Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.571-5, DE 26 DE AGOSTO DE 1997.
Reeditada pela Mpv nº 1.571-6, de 1997 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios poderão optar pela amortização de suas dívidas
para com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, oriundas de contribuições
sociais, bem como as decorrentes de obrigações acessórias, até a competência
março de 1997, mediante o emprego de um percentual de quatro por cento do Fundo
de Participação dos Estados - FPE e nove por cento do Fundo de Participação dos
Municípios - FPM.
§ 1º Observado o emprego
mínimo de três por cento do Fundo de Participação dos Estados - FPE ou do Fundo
de Participação dos Municípios - FPM, os percentuais estabelecidos no caput
deste artigo serão reduzidos ou acrescidos para que o prazo de amortização
não seja inferior a 96 nem exceda a 240 meses.
§ 2º As unidades federativas
mencionadas poderão optar por incluir nesta espécie de amortização as dívidas,
até a competência março de 1997, de suas autarquias e das fundações por elas
instituídas e mantidas, hipótese em que haverá o acréscimo de três pontos nos
percentuais do Fundo de Participação dos Estados - FPE e de três pontos nos
percentuais do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, referidos no caput.
Art. 2º As unidades
federativas mencionadas no artigo anterior poderão assumir, facultando-se a
sub-rogação no respectivo crédito, exclusivamente para fins de parcelamento ou
reparcelamento na forma e condições estabelecidas no art. 38 da Lei nº 8.212, de
24 de julho de 1991, sem a restrição do seu § 5º, as dívidas para com o INSS de
suas empresas públicas e sociedades de economia mista, mantendo-se os critérios
de atualização e incidência de acréscimos legais aplicáveis a estas entidades.
Parágrafo único. O atraso
superior a sessenta dias no pagamento das prestações referentes ao acordo de
parcelamento celebrado na forma deste artigo acarretará a retenção do Fundo de
Participação dos Estados - FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios - FPM
e o repasse à autarquia previdenciária do valor correspondente à mora, por
ocasião da primeira transferência que ocorrer após a comunicação do INSS ao
Ministério da Fazenda.
Art. 3º O percentual
de que trata o caput do art. 1º será reduzido em:
I - seis pontos, para os mil
municípios de menor capacidade de pagamento, medida pela receita per
capita das transferências constitucionais da União e do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, e em três pontos, para os mil
municípios seguintes; ou
II - seis pontos, para os
municípios com até 20.000 habitantes e onde estão localizados os bolsões de
pobreza, identificados como áreas prioritárias no Programa Comunidade Solidária,
e em três pontos, para os municípios com mais de 20.000 e menos de 30.000
habitantes e identificados por aquele Programa; ou
III - seis pontos, para os
municípios com Índice de Condições de Sobrevivência - ICS nacional - das
crianças de até seis anos, calculado pelo Fundo das Nações Unidas para a
Infância - UNICEF em conjunto com a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE, maior do que 0,65 e em três pontos, para os municípios com
ICS nacional maior do que 0,5 e menor ou igual a 0,65.
§ 1º Excluem-se do disposto
nos incisos I e II deste artigo os municípios com Índice de Condições de
Sobrevivência - ICS nacional - das crianças de até seis anos, menor do que 0,3.
§ 2º A aferição da receita a
que se refere o inciso I deste artigo terá como base as transferências
observadas no exercício de 1996.
§ 3º Os municípios a que se
refere o inciso Il deste artigo são aqueles identificados pelo Programa
Comunidade Solidária até o final do ano de 1996.
§ 4º A população de cada
município será a informada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE, segundo a estimativa disponível em 31 de dezembro de 1996.
Art. 4º Os Estados, o
Distrito Federal, os Municípios, suas autarquias e as fundações por eles
instituídas e mantidas, ao celebrarem acordos na forma do art. 1º desta Medida
Provisória, terão todas as outras espécies de parcelamento ou amortização de
dívida para com o INSS por eles substituídas.
Art. 5º O acordo
celebrado com base nos arts. 1º a 3º desta Medida Provisória conterá cláusula em
que o Estado, o Distrito Federal ou o Município autorize, quando houver a falta
de pagamento de débitos vencidos ou o atraso superior a sessenta dias no
cumprimento das obrigações previdenciárias correntes ou de prestações de acordos
de parcelamento, a retenção do Fundo de Participação dos Estados - FPE ou do
Fundo de Participação dos Municípios - FPM e o repasse à autarquia
previdenciária do valor correspondente à mora, por ocasião da primeira
transferência que ocorrer após a comunicação do INSS ao Ministério da Fazenda.
