Presidência
da República |
LEI Nº 5.865, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1972.
Estima a Receita e Fixa a Despesa do Distrito Federal para o Exercício Financeiro de1973. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o SENADO FEDERAL, nos termos do Parágrafo 1º, do art. 17, da Construção da República Federativa do Brasil, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento do Distrito Federal para o Exercício Financeiro de 1973, composto, na forma do Art. 62, da Constituição, pelas receitas e despesas do Tesouro, dos Órgãos da Administração Indireta e das Fundações, estima a Receita em Cr$ 841.614.566,00 (oitocentos e quarenta e um milhões seiscentos e quatorze mil, quinhentos e sessenta e seis cruzeiros), e fixa a Despesa em igual importância.
Art. 2º A Receita do Distrito Federal será realizada de acordo com o seguinte desdobramento:
3. RECEITA DO TESOURO |
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Cr$1,00 |
3.1 |
- Receitas Correntes ............................................................................. |
589.030.300 |
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Receita Tributária ....................................................... |
212.540.000 |
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Receita Patrimonial .................................................... |
1.321.000 |
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Receita Industrial ....................................................... |
236.000 |
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Transferências Correntes ............................................ |
363.393.000 |
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Receitas Diversas ...................................................... |
11.540.300 |
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3.2 |
- Receitas de Capital ............................................................................. |
117.139.800 |
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Alienação de Bens, Móveis e Imóveis .......................... |
101.000 |
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Transferências de Capital ............................................ |
117.037.800 |
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Outras Receitas de Capital ......................................... |
1.000 |
-------------------- |
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TOTAL ...................................................................... |
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706.170.100 |
2. RECEITA DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E DAS FUNDAÇÕES (Exclusive Transferências do Tesouro) |
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2.1 |
- Receitas Correntes ............................................................................. |
70.042.316 |
2.2 |
- Receitas de Capital ............................................................................. |
65.402.150 |
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TOTAL ................................................................................................. |
135.444.466 |
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TOTAL GERAL DA RECEITA ................................................................. |
841.614.566 |
Art. 3º A Receita do Distrito Federal será realizada:
I - pelo Tesouro, mediante arrecadação de tributos, fundos e outras Receitas Correntes e de Capital, de acordo com a legislação em vigor, relacionada no Anexo I da presente Lei; e
II - pelos Órgãos da Administração Indireta e Fundações, na forma prevista em seus respectivos Estatutos e/ou Regimentos.
Art. 4º A despesa do Distrito Federal dividir-se-á em:
I - Despesa do Tesouro; e
II - Despesa dos Órgãos da Administração Indireta das Fundações, excluídas as transferências do Tesouro.
Art. 5º A Despesa do Tesouro, a que se refere o item I, do Artigo anterior, será realizada de acordo com a discriminação estabelecida no Anexo II da presente Lei, obedecidos os seguintes desdobramentos:
1. DESPESA POR PROGRAMA |
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Cr$1,00 |
Administração ............................................................................................ |
153.615.200 |
Agropecuária .............................................................................................. |
27.334.000 |
Assistência e Previdência............................................................................ |
13.981.000 |
Defesa e Segurança ................................................................................... |
97.560.000 |
Educação .................................................................................................. |
167.989.400 |
Energia ...................................................................................................... |
13.900.000 |
Habitação e Planejamento Urbano ............................................................... |
74.835.000 |
Saúde e Saneamento ................................................................................. |
125.814.500 |
Transporte ................................................................................................. |
31.141.000 |
TOTAL ....................................................................................................... |
706.170.100 |
DESPESA POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA |
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Poder Executivo |
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Gabinete do Governador ............................................................................... |
7.057.000 |
Departamento de Educação Física, Esportes e Recreação ........................... |
8.034.000 |
Departamento de Turismo ............................................................................. |
2.656.000 |
Procuradoria Geral ........................................................................................ |
6.695.000 |
Secretaria de Administração .......................................................................... |
28.858.000 |
Secretaria de Agricultura e Produção ............................................................ |
27.334.000 |
Secretaria de Educação e Cultura ................................................................. |
163.205.400 |
Secretaria de Finanças .................................................................................. |
67.720.000 |
Secretaria do Governo ................................................................................... |
29.318.200 |
