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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 5.809, DE 10 DE OUTUBRO DE 1972.

Vigência

Regulamento

(Vide Decreto nº 9.435, de 2018)        (Produção de efeito)

Dispõe sobre a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a Lei:

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art 1º Esta lei regula a retribuição no exterior e dispõe sobre outros direitos dos funcionários públicos e dos militares, em serviço da União no exterior.

Art. 1o  Esta Lei regula a retribuição no exterior e dispõe sobre outros direitos dos servidores públicos e dos militares, em serviço da União no exterior.             (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

§ 1º Para os efeitos desta lei considera-se servidor público o funcionário ou empregado público e o militar.

§ 1o  Considera-se servidor, para os efeitos desta Lei, o servidor público, o empregado público e o militar das Forças Armadas.               (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

        § 2º O disposto nesta lei se aplica:

        a) aos servidores da Administração Federal Direta, regidos pela legislação trabalhista, da Administração Federal Indireta e das Fundações sob supervisão ministerial;

        b) aos servidores do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas da União;

        c) no que couber, aos servidores do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, bem como às pessoas sem vínculo com o serviço público, designados pelo Presidente da República.

        § 3º Os servidores de Empresa Pública e de Sociedade de Economia Mista são excluídos das disposições do § 2º, quando em serviço específico do órgão no exterior.

        § 4º É vedado ao pessoal referido nos parágrafos 1º e 2º deste artigo o pagamento, pelos cofres públicos, por motivo de serviço da União no exterior, de qualquer forma de retribuição, remuneração e outras vantagens ou indenizações não previstas nesta lei.

        § 5o  A tropa brasileira em missão de paz, definida como sendo os militares das Forças Armadas e os militares dos Estados, Distrito Federal e dos Territórios integrantes de contingente armado de força multinacional empregado em operações de paz, reunidos em módulo de emprego operacional, com comando único, empregada no exterior, em cumprimento de compromissos assumidos pelo Brasil como membro de organismo internacional ou em virtude de tratados, convenções, acordos, resoluções de consulta, planos de defesa, ou quaisquer outros entendimentos diplomáticos ou militares, autorizados pelo Congresso Nacional, terá sua remuneração fixada em legislação específica.              (Incluído pela Lei nº 10.937, de 2004)

        Art 2º Considera-se sede no exterior:

        I - no caso dos servidores do Ministério das Relações Exteriores, diplomatas ou não, e dos Adidos Militares e seus Adjuntos ou auxiliares, a cidade onde está localizada a sede da missão diplomática ou da repartição consular de sua lotação;

        II - nas comissões exercidas a bordo, o navio; e

        III - nos demais casos, a cidade, o município ou unidade correspondente da divisão territorial político-administrativa do país em que se situa a organização para a qual haja sido nomeado ou designado o servidor.

        Art 3º O servidor em serviço no exterior - assim considerado aquele que se encontra em missão fora do País por ter sido nomeado ou designado para o desempenho ou exercício de cargo, função ou atividade no exterior - pode ser enquadrado em uma das seguintes missões ou atividades:

        I - quanto ao tipo:

        a) missão permanente;

        b) missão transitória; e

        c) missão eventual.

        II - quanto a natureza:

        a) diplomática;

        b) militar; e

        c) administrativa.

        Art 4º. Considera-se permanente a missão na qual o servidor deve permanecer em serviço, no exterior, por prazo igual ou superior a 2 (dois) anos, em missão diplomática, em repartição consular ou em outra organização, militar ou civil, no desempenho ou exercício de cargo, função ou atividade, considerados permanentes em decreto do Poder Executivo.           (Vide Decreto nº 72.021, de 1973)            (Vide Decreto nº 91.315, de 1973)

        Parágrafo único. A designação para o exercício de missão permanente determina:

        a) a mudança de sede, do País para o exterior, ou de uma para outra sede no exterior; e

        b) para o servidor do Ministério das Relações Exteriores, também a alteração de sua lotação.

        Art 5º Reputa-se transitória a missão na qual o servidor tem de permanecer em serviço no exterior, com ou sem mudança de sede, em uma das seguintes situações:

        I - designado para o exercício, em caráter provisório de missão considerada permanente;

        II - professor, assessor, instrutor ou monitor, por prazo inferior a 2 (dois) anos, em estabelecimento de ensino ou técnico-científico e, por qualquer prazo, estagiário ou aluno naqueles estabelecimentos ou organizações industriais;

        III - participante de viagem ou cruzeiro de instrução;

        IV - em missão de representação, de observação ou em organismo ou reuniões internacionais;

        V - comandante ou integrante de tripulação, contingente ou força, em missão operativa ou de adestramento, em país estrangeiro; e

        VI - em encargos especiais.

        § 1º A missão transitória com mudança de sede, pode ser:

        a) igual ou superior a 6 (seis) meses;

        b) inferior a 6 (seis) e superior ou igual a 3 (três) meses; e

        c) inferior a 3 (três) meses.

        § 2º As missões transitórias, sem mudança de sede, têm duração variável e, em princípio, inferior a 1 (um) ano.

        Art 6º É eventual a missão na qual o servidor tem de permanecer em serviço, no exterior, em uma das seguintes situações, por período limitado a 90 (noventa) dias, sem mudança de sede ou alteração de sua lotação, sejam estas em território nacional, no exterior ou em navio:

        I - designado para o exercício, em caráter provisório, de missão considerada permanente ou transitória;

        II - membro de delegação de comitiva ou de representação oficial;

        III - em missão de representação, de observação ou em organismo ou reuniões internacionais;

        IV - comandante ou integrante de tripulação, contingente ou força, em missão operativa ou de adestramento em país estrangeiro;

        V - em serviço especial de natureza diplomática, administrativa ou militar; e

        VI - em encargos especiais.

