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Presidência
da República |
Revogada pela MPV nº 198, de 1990 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da
Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art.
1° Pelo prazo de trinta meses, a contar de 15 de março de 1990, nos feitos
judiciais que versem matéria contida nas Leis n°s 8.012, de 4 de abril de 1990,
8.014, de 6 de abril de 1990, 8.021, 8.023, 8.024, 8.029, 8.030, 8.032, 8.033,
8.034, todas de 12 de abril de 1990, 8.035, de 27 de abril de 1990, 8.036, de 11
de maio de 1990, e 8.039, de 30 de maio de 1990, fica suspensa a concessão de
liminares em mandados de segurança e nos procedimentos cautelares de que tratam
os artigos 796 e seguintes do Código de Processo Civil.
Parágrafo
único. Nos feitos referidos neste artigo, a sentença concessiva da segurança, ou
aquela que julgue procedente o pedido, sempre estará sujeita ao duplo grau de
jurisdição, somente produzindo efeitos após confirmada pelo respectivo tribunal.
Art.
2° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
24 de julho de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 25.7.1990