Presidência
da República |
MENSAGEM Nº 1.223, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 108, de 2002 (no 7.015/02 na Câmara dos Deputados), que "Institui o Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF, para atender ao disposto no inciso XIV do art. 21 da Constituição Federal".
Ouvidos, o Ministério da Justiça e a Advocacia-Geral da União assim se manifestaram quanto aos dispositivos a seguir vetados:
Arts. 5o e 6o
"Art. 5o Fica criado o Comitê de Acompanhamento e Controle Social CACS, com a seguinte composição:
I um representante do Poder Executivo do GDF;
II um representante da Câmara Legislativa;
III um representante do Ministério da Fazenda;
IV um representante do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
V três representantes da sociedade civil, vinculados a entidades de classe, associações, conselhos profissionais e outras instituições de cada uma das áreas da segurança, saúde e educação.
§ 1o O mandato de cada representante é de dois anos, vedada a recondução.
§ 2o Compete ao Governador do DF a nomeação dos membros do CACS, indicados por cada um dos respectivos órgãos e entidades.
§ 3o Pelas atividades exercidas no CACS, seus membros não serão remunerados.
§ 4o A Presidência caberá ao representante da Câmara Legislativa do DF.
§ 5o O CACS será instalado dentro de no máximo trinta dias da publicação desta Lei."
"Art. 6o Compete ao CACS:
I fiscalizar as transferências e as aplicações dos recursos do FCDF, tendo acesso a quaisquer documentos e informações sobre ele;
II dar ampla publicidade, em forma compreensível para a sociedade, das conclusões de seus trabalhos;
III manifestar-se publicamente sobre a gestão do Fundo, oferecendo sugestões e recomendando providências às autoridades responsáveis;
IV dispor sobre sua organização e funcionamento."
Razões do veto
"Os arts. 5o e 6o do projeto, ao tratarem de colegiado cuja nomeação dos membros é efetivada pelo Governador do Distrito Federal e a sua presidência, exercida por representante da Câmara Legislativa do Distrito Federal, invadem autonomia desse ente federativo, nos termos do disposto nos arts. 18 e 32 da Constituição Federal. De outra parte, deu-se a esse colegiado atribuições constitucionalmente reservadas ao Tribunal de Contas da União."
Art. 7o
"Art. 7o As despesas de pessoal e encargos sociais efetuadas com recursos do FCDF não serão computadas para efeito do disposto no art. 169 da Constituição Federal."
Razão do veto
"Exige a Constituição Federal que os limites de despesa com pessoal ativo e inativo sejam fixados em lei complementar. A Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000 estabeleceu tais limites. Desse modo, a exclusão de eventuais gastos do cômputo das despesas realizadas com pessoal constitui, por conseqüência, matéria reservada à lei complementar."
O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão acrescentou sua posição quanto ao dispositivo a seguir vetado:
§ 2o do art. 1o
"Art. 1o ................................................................................
................................................................................
§ 2o A criação de cargos, os reajustes ou vantagens salariais ou qualquer outro tipo de benefício a ser concedido aos servidores e militares da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal serão realizados por lei federal, e seus efeitos financeiros deverão ser acrescidos às dotações do FCDF.
................................................................................
Razões do veto
"No projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo previa-se que os efeitos decorrentes de aumento nas despesas com pessoal seriam compensados no âmbito do Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF. Ou seja, definiu-se um teto para os repasses de recursos para o GDF. A não consideração de tal dispositivo faz com que, ao longo do exercício, determinações legais que aumentem despesas, como reajustes salariais, por exemplo, impliquem na necessidade de acréscimo em algumas dotações orçamentárias, elevando, por conseguinte, o valor a ser transferido no período e prejudicando o equilíbrio orçamentário da União, contrariando o interesse público."
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 27 de dezembro de 2002.