Presidência
da República |
LEI Nº 9.788, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1999.
Dispõe sobre a reestruturação da Justiça Federal de Primeiro Grau nas cinco Regiões, com a criação de Varas Federais e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Ficam criadas cem Varas na Justiça Federal de Primeiro Grau, assim distribuídas:
I dezoito Varas na 1a Região, sendo nove Varas de Execução Fiscal e nove Varas Cíveis;
II quinze Varas na 2a Região, sendo oito Varas de Execução Fiscal e sete Varas Cíveis;
III quarenta Varas na 3a Região, sendo vinte Varas de Execução Fiscal e vinte Varas Cíveis;
IV quinze Varas na 4a Região, sendo oito Varas de Execução Fiscal e sete Varas Cíveis;
V doze Varas na 5a Região, sendo seis Varas de Execução Fiscal e seis Varas Cíveis.
Parágrafo único. As Varas de que trata este artigo serão implantadas gradativamente, na medida da necessidade do serviço, a critério do respectivo Tribunal Regional Federal.
Art. 2o São acrescidos aos Quadros de Juízes e de Pessoal das Secretarias das Seções Judiciárias integrantes das 1a, 2a, 3a, 4a e 5a Regiões, respectivamente, os cargos efetivos e as funções comissionadas constantes nos Anexos I, II, III, IV e V desta Lei.
Parágrafo único. Os cargos efetivos e as funções comissionadas de que trata este artigo ficam criados e serão providos gradativamente, na forma da lei e na medida da necessidade de serviço, a critério de cada Tribunal Regional Federal.
Art. 3o Cabe a cada Tribunal Regional Federal, no âmbito de sua Região, mediante ato próprio, estabelecer a competência e jurisdição das Varas ora criadas, bem como transferir-lhes a sede de um Município para outro, de acordo com a conveniência do Tribunal e a necessidade de agilização da prestação jurisdicional.
Art. 4o Os Tribunais Regionais Federais poderão, em caráter excepcional e quando o acúmulo de serviço o exigir, convocar Juízes Federais ou Juízes Federais Substitutos, em número equivalente ao de Juízes de cada Tribunal, para auxiliar em Segundo Grau, nos termos de resolução a ser editada pelo Conselho da Justiça Federal.
Art. 5o Os cargos administrativos ora criados poderão ser remanejados de uma para outra Vara, a critério do respectivo Tribunal, à medida que a carga processual assim o demandar.
Art. 6o As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas à Justiça Federal de Primeiro Grau, ou de outras destinadas a esse fim.
Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de fevereiro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.2.1999
(art. 2O da Lei no 9.788, de 19 de fevereiro de 1999)
CARGOS/DENOMINAÇÃO |
NÍVEL |
No DE CARGOS |
Juiz Federal |
- |
18 |
Juiz Federal Substituto |
- |
18 |
Analista Judiciário |
superior |
126 |
Técnico Judiciário |
intermediário |
126 |
FUNÇÕES/NÍVEL |
No DE FUNÇÕES |
FC 09 |
18 |
FC 05 |
126 |
FC 04 |
09 |
(art. 2O da Lei no 9.788, de 19 de fevereiro de 1999)
CARGOS/DENOMINAÇÃO |
NÍVEL |
No DE CARGOS |
Juiz Federal |
- |
15 |
Juiz Federal Substituto |
- |
15 |
Analista Judiciário |
superior |
106 |
Técnico Judiciário |
intermediário |
104 |
FUNÇÕES/NÍVEL |
No DE FUNÇÕES |
FC 09 |
15 |
FC 05 |
107 |
FC 04 |
07 |
(art. 2O da Lei no 9.788, de 19 de fevereiro de 1999)
CARGOS/DENOMINAÇÃO |
NÍVEL |
No DE CARGOS |
Juiz Federal |
- |
40 |
Juiz Federal Substituto |
- |
40 |
Analista Judiciário |
superior |
280 |
Técnico Judiciário |
intermediário |
280 |
FUNÇÕES/NÍVEL |
No DE FUNÇÕES |
FC 09 |
40 |
FC 05 |
280 |
FC 04 |
20 |
(art. 2O da Lei no 9.788, de 19 de fevereiro de 1999)
CARGOS/DENOMINAÇÃO |
NÍVEL |
No DE CARGOS |
Juiz Federal |
- |
15 |
Juiz Federal Substituto |
- |
15 |
Analista Judiciário |
superior |
106 |
Técnico Judiciário |
intermediário |
104 |
FUNÇÕES/NÍVEL |
No DE FUNÇÕES |
FC 09 |
15 |
FC 05 |
107 |
FC 04 |
07 |
(art. 2O da Lei no 9.788, de 19 de fevereiro de 1999)
CARGOS/DENOMINAÇÃO |
NÍVEL |
No DE CARGOS |
Juiz Federal |
- |
12 |
Juiz Federal Substituto |
- |
12 |
Analista Judiciário |
superior |
84 |
Técnico Judiciário |
intermediário |
84 |
FUNÇÕES/NÍVEL |
No DE FUNÇÕES |
FC 09 |
12 |
FC 05 |
84 |
FC 04 |
06 |
*