CAPÍTULO II

Da Retribuição no Exterior

SEÇÃO I

Da Constituição e do Pagamento da Retribuição no Exterior

         Art 7º Considera-se Retribuição no Exterior o vencimento de cargo efetivo para o funcionário público ou o soldo para o militar, acrescido da gratificação e das indenizações, previstas nesta lei.               (Vide Decreto-Lei nº 2.116, de 1984)

Art. 7o  Considera-se retribuição no exterior o vencimento de cargo efetivo para o servidor público ou o soldo para o militar, acrescido da gratificação e das indenizações previstas nesta Lei.            (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

        § 1º No caso de servidor regido pela legislação trabalhista, considera-se retribuição no exterior o salário, acrescido das indenizações e, se for o caso, da gratificação, previstas nesta lei.

        § 2º Salvo os casos previstos nesta lei, a retribuição no exterior:

        a) é fixada e paga em moeda estrangeira;

        b) elimina o direito do servidor à percepção de vencimento, salário ou soldo, e quaisquer indenizações ou vantagens, em moeda nacional, que lhe possam ser devidas ao período em que fizer jus aquela retribuição.

 I - é fixada e paga em moeda estrangeira; e               (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

II - elimina o direito do servidor à percepção de subsídio, vencimento, salário, soldo e quaisquer indenizações ou vantagens, em moeda nacional, que lhe possam ser devidos relativamente ao período em que fizer jus àquela retribuição.               (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

        Art 8º A retribuição no exterior é constituída de:

        I - Retribuição Básica: Vencimento ou Salário, no Exterior, para o servidor civil, e Soldo no Exterior, para o militar;

        Il - Gratificação: Gratificação no Exterior por Tempo de Serviço;

        III - Indenizaçôes:

        a) Indenização de Representação no Exterior;

        b) Auxílio-Familiar;

        c) Ajuda de Custo de Exterior;

        d) Diárias no Exterior; e

        e) Auxílio-Funeral no Exterior.

f) Auxílio-Moradia no Exterior;               (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

       IV - décimo terceiro salário com base na retribuição integral;                 (Incluído pela Lei nº 7.795, de 1989)

        V - acréscimo de 1/3 (um terço) da retribuição na remuneração do mês em que gozar férias.                (Incluído pela Lei nº 7.795, de 1989)

        Parágrafo único. Aplica-se no caso dos incisos IV e V a legislação específica, no Brasil, para o pagamento daqueles valores.                  (Incluído pela Lei nº 7.795, de 1989)

        Art 9º A soma dos valores da retribuição básica e da indenização de representação no exterior percebida por qualquer servidor, salvo os Embaixadores Chefes de Missão Diplomática brasileira junto a organismos internacionais, não pode ultrapassar 90% (noventa por cento) da importância que, a igual título, é atribuída ao Chefe de Missão Diplomática brasileira acreditado junto ao governo do país em que o servidor estiver em serviço no exterior.               (Revogado pela Lei nº 13.328, de 2016)

        Art 10. O direito do servidor à retribuição no exterior se inicia na data do embarque para o exterior e cessa na data do desligamento de sua sede no exterior ou da partida da última localidade no exterior, relacionada com sua missão.

        § 1º As datas de partida e de desligamento são determinadas ou aprovadas, conforme o caso, pela autoridade competente.

        § 2º O pagamento da retribuição no exterior não se interrompe:

        a) quando se tratar de missão permanente, em virtude de viagem ao Brasil a serviço, em férias, por motivo de núpcias, luto ou de licença para tratamento de saúde até 90 (noventa) dias e, para a funcionária pública, licença para gestante, e

        b) quando se tratar de missão transitória, em virtude de viagem ao Brasil a serviço.

        Art 11. O servidor em serviço no exterior, em missão eventual, continua a perceber a retribuição ou remuneração a que faz jus, em moeda nacional ou estrangeira, conforme o caso, na organização civil ou militar a que pertence.

        Parágrafo único. Cabe, ainda, ao servidor, o direito ao transporte e a diárias no exterior, na forma desta lei.

        Art 12. Em casos especiais, o servidor pode ser designado para missão transitória, sem mudança de sede para o exterior, de duração até 60 (sessenta) dias, sem direito à retribuição no exterior.

        Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o servidor recebe em moeda nacional:

        a) retribuição ou remuneração e demais vantagens a que faz jus;

        b) indenização diária em valor equivalente ao de uma diária de alimentação devida no País, além de alimentação e pousada que for assegurada pela União;

        c) ajuda de custo correspondente a 1 (um) mês de vencimento, salário ou soldo, no País, quando em missão de representação decorrente de compromissos internacionais.

SEÇÃO II

Do Vencimento ou Salário e do Soldo, no Exterior

        Art 13. Vencimento, Salário ou Soldo, no Exterior, é a retribuição básica mensal devida ao servidor em serviço no exterior, em missão permanente, ou transitória obedecido seu nível ou grau hierárquico.

        Parágrafo único. Aplicam-se ao vencimento e ao soldo no exterior as disposições legais e peculiares ao servidor quanto à penhora, seqüestro e arresto, suspensão temporária ou cessação de direito previstas para o vencimento ou soldo, no País.

        Art 14. O vencimento ou salário e o soldo, no exterior, são pagos de acordo com as Tabelas de Escalonamento Vertical que acompanham esta lei.

Art. 14.  O vencimento, salário ou soldo no exterior são calculados com base nas tabelas de Escalonamento Vertical da Retribuição Básica e de Fatores de Conversão da Retribuição Básica, constantes dos Anexos I e II desta Lei.     (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

        Parágrafo único. O fator de conversão dos índices de retribuição básica é o quantitativo em cruzeiros equivalente a 20 (vinte) Unidades da moeda-padrão utilizada nas transações financeiras internacionais do governo brasileiro.

