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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 7.092, DE 19 ABRIL DE 1983

Vide Decreto-Lei nº 2.063, de 1983.

Regulamento

Revogado pela Lei nº 9.611, de 1998

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Cria o Registro Nacional de Transportes Rodoviários de Bens, fixa condições para o exercício da atividade e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Ministério dos Transportes, o Registro Nacional de Transportadores Rodoviários, destinado à inscrição e cadastramento de quantos exercitem a atividade de transporte de bens, próprios, ou de terceiros, com fins econômicos ou comerciais, por via pública ou rodovia.

Art. 2º - O exercício, no território nacional, da atividade a que se refere o art. 1º da Lei, é condicionado à obtenção de inscrição no Registro Nacional, que terá efeito de autorização legal para o desempenho da função de transportador rodoviário.

§ 1º - O Ministério dos Transportes disciplinará o funcionamento do Registro Nacional de Transportadores Rodoviários.

§ 2º - Para inscrever-se no Registro, de que trata esta Lei, deverá o transportador demonstrar que:

I - preenche as exigências dispostas na Lei nº 6.813, de 10 de julho de 1980;

II - possui idoneidade para o exercício da atividade e que dispõe dos meios para desenvolvê-la;

III - detém capacidade de transporte exigida para a área de operação e especialização pretendida, de acordo com as normas baixadas pelo Ministério dos Transportes.

§ 3º - O disposto no item I, do § 2º, não se aplica ao transporte de carga própria.

§ 4º - A obtenção do registro habilita o transportador ao exercício da atividade e à assunção das responsabilidades decorrentes do seu exercício, na forma das prescrições legais e dos contratos que venham a firmar com os usuários.

Art. 3º - O Ministério dos Transportes, em função das necessidades nacionais de transporte, poderá:

I - estabelecer quotas anuais ou limites periódicos ao registro de novos transportadores;

II - fixar direitos e deveres dos transportadores para com a administração dos transportes e estabelecer as comunicações às infrações administrativas.

Art. 4º A fruição de benefícios fiscais ou de quaisquer estímulos concedidos por entidade governamental à atividade só será permitida a transportador autorizado nos termos desta Lei.

Art. 5º A inscrição no Registro Nacional de que trata o art. 1º desta Lei integra as condições impostas pela legislação para o licenciamento e trânsito de veículo de carga no território nacional.

Art. 6º No tocante ao transporte internacional de bens, entre o Brasil e os países com redes rodoviárias, interligadas, ficam ressalvados os direitos de reciprocidade assegurados em acordos ou convênios bilaterais ou multilaterais firmados pelo governo brasileiro.

Art. 7º - A presente Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação, respeitando-se os direitos dos que já exercem a atividade de transporte rodoviário e assegurando-lhes inscrição no Registro Nacional e a continuação de suas atividades com a observância das disposições da presente Lei.

Parágrafo único - Até que seja publicada a regulamentação de que trata este artigo, fica suspensa a outorga de novas autorizações a pessoas físicas ou jurídicas para o exercício da atividade de transporte rodoviário de carga.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 19 de abril de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Cloraldino Soares Severo

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.4.1983

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