder Legislativo Municipal até 31 de outubro de 1997." (NR)
"Art. 19. ...................................................
..................................................................
§ 3o Ressalvam-se ainda das disposições deste artigo as operações realizadas no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, bem como aquelas relativas à redução da presença do setor público nas atividades bancária e financeira." (NR)
"Art. 34. ....................................................
..................................................................
§ 4o A lei orçamentária anual e seus créditos adicionais deverão contemplar ainda dotações necessárias ao atendimento das operações realizadas no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, bem como aquelas relativas à redução da presença do setor público na atividade financeira bancária." (NR)
"Art. 35. ...................................................
..................................................................
V - a equalização de taxas de juros dos financiamentos às exportações, no âmbito do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX, previsto no art. 2o da Lei no 8.187, de 1991, devendo os títulos conter cláusulas de atualização cambial;
..................................................................
IX - a entrega de recursos às Unidades Federadas e seus Municípios, na forma e condições detalhadas no Anexo da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996;
X - a entrega de recursos financeiros a Estados e seus Municípios e ao Distrito Federal, em conformidade com a legislação pertinente.
.........................................................." (NR)
"Art. 53. ....................................................
..................................................................
§ 4o .........................................................
..................................................................
XV - o Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE." (NR)
Art. 3o A Lei
no 9.473, de 22 de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 26. ...................................................
..................................................................
§ 9o Em caráter excepcional, para o cumprimento das exigências previstas nas alíneas "b" e "c" do inciso II deste artigo, poderão ser utilizados os valores constantes do último relatório publicado de execução orçamentária de que trata o § 3o do art. 165 da Constituição.
§ 10. Para o cumprimento das exigências previstas nas alíneas "b" e "c" do inciso II deste artigo, também poderão ser utilizados os valores constantes da lei orçamentária para o exercício de 1998 e seus créditos adicionais, aprovados pelo Poder Legislativo.
§ 11. As exigências de que trata o inciso I deste artigo não se aplicam aos Municípios com até cinqüenta mil habitantes." (NR)
"Art. 27. ...................................................
..................................................................
§ 2o Ressalvam-se das disposições deste artigo as operações realizadas no âmbito do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX, as demais operações de financiamento realizadas com mini e pequenos produtores rurais e as operações de crédito sob o amparo do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, bem como os financiamentos para aquisição, por autarquias e empresas públicas federais, de produtos agropecuários destinados à execução da Política de Garantia de Preços Mínimos, de que trata o Decreto-Lei no 79, de 19 de dezembro de 1966, e à formação de estoques, nos termos do art. 31 da Lei no 8.171, de 17 de janeiro de 1991, que deverão ter sua execução efetivada por intermédio do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI.
........................................................." (NR)
"Art. 31. ...................................................
..................................................................
VI - financiamento aos Estados e ao Distrito Federal destinado a ações complementares à implantação dos dispositivos da Lei no 9.424, de 24 de dezembro de 1996;
VII - operações de crédito sob o amparo do RECOOP.
..................................................................
§ 4o Os empréstimos e financiamentos para custeio e investimentos agropecuários destinados aos mini e pequenos produtores rurais e suas cooperativas e associações, à formação de estoques reguladores e estratégicos, obedecidos aos limites e condições estabelecidos em lei e pelo Conselho Monetário Nacional, o financiamento aos Estados e ao Distrito Federal, ao abrigo da Lei no 9.424, de 1996, e as operações de crédito sob o amparo do RECOOP poderão ser lastreados também com recursos não previstos no § 1o." (NR)
"Art. 44. ...................................................
..................................................................
XI - financiamento aos Estados e ao Distrito Federal destinado a ações complementares à implantação dos dispositivos da Lei no 9.424, de 1996;
XII - operações de crédito sob o amparo do RECOOP.
.................................................................." (NR)
"Art. 59. Os projetos de lei de créditos adicionais terão como prazo para encaminhamento ao Congresso Nacional a data de 10 de novembro de 1998." (NR)
Art. 4o A Lei
no 9.692, de 27 de julho de 1998, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 28. ...................................................
..................................................................
§ 2o Ressalvam-se das disposições deste artigo as operações realizadas no âmbito do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX, e as demais operações de financiamento realizadas com mini e pequenos produtores rurais e as operações de crédito sob o amparo do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, bem como os financiamentos para aquisição, por autarquias e empresas públicas federais, de produtos agropecuários destinados à execução da Política de Garantia de Preços Mínimos, de que trata o Decreto-Lei no 79, de 19 de dezembro de 1966, e à formação de estoques, nos termos do art. 31 da Lei no 8.171, de 17 de janeiro de 1991, que deverão ter sua execução efetivada por intermédio do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI.
§ 3o Ressalvam-se ainda das disposições deste artigo as operações realizadas no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, da assunção e refinanciamento da dívida dos Municípios, bem como aquelas relativas à redução da presença do setor público nas atividades bancária e financeira." (NR)
"Art. 33. ....................................................
..................................................................
VII - operações de crédito sob o amparo do RECOOP.
..................................................................
§ 3o ..........................................................
..................................................................
IV - as operações de crédito sob o amparo do RECOOP." (NR)
"Art. 48. ..................................................
..................................................................
X - as operações de crédito sob o amparo do RECOOP.
.................................................................." (NR)
"Art. 60. ....................................................
..................................................................
§ 2o Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, até duzentos e setenta dias após a sanção da lei orçamentária anual, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta dos referidos recursos serão canceladas, mediante decreto, observados os critérios a seguir relacionados, para aplicação seqüencial obrigatória e cancelamento linear, até ser completado o valor necessário para cada fonte de receita:
.................................................................." (NR)
Art. 5o A
Lei
nº 9.811, de 28 de julho de 1999, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 61. ..................................................
..................................................................
Parágrafo único. A implantação dos quadros de pessoal e respectivos níveis remuneratórios das Agências Reguladoras fica condicionada à existência de disponibilidades financeira e orçamentária em cada Agência." (NR)
"Art. 84. ...................................................
..................................................................
§ 4o ..........................................................
..................................................................
XIX - ações voltadas para as comemorações do V Centenário do Descobrimento do Brasil.
..................................................................
§ 6o Não se aplica o disposto no § 3o deste artigo às ações voltadas para as comemorações do V Centenário do Descobrimento do Brasil." (NR)
Art. 6o Fica
a União autorizada a entregar recursos a Estados, seus Municípios, e ao Distrito
Federal, respeitados como limites para as transferências totais os valores fixados na
forma do item 5.8 do Anexo da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro
de 1996, bem como o saldo das dotações orçamentárias especificamente destinadas à
finalidade.
Parágrafo único. Ato dos
Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão estabelecerá os
limites, critérios, prazos e demais condições para a entrega dos recursos a Estados,
seus Municípios, e ao Distrito Federal, devendo ser firmado previamente o respectivo
Protocolo.
Art. 7o Ficam
convalidados os atos praticados com base nas Medida Provisória nº
1.992-27, de 11 de abril de 2000.
Art. 8o Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9o Ficam
revogadas as alíneas "d" e "e" do inciso II do art. 18 da Lei no
9.293, de 15 de julho de 1996, "d" e "e" do inciso II do art. 26 da
Lei no 9.473, de 22 de julho de 1997
Brasília, 11 de maio de 2000; 179o
da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Paulo Renato Souza
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.5.2000