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Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 7.886, de 1989 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:
Art. 1º As áreas
abrangidas pelos títulos minerários, tornados sem efeito nos termos do art. 43
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não serão consideradas
livres, nem disponíveis, para fins do direito de prioridade de que trata o
Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração).
§ 1° Dentro do prazo
de 2 (dois) anos, o Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM, mediante
edital publicado no Diário Oficial da União, declarará a liberação ou a
disponibilidade das áreas a que se refere este artigo, observada a legislação em
vigor.
§ 2º Para os efeitos
do parágrafo anterior, o DNPM levará em conta a eventual existência de
garimpagem, respeitando, na outorga de novos títulos minerários, a prioridade
das cooperativas de garimpeiros para pesquisar e lavrar jazidas de minerais
garimpáveis nas áreas onde estejam atuando e o estabelecimento de área para o
exercício da atividade de garimpagem.
Art. 2° Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 3 de
outubro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Vicente Cavalcante Fialho
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 4.10.1989