Presidência
da República |
LEI No 6.645, DE 14 DE MAIO DE 1979.
Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009. |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço
saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das Generalidades
Art
1º - Esta Lei estabelece os critérios e as condições que asseguram aos Oficiais da
ativa da Polícia Militar do Distrito Federal o acesso na hierarquia policial-militar,
mediante promoção de forma seletiva, gradual e sucessiva.
Art
2º - A promoção é ato administrativo e tem como finalidade básica o preenchimento,
seletivo, das vagas pertinentes ao grau hierárquico superior, com base nos efetivos
fixados em lei.
Art
3º - As formas gradual e sucessiva, resultarão de um planejamento para a carreira dos
Oficiais, organizado na Corporação pelo Comando-Geral, conforme prescrição contida no
art. 59, § 1º, da Lei nº 6.023, de 3 de janeiro de 1974.
CAPÍTULO II
Dos Critérios da Promoção
Art
4º - As promoções serão efetuadas pelo critério de:
a) antigüidade;
b)
merecimento, ou ainda,
c)
bravura; e
d) post-mortem
§
1º - Em casos excepcionais poderá haver promoção em ressarcimento de preterição.
§
2º - Não haverá promoção de Oficial por ocasião de sua transferência para a reserva
remunerada ou de sua reforma.
Art
5º - Promoção por antigüidade é aquela que se baseia na precedência hierárquica de
um Oficial sobre os demais de igual posto, dentro do mesmo Quadro.
Art
6º - Promoção por merecimento é aquela que se baseia no conjunto de atributos e
qualidades que distingue e realça o valor do Oficial entre seus pares, avaliado no
decurso da carreira e no desempenho de cargos, funções, missões e comissões exercidas,
em particular no posto que ocupa, ao ser cogitado para a promoção.
Art
7º - A promoção por bravura é aquela que resulta de ato não comum de coragem e
audácia, que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, representa feitos
heróicos indispensáveis ou úteis às operações policiais-militares, pelos resultados
alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanado.
Art
8º - Promoção post-mortem é aquela que visa expressar o reconhecimento do
Distrito Federal ao Oficial, falecido no cumprimento do dever ou em conseqüência disto.
Parágrafo único - Será promovido, também post-mortem
, o Oficial a quem cabia a promoção, não efetivada, por motivo de seu falecimento.
Art
9º - Promoção em ressarcimento de prescrição é aquela feita após ser reconhecido,
ao Oficial preterido, o direito à promoção que lhe caberia.
Parágrafo único - A promoção será efetuada
segundo os critérios de antigüidade ou merecimento, recebendo o Oficial, assim
promovido, o número que lhe competia na escala hierárquica, como se houvesse sido
promovido na época devida.
Art
10 - As promoções são efetuadas, obedecendo os seguintes critérios:
a)
pelo critério exclusivo de antigüidade, para as vagas de Oficiais subalternos e
intermediários;
b)
pelos critérios de antigüidade e merecimento, de acordo com a proporcionalidade
estabelecida na regulamentação da presente Lei, para as vagas de Major PM e
Tenente-Coronel PM;
c)
pelo critério único de merecimento, para as vagas de Coronel PM.
Parágrafo único - Quando o Oficial for o
primeiro no Quadro de Acesso por Antigüidade (QAA) e no Quadro de Acesso por Merecimento
(QAM), concorrendo simultaneamente à promoção pelos dois critérios, o preenchimento da
vaga de antigüidade poderá ser feito pelo critério de merecimento sem prejuízo do
cômputo das futuras quotas de merecimento.
CAPÍTULO III
Das Condições Básicas
Art
11 - O ingresso na carreira de Oficial será feito, satisfeitas as exigências legais, nos
postos iniciais de cada Quadro.
§
1º - A ordem hierárquica de colocação dos Oficiais nos postos iniciais resulta da
ordem de classificação em curso, concurso ou estágio de cada turma, obedecidos os graus
finais obtidos.
§
2º - No caso de a conclusão do Curso de Formação de Oficiais ocorrer no mesmo ano
letivo, em Corporações e datas diferentes, será fixada pelo Comandante - Geral uma data
comum para a declaração de todos os Aspirantes-a-Oficial PM, que passarão a constituir
uma única turma de formação. A classificação na turma, obedecerá aos graus absolutos
obtidos na conclusão dos cursos.
