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Presidência
da República |
LEI Nº 9.034, DE 3 DE MAIO DE 1995.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Da Definição de
Ação Praticada por Organizações Criminosas e dos Meios Operacionais de Investigação
e Prova
Art. 1º Esta lei define e regula meios de prova e procedimentos investigatórios
que versarem sobre crime resultante de ações de quadrilha ou bando.
Art. 1o Esta Lei define e regula
meios de prova e procedimentos investigatórios que versem sobre ilícitos decorrentes de
ações praticadas por quadrilha ou bando ou organizações ou associações criminosas de
qualquer tipo. (Redação dada pela Lei nº 10.217, de
11.4.2001)
Art 2º Em qualquer fase de persecução criminal que verse sobre ação praticada
por organizações criminosas são permitidos, além dos já previstos na lei, os
seguintes procedimentos de investigação e formação de provas:
Art. 2o Em qualquer fase de
persecução criminal são permitidos, sem prejuízo dos já previstos em lei, os
seguintes procedimentos de investigação e formação de provas: (Redação dada pela Lei nº 10.217, de 11.4.2001)
I -
(Vetado).
II - a ação controlada, que consiste em retardar a interdição policial do que se
supõe ação praticada por organizações criminosas ou a ela vinculado, desde que
mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento
mais eficaz do ponto de vista da formação de provas e fornecimento de informações;
III - o acesso a dados, documentos e informações fiscais, bancárias, financeiras e
eleitorais.
IV a captação e a interceptação ambiental de sinais eletromagnéticos, óticos
ou acústicos, e o seu registro e análise, mediante circunstanciada autorização
judicial; (Inciso incluído pela Lei nº 10.217, de
11.4.2001)
V infiltração por agentes de polícia ou de inteligência, em tarefas de
investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes, mediante
circunstanciada autorização judicial. (Inciso incluído
pela Lei nº 10.217, de 11.4.2001)
Parágrafo único. A autorização judicial será estritamente sigilosa e permanecerá
nesta condição enquanto perdurar a infiltração. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 10.217, de 11.4.2001)
CAPÍTULO II
Da Preservação do
Sigilo Constitucional
Art. 3º Nas hipóteses do inciso III do art. 2º desta lei, ocorrendo possibilidade de
violação de sigilo preservado pela Constituição ou por lei, a diligência será
realizada pessoalmente pelo juiz, adotado o mais rigoroso segredo de justiça.
(Vide Adin nº 1.570-2).
§ 1º Para realizar a diligência, o juiz poderá requisitar o auxílio de pessoas que,
pela natureza da função ou profissão, tenham ou possam ter acesso aos objetos do
sigilo.
§ 2º O juiz, pessoalmente, fará lavrar auto circunstanciado da diligência, relatando
as informações colhidas oralmente e anexando cópias autênticas dos documentos que
tiverem relevância probatória, podendo para esse efeito, designar uma das pessoas
referidas no parágrafo anterior como escrivão ad hoc.
§ 3º O auto de diligência será conservado fora dos autos do processo, em lugar
seguro, sem intervenção de cartório ou servidor, somente podendo a ele ter
acesso, na presença do juiz, as partes legítimas na causa, que não poderão dele
servir-se para fins estranhos à mesma, e estão sujeitas às sanções previstas
pelo
Código Penal em caso de divulgação.
§ 4º Os argumentos de acusação e defesa que versarem sobre a diligência serão
apresentados em separado para serem anexados ao auto da diligência, que poderá servir
como elemento na formação da convicção final do juiz.
§ 5º Em caso de recurso, o auto da diligência será fechado, lacrado e endereçado em
separado ao juízo competente para revisão, que dele tomará conhecimento sem
intervenção das secretarias e gabinetes, devendo o relator dar vistas ao Ministério
Público e ao Defensor em recinto isolado, para o efeito de que a discussão e o
julgamento sejam mantidos em absoluto segredo de justiça.
CAPÍTULO III
Das Disposições
Gerais
Art. 4º Os órgãos da polícia judiciária estruturarão setores e equipes de policiais
especializados no combate à ação praticada por organizações criminosas.
Art. 5º A identificação criminal de pessoas envolvidas com a ação praticada por
organizações criminosas será realizada independentemente da identificação civil.
Art. 6º Nos crimes praticados em organização criminosa, a pena será reduzida de um a
dois terços, quando a colaboração espontânea do agente levar ao esclarecimento de
infrações penais e sua autoria.
Art. 7º Não será concedida liberdade provisória, com ou sem fiança, aos agentes que
tenham tido intensa e efetiva participação na organização criminosa.
Art. 8°
O prazo máximo da prisão
processual, nos crimes previstos nesta lei, será de cento e oitenta dias.
Art. 8° O prazo para encerramento da instrução criminal, nos
processos por crime de que trata esta Lei, será de 81 (oitenta e um) dias,
quando o réu estiver preso, e de 120 (cento e vinte) dias, quando solto.
(Redação
dada pela Lei nº 9.303, de 5.9.1996)
Art. 9º O réu não poderá apelar em liberdade, nos crimes previstos nesta lei.
Art. 10 Os condenados por crime decorrentes de organização criminosa iniciarão o
cumprimento da pena em regime fechado.
Art. 11 Aplicam-se, no que não forem incompatíveis, subsidiariamente, as
disposições do
Código de Processo Penal.
Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 3 de maio de 1995;
174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Milton Seligman
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 4.5.1995
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