Presidência
da República |
LEI Nº 5.858, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1972
Dá nova redação ao artigo 6º, do Decreto-lei nº 67, de 21 de novembro de 1966, que dispõe sobre os bens e pessoal vinculado aos serviços de navegação e de reparos navais explorados pelo Lloyd Brasileiro - Patrimônio Nacional e pela Companhia Nacional de Navegação Costeira - Autarquia Federal, extingue estas autarquias, autoriza a constituição da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro e da Empresa de Reparos Navais "Costeira" S.A. e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 6º, do Decreto-lei nº 67, de 21 de novembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º A CNLB terá sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, e por objeto a exploração do transporte Marítimo.
Parágrafo único. A CNLB, mediante aprovação da Assembléia de Acionistas, poderá participar de empresas ou promover a organização de subsidiárias, no País ou no Exterior, atendidas as normas legais que regem a matéria."
Art.
2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 11 de dezembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO
G. MÉDICI
Mário David Andreazza
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.12.1972
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