Art
12 - Para o ingresso no Quadro de Acesso é necessário que o Oficial satisfaça os
seguintes requisitos essenciais:
a)
Condições de acesso:
I -
curso ou concurso exigidos em leis ou regulamentos;
II
- interstício;
III
- aptidão física;
IV
- tempo mínimo arregimentado em cada posto; e
V -
condições peculiares a cada posto dos diferentes Quadros.
b)
Conceito profissional, e
c)
Conceito moral.
Parágrafo único - A regulamentação da
presente Lei definirá e discriminará as condições de acesso e o procedimento para a
avaliação dos conceitos profissional e moral.
Art
13 - Para ser promovido pelos critérios de antigüidade ou de merecimento é
indispensável que o Oficial esteja incluído no Quadro de Acesso.
Art
14 - O Oficial PM agregado, quando no desempenho de cargo policial-militar ou considerado
de natureza policial-militar, concorrerá à promoção por quaisquer dos critérios, sem
prejuízo do número de concorrentes regularmente estipulado.
Parágrafo único - O Oficial PM agregado, por
qualquer outro motivo, somente será promovido pelo critério de antigüidade.
Art
15 - O Oficial, que se julgar prejudicado em sua classificação no Quadro de Acesso,
poderá interpor recurso ao Comandante-Geral da Corporação, como última instância na
esfera administrativa.
§
1º - Para a apresentação do recurso, o Oficial terá prazo de 15 (quinze) dias
corridos, a contar do dia do conhecimento, na OPM em que serve, da publicação oficial a
respeito.
§
2º - O recurso referente à composição do Quadro de Acesso deverá ser solucionado no
prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir da data de seu recebimento.
Art
16 - O Oficial, que se julgar preterido ou prejudicado em sua promoção, poderá interpor
recurso ao Governador do Distrito Federal, como última instância na esfera
administrativa.
Parágrafo único - Para a apresentação do
recurso, o Oficial terá o prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar da data da
publicação do ato no órgão oficial.
Art
17 - O Oficial será ressarcido de preterição, desde que seja reconhecido o seu direito
à promoção, quando:
a)
tiver solução favorável no recurso interposto;
b)
cessar sua situação de desaparecido ou extraviado;
c)
for absolvido ou impronunciado no processo a que estiver respondendo;
d)
for justificado em Conselho de Justificação;
e)
tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo.
CAPÍTULO IV
Do Processamento das Promoções
Art
18 - O ato de promoção é consubstanciado por decreto do Governador do Distrito Federal.
§
1º - O ato de nomeação para o posto inicial da carreira e os atos de promoção àquele
posto e ao primeiro de Oficial Superior acarretam a expedição de carta-patente, pelo
Governador do Distrito Federal.
§
2º - As promoções aos demais postos serão apostiladas à última carta-patente
expedida.
Art 19 - Nos diferentes Quadros,
as vagas a serem consideradas para as promoções serão provenientes de:
a)
promoção ao posto superior imediato;
b)
agregação;
c)
passagem à situação de inatividade;
d)
demissão;
e)
falecimento;
f)
aumento de efetivos.
Art
20 - As vagas são consideradas abertas:
a)
na data da publicação oficial do ato que promove, agrega, passa para a inatividade ou
demite o Oficial, salvo se no próprio ato for estabelecida outra data;
b)
na data oficial do óbito;
c)
como dispuser a própria lei, no caso de aumento de efetivo.
§
1º - Cada vaga aberta em determinado posto acarretará vagas nos postos inferiores, sendo
esta seqüência interrompida no posto em que houver preenchimento por excedente,
ressalvado o caso da vaga aberta em decorrência da aplicação da quota compulsória
prevista no Estatuto dos Policiais-Militares.
§
2º - Serão também consideradas as vagas que resultarem das transferências ex-offício
para a reserva remunerada, já previstas, até a data da promoção inclusive, bem como as
decorrentes de quota compulsória.
§
3º - Feita a apuração de vagas a preencher, este número não sofrerá alteração
após a organização pela CPO das Propostas (Conjunto de Listas) para promoção, por
merecimento e antigüidade.
Art 21 - Não preenche vaga o
Oficial que, estando agregado, venha a ser promovido e continue na mesma
situação.
Parágrafo único - A promoção, neste caso,
deve respeitar, rigorosamente, a proporcionalidade dos critérios de antigüidade e
merecimento estabelecidos na regulamentação da presente Lei.
Art
22 - As promoções serão efetuadas anualmente, nos dias 21 de abril, 25 de agosto e 25
de dezembro para as vagas abertas até os dias 10 de março, 10 de julho e 10 de novembro,
respectivamente, bem como para as decorrentes destas promoções.