       Parágrafo único. O fator de conversão dos índices de retribuição básica é o quantitativo em cruzeiros correspondente a 26 (vinte e seis) unidades da moeda padrão utilizada nas transações financeiras internacionais do governo brasileiro    (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.394, de 1975)

Parágrafo único.  O valor do vencimento, salário ou soldo de que trata o caput é encontrado multiplicando-se o índice da retribuição básica correspondente ao nível hierárquico de cada cargo ou carreira, previsto no Anexo I desta Lei, pelo fator de conversão da retribuição básica, expresso em unidades da moeda padrão utilizada nas transações financeiras internacionais do governo brasileiro, na forma do Anexo II desta Lei.                  (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

Art. 14-A.  Na hipótese de a tabela de Fatores de Conversão da Retribuição Básica, constante do Anexo II, não indicar fator de conversão para a sede do servidor, será adotado o fator de conversão atribuído à localidade no território do país que esteja assinalado na tabela como fator de conversão geral.   (Incluído pela Medida Provisória nº 1.146, de 2022)

Art. 14-A. Na hipótese de a tabela de Fatores de Conversão da Retribuição Básica, constante do Anexo II desta Lei, não indicar fator de conversão para a sede do servidor, será adotado o fator de conversão atribuído à localidade no território do país que esteja assinalado na tabela como fator de conversão geral.   (Incluído pela Lei nº 14.566, de 2023)

§ 1º  Caso não exista indicação de fator de conversão geral na tabela constante do Anexo II, será adotado o fator de conversão previsto para a capital do país onde se localiza a sede do servidor.    (Incluído pela Medida Provisória nº 1.146, de 2022)

§ 1º Caso não exista indicação de fator de conversão geral na tabela constante do Anexo II desta Lei, será adotado o fator de conversão previsto para a capital do país onde se localiza a sede do servidor.   (Incluído pela Lei nº 14.566, de 2023)

§ 2º  Caso não exista indicação de fator de conversão geral nem fator de conversão para a capital do país na tabela constante do Anexo II, será aplicado o fator de conversão de noventa e seis inteiros e setenta e dois centésimos.   (Incluído pela Medida Provisória nº 1.146, de 2022)

§ 2º Caso não exista indicação de fator de conversão geral nem fator de conversão para a capital do país na tabela constante do Anexo II desta Lei, será aplicado o fator de conversão de 96,72 (noventa e seis inteiros e setenta e dois centésimos).   (Incluído pela Lei nº 14.566, de 2023)

SEÇÃO III

Da Gratificação no Exterior por Tempo de Serviço

        Art 15. Gratificação no Exterior por Tempo de Serviço é o quantitativo devido ao servidor em serviço no exterior, em missão permanente ou transitória, por anos de efetivo serviço prestado já computados na forma da legislação pertinente.

SEÇÃO IV

Da Indenização de Representação no Exterior

        Art 16. Indenização de Representação no Exterior é o quantitativo devido ao servidor em serviço no exterior, em missão permanente ou transitória, destinado a compensar as despesas inerentes a missão de forma compatível com suas responsabilidades e encargos.

        § 1º O valor dessa indenização é calculado com base em índices e fatores de conversão variáveis estabelecidos em razão:

        a) do grau de representatividade da missão;

        b) do tipo e natureza da missão;

        c) da correspondênda entre cargos, missões e funções;

        d) da hierarquia funcional ou militar;

        e) do custo de vida local;

        f) das condições peculiares de vida da sede no exterior; e

        g) do desempenho cumulativo de cargos.

        § 2º Para as missões a bordo de navios ou aeronaves militares, são considerados fatores de conversão regionais, com base nos estabelecidos para as localidades-sede ou localidades visitadas.

        Art 17. Ocorrendo afastamento igual ou superior a 30 (trinta) dias do Chefe efetivo da Missão Diplomática, do Adido Militar, do Chefe da Repartição consular e do Delegado do Tesouro Brasileiro no Exterior, os respectivos substitutos tem direito a um suplemento mensal equivalente a 30% (trinta por cento), da indenização de representação no exterior atribuída ao titular.

Art. 17-A.  É o Ministro das Relações Exteriores autorizado a, em casos de grave alteração repentina de algum dos elementos de fixação, alterar, de ofício ou por provocação dos demais órgãos interessados, os fatores de conversão da indenização de representação no exterior, por meio de ato devidamente justificado e pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez por até igual período.              (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

Parágrafo único.  A alteração extraordinária prevista no caput não poderá acarretar modificação superior a 20% (vinte por cento) do valor da indenização de representação no exterior e estará condicionada à observância das determinações da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, e à disponibilidade orçamentária do órgão.               (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

        Art 18. O servidor perde o direito à indenização de representação no exterior quando:

        I - passa o cargo ou encerra suas atividades, por término de missão;

        Il - ultrapassa 30 (trinta) dias afastado do desempenho ou exercício do cargo, função ou atividade, ressalvados os casos previstos no parágrafo 2º do artigo 10;

        III - entra em licença especial, e

        IV - cessa ou é suspenso seu direito ao vencimento ou ao soldo, nos casos previstos na parte final do parágrafo único do artigo 13.

        Art 19. Os índices da indenização de representação no exterior e seus fatores de conversão serão estabelecidos em tabelas, na regulamentação desta lei.

        § 1º Os fatores de conversão serão expressos em unidades da moeda-padrão utilizada nas transações financeiras internacionais do governo brasileiro.

        § 2º O Poder Executivo, em decreto aplicável a todos os servidores abrangidos por esta lei, modificará as tabelas a que se refere este artigo quando se verificarem alterações dos elementos de fixação dos índices seus fatores de conversão.

SEÇÃO V

Do Auxílio-Familiar

        Art 20. Auxílio-Familiar é o quantitativo mensal devido ao servidor, em serviço no exterior, a título de indenização para atender, em parte, à manutenção e às despesas de educação e assistência, no exterior, a seus dependentes.

        Art 21. O auxílio-familiar é calculado em função da indenização de representação no exterior recebida pelo servidor à razão de:                (Vide Decreto nº 72.288, de 1973)

        I - 10% (dez por cento) de seu valor, para a esposa; e

        Il - 5% (cinco por cento) de seu valor, para cada um dos seguintes dependentes:

        a) filho, menor de 21 (vinte e um) anos ou estudante menor de 24 (vinte e quatro) anos que não receba remuneração ou inválido ou interdito;

        b) filha solteira, que não receba remuneração;

        c) mãe viúva, que não receba remuneração;

        d) enteados, adotivos, tutelados e curatelados, nas mesmas condições das letras anteriores; e

        e) a mulher solteira, desquitada ou viúva, que viva, no mínimo há cinco anos, sob a dependência econômica do servidor solteiro, desquitado ou viúvo, e enquanto persistir o impedimento legal de qualquer das partes para se casar.

