Presidência
da República |
LEI No 6.925, DE 29 DE JUNHO DE 1981.
Altera dispositivos do Decreto-lei nº1.414, de 18 de agosto de 1975, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os arts. 2º, 4º e 5º do Decreto-lei nº 1.414, de 18 de agosto de 1975, que dispõe sobre o processo de ratificação das concessões e alienações de terras devolutas na Faixa de Fronteiras e dá outras providências, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - Compete ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, através da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional, efetivar a ratificação, de ofício ou a requerimento da parte interessada.
Art. 4º - A ratificação será precedida de processo administrativo, através do qual o INCRA examinará.
I - quando se tratar de imóvel rural:
a) se foram cumpridas as cláusulas constantes do título de alienação ou concessão;
b) se, no caso do § 2º do artigo anterior, as frações não são inferiores ao módulo de exploração indefinida, previsto para a região, salvo se o parcelamento antecedeu a 1º de janeiro de 1967;
c) se o imóvel está sendo explorado, não se exigindo a condição de morada habitual;
II - quando se tratar de áreas ocupadas ou que vierem a ser ocupadas por vilas, povoados e adensamentos urbanos, se as terras perderam sua vocação agrícola ou se destinam ao aproveitamento urbano.
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Art. 5º - Verificado que foram atendidas as condições previstas no presente Decreto-lei, o INCRA expedirá título, do qual deverá constar o memorial descritivo da área objeto da medida, ratificando, no todo ou em parte, a concessão ou alienação original.
Parágrafo único - O título de ratificação terá força de escritura pública e será levado ao Registro de Imóveis, para fins de averbação."
Art. 2º - O art. 7º do Decreto-lei nº 1.414, de 18 de agosto de 1975, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
"Parágrafo único - Dependerá de prévia aprovação do Senado Federal a ratificação das alienações ou concessões de terras públicas com área superior às limitações constitucionais a que se refere este artigo."
Art.
3º - É o INCRA autorizado a doar, nas condições estipuladas pela
Lei nº 6.431, de 11 de julho de 1977, aos Municípios
situados na Faixa de Fronteira, não abrangidos por aquela Lei, porções de terras
devolutas ou de terras a qualquer título incorporadas ao seu patrimônio, que se
destinem à expansão ou implantação de cidades, vilas e povoados, segundo o
interesse das administrações municipais.
Art. 3o Fica o
Ministério do Desenvolvimento Agrário autorizado a doar, nas condições
estipuladas pela Medida Provisória no
458, de 10 de fevereiro de 2009, aos Municípios situados na faixa de
fronteira e fora da Amazônia Legal, definida no
art. 1o, § 2o,
inciso VI, da Lei no 4.771, de 22 de setembro de 1965,
porções de terras devolutas ou de terras a qualquer título incorporadas ao seu
patrimônio, que se destinem à regularização fundiária de área urbana consolidada
ou para expansão urbana, segundo o interesse das administrações municipais.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 458, de 2009)
Art. 3º - É o INCRA autorizado a doar, nas condições estipuladas pela Lei nº 6.431, de 11 de julho de 1977, aos Municípios situados na Faixa de Fronteira, não abrangidos por aquela Lei, porções de terras devolutas ou de terras a qualquer título incorporadas ao seu patrimônio, que se destinem à expansão ou implantação de cidades, vilas e povoados, segundo o interesse das administrações municipais.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 29 de junho de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOãO FIGUeIREDO
Angelo Amaury Stábile
Danilo Venturini
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.6.1981
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