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Presidência
da República |
Reeditada pela Medida Provisória nº 335, de 1993 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art.
1° A falta de recolhimento de tributos ou contribuições, administrados pela
Secretaria da Receita Federal, declarados pelo contribuinte ou não declarados em
razão de não estar o contribuinte obrigado à apresentação da declaração, apurada
em procedimento de cobrança, sujeita-se aos acréscimos legais de que trata o
art. 59 da Lei n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991.
Art.
2° Até 31 de dezembro de 1993, será concedida redução de multa aplicada em
lançamento de ofício ao contribuinte que efetuar o pagamento integral do crédito
tributário ou iniciar o seu pagamento mediante parcelamento, no prazo de quinze
dias, contados da data do recebimento da notificação específica.
§
1° A redução será:
a)
de 75%, quando ocorrer o pagamento integral do crédito tributário;
b)
de 50%, quando submetido o crédito tributário a parcelamento.
§
2° Não se aplica aos créditos tributários de vencimentos posteriores a 1° de
abril de 1993, bem como àqueles em que tenha havido omissão de apresentação da
declaração do imposto devido ou em que tenha ocorrido declaração inexata.
§
3° O atraso no pagamento de duas ou mais prestações do parcelamento,
consecutivas ou alternadas, importará no restabelecimento da totalidade da multa
proposta no lançamento de ofício.
§
4° A quantia resultante da redução da multa prevista neste artigo não poderá ser
de valor inferior a vinte por cento do montante corrigido do tributo ou
contribuição a que se referir.
Art.
3° Além da redução da multa prevista no § 3° do art. 11 da Lei n° 8.620, de 5 de
janeiro de 1993, poderá ser concedido ao contribuinte o parcelamento do crédito
tributário relativo à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), à
Contribuição para o PIS, à Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social (Cofins), e ao Finsocial, inclusive com a dispensa dos honorários
advocatícios devidos à Fazenda Nacional, quando o montante da contribuição
exigida for objeto de processo judicial, e desde que o contribuinte cumpra as
condições estabelecidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,
relativamente à verba honorária a que tiver sido, porventura, condenada a União.
Art.
4° Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória n° 322,
de 26 de maio de 1993.
Art.
5° Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
25 de junho de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 28.6.1993