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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 1.910-11, DE 22 DE OUTUBRO DE 1999.

Convertida na Lei nº 9.871, de 1999

Estabelece prazo para as ratificações de concessões e alienações de terras feitas pelos Estados na Faixa de Fronteira, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o  Fica estabelecido o prazo de dois anos, contados de 1o de janeiro de 1999, para que detentor de título de alienação ou concessão de terras feitas pelos Estados na Faixa de Fronteira de até cento e cinqüenta quilômetros, ainda não ratificado, requeira ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, a ratificação de que trata o art. 5o, § 1o, da Lei no 4.947, de 6 de abril de 1966, observado o disposto no Decreto-Lei no 1.414, de 18 de agosto de 1975.

§ 1o  Decorrido o prazo estabelecido no caput, sem que tenha sido requerida a ratificação autorizada à União, ou não sendo esta possível, por desatendimento às disposições do Decreto-Lei no 1.414, de 1975, o INCRA deverá:

I - declarar nulo o título de alienação ou concessão, em ato motivado, no qual demonstrada a nulidade originária do título e a impossibilidade da ratificação;

II - dar ciência da decisão ao interessado e publicá-la no Diário Oficial da União;

III - promover o cancelamento dos correspondentes registros, na forma do disposto na Lei no 6.739, de 5 de dezembro de 1979, procedendo-se em relação a eventuais ocupantes do imóvel conforme o previsto na parte final do art. 6o do referido Decreto-Lei;

IV - requerer o registro do imóvel em nome da União no competente Registro de Imóveis.

§ 2o  O prazo estabelecido neste artigo não impede que o INCRA, durante a sua fluência, com a finalidade de solucionar grave conflito social, promova, de ofício, vistoria objetivando verificar se o imóvel rural alcançado pelo caput preenche todos os requisitos necessários à ratificação do respectivo título de propriedade.

§ 3o  Reunindo o imóvel, objeto da vistoria de que trata o § 2o, as condições para ser ratificado, o INCRA expedirá o competente título de ratificação ou, caso contrário, procederá na forma prevista no § 1o.

Art. 2o  Sempre que o imóvel abrangido por título de que trata o art. 1o for objeto de ação de desapropriação, por interesse social, para fins de reforma agrária, o INCRA, de imediato, impugnará o domínio do imóvel.

§ 1o  Na hipótese prevista no caput, o preço do imóvel, depositado em juízo, ficará retido até a decisão final sobre a propriedade da área.

§ 2o  O disposto neste artigo aplica-se às ações judiciais em andamento.

Art. 3o  Caso a desapropriação, por interesse social, para fins de reforma agrária, recaia sobre imóvel rural, objeto de registro, no Registro de Imóveis, em nome de particular, que não tenha sido destacado, validamente, do domínio público por título formal ou por força de legislação específica, o Estado, no qual situada a área, será citado para integrar a ação de desapropriação.

§ 1o  Nas ações judiciais em andamento, o INCRA requererá a citação do Estado.

§ 2o  Em qualquer hipótese, feita a citação, se o Estado reivindicar o domínio do imóvel aplicar-se-á ao caso o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 2o.

§ 3o  Nas situações de que trata este artigo, caso venha a ser reconhecido o domínio do Estado sobre a área, fica a União previamente autorizada a desapropriar o imóvel rural de domínio do Estado, prosseguindo a ação de desapropriação em relação a este.

Art. 4o  Ficam ratificados, de ofício, os títulos de alienação ou de concessão de terras feitas pelos Estados na Faixa de Fronteira, referentes a pequenas propriedades rurais, conforme as conceitua o art. 4o, inciso II, alínea "a", da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, situadas na Região Sul, devidamente registrados no Registro de Imóveis até 26 de fevereiro de 1999, desde que o seu proprietário não seja titular do domínio de outro imóvel rural.

Parágrafo único.  Nas Regiões Centro-Oeste e Norte, a ratificação de ofício a que se refere este artigo abrange, inclusive, a média propriedade, conforme a conceitua o art. 4o, inciso III, alínea "a", da Lei no 8.629, de 1993.

Art. 5o  Os títulos de alienação ou de concessão de terras feitas pelos Estados na Faixa de Fronteira, não ratificados nos termos desta Medida Provisória, continuarão produzindo efeitos para fins de garantia hipotecária perante as instituições de crédito, até o trânsito em julgado da decisão que os declarar nulos.

Art. 6o  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.910-10, de 24 de setembro de 1999.

Art. 7o  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de outubro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.10.1999