Presidência
da República |
LEI Nº 5.998, DE 18 DEZEMBRO DE 1973
Fixa os valores de vencimentos dos cargos dos Grupos - Atividades de Apoio Judiciário, Serviços Auxiliares, Transporte Oficial e Portaria, Artesanato, Outras Atividades de Nível Superior e Outras Atividades de Nível Médio dos Quadros Permanentes da Secretaria do Superior Tribunal Militar e das Secretarias das Auditorias da Justiça Militar, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Aos níveis de classificação dos cargos integrantes dos Grupos a que se refere esta lei, dos Quadros Permanentes da Secretaria do Superior Tribunal Militar e das Secretarias das Auditorias da Justiça Militar, criados e estruturados com fundamento na Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, correspondem os seguintes vencimentos:
I - Grupo-Atividades de Apoio Judiciário
Níveis |
Vencimentos Mensais |
|
Cr$ |
STM-AJ-8 .................................................................................... |
5.200,00 |
STM-AJ-7 .................................................................................... |
4.600,00 |
STM-AJ-6 .................................................................................... |
3.900,00 |
STM-AJ-5 .................................................................................... |
2.800,00 |
STM-AJ-4 .................................................................................... |
2.400,00 |
STM-AJ-3 .................................................................................... |
2.000,00 |
STM-AJ-2 .................................................................................... |
1.500,00 |
STM-AJ-1 .................................................................................... |
1.300,00 |
II - Grupo-Serviços Auxiliares
Níveis |
Vencimentos Mensais |
|
Cr$ |
STM-SA-6 ................................................................................... |
2.300,00 |
STM-SA-5 ................................................................................... |
1.900,00 |
STM-SA-4 ................................................................................... |
1.500,00 |
STM-SA-3 ................................................................................... |
1.000,00 |
STM-SA-2 ................................................................................... |
900,00 |
STM-SA-1 ................................................................................... |
600,00 |
III - Grupo-Serviços de Transporte Oficial e Portaria
Níveis |
Vencimentos Mensais |
|
Cr$ |
STM-TP-5 .................................................................................... |
1.200,00 |
STM-TP-4 .................................................................................... |
1.000,00 |
STM-TP-3 .................................................................................... |
900,00 |
STM-TP-2 .................................................................................... |
700,00 |
STM-TP-1 .................................................................................... |
500,00 |
IV - Grupo-Artesanato
Níveis |
Vencimentos Mensais |
|
Cr$ |
STM-ART-5 .................................................................................. |
2.000,000 |
STM-ART-4 .................................................................................. |
1.500,00 |
STM-ART-3 .................................................................................. |
1.200,00 |
STM-ART-2 .................................................................................. |
800,00 |
STM-ART-1 .................................................................................. |
500,00 |
V - Grupo-Outras Atividades de Nível Superior
Níveis |
Vencimentos Mensais |
|
Cr$ |
STM-NS-7 ................................................................................... |
5.300,00 |
STM-NS-6 ................................................................................... |
4.700,00 |
STM-NS-5 ................................................................................... |
4.400,00 |
STM-NS-4 ................................................................................... |
3.900,00 |
STM-NS-3 ................................................................................... |
3.700,00 |
STM-NS-2 ................................................................................... |
3.300,00 |
STM-NS-1 ................................................................................... |
3.000,00 |
VI - Grupo-Outras Atividades de Nível Médio
Níveis |
Vencimentos Mensais |
|
Cr$ |
STM-NM-7 ................................................................................... |
2.300,00 |
STM-NM-6 ................................................................................... |
2.100,00 |
STM-NM-5 ................................................................................... |
1.900,00 |
STM-NM-4 ................................................................................... |
1.700,00 |
STM-NM-3 ................................................................................... |
1.400,00 |
STM-NM-2 ................................................................................... |
1.000,00 |
STM-NM-1 ................................................................................... |
600,00 |
Art. 2º As gratificações de nível universitário, pelo regime de tempo integral e dedicação exclusiva e pelo serviço extraordinário a ele vinculado, referentes aos cargos que integram os Grupos de que trata esta lei, ficarão absorvidas, em cada caso, pelos vencimentos fixados no artigo anterior.
§ 1º A partir da vigência dos atos de transformação ou transposição de cargos para as Categorias Funcionais do novo sistema, cessará, para os respectivos ocupantes, o pagamento das vantagens especificadas neste artigo.
