Presidência
da República |
LEI No 5.632, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1970.
Estabelece gratificação para os Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Os Juizes Federais e Juizes Federais Substitutos receberão, pelo desempenho
das atribuições que lhes foram conferidas pelo
artigo 110 da Constituição
Federal, uma gratificação no valor de Cr$ 800,00 (oitocentos cruzeiros) e Cr$
700,00 (setecentos cruzeiros) respectivamente.
Parágrafo único. A gratificação incorporar-se-á aos proventos da aposentadoria.
Art.
2º É o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito suplementar necessário a
atender às despesas decorrentes da aplicação desta Lei, no exercício de 1970.
Art.
3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília, 2 de dezembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.12.1970
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