Presidência
da República |
LEI Nº 7.092, DE 19 ABRIL DE 1983
Vide Decreto-Lei nº 2.063, de 1983. |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Ministério dos Transportes, o Registro
Nacional de Transportadores Rodoviários, destinado à inscrição e cadastramento
de quantos exercitem a atividade de transporte de bens, próprios, ou de
terceiros, com fins econômicos ou comerciais, por via pública ou rodovia.
Art. 2º - O exercício, no território nacional, da atividade a que se refere
o art. 1º da Lei, é condicionado à obtenção de inscrição no Registro Nacional,
que terá efeito de autorização legal para o desempenho da função de
transportador rodoviário.
§ 1º - O Ministério dos Transportes disciplinará o
funcionamento do Registro Nacional de Transportadores Rodoviários.
§ 2º - Para inscrever-se no Registro, de que trata esta Lei,
deverá o transportador demonstrar que:
I - preenche as exigências dispostas na Lei nº 6.813, de 10
de julho de 1980;
II - possui idoneidade para o exercício da atividade e que
dispõe dos meios para desenvolvê-la;
III - detém capacidade de transporte exigida para a área de
operação e especialização pretendida, de acordo com as normas baixadas pelo
Ministério dos Transportes.
§ 3º - O disposto no item I, do § 2º, não se aplica ao
transporte de carga própria.
§ 4º - A obtenção do registro habilita o transportador ao
exercício da atividade e à assunção das responsabilidades decorrentes do seu
exercício, na forma das prescrições legais e dos contratos que venham a firmar
com os usuários.
Art. 3º - O Ministério dos Transportes, em função das necessidades nacionais
de transporte, poderá:
I - estabelecer quotas anuais ou limites periódicos ao
registro de novos transportadores;
II - fixar direitos e deveres dos transportadores para com a
administração dos transportes e estabelecer as comunicações às infrações
administrativas.
Art. 4º A fruição de benefícios fiscais ou de quaisquer estímulos concedidos
por entidade governamental à atividade só será permitida a transportador
autorizado nos termos desta Lei.
Art. 5º A inscrição no Registro Nacional de que trata o art. 1º desta Lei
integra as condições impostas pela legislação para o licenciamento e trânsito de
veículo de carga no território nacional.
Art. 6º No tocante ao transporte internacional de bens, entre o Brasil e os
países com redes rodoviárias, interligadas, ficam ressalvados os direitos de
reciprocidade assegurados em acordos ou convênios bilaterais ou multilaterais
firmados pelo governo brasileiro.
Art. 7º - A presente Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, a
contar de sua publicação, respeitando-se os direitos dos que já exercem a
atividade de transporte rodoviário e assegurando-lhes inscrição no Registro
Nacional e a continuação de suas atividades com a observância das disposições da
presente Lei.
Parágrafo único - Até que seja publicada a regulamentação de
que trata este artigo, fica suspensa a outorga de novas autorizações a pessoas
físicas ou jurídicas para o exercício da atividade de transporte rodoviário de
carga.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, em 19 de abril de 1983; 162º da Independência e 95º
da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Cloraldino Soares Severo
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 20.4.1983
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