Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.576-6, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1997.
Reeditada pela MPV nº 1.631-7, de 1997 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a extinguir o Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição
- INAN e a Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB.
§ 1º A extinção do INAN
ocorrerá após absorção pelo Ministério da Saúde de suas competências, direitos e
obrigações, de modo a garantir a continuidade dos serviços prestados por aquela
autarquia.
§ 2º Os processos judiciais
em que a SUNAB e o INAN sejam partes, ativa ou passivamente, serão transferidos
para a União, na qualidade de sucessora, sendo representada pelo Advocacia-Geral
da União.
§ 3º São suspensos, até 31 de
janeiro de 1998, os prazos nas causas ajuizadas pela SUNAB, ou contra ela
movidas.
§ 4º Os servidores efetivos
pertencentes ao Quadro de Pessoal do INAN, na data de publicação do ato de sua
extinção, passam automaticamente a integrar o Quadro de Pessoal do Ministério da
Saúde, permitida a manutenção do seu exercício no órgão extinto, se
imprescindíveis à conclusão do processo de inventário, mediante autorização do
Ministro de Estado da Saúde.
§ 5º Os responsáveis pela
condução dos inventários da SUNAB e do INAN poderão proceder à requisição de
servidores, nos termos do inciso I do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro
de 1990.
Art. 2º Ficam transferidas da
SUNAB para o Ministério da Fazenda, com a finalidade de instruir procedimentos
no contexto da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, as competências para:
I - estabelecer sistema de
informações sobre produção, distribuição e consumo de bens e serviços,
requisitando o fornecimento de quaisquer dados, periódicos ou especiais, em
poder de pessoas de direito público ou privado;
Il - proceder ao exame de
estoques, papéis e escritas de quaisquer empresas ou pessoas que se dediquem às
atividades previstas no inciso anterior.
Art. 3º Fica, também, o Poder
Executivo autorizado a:
I - redistribuir os
servidores efetivos pertencentes ao Quadro de Pessoal da SUNAB, mantido o seu
exercício no órgão extinto, se imprescindíveis à conclusão do inventário,
mediante solicitação do responsável pela condução do processo e autorização do
Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado;
Il - transferir, após
inventário, o acervo patrimonial do INAN para o Ministério da Saúde e o da SUNAB
para o Ministério da Fazenda e para órgãos integrantes do Sistema Nacional de
Defesa do Consumidor;
Ill - ceder, nos termos do §
4º do art. 37 da Lei nº 8.112, de 1990, os servidores efetivos remanescentes do
Quadro de Pessoal da SUNAB, aos Estados, Distrito Federal e Municípios, com ônus
para a União, por prazo determinado, a ser fixado pelo Ministro de Estado, para
terem exercício em órgãos e entidades públicas integrantes do Sistema Nacional
de Defesa do Consumidor - SNDC, previsto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de
1990.
Parágrafo único. A cessão de
que trata o inciso III fica condicionada ao comprometimento dos órgãos e
entidades cessionários de prestarem colaboração em suas áreas de atuação aos
órgãos e entidades federais integrantes do SNDC ou sucessores das competências
legais da SUNAB.
Art. 4º O pagamento dos
inativos e pensionistas do INAN e da SUNAB será referido, respectivamente, para
os Ministérios da Saúde e da Fazenda, a partir de julho de 1997.
Art. 5º A Central de
Medicamentos - CEME será desativada, devendo suas atividades ser assumida pelos
órgãos integrantes da estrutura do Ministério da Saúde, conforme disposto em
regulamento.
Art. 6º Os Ministérios da
Saúde e da Fazenda adotarão, em suas respectivas áreas de competência, as
providências necessárias para o cumprimento do disposto nesta Medida Provisória.
Art. 7º O Poder Executivo
poderá remanejar, transferir ou utilizar as dotações orçamentárias do INAN, da
CEME e da SUNAB, observados os mesmos subprojetos, subatividades e grupos de
despesa previstos na Lei Orçamentária Anual.
Art. 8º Ficam convalidados os
atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.576-5,
de 27 de outubro de 1997.
Art. 9º Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Ficam revogados o
art. 18 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, e, após a extinção da SUNAB, a
Lei Delegada nº 5, de 26 de setembro de 1962.
Brasília, 27 de novembro de
1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Carlos César de Albuquerque
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 28.11.1997