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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 156, DE 15 DE MARÇO DE 1990.

Anulada pela MPV nº 175, de 1990

Revogada pela Lei nº 8.035, de , de 1990

Define crimes contra a Fazenda Pública, estabelecendo penalidades aplicáveis a contribuintes, servidores fazendários e terceiros que os pratiquem.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

        Art. 1° É crime contra a Fazenda Pública reduzir, ou assumir o risco de reduzir, total ou parcialmente, tributo ou contribuição, inclusive acessórios pagos ou a serem pagos, mediante a prática de uma das seguintes condutas:

        I - prestar informação falsa ou omitir informação que deva ser prestada às autoridades fazendárias ou seus agentes;

        II - inserir nas informações às autoridades fazendárias ou seus agentes elemento que saiba ou deva saber inexato, ou omitir operação de qualquer natureza em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

        III - adulterar nota fiscal, fatura ou qualquer outro documento relativo a operação tributável;

        IV - fornecer, distribuir, emitir ou utilizar documento gracioso;

        V - elaborar ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato.

        Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.

        Art. 2° São também crimes contra a Fazenda Pública, puníveis com três a oito anos de reclusão e multa:

        I - dar o servidor fazendário fim diverso do previsto em lei a livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento relativo à tributação de que tenha a guarda em razão do cargo, acarretando, com seu procedimento, pagamento de tributo, ou contribuição, em importância inferior à devida;

        II - solicitar ou receber o servidor fazendário, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem, com o propósito de deixar de cobrar tributo ou contribuição, ou cobrá-los parcialmente;

        III - facilitar o servidor fazendário, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho;

        IV - oferecer ou prometer vantagem indevida a servidor fazendário, para que este deixe de cobrar tributo ou contribuição, ou venha a cobrá-los em quantia menor que a devida.

        Art. 3° Igualmente são crimes contra a Fazenda Pública, puníveis com pena de seis meses a dois anos de detenção e multa:

        I - prestar à fonte pagadora com obrigação de reter tributo informação incorreta sobre fatos pessoais;

        II - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida do imposto como incentivo fiscal;

        III - deixar de aplicar, na finalidade própria e dentro do prazo estabelecido em ato normativo, parcela deduzida de tributo ou contribuição a título de incentivo fiscal;

        IV - deixar de recolher aos cofres públicos, nos sessenta dias seguintes ao término do prazo legal ou regulamentar, tributo ou contribuição que tenha retido na fonte;

        V - deixar de recolher aos cofres públicos, nos sessenta dias seguintes ao término do prazo legal ou regulamentar, o tributo ou contribuição recebido de terceiros através de acréscimo ou inclusão no preço de produtos ou serviços e cobrado na fatura, nota fiscal ou documento assemelhado;

        VI - deixar de recolher o banco ou entidade financeira integrante do sistema de arrecadação, dentro do prazo estabelecido em ato normativo, os tributos ou contribuições recebidos;

        VII - aplicar a empresa beneficiária em desacordo com o projeto aprovado as parcelas de imposto recolhidas ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. e Banco da Amazônia S.A. liberadas respectivamente pela Sudene e Sudam,

        VIII - montar, desenvolver, utilizar, divulgar ou não denunciar à autoridade fiscal a existência de programa de processamento de dados para computador que permita fornecer ao sujeito passivo da obrigação fiscal informação contábil diversa daquela que é, por lei fornecida à Fazenda.

        Art. 4° Nos crimes praticados por pessoa jurídica, a responsabilidade penal pelos ilícitos aqui definidos será de todos aqueles que, a ela ligados, direta ou indiretamente, de forma permanente ou eventual, tenham praticado ou concorrido para a prática de sonegação fiscal.

        Art. 5° Extingue-se a punibilidade dos crimes aqui definidos quando o agente promover espontaneamente o pagamento do tributo ou contribuição, inclusive acessórios, antes do início da ação fiscal.

        Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica ao servidor fazendário que, de qualquer forma, haja praticado ou concorrido para a prática do crime.

        Art. 6° Aplica-se aos crimes definidos nesta medida provisória o disposto no art. 327 e seus parágrafos do Código Penal.

        Art. 7° Aos crimes previstos nesta medida provisória aplicam-se supletiva e subsidiariamente as regras do Código Penal e do Código de Processo Penal.

        Art. 8° Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, 15 de março de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

FERNANDO COLLOR
Zélia Cardoso de Mello

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.3.1990