Presidência
da República |
LEI No 5.663, DE 21 DE JUNHO DE 1971.
Fixa os vencimentos dos membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os vencimentos dos membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal são fixados no Anexo I desta Lei. (Vigência)
Parágrafo único. Os valôres absolutos individuais das diárias e respectivas absorções de que trata a Lei nº 4.019, de 20 de outubro de 1961, que vêm sendo percebidas pelos ocupantes dos cargos constantes dos Anexos I e II, a que se refere esta Lei, são absorvidas pelos valôres dos vencimentos ora fixados, cessando o seu pagamento, a qualquer título.
Art. 2º A gratificação de representação do Presidente do Tribunal é fixada no Anexo II desta Lei. (Vigência)
Parágrafo único. Ao atual Presidente que, em virtude da aplicação do disposto neste artigo, tiver reduzida a gratificação de representação, fica assegurada, até o término de seu mandato, a percepção da respectiva diferença.
Art. 3º O disposto nesta Lei se aplica aos membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal que se encontrem em inatividade, considerando-se, na revisão dos respectivos proventos, as suas determinações, inclusive o preceituado no parágrafo único do art. 1º.
Art. 4º Fica o Poder Executivo da União autorizado a destacar, do crédito suplementar de Cr$ 16.500.000,00 (dezesseis milhões e quinhentos mil cruzeiros), a que se refere a Lei número 5.660, de 14 de junho de 1971, a importância necessária às despesas decorrentes desta Lei no corrente exercício.
Art. 5º O disposto nos arts. 1º e 2º desta Lei terá vigência a partir de 15 de junho do corrente ano.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de junho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO
G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
José Flávio Pécora
João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.6.1971
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