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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 5.987, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1973.

Mensagem de veto

Fixa os vencimentos dos cargos do Grupo-Tributação, Arrecadação e Fiscalização, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Aos níveis de classificação dos cargos integrantes do Grupo-Tributação, Arrecadação e Fiscalização, a que se refere a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, correspondem os seguintes vencimentos:

Níveis

Vencimentos Mensais

 

Cr$

TAF-5

5.700,00

TAF-4

5.300,00

TAF-3

4.700,00

TAF-2

4.400,00

TAF-1

3.500,00

Art. 2º A gratificação de exercício e parcelas instituídas pelos Decretos-leis nº 1.024, de 21 de outubro de 1969 e 1.108, de 24 de junho de 1970, as diárias de que trata a Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e respectivas absorções, as diferenças mensais de que tratam os artigos 103 e 105, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, relativas aos cargos que integram o Grupo-Tributação, Arrecadação e Fiscalização, são absorvidas pelos vencimentos fixados no artigo anterior.

§ 1º O pagamento das vantagens especificadas neste artigo, bem como de todas as outras que, até a entrada em vigor desta lei, venham sendo percebidas pelos funcionários, a qualquer título, inclusive sob a forma de abonos, diferença de vencimentos, gratificação de produtividade e complementos salariais, cessará a partir da vigência dos atos de inclusão dos referidos funcionários no Grupo de Categorias Funcionais a que se refere esta lei, ressalvadas, apenas, o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.

§ 2º Aos funcionários que, em decorrência da aplicação do disposto neste artigo, sofrerem redução no total de retribuição percebida mensalmente, fica assegurada a diferença, como vantagem pessoal, nominalmente identificável, que será absorvida, progressivamente, pelos aumentos supervenientes a esta lei.

Art. 3º Somente poderão inscrever-se em concurso, para ingresso nas classes iniciais das Categorias integrantes do Grupo-Tributação, Arrecadação e Fiscalização, brasileiros, com idade máxima de trinta e cinco anos, que tenham curso superior ou habilitação legal equivalente.

Parágrafo único. A aprovação em concursos realizados para o provimento dos cargos do sistema de classificação anterior à vigência da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, que integram o Grupo-Tributação, Arrecadação e Fiscalização, não habilita o candidato ao ingresso previsto neste artigo.

Art. 4º Os vencimentos fixados no artigo 1º desta lei vigorarão a partir da data dos atos de transposição ou transformação dos cargos para as classes das Categorias Funcionais do Grupo-Tributação, Arrecadação e Fiscalização.

Art. 5º Vetado.

Art. 6º Observado o disposto nos artigos 8º, item III, e 12, da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, as despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Ministério da Fazenda, do Instituto do Açúcar e do Álcool e do Instituto Nacional da Previdência Social.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

Emílio G. Médici
Antônio Delfim Netto
Júlio Barata
Marcus Vinícius Pratini de Morais

Este texto não substitui o publicado no DOU. de 18.12.1973

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