Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.968-5, DE 30 DE MARÇO DE 2000.
Reeditada pela Medida Provisória nº 1.968-6, de 2000 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o O
art. 1º da Lei nº
9.870, de 23 de novembro de 1999, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3o
e 4o, renumerando-se os atuais §§ 3o e 4o
para §§ 5o e 6o:
"§ 3o Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1o montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico.
§ 4o A planilha de que trata o parágrafo anterior será editada em ato do Poder Executivo." (NR)
Art. 2o O
art. 6º da Lei nº
9.870, de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte § 1o,
renumerando-se os atuais §§ 1o, 2o e 3o
para §§ 2o, 3o e 4o:
"§ 1o O desligamento do aluno por inadimplência somente poderá ocorrer ao final do ano letivo ou, no ensino superior, ao final do semestre letivo quando a instituição adotar o regime didático semestral." (NR)
Art. 3o Ficam convalidados os atos praticaods com base
na Medida Provisória nº 1.968-4, de 2 de março de 2000.
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 30 de março de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Carlos Dias
Pedro Malan
Luciano Oliva Patrício
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.3.2000