Art. 6º Até 31 de
março de 1998, as dívidas oriundas de contribuições sociais da parte patronal e
de obrigações acessórias devidas ao INSS, até a competência março de 1997, pelas
entidades ou hospitais contratados ou conveniados com o Sistema Único de Saúde -
SUS, bem como pelas entidades ou hospitais da Administração Pública direta e
indireta, integrantes desse Sistema, poderão ser parceladas em até 96 meses,
mediante cessão de créditos que tenham junto ao SUS, na forma do disposto nos
arts. 1065 a 1077, do Código Civil.
§ 1º As dívidas das entidades
e hospitais provenientes de contribuições descontadas dos empregados e da
sub-rogação de que trata o inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991,
poderão ser parceladas em até trinta meses, sem redução da multa prevista no §
7º deste artigo, mediante a cessão, estabelecida no caput.
§ 2º O acordo de parcelamento
formalizado nos termos deste artigo conterá cláusula de cessão a favor do INSS,
de créditos decorrentes de serviços de assistência médica e ambulatorial,
prestados pelo hospital ou entidade a órgãos integrantes do Sistema Único de
Saúde que, disso notificados, efetuarão o pagamento mensal, correspondente a
cada parcela, ao cessionário, nas mesmas condições assumidas com o cedente, de
acordo com a regularidade de repasses financeiros recebidos do Ministério da
Fazenda.
§ 3º
Os prestadores de serviços de assistência
médica e ambulatorial, mediante contrato ou convênio com municípios, somente
poderão formalizar o acordo de parcelamento com a interveniência do órgão do
Sistema Único de Saúde competente para pagá-los.
§ 4º Insuficiente o pagamento
mensal efetuado pelos órgãos integrantes do Sistema Único de Saúde ao INSS, em
cumprimento à notificação mencionada no parágrafo anterior, será emitida guia de
recolhimento complementar da diferença verificada a menor, com vencimento para o
dia vinte do mês imediatamente posterior, cujo pagamento será efetuado
diretamente pela entidade ou hospital beneficiário do parcelamento acordado.
§ 5º
Da aplicação do disposto neste artigo não
resultará prestação inferior a R$200,00 (duzentos reais).
§ 6º Os hospitais ou
entidades que já tenham celebrado acordo de parcelamento com o INSS, nos termos
das Leis nº 8.212, de 1991, 8.620, de 5 de janeiro de 1993, ou 9.129, de 20 de
novembro de 1995, poderão optar pelo parcelamento a que se refere este artigo.
§ 7º Para os efeitos do
parcelamento a que se refere este artigo, ressalvado o disposto no § 1º, as
importâncias devidas a título de multa moratória serão reduzidas, atendidos aos
seguintes prazos contados a partir do dia 1º de abril de 1997, inclusive:
a) oitenta por cento, se o
parcelamento for requerido até o terceiro mês;
b) quarenta por cento, se
requerido até o sexto mês;
c) vinte por cento, se até o
nono mês;
d) dez por cento, se até o
12º mês, inclusive.
§ 8º As multas moratórias
reduzidas em razão de parcelamentos especiais em manutenção serão restabelecidas
se os respectivos créditos forem objeto de reparcelamento na forma deste artigo,
aplicando-se, após o restabelecimento, a redução prevista no parágrafo anterior.
§ 9º O hospital ou entidade
que, durante o acordo de parcelamento firmado com base nesta Medida Provisória,
denunciar o convênio ou rescindir o contrato com o Sistema Único de Saúde -SUS,
ou for por este descredenciado, terá o seu parcelamento rescindido, podendo
reparcelar o saldo devedor na modalidade convencional prevista no art. 38 da Lei
nº 8.212, de 1991 com restabelecimento da multa e demais acréscimos legais.
§ 10. O atraso no
recolhimento das contribuições previdenciárias referentes a competências
posteriores à celebração de acordo de parcelamento com base neste artigo, ou o
descumprimento de quaisquer de suas cláusulas ou condições, implicará a sua
rescisão, com restabelecimento da multa sobre o saldo devedor e demais
acréscimos legais.
Art. 7º Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.571-4, de 25
de julho de 1997.
Art. 8º Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de agosto de
1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Reinhold Stephanes
Carlos César de Albuquerque
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 27.8.1997