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Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 7.914, de 1989 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a
seguinte Medida Provisória, com força de Lei:
Art. 1° São revogados os
artigos 51 e parágrafos 151 e incisos e 157 da Lei n° 4.737, de 15 de julho de
1965, que institui o Código Eleitoral.
Art. 2° Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de novembro de
1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
J. Saulo Ramos
Seigo Tsuzuki
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 16.11.1989