Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.924-1, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1999.
Reeditada pela Medida Provisória nº 1.932-2, de 1999 | Altera a legislação tributária federal e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Relativamente
aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2000, a
alíquota do imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos auferidos no País,
por residentes e domiciliados no exterior, nas hipóteses previstas nos incisos III e V a
IX do art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de
1997, com a redação dada pelo art. 20 da Lei nº 9.532, de 10 de
dezembro de 1997, será de quinze por cento, observado, em relação aos incisos VI e VII,
o disposto no art. 8º da Lei nº 9.779, de 19 de
janeiro de 1999.
§ 1° Aos
contratos em vigor em 31 de dezembro de 1999, relativos às operações mencionadas neste
artigo, fica garantido o tratamento tributário a eles aplicável nessa data.
§ 2° Relativamente
a qualquer das hipóteses referidas no caput, a alíquota de quinze por cento
poderá ser reduzida, por prazo certo, pelo Poder Executivo, alcançando, exclusivamente,
os contratos celebrados durante o período em que vigorar a redução.
Art. 2º A
alínea "d" do inciso II do art. 18 da Lei n° 9.430, de 27 de
dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"d) da margem de lucro de:
1. sessenta por cento, calculada sobre o preço de revenda após deduzidos os valores referidos nas alíneas anteriores e do valor agregado no País, na hipótese de bens importados aplicados à produção;
2. vinte por cento, calculada sobre o preço de revenda, nas demais hipóteses." (NR)
Art. 3º O
art. 1º da Lei nº 9.532, de 1997, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 1o .................................................................................................
§ 1o ......................................................................................................
..............................................................................................................
c) na hipótese de contratação de operações de mútuo, se a mutuante, coligada ou controlada, possuir lucros ou reservas de lucros;
d) na hipótese de adiantamento de recursos, efetuado pela coligada ou controlada, por conta de venda futura, cuja liquidação, pela remessa do bem ou serviço vendido, ocorra em prazo superior ao ciclo de produção do bem ou serviço.
..............................................................................................................
§ 3
ºNão serão dedutíveis na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido os juros, pagos ou creditados, incidentes sobre o valor equivalente aos lucros não disponibilizados por empresas:I - coligadas ou controladas, domiciliadas no exterior, quando estas forem as beneficiárias do pagamento ou crédito;
II - controladas, domiciliadas no exterior, independente do beneficiário.
..............................................................................................................
§ 6
ºNas hipóteses das alíneas "c" e "d" do § 1o o valor considerado disponibilizado será o mutuado ou adiantado, limitado ao montante dos lucros e reservas de lucros passíveis de distribuição, proporcional à participação societária da empresa no País na data da disponibilização.§ 7
ºConsiderar-se-á disponibilizado o lucro:a) na hipótese da alínea "c" do § 1o:
1. na data da contratação da operação, relativamente a lucros já apurados pela controlada ou coligada;
2. na data da apuração do lucro, na coligada ou controlada, relativamente a operações de mútuo anteriormente contratadas;
b) na hipótese da alínea "d" do § 1o, em 31 de dezembro do ano-calendário em que tenha sido encerrado o ciclo de produção sem que haja ocorrido a liquidação." (NR)
Art. 4º A
contrapartida da reavaliação de quaisquer bens da pessoa jurídica somente poderá ser
computada em conta de resultado ou na determinação do lucro real e da base de cálculo
da contribuição social sobre o lucro líquido quando ocorrer a efetiva realização do
bem reavaliado.
Art. 5º Aplica-se
à pessoa jurídica incorporadora o disposto no art. 21 da Lei nº 9.249,
de 26 de dezembro de 1995, e no § 1º do art. 1º
da Lei nº 9.430, de 1996, salvo nos casos em que as pessoas jurídicas,
incorporadora e incorporada, estivessem sob o mesmo controle societário desde o
ano-calendário anterior ao do evento.
Art. 6º A
alíquota de que trata o art. 72 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de
1995, é fixada em percentual igual ao estabelecido para os rendimentos produzidos por
aplicações financeiras de renda fixa:
I - a partir do ano-calendário de 2001, no caso de ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros, assemelhadas e no mercado de balcão, ressalvado o disposto no inciso II;
II - a partir do ano-calendário de
2002, no caso de ganhos líquidos auferidos nos mercados à vista de ações negociadas em
bolsas de valores e de rendimentos produzidos pelos fundos de investimento previstos no
§ 6º do art. 28 da Lei nº 9.532, de 1997, com as
alterações introduzidas pelos arts. 1º e 2º da
Medida Provisória nº 1.855-23, de 22 de setembro de 1999.
