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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 5.865, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1972.

Estima a Receita e Fixa a Despesa do Distrito Federal para o Exercício Financeiro de1973.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o SENADO FEDERAL, nos termos do Parágrafo 1º, do art. 17, da Construção da República Federativa do Brasil, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Orçamento do Distrito Federal para o Exercício Financeiro de 1973, composto, na forma do Art. 62, da Constituição, pelas receitas e despesas do Tesouro, dos Órgãos da Administração Indireta e das Fundações, estima a Receita em Cr$ 841.614.566,00 (oitocentos e quarenta e um milhões seiscentos e quatorze mil, quinhentos e sessenta e seis cruzeiros), e fixa a Despesa em igual importância.

Art. 2º A Receita do Distrito Federal será realizada de acordo com o seguinte desdobramento:

3. RECEITA DO TESOURO

 

 

 

Cr$1,00

3.1

- Receitas Correntes .............................................................................

589.030.300

 

Receita Tributária .......................................................

212.540.000

 

 

Receita Patrimonial ....................................................

1.321.000

 

 

Receita Industrial .......................................................

236.000

 

 

Transferências Correntes ............................................

363.393.000

 

 

Receitas Diversas ......................................................

11.540.300

 

3.2

- Receitas de Capital .............................................................................

117.139.800

 

Alienação de Bens, Móveis e Imóveis ..........................

101.000

 

 

Transferências de Capital ............................................

117.037.800

 

 

Outras Receitas de Capital .........................................

1.000

--------------------

 

TOTAL ......................................................................

 

706.170.100

 

2. RECEITA DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E DAS FUNDAÇÕES (Exclusive Transferências do Tesouro)

2.1

- Receitas Correntes .............................................................................

70.042.316

2.2

- Receitas de Capital .............................................................................

65.402.150

 

TOTAL .................................................................................................

135.444.466

 

TOTAL GERAL DA RECEITA .................................................................

841.614.566

Art. 3º A Receita do Distrito Federal será realizada:

I - pelo Tesouro, mediante arrecadação de tributos, fundos e outras Receitas Correntes e de Capital, de acordo com a legislação em vigor, relacionada no Anexo I da presente Lei; e

II - pelos Órgãos da Administração Indireta e Fundações, na forma prevista em seus respectivos Estatutos e/ou Regimentos.

Art. 4º A despesa do Distrito Federal dividir-se-á em:

I - Despesa do Tesouro; e

II - Despesa dos Órgãos da Administração Indireta das Fundações, excluídas as transferências do Tesouro.

Art. 5º A Despesa do Tesouro, a que se refere o item I, do Artigo anterior, será realizada de acordo com a discriminação estabelecida no Anexo II da presente Lei, obedecidos os seguintes desdobramentos:

1. DESPESA POR PROGRAMA

 

Cr$1,00

Administração ............................................................................................

153.615.200

Agropecuária ..............................................................................................

27.334.000

Assistência e Previdência............................................................................

13.981.000

Defesa e Segurança ...................................................................................

97.560.000

Educação ..................................................................................................

167.989.400

Energia ......................................................................................................

13.900.000

Habitação e Planejamento Urbano ...............................................................

74.835.000

Saúde e Saneamento .................................................................................

125.814.500

Transporte .................................................................................................

31.141.000

TOTAL .......................................................................................................

706.170.100

 

DESPESA POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA

Poder Executivo

 

Gabinete do Governador ...............................................................................

7.057.000

Departamento de Educação Física, Esportes e Recreação ...........................

8.034.000

Departamento de Turismo .............................................................................

2.656.000

Procuradoria Geral ........................................................................................

6.695.000

Secretaria de Administração ..........................................................................

28.858.000

Secretaria de Agricultura e Produção ............................................................

27.334.000

Secretaria de Educação e Cultura .................................................................

163.205.400

Secretaria de Finanças ..................................................................................

67.720.000

Secretaria do Governo ...................................................................................

29.318.200

Região Administrativa I - Brasília...................................................................

1.647.000

Região Administrativa II - Gama ....................................................................

3.088.000

Região Administrativa III - Taguatinga ...........................................................

3.939.000

Região Administrativa IV - Brazilândia ...........................................................

1.681.000

Região Administrativa V - Sobradinho ...........................................................