Região Administrativa I - Brasília................................................................... |
1.647.000 |
Região Administrativa II - Gama .................................................................... |
3.088.000 |
Região Administrativa III - Taguatinga ........................................................... |
3.939.000 |
Região Administrativa IV - Brazilândia ........................................................... |
1.681.000 |
Região Administrativa V - Sobradinho ........................................................... |
2.699.000 |
Região Administrativa VI - Planaltina ............................................................. |
2.109.000 |
Secretaria de Saúde ..................................................................................... |
96.911.500 |
Secretaria de Segurança Pública .................................................................. |
32.722.000 |
Polícia Militar do Distrito Federal .................................................................... |
37.873.000 |
Corpo de Bombeiros do Distrito Federal ........................................................ |
26.915.000 |
Secretaria de Serviços Públicos .................................................................... |
17.993.000 |
Administração da Estação Rodoviária de Brasília .......................................... |
1.236.000 |
Serviço Autônomo de Limpeza Urbana ......................................................... |
14.236.000 |
Secretaria de Serviços Sociais ....................................................................... |
12.381.000 |
Secretaria de Viação e Obras ........................................................................ |
117.219.000 |
SUBTOTAL ................................................................................................... |
698.476.100 |
Órgão Auxiliar do Poder Legislativo |
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Tribunal de Contas do Distrito Federal ........................................................... |
7.694.000 |
TOTAL .......................................................................................................... |
706.170.100 |
Art. 6º A Despesa dos Órgãos da Administração Indireta e das Fundações, a que se refere o item II, do Art. 4º desta Lei, será realizada de acordo com o seguinte desdobramento sintético, que apresenta a sua composição por Programa e respectivos órgãos incumbidos de sua realização:
1. DESPESA POR PROGRAMA |
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Cr$1,00 |
Agropecuária ................................................................................................... |
12.966 |
Assistência e Previdência ................................................................................ |
14.500 |
Educação ........................................................................................................ |
100.000 |
Habitação e Planejamento Urbano ................................................................... |
13.150.000 |
Saúde e Saneamento ...................................................................................... |
121.267.000 |
Transporte ....................................................................................................... |
900.000 |
TOTAL ............................................................................................................. |
135.444.466 |
DESPESA POR ÓRGÃO (Excluídas as Transferências do Tesouro) |
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Companhia de Água e Esgotos de Brasília - CAESB ....................................... |
81.267.000 |
Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP .................... |
18.150.000 |
Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER-DF ............ |
900.000 |
Fundação Cultural do Distrito Federal .............................................................. |
100.000 |
Fundação Hospitalar do Distrito Federal .......................................................... |
40.000.000 |
Fundação do Serviço Social do Distrito Federal ............................................... |
14.500 |
Fundação Zoobotânica do Distrito Federal ....................................................... |
12.966 |
TOTAL ............................................................................................................. |
135.444.466 |
Art. 7º Durante a execução orçamentária, fica o Governador do Distrito Federal autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 50% (cinqüenta por cento) da Receita Tributária Orçada, podendo para o respectivo financiamento:
I - utilizar o excesso de arrecadação apurada de acordo com o § 3º, do Art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; e
II - anular, total ou parcialmente, dotações orçamentárias, na forma prevista no item III, do § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 8º Fica o Governador do Distrito Federal autorizado a:
I - tomar as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita;
II - realizar operações de crédito, por antecipação da Receita, obedecido o limite previsto na Constituição; e
III - Firmar Convênio com a União para administração e cobrança dos tributos previstos na presente Lei.
Art. 9º O Governador do Distrito Federal, mediante Decreto:
I - indicará órgãos centrais para movimentação das deduções atribuídas às diversas Unidas Orçamentárias, segundo dispõe o Art. 65, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; e
II - aprovará até 31 de dezembro do ano em curso, quadros de detalhamento dos Projetos e Atividades integrantes da presente Lei.
Art. 10. Os Orçamentos dos Órgãos da Administração Indireta e das Fundações, aprovados de conformidade com a legislação vigente, deverão discriminar as receitas por fontes e categorias econômicas, e, da mesma forma do Orçamento do Distrito Federal, alcear as despesas por programas, subprogramas, projetos e atividades.
Parágrafo Único. Os quadros de detalhamento de despesas a que se refere o Art. 9º, item II, desta Lei e os orçamentos dos Órgãos de Administração Indireta e das Fundações serão publicados no "Distrito Federal", até 31 de dezembro do ano em curso.
Art. 11. A programação das despesas de capital, financiada com recursos do Tesouro, discriminada no Anexo IV desta Lei, atualiza e reclassifica a constante da Lei nº 5.738, de 24 de novembro de 1971, que aprovou o Orçamento Plurianual de Investimentos do Distrito Federal para o triênio 1972/1974.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de dezembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO
G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.12.1972
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