        § 1º O auxílio-familiar será acrescido de um quantitativo igual a 1/30 (um trinta avos) do maior valor de indenização de representação no exterior atribuído a Chefe de Missão Diplomática quando o servidor tiver de educar, fora do país onde estiver em serviço, os dependentes referidos nas letras a, b e d do item II.

        § 2º O Poder Executivo, na regulamentação desta lei, estabelecerá:

        a) o limite mínimo por dependente a ser observado no pagamento do auxílio-familiar; e

        b) os casos especiais que justifiquem o quantitativo referido no parágrafo 1º e a forma de seu pagamento.

SEÇÃO VI

Da Ajuda de Custo de Exterior

        Art 22. Ajuda de Custo de Exterior é a indenização paga adiantadamente ao servidor para custeio das despesas de viagem, de mudança e da nova instalação.

Parágrafo único.  É vedado o pagamento de indenização, a qualquer tempo, para o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor e que venha a ter exercício simultâneo na mesma sede.                (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

        Art 23. O servidor tem direito à ajuda de custo de exterior:

        I - em missão permanente: quando a remoção ou a movimentação importarem em mudança de sede concomitante ao desligamento da organização onde exerce suas atividades;

        II - em missão permanente ou transitória: quando deslocado com a sua organização ao ser esta transferida de sede, desde que não seja em caráter periódico; e

        III - em missão transitória: quando a remoção ou a movimentação importarem em mudança de sede:

        a) com desligamento de sua organização, por prazo igual ou superior a 6 (seis) meses;

        b) com ou sem desligamento de sua organização, por prazo inferior a 6 (seis) meses e superior ou igual a 3 (três) meses; e

        c) com ou sem desligamento de sua organização, por prazo inferior a 3 (três) meses.

        § 1º O servidor em serviço no exterior que, por motivo alheio à sua vontade, for afastado definitivamente da missão para a qual foi designado, sem decorrer o prazo previsto de sua duração, tem direito à ajuda de custo de exterior, no valor estabelecido para aquela missão.

        § 2º Os dependentes do servidor falecido em serviço no exterior com direito à ajuda de custo fazem jus a seu recebimento para regresso ao Brasil, nos valores previstos no artigo 25.

        Art 24. A ajuda de custo de exterior tem o valor de 2 (duas) vezes a retribuição básica e 2 (duas) vezes o auxílio-familiar, acrescido o total de 1 (uma) indenização de representação no exterior a que o servidor tiver direito na nova sede no exterior, observados os valores em vigor à data determinada para a partida.

        Parágrafo único. Na remoção ou movimentação para o Brasil, a ajuda de custo é calculada, na forma deste artigo, com base nos valores relativos à sede no exterior.

        Art 25. A ajuda de custo de exterior é paga:

        I - integralmente, nos casos dos itens I, II e letra a , do item III, do artigo 23;

        II - pela metade de seu valor, no início da missão, e pela quarta parte de seu valor, no término, nos casos:

        a) do item I, do artigo 23, quando já tiver recebido ajuda de custo de exterior em seu valor integral há menos de 2 (dois) anos: e

        b) da letra b , do item III, do artigo 23;

        III - pela quarta parte de seu valor, no início da missão, e pela oitava parte de seu valor, no término, nos casos da letra c , do item III, do artigo 23.

        Art 26. Não tem direito à ajuda de custo de exterior o servidor:

        I - removido ou movimentado:

        a) a pedido; e

        b) de sede no exterior para o Brasil, a fim de entrar em licença, a qualquer título; e

        Il - desligado de curso ou estabelecimento de ensino por trancamento voluntário de matrícula.

        Art 27. O servidor restitui, de uma só vez, a ajuda de custo de exterior:

        I - integralmente quando deixar de seguir destino, a pedido;

        II - com redução das despesas que comprove já ter realizado quando deixar de seguir destino por motivo independente de sua vontade; e

        III - pela metade do valor recebido, quando, até 6 (seis) meses após ter seguido destino, for, a pedido, dispensado, exonerado, demitido, aposentado ou transferido para a reserva.

        Parágrafo único. A ajuda de custo de exterior não é restituída:

        a) pelo servidor se após ter seguido destino for mandado regressar; e

        b) pelos herdeiros do servidor, quando ocorrer seu falecimento, após tê-la recebido.

III - pela metade do seu valor, quando, até 6 (seis) meses após ter seguido destino:               (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

a) for, a pedido, dispensado, exonerado, demitido, aposentado ou transferido para a reserva; ou                (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

b) entrar em licença ou afastamento a qualquer título, salvo nos casos considerados como de efetivo exercício, na forma da lei.               (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

SEÇÃO VII

Do Transporte

        Art 28. O servidor designado para serviço no exterior tem direito a transporte por conta do Estado.

        Parágrafo único. O transporte compreende a passagem e, conforme o caso, translação da bagagem do servidor e dos seus dependentes.

Parágrafo único.  O transporte compreende a passagem e, conforme o caso, translação da bagagem do servidor e dos dependentes que o acompanhem.              (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

        Art 29. O transporte é assegurado na forma e condições que se seguem:

        I - passagem via aérea, para o servidor e seus dependentes, e translação da bagagem, quando designado para:

        a) missão permanente ou missão transitória de duração superior a 6 (seis) meses, com mudança de sede; e

        b) missão transitória, com mudança de sede, de duração inferior a 6 (seis) meses e igual ou superior a 3 (três) meses, com dependentes;

        II - passagem via aérea para o servidor, sua esposa e dependentes menores quando for designado para o exercício, em caráter provisório, de missão considerada permanente e cuja duração seja superior a 30 (trinta) dias; e

        Ill - passagem via aérea para o servidor, quando designado para:

        a) missão transitória, com mudança de sede, de duração inferior a 6 (seis) meses e igual ou superior a 3 (três) meses, sem dependentes;

        b) missão transitória, sem mudança de sede e de duração igual ou superior a 3 (três) meses;

        c) missão transitória, com ou sem mudança da sede, de duração inferior a 3 (três) meses; e

        d) missão eventual.

