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Presidência
da República |
LEI No 1.748, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1952.
Altera dispositivos da Consolidação das Leis do Impôsto de Consumo. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Consolidação das Leis do Impôsto de Consumo a que se refere o Decreto nº 26.149, de 6 de janeiro de 1949, passa a vigorar com as seguintes alterações:
PRIMEIRA
Os incisos 2 e 4 da alínea XXIV da Tabela D são substituídos pelos que se seguem:
2
Cigarros com base no preço de venda no varejo marcado pelo fabricante, por vintena:
Cr$ |
|
Até o preço de Cr$1,40 ................................................................. |
0,72 |
De mais de Cr$1,40 até Cr$1,70 .................................................... |
0,88 |
De mais de Cr$1,70 até Cr$2,00 .................................................... |
1,04 |
De mais de Cr$2,00 até Cr$2,50 .................................................... |
1,31 |
De mais de Cr$2,50 até Cr$3,20 .................................................... |
1,71 |
De mais de Cr$3,20 até Cr$4,20 .................................................... |
2,32 |
De mais de Cr$4,20 até Cr$5,60 .................................................... |
3,24 |
De mais de Cr$5,60 até Cr$7,50 .................................................... |
4,61 |
De mais de Cr$7,50, ou sem preço marcado .................................. |
6,50 |
Estrangeiros de qualquer preço, por vintena ou fração ..................... |
6,50 |
- 2 - (Redação dada pela Lei 2.644, de 1955)
“Cigarros com base no preço de venda no varejo marcado pelo fabricante por vintena:
|
Cr$ |
Até o preço de Cr$1,90 ............................................................. |
0,72 |
De mais de Cr$1,90 até Cr$2,20 ................................................. |
0,88 |
De mais de Cr$2,20 até Cr$2,50 .................................................. |
1,04 |
De mais de Cr$2,50 até Cr$3,00 ................................................. |
1,31 |
De mais de Cr$3,00 até Cr$3,70 ................................................. |
1,71 |
De mais de Cr$3,70 até Cr$4,70 .................................................. |
2,32 |
De mais de Cr$4,70 até Cr$6,10 ................................................. |
3,24 |
De mais de Cr$6,10 até Cr$8,00 ................................................. |
4,61 |
De mais de Cr$8,00 ou sem preço no mercado ............................ |
6,50 |
Estrangeiros de qualquer preço, por vintena ou fração ................... |
6,50 |
4
Fumo desfiado, picado, migado ou em pó (inclusive rapé) com base no preço de venda, no varejo, marcado pelo fabricante, por unidade de 25 gramas pêso bruto:
Até o preço de Cr$1,40 ......................................................... |
0,40 |
De mais de Cr$1,40 até Cr$1,70 ............................................ |
0,50 |
De mais de Cr$1,70 até Cr$2,00 ............................................ |
0,61 |
De mais de Cr$2,00 até Cr$3,00 ............................................ |
0,96 |
De mais de Cr$3,00 até Cr$4,70 ............................................ |
1,60 |
De mais de Cr$4,70, ou sem preço marcado ........................... |
2,00 |
Estrangeiros de qualquer preço, por unidade de 25 gramas ou fração ..... |
2,00 |
-4- (Redação dada pela Lei 2.644, de 1955)
Fumo desfiado, picado, migado ou em pó (inclusive rapé), com base no preço de venda, varejo, marcado pelo fabricante, por unidade de 25 gramas pêso bruto:
|
Cr$ |
Até o preço de Cr$1,70 ............................................................. |
0,40 |
De mais de Cr$1,70 até Cr$2,00 ................................................ |
0,50 |
De mais de Cr$2,00 até Cr$2,30 ................................................ |
0,61 |
De mais de Cr$2,30 até Cr$3,50 ................................................ |
0,96 |
De mais de Cr$3,50 até Cr$5,20 ................................................ |
1,60 |
De mais de Cr$5,20 ou sem preço marcado ............................... |
2,00 |
Estrangeiros, de qualquer preço, por unidade de 25 gramas ou fração .. |
2,00 |
SEGUNDA
É elevada para Cr$20.000,00 o limite inferior da multa a que se refere a nota 14ª à citada alínea XXIV da Tabela D.
TERCEIRA
É incluída na mencionada alínea XXIV, após a nota 17ª, a seguinte nota:
18ª
Os cigarros de origem estrangeira apreendidos pelas repartições fiscais e vendidos em leilão só poderão ser entregues aos compradores depois de devidamente selados pela própria repartição fiscal, por unidade de maço, carreira caixinha ou pacote contendo uma vintena ou fração, ou por unidade de outros pequenos invólucros contendo, no máximo, três vintenas.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1953, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de novembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República
getúlio vargas
Horácio Lafer
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.11.1952
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