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Presidência
da República |
LEI No 4.297, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1963.
Revogada pela Lei nº 5.698, de 1971 |
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O
Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º Será concedida, após 25 anos de serviço, a aposentadoria sob a forma de renda
mensal vitalícia, igual à média do salário integral realmente percebido, durante
os 12 meses anteriores à respectiva concessão, ao segurado ex-combatente, de
qualquer Instituto de Aposentadoria e Pensões ou Caixa de Aposentadoria e
Pensões, com qualquer idade, que tenha servido, como convocado ou não, no teatro
de operações da Itália - no período de 1944-1945 - ou que tenha integrado a
Fôrça Aérea Brasileira ou a Marinha de Guerra ou a Marinha Mercante e tendo
nestas últimas participado de comboios e patrulhamento.
§
1º Os segurados, ex-combatentes, que desejarem beneficiar-se dessa
aposentadoria, deverão requerê-la, para contribuírem até o limite do salário que
perceberem e que venham a perceber. Essa aposentadoria só poderá ser concedida
após decorridos 35 meses de contribuições sôbre o salário integral.
§
2º Ser computado, como tempo de serviço integral, para efeito de aposentadoria,
o período em que o segurado esteve convocado para o serviço militar durante o
conflito mundial de 1939 - 1945.
Art.
2º O ex-combatente, aposentado de Instituto de Aposentadoria e Pensões ou Caixa
de Aposentadoria e Pensões, terá, seus proventos reajustados ao salário
integral, na base dos salários atuais e futuros, de idêntico cargo, classe,
função ou categoria da atividade a que pertencia ou na impossibilidade dessa
atualização, na base dos aumentos que seu salário integral teria, se
permanecesse em atividade, em consequência de todos dissídios coletivos ou
acordos entre e empregados e empregadores posteriores à sua aposentadoria .Tal
reajuste também se dará tôda as vezes que ocorrerem aumento; salariais,
conseqüentes a dissídios coletivos ou a acordos entre empregados e empregadores,
que poderam beneficiar ao segurado se em atividade.
Art.
3º Se falecer o ex-combatente segurado de Instituto de Aposentadoria e Pensões
ou Caixa de Aposentadoria e Pensões, aposentado ou não, será concedida, ao
conjunto de seus dependentes, pensão mensal, reversível, de valor total igual a
70% (setenta por cento) do salário integral realmente percebido pelo segurado e
na seguinte ordem de preferência:
a)
metade à viúva, e a outra metade, repartidamente, aos filhos de qualquer
condição, se varões - enquanto menores não emancipados, interditados ou
inválidos - se mulheres, enquanto solteiras, incluindo-se o filho póstumo;
b)
não deixando viúva, terão direito à pensão integral os filhos mencionados na
letra a dêste artigo;
c)
se não houver filhos caberá, a pensão integral à viúva;
d)
à companheira, desde que com o segurado tenha convivido maritalmente por prazo
não inferior a 5 anos e até a data de seu óbito;
e)
se não deixar viúva companheira, nem filho, caberá a pensão à mãe viúva,
solteira ou desquitada, que estivesse sob a dependência econômica do segurado;
f)
se nas condições da letra anterior deixar pai, ou pai e mãe que vivessem às suas
expensas estando aquêle invalidado ou valetudinário, a pensão lhe será
concedida, ou a ambos, repartidamente;
g)
os irmãos, desde que estivessem sob a dependência econômica do contribuinte e,
se varões, enquanto menores não emancipados, interditos ou totalmente inválidos
e, se mulheres quando solteiras, viúvas ou desquitadas;
h)
em qualquer época as filhas viúvas, casadas ou desquitadas reconhecidamente
privadas de recursos para sua manutenção, serão equiparadas aos filhos ou filhas
indicados na letra a, dêste artigo e com eles concorrentes à pensão;
i)
o desquite somente prejudicará, o direito à pensão quando a sentença fôr
condenatória ao cônjuge beneficiário.
Art.
4º Enquanto existir um dos dependentes mencionados no art. 3º, o valor total da
pensão será igual a 70% (setenta por cento) do salário integral realmente
percebido pelo segurado e a reversão dessa pensão entre os dependentes se fará
nos seguintes casos:
a)
da viúva, em partes iguais, para os filhos do contribuinte mesmo de diversos
matrimônios, por morte ou qualquer outro motivo que a faça perder a respectiva
quota;
b)
de um filho para outro, ou outros já pensionistas, por morte, por emancipação do
varão, ou por casamento de qualquer dêstes;
c)
sendo um só filho ou restando apenas um, a reversão se dará para a viúva do
contribuinte;
d)
entre os pais do contribuinte, por morte de um dêles.
Parágrafo
único. Das pensões sujeitas à reversão, será descontada mensalmente uma taxa de
7% sôbre o seu valor.
Art.
5º O valor total das pensões será reajustado a 70% do salário integral que
perceberia o segurado na base dos salários atuais e futuros da mesma forma que o
disposto no artigo 2º.
Art.
6º Os dependentes de ex-combatente, já falecidos, que poderiam ser beneficiados
pelo art. 1º desta lei, passarão a receber suas pensões de acôrdo com os arts.
4º e 5º desta lei,
Art.
7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
em 23 de dezembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
João Goulart
Amaury Silva.
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 14.1.1964
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