Presidência
da República |
LEI Nº 8.656, DE 21 DE MAIO DE 1993.
Altera dispositivo da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que "dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências". |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 57 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos."
Art. 2º O Poder Executivo, dentro de quarenta e cinco dias, contados da vigência desta Lei, regulamentará o procedimento de aplicação das sanções administrativas previstas no Capítulo VII, do Título I, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3º O Poder Executivo atualizará
periodicamente o valor da pena de multa, respeitando os parâmetros vigentes à época da
promulgação da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. (Revogado pela Lei nº 8.703, de 06/09/93)
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de maio de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa
Fernando Henrique Cardoso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.5.1993
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