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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 5.632, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1970.

Estabelece gratificação para os Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os Juizes Federais e Juizes Federais Substitutos receberão, pelo desempenho das atribuições que lhes foram conferidas pelo artigo 110 da Constituição Federal, uma gratificação no valor de Cr$ 800,00 (oitocentos cruzeiros) e Cr$ 700,00 (setecentos cruzeiros) respectivamente.

Parágrafo único. A gratificação incorporar-se-á aos proventos da aposentadoria.

Art. 2º É o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito suplementar necessário a atender às despesas decorrentes da aplicação desta Lei, no exercício de 1970.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 2 de dezembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.12.1970

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