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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 5.756, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1971.

Revogada pela Lei nº 6.265, de 1975

Dispõe sôbre o Ensino no Exército.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TíTULO I

Das Finalidades e Características do Ensino no Exército

Art. 1º O Exército manterá sistema próprio de Ensino Militar com a finalidade de proporcionar a seu pessoal, da ativa e da reserva, a capacitação para o exercício, na paz e na guerra, dos cargos e funções previstos em sua organização.

Art. 2º O Ensino Militar obedecerá a um processo contínuo e progressivo, constantemente atualizado e aprimorado, de educação sistemática, que se estenderá através da sucessão de fases de estudos e práticas, de exigências sempre crescentes, desde a iniciação até os padrões mais apurados de cultura profissional e geral, imprescindíveis aos altos chefes militares.

Art. 3º O Ensino Militar desenvolver-se-á segundo 2 (duas) linhas distintas:

I - Ensino Militar Bélico, destinado ao preparo e adestramento do pessoal incumbido do planejamento, preparação, direção e realização das ações que, no quadro do Exército, interessam à Segurança Nacional;

II - Ensino Militar Técnico e Científico, destinado ao preparo e adestramento do pessoal para pesquisa técnica e científica e obtenção e produção dos meios materiais, indispensáveis ao equipamento do Exército, e ainda para o tratamento da ciência e da tecnologia, tendo em vista a Segurança Nacional.

Art. 4º Para os efeitos desta lei, entendem-se como atividades de ensino no Exército aquelas que, pertinentes ao conjunto integrado e indissolúvel do ensino e pesquisa, realizam-se nos Estabelecimentos de Ensino, Institutos de Pesquisa e outras Organizações Militares que tenham tal incumbência.

Parágrafo único. Consideram-se, também, atividades do Ensino Militar os cursos e estágios julgados de interêsse do Exército, feitos por militares em organizações estranhas ao Exército, militares, ou civis, nacionais ou estrangeiras.

Art. 5º O Exército ministrará, também, ensino para assegurar assistência educacional a filhos e órfãos de militares e preparar candidatos à matrícula em Estabelecimentos de Formação de Oficiais e Sargentos.

Parágrafo único. O Exército proporcionará ensino supletivo como colaboração cívica e para qualificação de mão-de-obra de reservistas.

TÍTULO II

Da Organização do Ensino Militar

CAPíTULO I

Dos Tipos de Ensino Militar

Art. 6º Distinguem-se 2 (dois) tipos de Ensino Militar:

I - Ensino Fundamental, destinado a assegurar base humanística, filosófica e científica ao preparo militar e ao desenvolvimento da cultura geral dos Quadros;

II - Ensino Profissional, destinado à preparação e ao adestramento militar, técnico e científico dos Quadros.

Art. 7º A instrução militar é a parte do Ensino Profissional atinente ao adestramento dos Quadros e da Tropa.

CAPíTULO Ii

Das Modalidades de Cursos do Ensino Militar

Art. 8º O Sistema de Ensino Militar será constituído das seguintes modalidades de cursos:

I - de Formação ou Graduação, êstes referentes ao Ensino Técnico e Científico e aquêles ao Ensino Bélico, ambos de caráter básico, visando ao exercício dos cargos ou funções peculiares aos primeiros postos ou graduações da hierarquia militar;

II - de Especialização, destinados à habilitação para cargos ou funções cujo exercício exija conhecimento e prática especiais;

III - de Extensão, destinados a complementação de conhecimentos e técnicas adquiridas em cursos anteriores;

IV - de Aperfeiçoamento, destinados à atualização e ampliação de conhecimentos necessários ao exercício de cargos ou funções próprias de postos ou graduações superiores;

V - de Pós-Graduação, que sucedendo aos cursos de Graduação, destinam-se à capacitação para o desenvolvimento do ensino e da pesquisa científica e tecnológica, bem como à complementação do ensino especializado;

VI - de Altos Estudos Militares, destinados à seleção e à conseqüente capacitação para o exercício dos Grandes Comandos terrestres e chefias da Alta Administração do Exército, bem como para o desempenho de cargos de direção setorial incumbidos da elaboração de programas de pesquisa tecnológica e de produção de material bélico.