Parágrafo único. Aos ganhos líquidos a que se refere o inciso I aplicar-se-á, no ano-calendário de 2000, a alíquota de quinze por cento.
Art. 7º O
regime de tributação previsto no art. 81 da Lei no 8.981, de 1995, com
a alteração introduzida pelo art. 11 da Lei no 9.249, de 26 de
dezembro de 1995, não se aplica a investimento estrangeiro oriundo de país que tribute a
renda à alíquota inferior a vinte por cento, o qual sujeitar-se-á às mesmas regras
estabelecidas para os residentes ou domiciliados no País.
Art. 8º Os
rendimentos auferidos em operações de day trade realizadas em bolsas de valores,
de mercadorias, de futuros e assemelhadas, por qualquer beneficiário, inclusive pessoa
jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de
um por cento.
§ 1º Para efeito do
disposto neste artigo:
I - considera-se:
a) day trade: a operação ou a conjugação de operações iniciadas e encerradas em um mesmo dia, com o mesmo ativo, em que a quantidade negociada tenha sido liquidada, total ou parcialmente;
b) rendimento: o resultado positivo apurado no encerramento das operações de day trade;
II - não será considerado valor ou quantidade de estoque do ativo existente em data anterior.
§ 2º No
caso de operações intermediadas pela mesma instituição, será admitida a compensação
de perdas incorridas em operações de day trade realizadas no mesmo dia.
§ 3º O
responsável pela retenção e recolhimento do imposto de que trata este artigo é:
I - a instituição intermediadora da operação de day trade que receber, diretamente, a ordem do cliente;
II - a pessoa jurídica, vinculada à bolsa, que prestar os serviços de liquidação, compensação e custódia, no caso de operações iniciadas por intermédio de uma instituição e encerradas em outra.
§ 4º O
valor do imposto retido na fonte sobre operações de day trade poderá ser:
I - deduzido do imposto incidente sobre ganhos líquidos apurados no mês;
II - compensado com o imposto incidente sobre ganhos líquidos apurado nos meses subseqüentes, se, após a dedução de que trata o inciso anterior, houver saldo de imposto retido.
§ 5º Se,
ao término de cada ano-calendário, houver saldo de imposto retido na fonte a compensar,
fica facultado à pessoa física ou às pessoas jurídicas de que trata o inciso II do
§ 8º, pedido de restituição, na forma e condições
estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.
§ 6º As
perdas incorridas em operações day trade somente poderão ser compensadas com os
rendimentos auferidos em operações de mesma espécie (day trade), realizadas no
mês, observado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 7º O resultado
mensal da compensação referida no parágrafo anterior:
I - se positivo, integrará a base de cálculo do imposto referente aos ganhos líquidos;
II - se negativo, poderá ser compensado com os resultados positivos de operações de day trade apurados no meses subseqüentes.
§ 8º Sem
prejuízo do disposto no § 4º, o imposto de renda retido na fonte
em operações de day trade será:
I - deduzido do devido no encerramento de cada período de apuração ou na data de extinção, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado;
II - definitivo, no caso de pessoa
física e de pessoa jurídica isenta, bem assim a sujeita ao tratamento previsto na Lei nº
9.317, de 5 de dezembro de 1996.
Art. 9o O
disposto nos arts. 6º e 8º não se aplica aos
rendimentos e ganhos líquidos auferidos pelas pessoas jurídicas de que trata o inciso I,
do art. 77 da Lei nº 8.981, de 1995, que continuam sujeitos às normas
previstas na legislação vigente.
Art. 10. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.924, de 7 de outubro de 1999.
Art. 11. Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º
de janeiro de 2000.
Art. 12. Ficam revogados a
partir de 1º de janeiro de 2000, os §§ 5º e 6º
do art. 72 da Lei no 8.981, de 1995, e o § 2o do art.
1o da Lei no 9.481, de 13 de agosto de 1997,
introduzido pelo art. 11 da Medida Provisória nº 1.855-23, de 22 de
setembro de 1999.
Brasília, 4 de novembro de 1999; 178º
da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Amaury Guilherme Bier
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.10.1999