        § 1º O transporte é assegurado, ainda, na forma e condições que se seguem:

        a) de acordo com a regulamentação desta lei, para um empregado doméstico, quando designado o servidor para missão permanente ou transitória com mudança de sede;                   (Revogado pela Lei nº 13.328, de 2016)

        b) anualmente, no período mais longo de férias escolares, passagens via aérea que possibilitem aos dependentes reunirem-se à família na sede no exterior onde o servidor se encontrar em missão permanente ou transitória, quando estiver amparado pelo § 1ºdo artigo 21;

        c) passagem via aérea, para o servidor e seus dependentes, quando:

        1) em área de condições peculiares, tiver direito, na forma da legislação aplicável, à vinda periódica ao Brasil; e                (Vide Decreto nº 76.931, de 1975)

        2) diplomata da classe final ou semifinal da carreira, vier ao Brasil em gozo de férias extraordinárias;

        d) 2 (duas) passagens via aérea, quando a sede no exterior não dispuser de assistência médico-hospitalar apropriada e, comprovadamente, dela necessitar, em caráter urgente, o servidor ou seus dependentes; e

d) 2 (duas) passagens via aérea, quando a sede no exterior não dispuser de assistência médico-hospitalar apropriada e, comprovadamente, dela necessitar, em caráter urgente, o servidor ou seus dependentes;             (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

        e) passagens via aérea para o servidor, quando chamado a serviço ao Brasil.

e) passagens via aérea para o servidor, quando chamado a serviço ao Brasil;                 (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

f) passagem aérea para o regresso antecipado de dependente; e                (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

g) excepcionalmente, em caso de situação de grave instabilidade pública ou de catástrofe natural, passagens aéreas para o servidor e seus dependentes, assim como a translação da bagagem, na forma da regulamentação desta Lei.               (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

        § 2º Caso seja necessário utilizar transporte diferente do aéreo, no todo ou em parte, para alcançar o local de destino, são fornecidas as correspondentes passagens por ferrovia, rodovia ou aquavia.

        § 3º No caso da letra a , do item I, o servidor pode optar por outro meio de transporte, desde que o valor das passagens não ultrapasse o das por via aérea.

        § 4º O transporte só é assegurado àqueles que constarem da declaração de dependentes do servidor.

§ 4o  O transporte só é assegurado àqueles que constarem dos assentamentos funcionais do servidor.               (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

        § 5º Falecendo o servidor, os dependentes a que se refere o parágrafo anterior fazem jus a transporte para regresso ao Brasil, na forma da regulamentação desta lei.

        Art 30. Não tem direito a transporte o servidor:

        I - removido ou movimentado:

        a) a pedido; e

        b) de sede no exterior para o Brasil, a fim de entrar de licença, a qualquer título; e

b) de sede no exterior para o Brasil, a fim de entrar de licença, a qualquer título;              (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

        II - compreendido nos itens III e V do artigo 5º, e item IV do artigo 6º.

II - compreendido nos incisos III e V do caput do art. 5o e no inciso IV do caput do art. 6o; e               (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

III - quando o traslado for assegurado pela União ou, gratuitamente, por terceiro.               (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

        Art 31. O Ministério a que pertence o servidor designado para missão no exterior providencia as passagens e translação da bagagem:

        I - de ida e de volta, com pagamento em moeda nacional, se a missão é de duração igual ou inferior a 6 (seis) meses;

        II - de ida, com pagamento em moeda nacional, e de volta, em moeda estrangeira, se a missão é de duração superior a 6 (seis) meses;

        III - com pagamento em moeda estrangeira, quando já se encontra o servidor em outra missão no exterior.

        Art 32. O Poder Executivo estabelecerá os limites de cubagem e de peso da bagagem do servidor que podem ser compreendidos no transporte.

SEÇÃO VIII

Das Diárias no Exterior

        Art 33. Diária no Exterior é a indenização paga adiantadamente ao servidor para custeio das despesas de alimentação, de pousada e outras decorrentes do afastamento de sua sede, por motivo de serviço no exterior.

        Parágrafo único. As diárias no exterior são devidas, na forma da regulamentação desta lei, computando-se, também, os dias de partida e de chegada.

        Art 34. O servidor não tem direito à diária no exterior:

        I - quando a alimentação e a pousada forem asseguradas pelo Estado;

        II - cumulativamente com a ajuda de custo de exterior.

        Parágrafo único. Em serviço no exterior, percebe o servidor diárias em moeda nacional, na forma da legislação específica, no período em que permanecer no Brasil em objeto de serviço.

        Art 35. O servidor restitui as diárias no exterior:

        I - integralmente, quando não ocorrer o afastamento da sede; e

        II - correspondentes aos dias:

        a) que ultrapassarem o período de afastamento da sede, a serviço, quando este afastamento for menor que o previsto; e

        b) em que a alimentação e a pousada forem asseguradas pelo Estado.

        Parágrafo único. As diárias no exterior não são restituídas pelos herdeiros do servidor falecido.

        Art 36. O Poder Executivo fixará o valor das diárias no exterior, em decreto aplicável a todos os servidores abrangidos por esta lei.

SEÇÃO IX

Do Funeral no Exterior

        Art 37. É assegurado sepultamento condigno ao servidor em serviço no exterior.

        Parágrafo único. São responsáveis pelas providências para sepultamento, pagamento de auxílio-funeral no exterior e traslado do corpo, conforme o caso e na seqüência a seguir:

        a) a organização brasileira em que estava em serviço o servidor;

        b) a repartição consular em cuja jurisdição ocorrer o óbito; ou

        c) a Missão Diplomática no país, na inexistência das outras duas responsáveis.

Art. 37.  É assegurado funeral ao servidor em missão no exterior.               (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

§ 1o  Considera-se funeral o sepultamento ou a cremação.               (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

§ 2o  São responsáveis pelas providências do funeral, pagamento de auxílio-funeral no exterior e traslado dos restos mortais, conforme o caso e na sequência a seguir:               (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

I - a organização brasileira em que estava em serviço o servidor;               (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

II - a repartição consular em cuja jurisdição ocorrer o óbito; ou               (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

III - a Missão Diplomática no país, na inexistência das outras duas responsáveis.                (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

        Art 38. O auxílio-funeral no Exterior é o quantitativo destinado a atender às despesas com o funeral do servidor em serviço no exterior, em missão permanente ou transitória.