§ 1º Os cursos e seus currículos serão organizados de maneira a proporcionar a necessária habilitação para o exercício dos cargos ou funções militares.

§ 2º Nos cursos de Formação e Graduação, a aprovação em tôdas as disciplinas de um ano constitui condição essencial para a promoção ao ano seguinte.

§ 3º A aprovação nos cursos de Aperfeiçoamento de Oficiais e Sargentos, constitui condição essencial para a promoção aos posto e graduações superiores, dos respectivos Quadros.

§ 4º A aprovação no curso de Altos Estudos Militares constitui condição essencial para o acesso a General.

capítulo III

Dos Graus do Ensino Militar

Art. 9º O Ensino Militar compreende 3 (três) graus:

- elementar

- médio

- superior.

Art. 10. O Ensino Militar de grau elementar, ministrado na instrução militar, visa capacitar o soldado e o cabo ao desempenho de funções integrantes de uma qualificação militar.

Art. 11. O Ensino Militar de grau médio, abrangendo as modalidades de Formação, Aperfeiçoamento e Extensão, é constituído de 2 (dois) ciclos:

I - o primeiro destina-se a formação e ao aperfeiçoamento dos Sargentos para o exercício dos cargos ou funções próprios de qualificações militares correspondentes a suas graduações;

II - o segundo destina-se à habilitação dos Primeiros-Sargentos e Subtenentes para o ingresso nos Quadros de Oficiais de Administração e de Oficiais Especialistas.

Art. 12. O Ensino Militar de grau superior compreende 3 (três) ciclos:

I - O primeiro abrangendo as modalidades de cursos de Formação ou Graduação, Especialização e Extensão, capacita ao exercício dos cargos ou funções privativas de Oficial Subalterno e Capitão, previstas nos Quadros de Organização;

II - o segundo, abrangendo as modalidades de cursos de Aperfeiçoamento, Pós-Graduação, Especialização e Extensão, capacita ao exercício dos cargos ou funções privativas de Oficial Superior, consignadas nos Quadros de Organização;

III - o terceiro, abrangendo o curso de Altos Estudos Militares, capacita o Oficial ao exercício dos cargos ou funções previstos no Quadro de Estado-Maior da Ativa e no Quadro de Oficiais-Generais.

Art. 13. Cada ciclo do Ensino Militar de grau superior compreenderá a realização de cursos, por êle abrangidos, seguidos compulsòriamente, de períodos de aplicação realizados, conforme o caso, em Corpo de Tropa, Instituto de Ensino e Pesquisa, Estabelecimento Industrial, Estado-Maior e outras Organizações Militares adequadas.

CAPÍTULO IV

Das Comissões de Matrícula nos Diferentes Cursos

Art. 14. A matrícula nos cursos de Formação ou Graduação será concedida ao brasileiro que, concluído o ensino de 1º grau, no caso de curso do Ensino Militar de grau médio, ou o ensino de 2º grau, no caso de curso do Ensino Militar de grau superior, habilite-se mediante concurso, satisfeitas as demais exigências da legislação vigente.

Parágrafo único. Serão também matriculados, nos cursos profissionais de Graduação, os militares com o curso de Formação de Oficial que, para tanto, se habilitem mediante concurso.

Art. 15. A matrícula nos cursos de Especialização será feita mediante requerimento do interessado ou compulsòriamente, considerando-se, em um e outro caso, o interêsse do Exército.

Parágrafo único. Em cada ciclo, o Oficial só poderá fazer um curso de Especialização, devendo o curso do ciclo mais elevado ter correlação com o anterior.

Art. 16. A matrícula nos cursos de Extensão, considerados os graus e ciclos de ensino, será, de preferência, concedida aos militares que a requeiram.

Parágrafo único. Quando as vagas não forem preenchidas por candidatos voluntários, a matrícula será feita compulsòriamente considerados os interêsses do Exército.

Art. 17. A matrícula nos cursos de Aperfeiçoamento será concedida aos militares que, tendo realizado o período de aplicação, após o término de curso ou de Formação ou Graduação, satisfaçam às exigências da legislação militar.