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo aos funcionários dos Quadros de Pessoal da Secretaria do Superior Tribunal Militar e das Secretarias das Auditoriais da Justiça Militar, à medida que os respectivos cargos forem transformados ou transpostos para Categorias Funcionais integrantes dos demais Grupos estruturados ou criados na forma da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.
Art. 3º Ficam criados, no Quadro da Secretaria do Superior Tribunal Militar, as Categorias Funcionais a seguir, com as respectivas classes e número de cargos que as integram:
A - No Grupo-Atividades de Apoio Judiciário:
6 (seis) Agentes de Segurança Judiciária, nível STM-AJ-026.4
12 (doze) Agentes de Segurança Judiciária, nível STM-AJ-026.3
12 (doze) Agentes de Segurança Judiciária, nível STM-AJ-026.2
B - No Grupo-Artesanato:
1 (um) Técnico de Artes Gráficas, nível STM-ART-706.5
1 (um) Contramestre, nível STM-ART-706.4
3 (três) Artífices Especializados, nível STM-ART-706.3
3 (três) Artífices, nível STM-ART-706.2.
Parágrafo único. O provimento dos cargos a que se refere este artigo fica condicionado a existência de recursos orçamentários próprios.
Art. 4º A gratificação adicional por tempo de serviço dos funcionários dos Quadros Permanentes da Secretaria do Superior Tribunal Militar e das Secretarias das Auditorias da Justiça Militar, que forem incluídos nos Grupos de que trata esta lei e nos demais estruturados ou criados na forma da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, será calculada de acordo com o disposto no artigo 10, da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.
Art. 5º Aos atuais funcionários que, em decorrência desta lei, passarem a perceber, mensalmente, retribuição total inferior à que vinham auferindo de acordo com a legislação anterior, será assegurada a diferença, como vantagem pessoal, nominalmente identificável, na forma do disposto no artigo 4º e respectivos parágrafos da Lei Complementar nº 10, de 6 de maio de 1971.
Art. 6º As funções integrantes do Grupo-Direção e Assistência Intermediária, necessárias aos serviços da Secretaria do Superior Tribunal Militar e das Secretarias das Auditorias da Justiça Militar, serão criadas pelo Tribunal, na forma do artigo 5º, da Lei Complementar nº 10, de 6 de maio de 1971, adotados os princípios de classificação e níveis de valores vigorantes no Poder Executivo.
Art. 7º Os inativos farão jus à revisão de proventos com base nos valores de vencimentos fixados no Plano de Retribuição para os cargos correspondentes àqueles em que se tenham aposentado, de acordo com o disposto no artigo 10, do Decreto-lei nº 1.256, de 26 de janeiro de 1973.
§ 1º Para o efeito do disposto neste artigo, será considerado o cargo que tenha servido de base de cálculo para os proventos à data da aposentadoria, incidindo a revisão somente sobre a parte do provento correspondente ao vencimento básico, aplicando-se as normas contidas nos artigos 2º e 4º desta lei.
§ 2º O vencimento que servirá de base à revisão do provento será o fixado para a classe da Categoria Funcional para a qual tiver sido transposto o cargo de denominação e símbolo iguais, ou equivalentes aos daqueles em que se aposentou o funcionário, inclusive os cargos que foram reclassificados ou transformados pela Lei nº 5.849, de 7 de dezembro de 1972.
§ 3º O reajustamento previsto neste artigo será devido a partir da publicação do ato de transposição de cargos para a Categoria Funcional respectiva.
Art. 8º Na implantação do novo plano de classificação de cargos, poderá o Superior Tribunal Militar, mediante Ato da Presidência, transformar, em cargos, empregos integrantes das Tabelas de Pessoal Temporário de sua Secretaria e das Secretarias das Auditorias da Justiça Militar, regidos pela legislação trabalhista, os quais serão considerados em extinção.
Art. 9º Os vencimentos fixados no artigo 1º desta lei vigorarão a partir da data dos atos de inclusão de cargos no novo sistema, a que se refere o § 1º do seu artigo 2º.
Art. 10. Observado o disposto nos artigos 8º, inciso III, e 12, da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, as despesas decorrentes da aplicação desta lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Superior Tribunal Militar e das Auditorias da Justiça Militar, bem como por outros recursos a esse fim destinados na forma da legislação pertinente.
Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 18 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO
G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.1973
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