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Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.910-10, DE 24 DE SETEMBRO DE 1999.
Reeditada pela Mpv no 1.910-11, de 1999 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1o Fica
estabelecido o prazo de dois anos, contados de 1o de janeiro de 1999,
para que detentor de título de alienação ou concessão de terras feitas pelos Estados
na Faixa de Fronteira de até cento e cinqüenta quilômetros, ainda não ratificado,
requeira ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, a
ratificação de que trata o art. 5o, § 1o, da Lei no
4.947, de 6 de abril de 1966, observado o disposto no Decreto-Lei no
1.414, de 18 de agosto de 1975.
§ 1o Decorrido
o prazo estabelecido no caput, sem que tenha sido requerida a ratificação
autorizada à União, ou não sendo esta possível, por desatendimento às disposições
do Decreto-Lei no 1.414, de 1975, o INCRA deverá:
I - declarar nulo o título de
alienação ou concessão, em ato motivado, no qual demonstrada a nulidade originária do
título e a impossibilidade da ratificação;
II - dar ciência da decisão ao
interessado e publicá-la no Diário Oficial da União;
III - promover o cancelamento dos
correspondentes registros, na forma do disposto na Lei no 6.739, de 5 de
dezembro de 1979, procedendo-se em relação a eventuais ocupantes do imóvel conforme o
previsto na parte final do art. 6o do referido Decreto-Lei;
IV - requerer o registro do imóvel
em nome da União no competente Registro de Imóveis.
§ 2o O
prazo estabelecido neste artigo não impede que o INCRA, durante a sua fluência, com a
finalidade de solucionar grave conflito social, promova, de ofício, vistoria objetivando
verificar se o imóvel rural alcançado pelo caput preenche todos os requisitos
necessários à ratificação do respectivo título de propriedade.
§ 3o Reunindo
o imóvel, objeto da vistoria de que trata o § 2o, as condições para
ser ratificado, o INCRA expedirá o competente título de ratificação ou, caso
contrário, procederá na forma prevista no § 1o.
Art. 2o Sempre
que o imóvel abrangido por título de que trata o art. 1o for objeto de
ação de desapropriação, por interesse social, para fins de reforma agrária, o INCRA,
de imediato, impugnará o domínio do imóvel.
§ 1o Na
hipótese prevista no caput, o preço do imóvel, depositado em juízo, ficará
retido até a decisão final sobre a propriedade da área.
§ 2o O
disposto neste artigo aplica-se às ações judiciais em andamento.
Art. 3o Caso
a desapropriação, por interesse social, para fins de reforma agrária, recaia sobre
imóvel rural, objeto de registro, no Registro de Imóveis, em nome de particular, que
não tenha sido destacado, validamente, do domínio público por título formal ou por
força de legislação específica, o Estado, no qual situada a área, será citado para
integrar a ação de desapropriação.
§ 1o Nas
ações judiciais em andamento, o INCRA requererá a citação do Estado.
§ 2o Em
qualquer hipótese, feita a citação, se o Estado reivindicar o domínio do imóvel
aplicar-se-á ao caso o disposto nos §§ 1o e 2o do
art. 2o.
§ 3o Nas
situações de que trata este artigo, caso venha a ser reconhecido o domínio do Estado
sobre a área, fica a União previamente autorizada a desapropriar o imóvel rural de
domínio do Estado, prosseguindo a ação de desapropriação em relação a este.
Art. 4o Ficam
ratificados, de ofício, os títulos de alienação ou de concessão de terras feitas
pelos Estados na Faixa de Fronteira, referentes a pequenas propriedades rurais, conforme
as conceitua o art. 4o, inciso II, alínea "a", da Lei no
8.629, de 25 de fevereiro de 1993, situadas na Região Sul, devidamente registrados no
Registro de Imóveis até 26 de fevereiro de 1999, desde que o seu proprietário não seja
titular do domínio de outro imóvel rural.
Parágrafo único. Nas
Regiões Centro-Oeste e Norte, a ratificação de ofício a que se refere este artigo
abrange, inclusive, a média propriedade, conforme a conceitua o art. 4o,
inciso III, alínea "a", da Lei no 8.629, de 1993.
Art. 5o Os
títulos de alienação ou de concessão de terras feitas pelos Estados na Faixa de
Fronteira, não ratificados nos termos desta Medida Provisória, continuarão produzindo
efeitos para fins de garantia hipotecária perante as instituições de crédito, até o
trânsito em julgado da decisão que os declarar nulos.
Art. 6o Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no
1.910-9, de 26 de agosto de 1999.
Art. 7o Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de setembro de 1999; 178o
da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 25.9.1999