Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.592-2, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1997.
Reeditada pela Medida Provisória nº 1.592-3, de 1997 |
Extingue a Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro - LLOYBRAS e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - Fica extinta a Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro - LLOYBRAS, sociedade de economia mista, instituída pelo Decreto-Lei nº 67, de 21 de novembro de 1966, ora em fase de liquidação.
§ 1º - O Ministério da Administração Federal Reforma do Estado supervisionará o processo de extinção da Companhia, cabendo-lhe a designação do Administrador da massa extinta.
§ 2º - Ficam imediatamente transferidos para a União, na qualidade de sucessora, todos os direitos e obrigações da Companhia extinta, bem como todos os seus bens imóveis, móveis, materiais e equipamentos, podendo estes ser alienados, inclusive mediante leilão, pelo Administrador, desde que desnecessários ao Serviço Público Federal.
§ 3º - Os processos judiciais em que a Companhia seja parte, ativa ou passivamente, serão imediatamente transferidos para a União, na qualidade de sucessora, sendo representada pela Advocacia-Geral da União.
Art. 2º - O Poder Executivo disporá, em decreto, a respeito das competências e atribuições do Administrador da massa extinta, de sua remuneração, bem como aquelas relativas à Assembléia Geral de Acionistas e ao Conselho Fiscal.
Art. 3º - Em função da extinção da Companhia ficam rescindidos nesta data todos os contratos de trabalho dos seus empregados, devendo o Administrador providenciar o pronto pagamento ao empregados dos direitos decorrentes da relação de emprego extinta.
Art. 4º - Aos acionistas minoritários fica assegurado o direito ao recebimento do valor de suas ações, atualizado monetariamente a partir do último balanço aprovado, acrescido de juros de seis por cento ao ano.
Art. 5º - Não se aplica à extinção de que trata esta Medida Provisória o disposto nos arts. 206 a 219 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Art. 6º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.592-1, de 13 de novembro de 1997.
Art. 7º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Eliseu Padilha
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.12.1998