        Art 39. O auxílio-funeral no exterior tem o valor da retribuição mensal que o servidor recebia normalmente, no exterior.

        Art 40. O auxílio-funeral no exterior é pago, imediatamente, a quem de direito, mediante simples apresentação do atestado de óbito.

        Parágrafo único. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem reclamação do auxílio-funeral no exterior por quem haja custeado o sepultamento do servidor, o auxílio será pago aos beneficiários da pensão, mediante requerimento à autoridade competente.

        Art 41. No caso de falecimento de servidor em serviço no exterior, em missão eventual, a União custeia e promove o sepultamento ou traslada o corpo para o Brasil.

        Parágrafo único. Transladando-se o corpo para o Brasil, o auxílio-funeral, devido no País, é pago em moeda nacional, observadas as disposições legais aplicáveis.

        Art 42. Em casos especiais, a critério do Poder Executivo, a União pode custear diretamente o sepultamento do servidor falecido em serviço no exterior.

        Parágrafo único. Nesta hipótese, não cabe direito a qualquer tipo de auxílio-funeral por parte dos beneficiários do falecido.

        Art 43. Ocorrendo o falecimento do servidor em serviço no exterior, que não esteja acompanhado do cônjuge ou de parente adulto, é assegurado a um membro de sua família o transporte de ida e volta até o local onde se encontra o corpo.

Art. 43.  Ocorrendo o falecimento de servidor em missão no exterior que não esteja acompanhado de cônjuge, companheiro ou parente civilmente capaz, é assegurado a 1 (um) membro de sua família o transporte de ida e volta até o local onde se encontra o corpo.               (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

Parágrafo único.  Trasladando-se o corpo para o Brasil, é assegurado ao cônjuge ou companheiro, ou a dependente civilmente capaz que acompanhe o servidor falecido, transporte do local onde se encontra o corpo até o Brasil, para o funeral, e de regresso à sede no exterior, para tomar as providências relativas ao transporte dos bens e ao fechamento de sua residência.               (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

        Art 44. Falecendo, no exterior, dependentes ou empregado doméstico do servidor, cujo transporte haja sido pago pela União, o traslado do corpo para o Brasil é custeado pelo órgão a que está vinculado o servidor.

Art. 44.  Ocorrendo, no exterior, o falecimento de dependente, o traslado do corpo para o Brasil será custeado pelo órgão a que está vinculado o servidor.                   (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

Parágrafo único.  Na hipótese prevista no caput, é assegurado ao servidor passagem por via aérea até o Brasil e de regresso à sede no exterior, para acompanhar o traslado do corpo e o funeral.                            (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

        Art 45. Os dependentes do servidor, falecido quando em serviço no exterior, têm direito ao mesmo tratamento aduaneiro para desembaraço de bagagem que lhe era assegurado ao término de sua missão.

Seção X
(Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

Do Auxílio-Moradia no Exterior

Art. 45-A.  Auxílio-Moradia no Exterior é o quantitativo devido ao servidor, em missão permanente ou transitória no exterior, a título de indenização, para custeio de locação de residência, desde que satisfeitos os seguintes requisitos:               (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

I - não exista imóvel funcional disponível na sede no exterior, para uso pelo servidor;               (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

II - o cônjuge ou companheiro do servidor não ocupe imóvel funcional localizado na sede no exterior;               (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

III - o servidor ou seu cônjuge ou companheiro não seja proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de qualquer imóvel na sede no exterior.               (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

Art. 45-B.  (VETADO):               (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

I - (VETADO);               (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

II - (VETADO); e               (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

III - (VETADO).               (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

§ 1o  É vedado o pagamento de mais de um auxílio-moradia no exterior a servidores casados ou em união estável com exercício simultâneo na mesma sede.               (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

§ 2o  É vedado o pagamento de auxílio-moradia no exterior para custeio de locação de imóvel que seja propriedade de servidor, de seu cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil ou de empresa da qual sejam titulares ou sócios.                (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

§ 3o  O auxílio-moradia no exterior será concedido na forma de ressarcimento por despesa comprovada pelo servidor.               (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

§ 4o  (VETADO).               (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

Art. 45-C.  Em nenhuma hipótese o auxílio-moradia no exterior poderá ser empregado no financiamento da compra de imóvel, em leasing com opção de compra ou em qualquer outra forma de aquisição total ou parcial de imóvel pelo servidor, por seus dependentes ou por empresa da qual sejam titulares ou sócios.               (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

CAPÍTULO III

Disposições Gerais

        Art 46. Os proventos de aposentadoria do funcionário público e os de inatividade do militar continuam a ser calculados de acordo com a respectiva legislação específica, baseados unicamente na retribuição ou remuneração no País, neles não devendo ser computadas as somas recebidas, a qualquer título, quando em serviço no exterior.

        § 1º As contribuições para benefício de família continuarão a ser calculadas de acordo com a legislação específica, considerando-se, para esse fim, os valores dos descontos efetuados no País.

        § 2º As pensões devidas aos beneficiários dos servidores que prestem ou hajam prestado serviço no exterior são calculadas de acordo com as normas estabelecidas neste artigo.

        Art 47. Os descontos ou consignações, obrigatórios ou facultativos, que incidam sobre a retribuição do servidor em serviço no exterior, em missão permanente ou transitória, são processados na forma estabelecida na regulamentação.

        Art 48. São assegurados, de acordo com a Lei de Remuneração dos Militares:

        I - ao militar em serviço no exterior que realizar exercícios ou cumprir missões previstas, no todo ou em parte, nos planos de provas das atividades especiais de vôo em aeronave militar, salto em para-quedas, imersão em submarino ou mergulho com escafandro ou com aparelho o registro e a apreciação, para fins de homologação, de percepção ou de atualização de quotas de indenização de compensação orgânica a serem consideradas para pagamento, em moeda nacional, a partir da data de regresso ao território nacional; e

        II - ao militar em campanha no exterior, a remuneração e demais direitos previstos naquela lei.