§
1º - Para as promoções post-mortem , por bravura e em ressarcimento de
preterição, poderá ser estabelecida qualquer outra data.
§
2º - A antigüidade no posto é contada a partir da data do ato da promoção ou
nomeação ou na data especificada no próprio decreto, em decorrência da abertura da
respectiva vaga.
Art
23 - As promoções por antigüidade ou merecimento são feitas com base nos respectivos
Quadros de Acesso, de acordo com a regulamentação desta Lei.
Art
24 - A Comissão de Promoções de Oficiais (CPO) é o órgão de processamento das
promoções.
Parágrafo único - Os trabalhos desse órgão
que envolvam avaliação de mérito de Oficiais e a respectiva documentação terão
classificação sigilosa.
Art
25 - A Comissão de Promoções de Oficiais (CPO) tem caráter permanente, sendo
constituída por membros natos e efetivos.
§
1º - São membros natos o Comandante-Geral, como Presidente, o Chefe do Estado-Maior e o
Ajudante-Geral ou Diretor de Pessoal.
§
2º - Os membros efetivos serão em número de 4 (quatro), de preferência Oficiais
superiores designados pelo Comandante-Geral.
§
3º - Os membros efetivos são nomeados pelo prazo de 1 (um) ano, admitindo-se a
recondução.
§
4º - A regulamentação desta Lei definirá as atribuições e o funcionamento da CPO.
Art
26 - A promoção por bravura, decretada pelo Governador do Distrito Federal, decorre de
operações policiais-militares realizadas na vigência de estado de guerra, durante
convulsões internas ou em ocasiões excepcionais de ação na manutenção da ordem e
segurança públicas.
§
1º - O ato de bravura, considerado altamente relevante e meritório, é apurado em
investigação sumária procedida por uma comissão de 3 (três) Oficiais designados pelo
Comandante-Geral.
§
2º - Na promoção por bravura não se aplicam as exigências para a promoção por
outros critérios, estabelecidas nesta Lei.
§
3º - Será proporcionada, ao Oficial promovido por bravura, quando for o caso, a
oportunidade de satisfazer às condições de acesso ao posto a que foi promovida, de
acordo com a regulamentação desta Lei.
Art
27 - A promoção post-mortem é realizada quando o Oficial falecer em uma das
seguintes situações:
a)
em ação de manutenção da ordem pública, definida pelo Governador do Distrito Federal;
b)
em conseqüência de ferimento recebido na manutenção da ordem pública ou doença,
moléstia ou enfermidade contraída nesta situação, ou que nela tenham sua causa
eficiente;
c) em acidente em serviço, definido pelo Governador
do Distrito Federal, ou em conseqüência de doença, moléstia ou enfermidade que
nele tenham sua causa eficiente.
§
1º - O Oficial será também promovido, se ao falecer, satisfazia as condições de
acesso e integrava a faixa dos que concorreriam à promoção pelos critérios de antigüidade ou merecimento.
§
2º - A promoção que resultar de qualquer das situações estabelecidas nas letras "a"
, "b" e "c" independerá daquela prevista no § 1º.
§
3º - Os casos de morte por ferimento, doença, moléstia ou enfermidade, referidos neste
artigo, serão comprovados por atestado de origem ou inquérito sanitário de origem,
sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeletas de tratamento nas enfermarias e
hospitais e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a
situação.
§
4º - A promoção por bravura exclui, em caso de falecimento, a promoção post-mortem
, que resultaria das conseqüências do ato de bravura.
CAPÍTULO V
Dos Quadros de Acesso
Art
28 - Quadros de Acesso são as relações de Oficiais organizadas por postos para as
promoções por antigüidade - Quadro de Acesso por Antigüidade (QAA) - e por merecimento
- Quadro de Acesso por Merecimento (QAM).
§
1º - O QAA é a relação dos Oficiais habilitados ao acesso, colocados em ordem
decrescente de antigüidade na escala hierárquica.
§
2º - O QAM é a relação dos Oficiais habilitados ao acesso, resultante da apreciação
dos méritos exigidos para a promoção.
Art
29 - São, também, requisitos para o Oficial figurar no QAM:
a)
a eficiência revelada no desempenho de cargos e comissões;
b)
a potencialidade para o desempenho de cargos mais elevados;
c)
a capacidade de liderança, iniciativa e presteza de decisões;
d) o resultado dos cursos regulamentares realizados;
e)
o realce do Oficial entre seus pares.