2.699.000

Região Administrativa VI - Planaltina .............................................................

2.109.000

Secretaria de Saúde .....................................................................................

96.911.500

Secretaria de Segurança Pública ..................................................................

32.722.000

Polícia Militar do Distrito Federal ....................................................................

37.873.000

Corpo de Bombeiros do Distrito Federal ........................................................

26.915.000

Secretaria de Serviços Públicos ....................................................................

17.993.000

Administração da Estação Rodoviária de Brasília ..........................................

1.236.000

Serviço Autônomo de Limpeza Urbana .........................................................

14.236.000

Secretaria de Serviços Sociais .......................................................................

12.381.000

Secretaria de Viação e Obras ........................................................................

117.219.000

SUBTOTAL ...................................................................................................

698.476.100

Órgão Auxiliar do Poder Legislativo

Tribunal de Contas do Distrito Federal ...........................................................

7.694.000

TOTAL ..........................................................................................................

706.170.100

Art. 6º A Despesa dos Órgãos da Administração Indireta e das Fundações, a que se refere o item II, do Art. 4º desta Lei, será realizada de acordo com o seguinte desdobramento sintético, que apresenta a sua composição por Programa e respectivos órgãos incumbidos de sua realização:

1. DESPESA POR PROGRAMA

 

Cr$1,00

Agropecuária ...................................................................................................

12.966

Assistência e Previdência ................................................................................

14.500

Educação ........................................................................................................

100.000

Habitação e Planejamento Urbano ...................................................................

13.150.000

Saúde e Saneamento ......................................................................................

121.267.000

Transporte .......................................................................................................

900.000

TOTAL .............................................................................................................

135.444.466

 

DESPESA POR ÓRGÃO (Excluídas as Transferências do Tesouro)

Companhia de Água e Esgotos de Brasília - CAESB .......................................

81.267.000

Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP ....................

18.150.000

Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER-DF ............

900.000

Fundação Cultural do Distrito Federal ..............................................................

100.000

Fundação Hospitalar do Distrito Federal ..........................................................

40.000.000

Fundação do Serviço Social do Distrito Federal ...............................................

14.500

Fundação Zoobotânica do Distrito Federal .......................................................

12.966

TOTAL .............................................................................................................

135.444.466

Art. 7º Durante a execução orçamentária, fica o Governador do Distrito Federal autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 50% (cinqüenta por cento) da Receita Tributária Orçada, podendo para o respectivo financiamento:

I - utilizar o excesso de arrecadação apurada de acordo com o § 3º, do Art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; e

II - anular, total ou parcialmente, dotações orçamentárias, na forma prevista no item III, do § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 8º Fica o Governador do Distrito Federal autorizado a:

I - tomar as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita;

II - realizar operações de crédito, por antecipação da Receita, obedecido o limite previsto na Constituição; e

III - Firmar Convênio com a União para administração e cobrança dos tributos previstos na presente Lei.

Art. 9º O Governador do Distrito Federal, mediante Decreto:

I - indicará órgãos centrais para movimentação das deduções atribuídas às diversas Unidas Orçamentárias, segundo dispõe o Art. 65, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; e

II - aprovará até 31 de dezembro do ano em curso, quadros de detalhamento dos Projetos e Atividades integrantes da presente Lei.

Art. 10. Os Orçamentos dos Órgãos da Administração Indireta e das Fundações, aprovados de conformidade com a legislação vigente, deverão discriminar as receitas por fontes e categorias econômicas, e, da mesma forma do Orçamento do Distrito Federal, alcear as despesas por programas, subprogramas, projetos e atividades.

Parágrafo Único. Os quadros de detalhamento de despesas a que se refere o Art. 9º, item II, desta Lei e os orçamentos dos Órgãos de Administração Indireta e das Fundações serão publicados no "Distrito Federal", até 31 de dezembro do ano em curso.

Art. 11. A programação das despesas de capital, financiada com recursos do Tesouro, discriminada no Anexo IV desta Lei, atualiza e reclassifica a constante da Lei nº 5.738, de 24 de novembro de 1971, que aprovou o Orçamento Plurianual de Investimentos do Distrito Federal para o triênio 1972/1974.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de dezembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.12.1972

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