        Art 49. A retribuição básica dos Embaixadores não integrantes da carreira diplomática, dos Ministros para Assuntos Comerciais de primeira e segunda classes e Cônsules Privativos é fixada de acordo com os índices da Tabela de Escalonamento Vertical - Servidores Civis, que acompanha esta lei.

        § 1º A retribuição básica das pessoas sem vínculo com o serviço público, designadas pelo Presidente da República, é fixada, dentro dos índices da Tabela a que se refere este artigo, observando-se os fatores estabelecidos, para a indenização de representação no exterior, nas letras a , b , c e d do § 1º do artigo 16.

         §2º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior ao funcionário público, cujo cargo não tenha nível de vencimento previsto no atual Sistema de Classificação de Cargos do Serviço Civil do Poder Executivo, bem assim ao empregado público.

        Art 50. É assegurada ao servidor público em serviço no exterior, enquanto permanecer na atual missão, retribuição mensal, no mínimo, igual à retribuição ou remuneração a que tinha direito na data da entrada em vigor desta lei.

Art. 50-A. Os pagamentos feitos em moeda estrangeira aos servidores públicos e militares em serviço no exterior que não tenham caráter indenizatório serão submetidos ao limite remuneratório estabelecido no inciso XI do caput e nos §§ 9º e 12 do art. 37 da Constituição Federal, calculado pelo critério de paridade do poder de compra entre a moeda nacional e a moeda-padrão utilizada nas transações financeiras internacionais do governo brasileiro, nos termos de decreto regulamentar.   (Incluído pela Lei nº 14.566, de 2023)

        Art 51. A despesa decorrente da aplicação desta lei correrá à conta dos recursos previstos na Lei de Orçamento para 1973.

        Art 52. São revogados os Decretos leis nº 7.410, de 23 de março de 1945; nº 995, de 21 de. outubro de 1969 e nº 1.227, de 28 de junho de 1972; os § 2º e 3º do artigo 15 e os artigos 17,18 e 19 do Decreto-lei nº 9.202, de 26 de abril de 1946; o artigo 43, da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948; o parágrafo único do artigo 120, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952; o artigo 40, o parágrafo único do 41 e o artigo 50, da Lei nº 3.917, de 14 de julho de 1961; o artigo 19 e seus parágrafos, da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963 e o artigo 9º e seu parágrafo único do Decreto-lei nº 310, de 28 de fevereiro de 1967, e demais dispositivos legais que contrariem a matéria regulada nesta lei.

        Art 53. Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1973.

        Brasília, 10 de outubro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaidi
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
Mário Gibson Barboza
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
L. F. Cirne Lima
Jarbas G. Passarinho
Júlio Barata
J. Araripe Macêdo
Walter Joaquim dos Santos
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Antônio Dias Leite Júnior
João Paulo dos Reis Velloso
José Costa Cavalcanti
Hygino C. Corsetti

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.10.1972 e republicado em 19.10.1972

 ANEXO I
(Anexo renumerado pela Lei nº 13.328, de 2016)

 ANEXO II
(Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

FATORES DE CONVERSÃO DA RETRIBUIÇÃO BÁSICA

País ou Região

Posto

Fator de Conversão

Afeganistão

Cabul

138,58

África do Sul

Cidade do Cabo - FCG

90,22

Pretória

94,64

Albânia

Tirana

83,72

Alemanha

Berlim – FCG

99,58

Frankfurt

96,46

Munique

96,46

Angola

Luanda – FCG

125,06

Antártica

Antártica

99,86

Antígua e Barbuda

Saint John`s

89,18

Arábia Saudita

Jeddah (Jiddah) - FCG

95,68

Riade

95,68

Argélia

Argel

83,20

Argentina

Buenos Aires

72,28

Córdoba - FCG

84,50

Mendoza

84,50

Paso de Los Libres

117,52

Puerto Iguazu

117,52

Armênia

Ierevan

98,80

Austrália

Camberra - FCG

97,50

Sidney

98,02

Áustria

Viena – FCG

93,34

Azerbaijão

Baku

119,60

Bahamas

Nassau – FCG

89,70

Bahrein Manama      (Incluído pela Medida Provisória nº 1.146, de 2022)

83,46

Bahrein

Manama  (Incluído pela Lei nº 14.566, de 2023)

83,46

Bangladesh

Daca

92,04

Barbados

Bridgetown

90,48

Belarus

Minsk

85,02

Bélgica

Bruxelas - FCG

89,44

Belize

Belmopan

105,56

Benin

Cotonou - FCG

106,86

Bolívia

Cobija

111,80

Cochabamba

111,80

Guayaramerin

111,80

La Paz – FCG

86,06

Puerto Suarez

111,80

Santa Cruz de la Sierra

111,80

Bósnia e Herzegovina

Sarajevo

86,32

Botsuana

Gaborone

98,80

Bulgária

Sófia

94,12

Burkina Faso

Uagadougou

109,72

Cabo Verde

Praia

94,38

Camarões

Iaundé

113,88

Canadá

Montreal - FCG

95,94

Ottawa

91,26

Toronto

96,98

Vancouver

96,98

Catar

Doha

83,46

Cazaquistão

Astana

97,24

Chile

Santiago - FCG

86,06

China

Cantão – FCG

103,48

Chengdu   (Incluído pela Medida Provisória nº 1.146, de 2022)

106,07

Chengdu  (Incluído pela Lei nº 14.566, de 2023)

