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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 1.557-6, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1997.

Convertida na Lei nº 9.445, de 1997
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Concede subvenção econômica ao preço do óleo diesel consumido por embarcações pesqueiras nacionais.

        O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

        Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção econômica ao preço do óleo diesel adquirido para o abastecimento de embarcações pesqueiras nacionais, limitada ao valor da diferença entre os valores pagos por embarcações pesqueiras nacionais e estrangeiras.

        Parágrafo único. O Poder Executivo disciplinará as condições operacionais para o pagamento e controle da subvenção de que trata este artigo.

        Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.557-5, de 16 de janeiro de 1997.

        Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 13 de fevereiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
José Roberto Mendonça de Barros
Washington Thadeu de Mello
Francisco Dornelles
Raimundo Brito

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.2.1997