Parágrafo único. O adiamento de matrícula nos cursos de aperfeiçoamento, por mais de duas vêzes, eliminará, definitivamente, o direito do militar à matrícula.

Art. 18. A matrícula nos cursos de Pós-Graduação será concedida aos Oficiais aperfeiçoados que a requeiram e satisfaçam às exigências de seleção, observadas as respectivas especialidades técnicas e os interêsses do Exército.

Parágrafo único. Eventualmente, poderão ser matriculados nos cursos de Pós-Graduação os candidatos civis que preencham as condições prèviamente estipuladas.

Art. 19. A matrícula no curso de Altos Estudos Militares será concedida a Capitães aperfeiçoados e a Majores, em função da classificação e da menção obtidas no curso de Aperfeiçoamento, ou que, não tendo conseguido a classificação e a menção exigidas, sejam aprovados e classificados em Concurso de Admissão, satisfeitas as demais exigências da legislação em vigor.

§ 1º Em ambos os casos, a matrícula depende de o Oficial ser considerado, pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, moral e profissionalmente apto para efetivá-la.

§ 2º O Oficial chamado para matrícula no curso de Altos Estudos Militares, em virtude do resultado alcançado no curso de Aperfeiçoamento, poderá requerer adiamento de matrícula, por duas vêzes, por motivo excepcional, assim julgado pela autoridade militar competente.

§ 3º O candidato ao curso de Altos Estudos Militares que, submetendo-se ao Concurso de Admissão, fôr inabilitado por duas vêzes perderá definitivamente, o direito à matrícula.

CAPíTulo V

Das peculiaridades do Ensino do Pessoal da Reserva

Art. 20. A Progressão do Ensino Militar dos Quadros da Reserva será intermitente.

Art. 21. Os Quadros da Reserva estão obrigados, sempre que o Ministro do Exército julgar necessário, a realizar estudos teóricos e participar de exercícios de aplicação, visando ao aperfeiçoamento e atualização dos conhecimentos militares, bem como à sua capacitação para o exercício das funções dos postos e graduações superiores.

Art. 22. O pessoal da Reserva, quando convocado para atender situações de emergência, de calamidade pública ou de guerra, receberá preparo de atualização, de caráter prático.

tíTuLo iii

Do Ensino de 1º e 2º Graus

Art. 23. O ensino a que se refere o art. 5º da presente lei, em princípio e observadas as peculiaridades a êle inerentes, orientar-se-á pelas diretrizes emanada da legislação federal específica.

Art. 24. O ensino supletivo a que se refere o parágrafo único do art. 5º será ministrado com a cooperação do Ministério da Educação e Cultura e dos Governos dos Estados e Territórios.

Art. 25. Os cursos de formação de mão-de-obra industrial realizar-se-ão em escolas de aprendizagem instaladas, de preferência, em Estabelecimentos Fabris Militares ou, mediante convênio, em entidades civis.

TíTULO iv

Das Atribuições e Prerrogativas na Administração do Ensino no Exército

Art. 26. O Ministro do Exército estabelecerá a política de Ensino, mediante diretrizes baixadas aos órgãos responsáveis pelo seu planejamento e execução.

Art. 27. Ao Estado-Maior do Exército compete, de acôrdo com a política definida pelo Ministro do Exército, expedir diretrizes traçando as linhas gerais do Ensino Militar.

Art. 28. O Departamento de Ensino e Pesquisa, como órgão central da administração do Ensino no Exército e de acôrdo com diretrizes a que se refere o artigo anterior, dirigirá setorialmente as atividades do ensino no Exército, excetuada a Instrução Militar ministrada nos Corpos de Tropa que será da responsabilidade dos Comandos de Exército e Militares de Área.

TíTulo v

Das Disposições Finais

CAPÍTULO I

Da Regulamentação da Lei

Art. 29. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Parágrafo único. O Ministro do Exército, até a implantação definitiva das disposições desta lei, poderá expedir os atos que se fizerem necessários à sua execução.

cApíTuLO ii

Da Vigência da Lei

Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de dezembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMíLio G. MÉDici

Orlando Geisel

Jarbas G. Passarinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.12.1971

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