Parágrafo único - Os méritos e qualidades
constantes neste artigo serão comprovados, expressamente, pelos Comandantes, Chefes ou
Diretores da OPM à qual pertencer o Oficial ou, ainda, pelo responsável pelo órgão ou
repartição onde o mesmo tenha exercido cargo ou comissão.
Art
30 - Os Quadros de Acesso por Antigüidade e Merecimento são organizados, para cada data
de promoção, na forma estabelecida na regulamentação da presente Lei.
Art
31 - Apenas os Oficiais que satisfaçam as condições de acesso, e estejam compreendidos
nos limites quantitativos de antigüidade fixados na regulamentação desta Lei, serão
relacionados pela CPO para estudo destinado à inclusão dos mesmos nos Quadros de Acesso
por Antigüidade e Merecimento.
Parágrafo único - Os limites quantitativos de antigüidade referidos neste artigo destinam-se a estabelecer, por postos, as faixas dos
Oficiais que concorrem à constituição dos Quadros de Acesso por Antigüidade e por
Merecimento.
Art 32 - O Oficial não poderá
constar em quaisquer Quadros de Acesso, quando:
a)
deixar de satisfazer as condições exigidas na letra "a" do art. 12;
b)
for considerado não habilitado para o acesso, em caráter provisório, a juizo da
Comissão de Promoções de Oficiais, por, presumivelmente, ser incapaz de atender a
qualquer dos requisitos estabelecidos nas letras "b" e "c"
do art. 12;
c)
for preso, preventivamente, em flagrante delito, enquanto a prisão não for revogada;
d)
for denunciado em processo crime, enquanto a sentença final não houver transitado em
julgado;
e)
estiver submetido a Conselho de Justificação, ex-offício ;
f)
for preso, preventivamente, em virtude de Inquérito Policial-Militar instaurado;
g)
for condenado, enquanto durar o cumprimento da pena, inclusive no caso de suspensão
condicional da pena, não se computando o tempo acrescido à pena original para fins de
sua suspensão condicional;
h)
estiver licenciado para tratar de interesse particular;
i)
for condenado à pena de suspensão do exercício do posto, cargo ou função, durante o
prazo dessa suspensão;
j)
for considerado desaparecido, extraviado ou desertor;
l)
estiver em dívida com a Fazenda do Distrito Federal, por alcance.
§
1º - O Oficial, que incidir na letra "b" deste artigo, será submetido, ex-offício
, a Conselho de Justificação.
§
2º - Será excluído, de qualquer Quadro de Acesso, o Oficial que incidir em uma das
circunstâncias previstas neste artigo ou ainda:
a)
for nele incluído indevidamente;
b)
for promovido;
c)
tiver falecido;
d)
passar à inatividade.
Art
33 - Será excluído do QAM, já organizado ou dele não poderá constar, o Oficial que
agregar ou já estiver agregado:
a)
por motivo de gozo de licença para tratamento de saúde de pessoa da família por prazo
superior a 6 (seis) meses contínuos;
b)
por motivo de gozo de licença para tratar de assunto de interesse particular;
c)
por encontrar-se no exercício de cargo público civil temporário, não eletivo,
inclusive da administração indireta;
d)
por ter passado à disposição de órgão do Governo Federal, Estadual, dos Territórios
ou Distrito Federal, para exercer função de natureza civil.
Parágrafo único - Para poder ser incluído ou
reintegrado no QAM, o Oficial deve se apresentar à Corporação, em processo de
reversão, antes da data de sua composição.
Art
34 - O Oficial que, no posto, deixar de figurar por três vezes, consecutivas ou não, no
QAM, se em cada um deles participou Oficial mais moderno, é considerado inabilitado para
a promoção ao posto imediato pelo critério de merecimento.
Art
35 - O Oficial promovido indevidamente passará à situação de excedente.
Parágrafo único - Esse Oficial contará antigüidade e receberá o número que lhe competir na escala hierárquica, quando a vaga
a ser preenchida corresponder ao critério pelo qual deveria ser promovido, desde que
preencha os requisitos para a promoção.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais e Transitórias
Art
36 - Aos Aspirantes-a-Oficial aplicam-se os dispositivos desta Lei, no que lhes for
pertinente.
Art
37 - O Governo do Distrito Federal regulamentará esta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias
a contar da data de sua publicação.
Art
38 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, em 14 de maio de 1979; 158º da
Independência e 91º da República.
JOÃO B. DE FIGUEIREDO
Petrônio Portella
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 15.5.1979
*