106,07

Hong-Kong

95,94

Pequim

99,32

Xangai

107,64

Chipre

Nicósia

109,72

Cingapura

Cingapura

132,60

Colômbia

Bogotá – FCG

101,14

Letícia

108,42

República Democrática do Congo

Kinshasa

95,94

República do Congo

Brazzaville

111,80

Coreia do Norte

Pyongyang

88,92

Coreia do Sul

Inchon – FCG

86,32

Seul

86,32

Croácia

Zagreb

103,22

Costa do Marfim

Abidjan - FCG

110,76

Costa Rica

São José

87,88

Cuba

Havana

100,88

Dinamarca

Copenhague - FCG

116,48

Dominica

Roseau

89,18

Egito

Cairo

103,48

El Salvador

São Salvador

87,88

Emirados Árabes Unidos

Abu-Dhabi

95,68

Equador

Quito – FCG

81,12

Eslováquia

Bratislava

109,72

Eslovênia

Liubliana

100,88

Espanha

Barcelona - FCG

108,68

Madrid

93,60

Estônia

Talin

96,72

Etiópia

Adis-Abeba

91,00

EUA

Atlanta

74,10

Boston – FCG

76,70

Chicago

80,34

Hartford

76,70

Houston

74,10

Los Angeles

81,90

Miami

78,52

Nova York

78,52

Orlando   (Incluído pela Medida Provisória nº 1.146, de 2022)

78,52

Orlando  (Incluído pela Lei nº 14.566, de 2023)

78,52

San Juan - FCG - Porto Rico

76,70

São Francisco

80,34

Washington

76,70

Filipinas

Manila

85,80

Finlândia

Helsinki

101,92

França
 

Marselha   (Incluído pela Medida Provisória nº 1.146, de 2022)

82,68

Marselha  (Incluído pela Lei nº 14.566, de 2023)

82,68

Paris – FCG

82,68

Gabão

Libreville

115,96

Gana

Acra

108,42

Geórgia

Tbilisi

98,80

Granada

Saint George´s

89,18

Grécia

Atenas

100,88

Guatemala

Guatemala

94,64

Guiana

Georgetown - FCG

93,86

Lethem

108,42

Guiana Francesa

Caiena – FCG

108,68

Saint Georges L'oyapock

108,68

Guiné

Conacri

100,62

Guiné Bissau

Bissau

105,04

Guiné Equatorial

Malabo

106,08

Haiti

Porto Príncipe- FCG

106,34

Honduras

Tegucigalpa

87,88

Hungria

Budapeste

106,34

Índia

Mumbai

100,36

Nova Delhi - FCG

100,36

Indonésia

Jacarta

80,08

Irã

Teerã

82,94

Iraque

Bagdá

138,58

Irlanda

Dublin

92,30

Israel

Tel-Aviv - FCG

95,68

Itália

Milão

109,72

Roma – FCG

100,36

Jamaica

Kingston - FCG

99,32

Japão

Hamamatsu

119,34

Nagoya – FCG

119,34

Tóquio

108,94

Jordânia

Amã

111,02

Kuaite

Kuaite

83,46

Líbano

Beirute

91,00

Libéria

Monróvia

95,68

Líbia

Trípoli

74,88

Malásia

Kuala Lumpur

79,82

Malauí

Lilongue

105,56

Mali

Bamako

106,34

Marrocos

Rabat

96,72

Mauritânia

Nuakchott

109,72

México

México – FCG

92,82

Myanmar

Yangon

92,30

Moçambique

Maputo

92,04

Namíbia

Windhoek - FCG

90,22

Nepal

Katmandu

92,04

Nicarágua

Manágua

80,60

Nigéria

Abuja

93,86

Lagos – FCG

93,86

Noruega

Oslo

106,86

Nova Zelândia

Wellington

102,18

Omã

Mascate

83,46

Palestina

Ramallah

99,84

Panamá

Panamá

83,72

Paquistão

Islamabad

102,18

Países Baixos

Amsterdã - FCG

87,62

Haia

87,62

Roterdã

100,62

Paraguai

Assunção

76,18

Ciudad del Este

85,28

Concepcion - FCG

124,02

Encarnación

116,22

Pedro Juan Caballero

94,38

Salto del Guairá

124,02

Peru

Cusco   (Incluído pela Medida Provisória nº 1.146, de 2022)

89,44

Cusco  (Incluído pela Lei nº 14.566, de 2023)

89,44

Iquitos – FCG

105,82

Lima

89,44

Polônia

Varsóvia

89,18

Portugal

Faro

105,56

Lisboa

91,00

Porto – FCG

105,56

Quênia

Nairobi

105,04

Reino Unido
 

Edimburgo   (Incluído pela Medida Provisória nº 1.146, de 2022)

89,18

Edimburgo  (Incluído pela Lei nº 14.566, de 2023)

89,18

Londres - FCG

89,18

República Dominicana

São Domingos

83,72

República Tcheca

Praga

105,30

Romênia

Bucareste

91,00

Rússia

Moscou

106,86

Santa Lúcia

Castries

89,18

Santa Sé

Vaticano

100,36

São Cristóvão e Névis

Basse-Terre

89,18

São Tomé e Príncipe

São Tomé

85,54

São Vicente e Granadinas

Kingstown

89,18

Senegal

Dacar

109,72

Serra Leoa

Freetown

120,38

Sérvia

Belgrado

94,12

Síria

Damasco

110,24

Sri Lanka

Colombo

100,36

Sudão

Cartum – FCG

103,74

Sudão do Sul

Juba-  FCG

103,74

Suécia

Estocolmo - FCG

93,60

Suíça

Berna – FCG

117,26

Genebra

103,48

Zurique

122,72

Suriname

Paramaribo

97,24

Tailândia

Bangkok

93,08

Taiwan, Província da China

Taipé

108,94

Tanzânia

Dar-es-Salaam

105,56

Timor Leste

Díli

86,84

Togo

Lomé

111,80

Trinidad e Tobago

Port-of-Spain

115,96

Tunísia

Túnis

85,80

Turquia

Ancara – FCG

94,64

Istambul

103,22

Ucrânia

Kiev

85,02

Uruguai

Artigas

123,50

Chui

94,38

Montevidéu - FCG

80,08

Rio Branco

123,50

Rivera

92,04

Venezuela

Caracas – FCG

85,54

Ciudad Guayana

97,24

Puerto Ayacucho

108,42

Santa Elena do Uairén

108,42

Vietnã

Hanói

78,26

Zâmbia

Lusaca

109,20

Zimbábue

Harare

93,60

*